Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

DISTRIBUIDORES HOSPITALARES
Regime Especial

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGIME ESPECIAL

    2.1. Mercadorias abrangidas pelo Regime Especial

3. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

    3.1. Distribuidor hospitalar

        3.1.1. Distribuidor hospitalar. Posicionamento da SEFAZ/SP

    3.2. Hospital

    3.3. Clínica

    3.4. Operações de saída

4. CADASTRAMENTO

5. DEFERIMENTO DO CADASTRAMENTO COMO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

6. INDEFERIMENTO DO CADASTRAMENTO COMO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

7. RENOVAÇÃO DO CADASTRAMENTO

8. OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA)

9. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    9.1. Ressarcimento do imposto retido pelo contribuinte substituído. Posicionamento da SEFAZ/SP

1. INTRODUÇÃO 

Na presente matéria, serão abordados os aspectos tributários de âmbito Estadual relativamente às operações de circulação de mercadorias envolvendo distribuidores hospitalares, com base no regime especial previsto na Portaria CAT n° 198/2009

2. REGIME ESPECIAL 

Nos termos do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009, o Coordenador da Administração Tributária concederá aos distribuidores hospitalares, regime especial referente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-A do RICMS/SP, hipótese em que não se aplica: 

a) a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;

b) o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/SP, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outro Estado, for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.

2.1. Mercadorias abrangidas pelo Regime Especial

Poderá ser objeto de regime especial, exclusivamente, as mercadorias adiante indicadas previstas no § 1° do artigo 313-A do RICMS/SP, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):

a) medicamentos, 3003 e 3004;

b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60;

c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36;

d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002;

e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005;

f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00;

g) seringas, 9018.31;

h) agulhas para seringas, 9018.32.1

i) contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU), 9018.90.99.

3. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO

Para que o estabelecimento possa usufruir do regime especial, de acordo com o artigo 1°, § 1°, da Portaria CAT n° 198/2009 deverá observar os seguintes conceitos:

3.1. Distribuidor hospitalar

De acordo com o artigo 1°, § 1°, item 1, da Portaria CAT n° 198/2009, distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha as seguintes operações, as quais serão mencionadas abaixo:

a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, bem como as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira que representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do regime especial concedido;

b) Demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4° do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009, classificadas nas seguintes classes e grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE):

1 - entidades que exerçam atividades de atenção a saúde humana, classificadas nas Classes de CNAE 86 (exceto a CNAE 8610-1) e 87;

2 - entidades que exerçam atividades de assistência social, classificadas na Classe e Grupo de CNAE 880;

3 - entidades que exerçam atividades educacionais, classificadas na Classe de CNAE 85;

4 - entidades que exerçam atividades associativas de defesa dos direitos sociais, classificadas na Classe e Grupo de CNAE 943;

5 - entidades que exerçam atividades de pesquisa, classificadas na Classe de CNAE 72;

6 - entidades privadas que exerçam atividades tipicamente públicas, classificadas na Classe e Grupo de CNAE 842;

7 - entidades que exercem atividades veterinárias, classificadas na Classe e Grupo de CNAE 750;

8 - planos de saúde, os classificados na Classe e Grupo de CNAE 655; e

c) Operações de saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado, as quais foram acrescentadas à Portaria CAT n° 198/2009 através da Portaria CAT n° 139/2014.

3.1.1. Distribuidor hospitalar. Posicionamento da SEFAZ/SP

A SEFAZ/SP, através da Resposta à Consulta n° 149/2012, traz o entendimento sobre a aplicabilidade do regime especial para comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, que pode ser considerado um "distribuidor hospitalar", visto que suas operações de saída são destinadas à empresa de economia mista, que por sua vez, integra a Administração Pública Indireta.

Segue a referida solução de consulta para análise:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 149/2012, de 11 de Abril de 2012.

ICMS - Regime especial de tributação para distribuidores hospitalares - Nos termos do artigo 1°, § 1°, item 1, da Portaria CAT-198/2009, distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista cujas operações de saída são destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal - Nesse sentido, as saídas para sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, enquadram-se neste conceito.

1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 4644-3/01 (Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano), "cadastrada como distribuidora hospitalar e portadora do regime especial de tributação pelo ICMS, conforme Portaria CAT - 198, de 29/09/2009", solicita:

"parecer quanto à legalidade e legitimidade para distribuir seus produtos junto à empresa Petróleo Brasileiro S.A. Petrobrás (...), cadastrada como SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, perante à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo que:

1 - a Portaria CAT-198, de 29/09/2009, menciona em seu artigo 1°, parágrafo 1° e inciso 1, onde ‘considera distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista cujas operações de saídas destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal’;

2 - tendo em vista que a expressão sociedade de economia mista tem como conceito ‘entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou às entidades da Administração Indireta".

2. Conforme se observa na Lei federal n° 9.478/1997, artigos 61 e seguintes, a Petrobrás é de fato uma sociedade de economia mista vinculada ao Ministério de Minas e Energia.

