Boletim ICMS n° 05 - Março/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Procedimentos Fiscais

 

ROTEIRO

             1. INTRODUÇÃO

             2. DEFINIÇÃO

             3. REMESSA DAS MERCADORIAS

                 3.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante

                        3.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

3.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

             4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REAJUSTE DE PREÇO

     4.1 Emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante

4.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

4.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

             5. FATURAMENTO

                5.1 Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário

5.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

5.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

                5.2 Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante

5.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

5.2.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo comprador (consignatário)

                5.3 Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário

                        5.3.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

                        5.3.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo comprador

            6. DEVOLUÇÃO EFETIVA

    6.1 Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário

6.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

6.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

            7. INAPLICABILIDADE/APLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

            8. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

            9. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria tem por objetivo tratar sobre a operação de consignação industrial de acordo com os procedimentos previstos na legislação do Estado de São Paulo, conforme os artigos 470 a 474-A do RICMS/SP e o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

2. DEFINIÇÃO

Nos termos do artigo 470 do RICMS/SP, a consignação industrial é uma operação comercial na qual o consignante faz uma remessa de mercadorias ou insumos, com preço fixado, com a finalidade de integração ou consumo no processo industrial pelo consignatário, sendo que o faturamento somente ocorrerá quando da efetiva utilização dessas mercadorias ou insumos pelo consignatário.

3. REMESSA DAS MERCADORIAS

3.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo consignante

Conforme o artigo 471, inciso I, do RICMS/SP, nas saídas de mercadorias a título de consignação industrial o contribuinte consignante emitirá nota fiscal de saída contendo as seguintes indicações:

a) natureza da operação: "Remessa em Consignação Industrial;

b) CFOP: 5.917 / 6.917 e CST de acordo de com a tributação da mercadoria;

c) nos campos próprios com destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a indicação no campo "Informações Complementares", de que será emitida uma nota fiscal, para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração.

3.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

No que tange ao lançamento da nota fiscal de saída relativa a operação de consignação industrial, ela será informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), com os preenchimentos dos campos referentes ao ICMS e à base de cálculo desse imposto, desde que estes valores estejam destacados no documento fiscal.

Ressalta-se que o Registro C170 é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

No que se refere às informações mencionadas nos dados adicionais da nota fiscal de remessa de consignação industrial, indicada na alínea “d” do subtópico 3.1, deverá estar contida no Registro C110 (complemento), a informação complementar cadastrada previamente no Registro 0450 (informação complementar do documento fiscal).

Fonte: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, páginas 32, 35, 41, 49 e 58.

3.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

Nos termos do inciso II do artigo 471 do RICMS/SP, o contribuinte consignatário efetuará o lançamento da nota fiscal no Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

O consignatário deve escriturar a nota fiscal emitida pelo consignante no arquivo EFD ICMS, com o preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal). Os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS somente serão preenchidos se o consignatário da mercadoria tiver direito à apropriação do crédito do ICMS.

As informações complementares mencionadas na nota fiscal de remessa de consignação industrial serão indicadas no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal), com prévio cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).   

4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE REAJUSTE DE PREÇO

4.1 Emissão do documento fiscal de reajuste de preço pelo consignante

Com base no artigo 472 do RICMS/SP, havendo reajuste do preço contratado após a remessa da mercadoria enviada a título de consignação industrial, o contribuinte paulista consignante emitirá nota fiscal complementar, contendo as seguintes indicações:

a) a natureza da operação: "Reajuste de Preço - Consignação Industrial"

b) o CFOP 5.917/6.917;

c) nos campos próprios: como base de cálculo, o valor do reajuste;

d) nos campos próprios: destaque dos valores do ICMS e do IPI, quando devidos;

e) a indicação dos dados da Nota Fiscal prevista no artigo anterior, com a expressão "Reajuste de Preço - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../...";

4.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

No arquivo EFD a escrituração realizada pelo consignante da nota fiscal complementar em virtude do reajustamento de preço da consignação industrial, será de acordo com a exceção 3 do Registro C100 (dados do documento), constante no Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, (página 35), conforme abaixo:

Exceção 3: Notas Fiscais Complementares e Notas Fiscais Complementares escrituradas extemporaneamente (campo COD_SIT igual a “06” ou “07”): nesta situação, somente os campos REG, IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, COD_SIT, NUM_DOC, CHV_NFE e DT_DOC são de preenchimento obrigatório, devendo ser preenchida a data de efetiva saída, para os contribuintes das UFs que utilizam a data de saída para a apuração. Os demais campos são facultativos (se forem preenchidos, inclusive com valores iguais a zero, serão validadas e aplicadas as regras de campos existentes). O registro C190 é sempre obrigatório e deve ser totalmente preenchido. Os demais campos e registros filhos do Registro C100 serão informados, quando houver informação a ser prestada. Se for informado o Registro C170 o campo NUM_ITEM deve ser preenchido.

