Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

SUBCONTRATAÇÃO
Prestação de Serviço de Transporte

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. CONTRATANTE, CONTRATADO E SUBCONTRATADO

4. INSCRIÇÃO ESTADUAL

5. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

6. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

    6.1. Obrigatoriedade de emissão

    6.2. Dispensa de emissão

7. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE

    7.1. Emissão do documento fiscal

    7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    7.3. Crédito

8. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATADO

    8.1. Emissão do documento fiscal: Conhecimento de Transporte (CT-e)

    8.2. Emissão do documento fiscal: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

    8.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    8.4. Crédito

9. PROCEDIMENTOS PARA O SUBCONTRATADO

    9.1. Emissão do documento fiscal

    9.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    9.3. Subcontratado autônomo ou transportadora com inscrição fora do território paulista

    9.4. Subcontratado optante pelo Simples Nacional

    9.5. Crédito

1. INTRODUÇÃO

Considerando-se as proporções continentais do nosso país, bem como os vários caminhos apontados pela logística para cumprimento de uma obrigação contratual de transporte, é que surgiu a necessidade de normatização da prática, há muito realizada, de subcontratação. Nos dias de hoje, a subcontratação tornou-se comum, pelas mais variadas razões.

Sabe-se, também, que constitui fato gerador do ICMS as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores. Desta feita, toma especial relevo as considerações acerca da subcontratação, pois esta implicará na alteração da forma de recolhimento do imposto citado.

Nesta matéria, serão abordados os conceitos centrais da operação, as formas de emissão dos documentos fiscais que acobertarão a subcontratação, sob a ótica de todos os participantes da operação, bem como do recolhimento do tributo e a sistemática de creditamento.

2. CONCEITO

A subcontratação de serviço de transporte pode ser conceituada como o contrato firmado na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte, denominado transportador subcontratante, em não realizar o serviço por meio próprio, por qualquer razão. Tal operação possui respaldo legal no artigo 4°, inciso II, alínea "e", do RICMS/SP.

Na subcontratação, o transportador contratado (subcontratante) não executa nenhum trajeto, mas subcontrata outro transportador para realizar completamente a prestação do serviço, do seu início até o destino final.

A subcontratação de serviço de transporte pode ser conceituada como a operação firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio, ou seja, uma transportadora é contratada para realizar o serviço de transporte, mas subcontrata uma outra para realizar todo o percurso, segundo previsto no artigo 58-A, §2°, do Convênio SINIEF 06/89.

Por derradeiro, na subcontratação a empresa subcontratada será responsável pelo transporte da mercadoria em todo o seu trajeto, portanto, desde a saída do estabelecimento remetente até o destinatário final.

Na subcontratação de serviço de transporte, pois, existem duas relações jurídicas contratuais distintas que resultam na realização de um único transporte. Analisando a operação, tem-se que a relação inicial é entre o tomador do serviço de transporte e o prestador que se compromete a efetuar o transporte. E a relação secundária é formada entre esse prestador (denominado subcontratante) e um segundo prestador (denominado subcontratado) que efetivamente realizará o transporte. Segue a representação da operação:

Logo, embora fisicamente ocorra um único transporte, ambas as relações jurídicas contratuais têm por objeto a prestação de serviço de transporte, razão pela qual o ICMS incidirá sobre cada uma delas individualmente.

Dada a confusão corriqueira entre os conceitos de subcontratação e redespacho, é preciso diferenciá-los. A operação de subcontratação é realizada inteiramente pelo subcontratado, e a de redespacho é realizada parte pelo contratante e parte pelo contratado.  Essa diferença será sentida quando da análise da responsabilidade pelo recolhimento do tributo, bem como do cumprimento das obrigações acessórias.

3. CONTRATANTE, CONTRATADO E SUBCONTRATADO

Denomina-se contratante a empresa que solicita a prestação de serviços de transporte a uma transportadora, para que a mesma efetue a entrega da carga. Trata-se, portanto, da primeira relação jurídica estabelecida, entre cliente e transportadora.

Neste passo, o contratado é a empresa que foi contratada para efetuar o transporte de carga do contratante, ou seja, o contratado nada mais é do que a transportadora eleita pelo cliente para realizar a prestação de serviço de transporte.