3. De acordo com o ensinamento da Profª. Maria Sylvia Zanella di Pietro ("Direito Administrativo", pág. 62, 16ª edição, Ed. Atlas), a sociedade de economia mista é entidade que pertence à administração pública indireta:

"No direito positivo brasileiro, há uma enumeração legal dos entes que compõem a Administração Pública, subjetivamente considerada. Trata-se do artigo 4° do Decreto-Lei n°. 200, de 25-2-67, o qual, com a redação dada pela Lei n°. 7.596, de 10-4-87, determina:‘A administração federal compreende:

I - a administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios;

II - a administração indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) autarquias;

b) empresas públicas;

c) sociedades de economia mista;

d) fundações públicas." (g.n.)

Embora esse decreto-lei seja aplicável, obrigatoriamente, apenas à União, não há dúvidas de que contém conceitos, princípios que, com algumas ressalvas feitas pela doutrina, se incorporam aos Estados e Municípios, que admitem aquelas mesmas entidades como integrantes da Administração Indireta, chamada de Administração Descentralizada na legislação do Estado de São Paulo (Decreto-lei Complementar’n° 7, de 6-11-69)".

4. Dessa forma, esclarecemos que para os fins do disposto na Portaria CAT - 198/2009, a Consulente pode ser considerada um "distribuidor hospitalar", visto que suas operações de saída são destinadas à empresa de economia mista, que por sua vez, integra a Administração Pública Indireta, nos termos do artigo 1°, § 1°, item 1, do referido ato normativo.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

3.2. Hospital

Hospital é o estabelecimento que cumulativamente estiver enquadrado nas seguintes condições, conforme o artigo 1°, § 1°, item 2, da Portaria CAT n° 198/2009:

a) seja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB), com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) seja cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado.

3.3. Clínica

Clínica é o estabelecimento que, cumulativamente (artigo 1°, § 1°, item 3, da Portaria CAT n° 198/2009):

a) seja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB), com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

b) seja cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada.

3.4. Operações de saída

Conforme disciplinado no item 4 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009, para fins de aplicação do regime especial, também serão consideradas as operações de saída, todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado.

4. CADASTRAMENTO

O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no posto fiscal de vinculação do contribuinte, conforme determina o artigo 2° da Portaria CAT n° 198/2009:

a) requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), no qual conste, no mínimo, o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal;

b) procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado;

c) declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do regime especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no item 1 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009;

d) declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída que foram realizadas de acordo com as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1° de janeiro até a data do requerimento no ano corrente;

e) cópia de documento expedido pela vigilância sanitária, nacional e local que autorize o funcionamento do requerente (autorização de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no Diário Oficial da licença de funcionamento estadual ou da inscrição no cadastro municipal de vigilância sanitária (CMVS), ou documentos equivalentes);

f) certidão negativa de tributos federais.

O requerimento será formulado em três vias, que terão a seguinte destinação, de acordo com o artigo 2°, § 1°, da Portaria CAT n° 198/2009:

a) a 1ª via formará o processo;

b) a 2ª via será arquivada no posto fiscal;

c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo.

Na hipótese de existir, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o pedido de cadastramento será único, devendo nele constar os dados cadastrais e as declarações relativas a todos os estabelecimentos a serem cadastrados, conforme o artigo 2°, § 1°, da Portaria CAT n° 198/2009.

Nos termos do artigo 6° da Portaria CAT n° 198/2009, a Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP) manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados, viabilizando consulta em seu “site” (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br), no módulo “Produtos e Serviços”.

5. DEFERIMENTO DO CADASTRAMENTO COMO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

Nos termos do artigo 4° da Portaria CAT n° 198/2009, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos.

Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia, depósito administrativo ou judicial, conforme o artigo 4°, § 1°, da Portaria CAT n° 198/2009.

Conforme determina o artigo 4°, § 2°, da Portaria CAT n° 198/2009, a decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) será notificada ao requerente ou publicada, mediante extrato do despacho de concessão do cadastramento.

Quando for deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo despacho de cadastramento, de acordo com o artigo 1°, § 3°, da Portaria CAT n° 198/2009.

6. INDEFERIMENTO DO CADASTRAMENTO COMO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR

A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, conforme previsto no artigo 4°, § 3°, da Portaria CAT n° 198/2009.

7. RENOVAÇÃO DO CADASTRO

O cadastramento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, mediante entrega dos documentos mencionados no tópico 4 desta matéria, ao posto fiscal de vinculação do contribuinte, de acordo com o artigo 5° da Portaria CAT n° 198/2009.

Não sendo solicitada a renovação até o dia 31 de março de cada ano, o cadastramento fica automaticamente cancelado a partir do dia 1° de abril subsequente, conforme determina o artigo 4°-A, parágrafo único, da Portaria CAT n° 198/2009.

8. OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA)

Segundo o artigo 4°-A da Portaria CAT n° 198/2009, o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que tiver deferido o seu pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá tomar as seguintes providências:

a) efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento;

b) calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque;

c) elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT n° 44/2008;

d) creditar-se do valor do imposto mencionado na alínea “b”, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “ICMS retido por substituição tributária - estoque final”, no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão do cadastramento.

9. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Em regra, as disposições previstas no artigo 269 do RICMS/SP, referentes ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, não se aplicam para contribuintes substituídos, quando não ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/SP.

Neste sentido, a SEFAZ/SP firma o entendimento acerca da impossibilidade de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em relação às operações tratadas nesta matéria, através da Resposta à Consulta n° 263/2011, que se dará no subtópico seguinte.

9.1. Ressarcimento do imposto retido pelo contribuinte substituído. Posicionamento da SEFAZ/SP

A SEFAZ/SP, através da Resposta à Consulta n° 263/2011, traz o posicionamento sobre a impossibilidade de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária para contribuintes substituídos, adquirente de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-A do RICMS/SP de fabricantes paulistas, aos quais foi atribuída a responsabilidade de reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes, tendo em vista que as vendas destinadas a distribuidores hospitalares paulistas não correspondem a qualquer hipótese prevista no artigo 269 do RICMS/SP. Segue a referida Resposta à Consulta n° 263/2011, para análise:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 263, DE 08 DE AGOSTO DE 2011

ICMS - Substituição tributária - Aquisição de produtos farmacêuticos arrolados no § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000 de fabricantes paulistas - Saída posterior destinada a distribuidores hospitalares beneficiados pelo regime especial concedido pela Portaria CAT-198/2009 - Impossibilidade de ressarcimento do imposto retido, por parte da Consulente (contribuinte substituído), tendo em vista que a situação não corresponde a qualquer hipótese prevista nos incisos I, II, III ou IV do artigo 269 do RICMS/2000.

1. A Consulente, tendo por atividade, conforme CNAE, o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano", informa ser "distribuidora de produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária, de acordo com o artigo 313-A do RICMS/SP" e que "na condição de revendedora, recebe estes produtos com o ICMS retido pelo vendedor industrial (...)".

2. Aduz que "no rol de seus clientes existem distribuidores hospitalares beneficiados pelo regime de tributação pelo ICMS, destacando a inaplicabilidade da retenção antecipada, de acordo com a Portaria CAT n° 198/2009."

3. Diante do exposto, a Consulente indaga:

"Considerando a inaplicabilidade da retenção antecipada do ICMS nas operações com distribuidores hospitalares, nas condições determinadas pela Portaria CAT n° 198/2009, a consulente, na condição de revendedora, deve tributar normalmente o ICMS e ressarcir-se do imposto nos termos dos artigos 269 e 270 do RICMS/SP?"

4. Registramos, inicialmente, que a inaplicabilidade da substituição tributária da forma prevista no artigo 1°, inciso I, da Portaria CAT-198/2009 é dirigida ao contribuinte substituto tributário, indicado nos incisos I a III do artigo 313-A do RICMS/2000, ou seja, quando esses contribuintes derem saída de seus estabelecimentos, de mercadorias relacionadas no § 1° do citado artigo, destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista, nos termos da Portaria em questão, não deverão reter o imposto por substituição tributária.

5. No caso em análise, todavia, a Consulente, contribuinte substituída, adquire produtos farmacêuticos arrolados no § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000 de fabricantes paulistas aos quais foi atribuída a responsabilidade de reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes. Frise-se que a regra geral do regime da substituição tributária é o recolhimento antecipado do imposto, feito pelo fabricante, devido nas operações subsequentes neste Estado, isto é, nas saídas de mercadorias que ocorrerão do atacadista para o varejista e deste para o consumidor final.

6. Para que o fabricante paulista, responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na previsão do artigo 313-A, inciso I, do RICMS/2000, não faça a retenção do imposto a que está obrigado, tendo como base o disposto no inciso I do artigo 1° da Portaria CAT-198/2009, suas saídas devem ter como destinatários imediatos distribuidores hospitalares beneficiários do regime especial concedido pela citada Portaria, considerados nos termos dos §§ 1° e 3° do seu artigo 1°.

7. Sendo assim, ao efetuar saída de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-A do RICMS/2000 para o estabelecimento da Consulente, não há como o fabricante deixar de aplicar regularmente a substituição tributária prevista no referido artigo. Nesse caso, também não há como a Consulente obter ressarcimento, nos termos do artigo 269 do RICMS/2000, do imposto retido por antecipação em cumprimento ao determinado pelo inciso I do artigo 313-A do mesmo Regulamento, tendo em vista que as vendas efetuadas pela Consulente destinadas a distribuidores hospitalares paulistas não correspondem a qualquer hipótese prevista nos incisos I, II, III ou IV do artigo 269 do RICMS/2000.

8. Em face do exposto, a resposta à indagação formulada pela Consulente, transcrita no item 3 desta resposta, é negativa.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora : Graciere Costa de Souza

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.