Nesta situação, o contribuinte deverá  efetuar o preenchimento do Registro C100 (dados do documento fiscal), nos seguintes campos: indicador do emitente do documento fiscal (IND_EMIT), código do participante (COD_PART), código do modelo do documento fiscal (COD_MOD), código da situação do documento fiscal (COD_SIT), número do documento fiscal (NUM_DOC), chave da nota fiscal eletrônica (CHV_NFE) e data de emissão da nota fiscal (DT_DOC), e também com  o preenchimento referente aos valores nos campos base de cálculo do ICMS e valor ICMS, se devido. O Registro C190 (analítico do documento fiscal) também será preenchido, pois representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Considerando-se que seja Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

No que tange ao preenchimento do Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, devem ser indicados os dados da nota fiscal emitida pelo consignante, com a expressão: "Reajustamento de preço de mercadoria em consignação NF. n° , de ...../..../.....", e como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal, no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro prévio da referida informação complementar da nota fiscal no Registro 0450.

Fonte: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, páginas 32, 35, 41, 49 e 58.

4.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

A nota fiscal complementar será escriturada pelo contribuinte consignatário no registro de entrada, conforme o inciso II do artigo 472 do RICMS/SP, creditando-se do valor do imposto, quando permitido, indicando-se os seus dados na coluna "Observações" da linha onde foi registrada a nota fiscal prevista no artigo 471 do RICMS/SP.

Ressalta-se que a exceção 3 do Registro C100 (dados do documento), indicada no subtópico anterior, também será considerada para fins de escrituração da nota fiscal complementar pelo consignatário.

O consignatário deverá escriturar a nota fiscal complementar de reajustamento do preço, no arquivo EFD no Registro C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) somente serão informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante), prevista na legislação.

Fonte: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, páginas 32, 35, 41, 49 e 58.

5. FATURAMENTO

5.1 Emissão do documento fiscal de devolução simbólica pelo consignatário

Conforme consta na alínea “a” do inciso I do artigo 473 do RICMS/SP, para as mercadorias que foram efetivamente utilizadas no processo industrial pelo contribuinte consignatário, poderá ser emitida nota fiscal de devolução simbólica englobando todos estes produtos, até o último dia do período de apuração, indicando-se os mesmos valores da entrada, com as seguintes menções:

a) como natureza da operação, a expressão "Devolução Simbólica - Mercadoria em Consignação Industrial";

b) o CFOP: 5.919/6.919 e CST X90;

c) sem o destaque do ICMS.

5.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

No que se refere ao lançamento no arquivo, a nota fiscal de devolução simbólica será informada nos Registros de saída C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que não haverá informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS), tendo em vista que o débito do imposto ocorreu na nota fiscal de remessa da mercadoria em consignação industrial.

Ressalta-se que o Registro C170 é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

Fonte: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, páginas 32, 35, 41, 49.

5.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

No arquivo relativo à EFD, a nota fiscal de devolução simbólica será informada nos Registros de Entrada C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que não haverá informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS, tendo em vista que o débito do imposto ocorreu na nota fiscal de remessa em consignação.

Fonte: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, páginas 32, 35, 41, 49.

5.2 Emissão do documento fiscal de venda pelo consignante

De acordo com o inciso II do artigo 473 do RICMS/SP, quando ocorrer a emissão da nota fiscal de devolução simbólica das mercadorias utilizadas no processo de industrialização pelo consignatário o contribuinte consignante deve emitir nota fiscal de venda das mercadorias, enviadas a títulos de consignação industrial, até o último dia do período de apuração, com as seguintes indicações:

a) natureza da operação, “Venda";       

b) CFOP: 5.111/6.111 ou 5.112/6.112;

c) sem o destaque do ICMS e com o CST x90;

d) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Simples Faturamento - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF n° ..., de .../.../...".

5.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

Nos termos do § 1° do artigo 473 do RICMS/SP, o contribuinte consignante registrará a nota fiscal no livro de Registro de Saída, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", apondo nesta a expressão "Venda em Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../...".

A nota fiscal de venda do consignante será informada no arquivo EFD nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que não haverá informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS), tendo em vista que o débito do imposto ocorreu na nota fiscal de remessa em consignação.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: “Simples faturamento de mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço".

No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal, no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro da referida observação no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

Fonte: Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, páginas 32, 35, 41, 49.

5.2.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo comprador (consignatário)

A nota fiscal de entrada relativa à operação de consignação industrial das mercadorias utilizadas no processo produtivo será informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal) e C170 (itens da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão preenchidos. Haverá, também, o preenchimento do Registro C190 (registro analítico da nota fiscal), hipótese em que os campos “base de cálculo” e “valor do ICMS” serão preenchidos com valores iguais a zero, tendo em vista que os referidos campos são de preenchimento obrigatório para este registro.

