Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||
ICMS/SP
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Na presente matéria, serão abordados os aspectos tributários de âmbito Estadual relativamente às operações de circulação de mercadorias envolvendo distribuidores hospitalares, com base no regime especial previsto na Portaria CAT n° 198/2009. 2. REGIME ESPECIAL Nos termos do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009, o Coordenador da Administração Tributária concederá aos distribuidores hospitalares, regime especial referente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionadas no § 1° do artigo 313-A do RICMS/SP, hipótese em que não se aplica: a) a retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista; b) o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A do RICMS/SP, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território do Estado de São Paulo de mercadoria procedente de outro Estado, for distribuidor hospitalar localizado em território paulista. 2.1. Mercadorias abrangidas pelo Regime Especial Poderá ser objeto de regime especial, exclusivamente, as mercadorias adiante indicadas previstas no § 1° do artigo 313-A do RICMS/SP, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM): a) medicamentos, 3003 e 3004; b) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60; c) provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções, 29.36; d) soros e vacinas, exceto para uso veterinário, 3002; e) algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, 3005; f) luvas cirúrgicas e luvas de procedimento, 4015.11.00 ou 4015.19.00; g) seringas, 9018.31; h) agulhas para seringas, 9018.32.1 i) contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU), 9018.90.99. 3. CONDIÇÃO PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO Para que o estabelecimento possa usufruir do regime especial, de acordo com o artigo 1°, § 1°, da Portaria CAT n° 198/2009 deverá observar os seguintes conceitos: 3.1. Distribuidor hospitalar De acordo com o artigo 1°, § 1°, item 1, da Portaria CAT n° 198/2009, distribuidor hospitalar é o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha as seguintes operações, as quais serão mencionadas abaixo: a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, bem como as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira que representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do regime especial concedido; b) Demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4° do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009, classificadas nas seguintes classes e grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): 1 - entidades que exerçam atividades de atenção a saúde humana, classificadas nas Classes de CNAE 86 (exceto a CNAE 8610-1) e 87; 2 - entidades que exerçam atividades de assistência social, classificadas na Classe e Grupo de CNAE 880; 3 - entidades que exerçam atividades educacionais, classificadas na Classe de CNAE 85; 4 - entidades que exerçam atividades associativas de defesa dos direitos sociais, classificadas na Classe e Grupo de CNAE 943; 5 - entidades que exerçam atividades de pesquisa, classificadas na Classe de CNAE 72; 6 - entidades privadas que exerçam atividades tipicamente públicas, classificadas na Classe e Grupo de CNAE 842; 7 - entidades que exercem atividades veterinárias, classificadas na Classe e Grupo de CNAE 750; 8 - planos de saúde, os classificados na Classe e Grupo de CNAE 655; e c) Operações de saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado, as quais foram acrescentadas à Portaria CAT n° 198/2009 através da Portaria CAT n° 139/2014. 3.1.1. Distribuidor hospitalar. Posicionamento da SEFAZ/SP A SEFAZ/SP, através da Resposta à Consulta n° 149/2012, traz o entendimento sobre a aplicabilidade do regime especial para comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, que pode ser considerado um "distribuidor hospitalar", visto que suas operações de saída são destinadas à empresa de economia mista, que por sua vez, integra a Administração Pública Indireta. Segue a referida solução de consulta para análise:
3.2. Hospital Hospital é o estabelecimento que cumulativamente estiver enquadrado nas seguintes condições, conforme o artigo 1°, § 1°, item 2, da Portaria CAT n° 198/2009: a) seja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB), com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) seja cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado. 3.3. Clínica Clínica é o estabelecimento que, cumulativamente (artigo 1°, § 1°, item 3, da Portaria CAT n° 198/2009): a) seja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB), com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) seja cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada. 3.4. Operações de saída Conforme disciplinado no item 4 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009, para fins de aplicação do regime especial, também serão consideradas as operações de saída, todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado. 4. CADASTRAMENTO O pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá ser efetuado mediante entrega dos seguintes documentos no posto fiscal de vinculação do contribuinte, conforme determina o artigo 2° da Portaria CAT n° 198/2009: a) requerimento dirigido ao Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), no qual conste, no mínimo, o nome do requerente, o endereço, os números de inscrição, estadual e no CNPJ, e a Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) e a data e a assinatura do contribuinte, sócio, diretor ou representante legal; b) procuração outorgada ao representante legal, quando o requerente estiver representado; c) declaração de que o estabelecimento a ser cadastrado como distribuidor hospitalar praticará, no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do regime especial, apenas operações de saída que estejam em conformidade com as condições previstas no item 1 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009; d) declaração