Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

BIODIESEL (B-100)
Redução de Base de Cálculo

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

3. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

5.  BIODIESEL (B-100) RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE GRÃOS, SEBO BOVINO, SEMENTES E PALMA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

    5.1. Exemplo de cálculo

    5.2. Estorno do Crédito

6. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

7. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL 

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria visa tratar do benefício da redução de base de cálculo nas saídas de Biodiesel (B-100), resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma no Estado de São Paulo. 

2. CONCEITO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 

De acordo com o artigo disponível no Portal Jus Navigandi , a redução de base de cálculo é um benefício concedido pela administração tributária, em sua maioria através de atos do Poder Executivo, com o objetivo de diminuir a carga fiscal de determinados segmentos da economia. Sacha Calmon Navarro Coêlho advoga que as reduções de bases de cálculo e de alíquotas decorrem do modo de calcular o conteúdo pecuniário do dever tributário, determinando uma forma de pagamento que implica redução do quantum tributário.

Deve-se observar que, diferente da imunidade e da isenção, nas reduções de bases de cálculo verifica-se a ocorrência do fato gerador, o nascimento da obrigação tributária e a constituição do crédito pelo sujeito ativo, havendo apenas uma diminuição valorativa do montante a ser recolhido aos cofres públicos.

Conclui-se desta forma, que a redução de base de cálculo nada mais é que uma isenção parcial do imposto.

3. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 

No que se refere ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155§ 2°inciso XIIalínea “g”, da Constituição Federal

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Este tema está regulamentado através da Lei Complementar n° 24/75, e foi mantido pelo atual texto constitucional. 

Nos termos do parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão da redução de base de cálculo depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 

Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

I - À redução da base de cálculo

De acordo com o artigo 2°§ 2°, da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de incentivos fiscais será através de celebração dos convênios, e determina, ainda, que haverá a necessidade de unanimidade de votos pelos Estados.

Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes (grifo nosso).

O benefício da redução de base de cálculo para o Biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma está prevista no Convênio ICMS 113/2006.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Nas operações com Biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, a redução de base de cálculo será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.  

Assim, conforme estabelece o artigo 37§ 1°, do RICMS/SP, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5.  BIODIESEL RESULTANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO DE GRÃOS, SEBO BOVINO, SEMENTES E PALMA. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Nos termos do artigo 46 do Anexo II do RICMS/SP, a saída de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes ou palma, está amparada pela redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.

5.1. Exemplo de cálculo 

Para este cálculo será considerada a venda de Biodiesel (B-100) resultante de industrialização de sebo bovino, no valor de R$ 500,00, com alíquota interna de 18% e a redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 12%. Assim, têm-se:

1

Valor da operação

R$500,00

2

Redução de base de cálculo do ICMS para

66,66%

3

Base de cálculo do ICMS (1x2)

R$ 333,30

4

Alíquota do ICMS 

18%

5

Valor do ICMS (3x4)

R$60,00

O percentual de 66,66% decorre do percentual constante na Tabela de Equivalência, tendo em vista a carga tributária que se deseja e a alíquota verificada para a mercadoria.

5.2. Manutenção do crédito 

Tendo em vista o artigo 46, § 1°, do Anexo II do RICMS/SP, não será exigido o estorno proporcional do crédito do imposto relativo à mercadoria beneficiada com a redução de base de cálculo estudada nesta matéria.

6. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

No que se refere à redução de base de cálculo, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas.

Neste sentido, o Estado de São Paulo não permite a utilização da redução de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/SP, nos termos do artigo 51 do RICMS/SP.

7. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO 

Nos termos do § 2° do artigo 46 do Anexo II do RICMS/SP, o benefício da redução de base de cálculo previsto nessa matéria, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 113/2006

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL   

O contribuinte, ao emitir o documento fiscal, deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Redução de base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 46 do Anexo II do RICMS/SP” e utilizar o CST “X20”.  

Vale salientar que, na emissão do documento fiscal, os campos referentes ao imposto e à base de cálculo serão informados normalmente, observando o percentual de redução aplicado. 

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)   

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.17, as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário nas operações com redução de base de cálculo serão feitas da seguinte forma, ressaltando-se que, para o destinatário, o CFOP e o CST serão lançados de acordo com o seu enfoque, e somente serão escriturados os valores do ICMS se a empresa tiver direito ao crédito do mesmo:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nele deve ser cadastrada a informação complementar que será destacada na nota fiscal, indicando-se a base legal da redução aplicada na operação;

b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, incluindo os valores da base de cálculo, já reduzida, e do imposto;

c) Registro C170 (itens do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, incluindo os valores de base de cálculo, já reduzida, e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos relativos ao ICMS próprio, indicando-se o CST de redução de base de cálculo - X20, e no campo 10 será indicado o valor não tributado, referente à redução na base de cálculo. Portanto, tendo em vista o benefício tema desta matéria, o valor correspondente à parcela não tributada da base de cálculo (100 - 66,66 = 33,34%) será informado no campo 10 do Registro C190;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nesse registro deve ser registrada a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Michelle Schwab

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