Com base no disposto da alínea “b” do inciso I do artigo 473 do RICMS/SP,  o consignatário deverá registrar a nota fiscal de venda da mercadoria, mencionada no subtópico 5.1 desta matéria, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nas quais será apontada a expressão "Compra em Consignação Industrial - NF n° ... de .../.../...",  que na EFD será lançada no Registro C195 (observações do lançamento fiscal)o qual será preenchido com o código da referida observação cadastrado no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal) da EFD.

5.3 Emissão do documento fiscal de venda pelo consignatário

Em relação à nota fiscal de venda do produto industrializado pelo consignatário, considerando-se a inexistência de CFOP específico para esta operação, serão observados os códigos de CFOP de acordo com a operação subsequente realizada pelo consignatário (exemplo, 5.101 – venda de produção do estabelecimento) e haverá o destaque do ICMS, caso seja devido.

5.3.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

A nota fiscal de venda mencionada no subtópico 5.3 desta matéria será lançada no arquivo EFD pelo consignatário nos Registros de Saída C100 (dados do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal), com os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS, serão preenchidos quando destacado no documento fiscal o ICMS.

Com referência ao Registro C170 (itens do documento fiscal), é dispensada sua apresentação quando se tratar de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria.

5.3.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo comprador

O comprador da mercadoria efetuará a escrituração da nota fiscal no arquivo EFD, com os devidos preenchimento dos Registros C100 (dados do documento fiscal), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico do documento fiscal). Os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS somente serão preenchidos se o adquirente da mercadoria tiver direito à apropriação do crédito do ICMS. 

6. DEVOLUÇÃO EFETIVA

6.1 Emissão do documento fiscal de devolução efetiva pelo consignatário

De acordo com o artigo 474 do RICMS/SP, caso não ocorra o consumo ou a utilização das mercadorias enviadas a títulos de consignação industrial, o contribuinte consignatário emitirá nota fiscal de saída de devolução com os seguintes dados:

a) natureza da operação: "Devolução de Mercadoria - Consignação Industrial";

b) CFOP: 5.918/6.918 e CST X00;

c) no campo valor: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

d) destaque do ICMS e indicação do IPI nos mesmos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;

e) no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../...";

6.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignatário

A nota fiscal de devolução será informada nos Registros de saída C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) somente serão informados, quando na nota de remessa em consignação constar débito de imposto, com a finalidade de respeitar o princípio da não cumulatividade do ICMS.

O Registro C170 é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../..." e a referência à nota fiscal de remessa em consignação industrial. No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal, no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro da referida observação no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

6.1.2 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) pelo consignante

A nota fiscal de entrada relativa à operação de consignação industrial será informada nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) somente serão informados quando na nota de remessa em consignação constar débito de imposto, com a finalidade de respeitar o princípio da não cumulatividade do ICMS, conforme previsto nos artigos 59 a 61 do RICMS/SP.

Para o Registro de Entrada C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser indicada a expressão: "Devolução (Parcial ou Total) - Consignação Industrial - NF n° ..., de .../.../..." e a referência à nota fiscal de remessa em consignação industrial. No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal, no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro da referida observação no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

7. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL

Para as operações interestaduais, os procedimentos referentes à consignação industrial explanados nesta matéria não se aplicam às mercadorias que estejam sujeitas à substituição tributária, conforme prevê o inciso III do artigo 474-A do RICMS/SP.

Ressalta-se que, para as operações internas realizadas no Estado de São Paulo, o inciso I do artigo 264 do RICMS/SP prevê a não aplicabilidade da substituição tributária nas operações com mercadorias destinadas a consumo em processo industrial.

8. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Os procedimentos elencados nos tópicos anteriores, de acordo com o artigo 474-A do RICMS/SP, estende-se às operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Sergipe, signatários do Protocolo ICMS-52/2000, desde que a operação atenda aos seguintes procedimentos elencados nos incisos I e II do artigo 474-A do RICMS/SP:

a) a emissão da nota fiscal de retorno simbólico, mencionada no subtópico 5.1, prevista no inciso I do artigo 473 do RICMS/SP, será obrigatória;

b) o consignante deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, em meio magnético, até o dia 10 do mês subsequente ao da realização das operações, demonstrativo de todas as remessas interestaduais efetuadas em consignação e das correspondentes devoluções, com a identificação das mercadorias;

c) o disposto citado neste tópico não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

9. SIMPLES NACIONAL

Na situação de uma operação de consignação industrial realizada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na emissão da nota fiscal de remessa em consignação industrial, não haverá tributação no PGDAS-D, considerando-se que o artigo 18, § 4°, da Lei Complementar n° 123/2006 estabelece que as empresas do Simples Nacional sofrerão tributação no PGDAS-D para as receitas auferidas.

Ressalta-se que os contribuintes do Simples Nacional somente terão tributação no que tange ao ICMS no PGDAS-D para as receitas auferidas, ou seja, a tributação referente ao ICMS ocorrerá no momento da venda efetiva das mercadorias enviadas anteriormente em consignação industrial, realizada pelo consignatário.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Keller Catiane Lopes

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