que informe qual foi o percentual do valor das operações de saída que foram realizadas de acordo com as condições previstas nas alíneas “a” e “b” do item 1 do § 1° do artigo 1° da Portaria CAT n° 198/2009, em relação ao valor total das operações de saída promovidas pelo estabelecimento no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior e no período de 1° de janeiro até a data do requerimento no ano corrente; e) cópia de documento expedido pela vigilância sanitária, nacional e local que autorize o funcionamento do requerente (autorização de funcionamento da empresa, emitido pela ANVISA, e publicação no Diário Oficial da licença de funcionamento estadual ou da inscrição no cadastro municipal de vigilância sanitária (CMVS), ou documentos equivalentes); f) certidão negativa de tributos federais. O requerimento será formulado em três vias, que terão a seguinte destinação, de acordo com o artigo 2°, § 1°, da Portaria CAT n° 198/2009: a) a 1ª via formará o processo; b) a 2ª via será arquivada no posto fiscal; c) a 3ª via será devolvida ao requerente com o correspondente número de protocolo. Na hipótese de existir, mais de um estabelecimento pertencente ao mesmo titular, o pedido de cadastramento será único, devendo nele constar os dados cadastrais e as declarações relativas a todos os estabelecimentos a serem cadastrados, conforme o artigo 2°, § 1°, da Portaria CAT n° 198/2009. Nos termos do artigo 6° da Portaria CAT n° 198/2009, a Secretaria da Fazenda de São Paulo (SEFAZ/SP) manterá relação atualizada dos estabelecimentos cadastrados, viabilizando consulta em seu “site” (endereço eletrônico: www.fazenda.sp.gov.br), no módulo “Produtos e Serviços”. 5. DEFERIMENTO DO CADASTRAMENTO COMO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR Nos termos do artigo 4° da Portaria CAT n° 198/2009, a Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) decidirá o pedido considerando, especialmente a situação atual do requerente no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP) e a existência de ação fiscal e de débitos vencidos. Na hipótese de existir ação fiscal de qualquer natureza ou débitos vencidos, o deferimento do pedido, a critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), poderá ser condicionado à prestação de garantia, tais como fiança bancária, seguro garantia, depósito administrativo ou judicial, conforme o artigo 4°, § 1°, da Portaria CAT n° 198/2009. Conforme determina o artigo 4°, § 2°, da Portaria CAT n° 198/2009, a decisão da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) será notificada ao requerente ou publicada, mediante extrato do despacho de concessão do cadastramento. Quando for deferido o pedido, o cadastramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação do respectivo despacho de cadastramento, de acordo com o artigo 1°, § 3°, da Portaria CAT n° 198/2009. 6. INDEFERIMENTO DO CADASTRAMENTO COMO DISTRIBUIDOR HOSPITALAR A critério da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) ou quando constatadas irregularidades, o cadastramento poderá ser alterado, cancelado, suspenso, revogado ou cassado, conforme previsto no artigo 4°, § 3°, da Portaria CAT n° 198/2009. 7. RENOVAÇÃO DO CADASTRO O cadastramento deverá ser renovado, anualmente, até o dia 31 de março de cada ano, mediante entrega dos documentos mencionados no tópico 4 desta matéria, ao posto fiscal de vinculação do contribuinte, de acordo com o artigo 5° da Portaria CAT n° 198/2009. Não sendo solicitada a renovação até o dia 31 de março de cada ano, o cadastramento fica automaticamente cancelado a partir do dia 1° de abril subsequente, conforme determina o artigo 4°-A, parágrafo único, da Portaria CAT n° 198/2009. 8. OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO (RPA) Segundo o artigo 4°-A da Portaria CAT n° 198/2009, o contribuinte enquadrado no Regime Periódico de Apuração (RPA) que tiver deferido o seu pedido de cadastramento como distribuidor hospitalar deverá tomar as seguintes providências: a) efetuar a contagem das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês em que ocorrer a publicação do despacho de concessão do cadastramento; b) calcular o valor do imposto retido antecipadamente por substituição tributária relativo às mercadorias existentes em estoque; c) elaborar arquivo digital nos termos da Portaria CAT n° 44/2008; d) creditar-se do valor do imposto mencionado na alínea “b”, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “ICMS retido por substituição tributária - estoque final”, no período seguinte ao da publicação do despacho de concessão do cadastramento. 9. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Em regra, as disposições previstas no artigo 269 do RICMS/SP, referentes ao ressarcimento do imposto retido por substituição tributária, não se aplicam para contribuintes substituídos, quando não ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 269 do RICMS/SP. Neste sentido, a SEFAZ/SP firma o entendimento acerca da impossibilidade de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária em relação às operações tratadas nesta matéria, através da Resposta à Consulta n° 263/2011, que se dará no subtópico seguinte. 9.1. Ressarcimento do imposto retido pelo contribuinte substituído. Posicionamento da SEFAZ/SP A SEFAZ/SP, através da Resposta à Consulta n° 263/2011, traz o posicionamento sobre a impossibilidade de ressarcimento do imposto retido por substituição tributária para contribuintes substituídos, adquirente de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-A do RICMS/SP de fabricantes paulistas, aos quais foi atribuída a responsabilidade de reter e recolher o imposto incidente nas saídas subsequentes, tendo em vista que as vendas destinadas a distribuidores hospitalares paulistas não correspondem a qualquer hipótese prevista no artigo 269 do RICMS/SP. Segue a referida Resposta à Consulta n° 263/2011, para análise:
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EMPRESARIAL LTDA |
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