Já a subcontratada figura no plano da segunda relação jurídica estabelecida, desta vez entre transportadoras. Assim, a subcontratada é a empresa transportadora que efetivamente executará o serviço do transporte, levando-a ao destino final.

4. INSCRIÇÃO ESTADUAL

A Inscrição Estadual (IE) é o registro realizado pelo contribuinte ou de ofício pelo órgão responsável junto ao cadastro do ICMS mantido pela Secretaria Estadual da Fazenda de São Paulo, cuja finalidade é a formalização da atividade empresarial junto ao Estado.

No Estado de São Paulo, é contribuinte do ICMS toda e qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, conforme tratam os artigos 9° e 10 do RICMS/SP.

Os empresários que pretendam praticar com habitualidade prestações de serviço de transporte intramunicipal, interestadual, intermunicipal ou internacional, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, conforme artigo 19, inciso II, e § 1°, do RICMS/SP.

5. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS recai sobre a transportadora contratante, cujo valor deve ser destacado no conhecimento de transporte por ela emitido, segundo os artigos 314 e 315 do RICMS/SP.

Frise-se, ainda, que a subcontratação é tributada pela técnica de substituição tributária, segundo prevê o artigo 314 do RICMS/SP, quando o trajeto é iniciado em território paulista. Resta claro, também, que o subcontratante é responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto incidente nas duas prestações de serviço de transporte, portanto, tanto da sua prestação quanto da efetuada pelo subcontratado, observado o disposto no artigo 315 do RICMS/SP.

Ressalte-se que a base de cálculo para pagamento do tributo referente à subcontratada será o preço total cobrado do tomador do serviço, consoante dispõe o artigo 315 do RICMS/SP, de tal forma que a contratante emitirá o CT-e pelo preço total cobrado do tomador do serviço, situação em que o débito, quando devido, constante no referido documento será computado na apuração, no Registro E110, no campo 02 (valor total dos débitos por saídas e prestações).

O imposto deverá ser calculado com a fórmula base de cálculo (valor do serviço prestado mais qualquer outra importância cobrada do tomador) multiplicada pela alíquota, por exemplo R$1.000,00 (valor do serviço prestado) x 12% (alíquota do ICMS) = R$120,00 (valor do ICMS).

O transportador subcontratante reterá o valor do serviço prestado pela subcontratada (transportadora 2), proporcionalmente. Para ilustrar, pode-se citar que caso o serviço da subcontratada custe R$800,00, a contrantante (transportadora 1) pagará R$704,00, isto porque deve-se descontar o valor do ICMS relativo ao trecho realizado pela subcontratada que, neste exemplo, corresponde a R$96,00 (R$800x12%). Trata-se, portanto, de uma espécie de substituição tributária, segundo a qual a contratante figurará como substituto e, por isso, reterá o imposto devido pela subcontratada (transportadora 2).

Esse valor de ICMS retido pela contratante (transportadora 1) da subcontratada (transportadora 2), que no exemplo acima corresponde a R$96,00, será lançado como “Outros Débitos” no Registro E111, com o código de ajuste SP000206, com a descrição “Entrada de mercadoria com imposto a pagar ou utilização de serviços com imposto a pagar”, nos termos do artigo 116 do RICMS/SP.

A contrantante (transportadora 1) lançará como “Outros Créditos” o imposto lançado como “Outros Débitos”, de modo que o valor de R$96,00, citado no exemplo, será lançado como “Outros Créditos”, no Registro E111, com o código de ajuste SP029999, cuja descrição é “Outros Créditos para Ajuste na Apuração do ICMS”, segundo disposto no inciso II do artigo 116 do RICMS/SP.

6. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e) E DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (DACTE)

Pode-se conceituar o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, como o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma prestação de serviço de transporte de cargas realizada por qualquer modal (rodoviário, aéreo, ferroviário, aquaviário e dutoviário), segundo disposto no artigo 1°, §1°, da Portaria CAT n° 55/2009.

A validade jurídica do CT-e é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela recepção e autorização de uso pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, ainda conforme a base legal colacionada acima.

Considerando, ainda, sua forma unicamente digital, deve-se informar que para acessar o sistema é necessário que a empresa possua um certificado digital no padrão ICP-Brasil, possuir acesso à internet, possuir programa emissor de CT-e ou utilizar o "Emissor de CT-e" gratuito, disponibilizado pela SEFAZ/SP, no site: <https://www.fazenda.sp.gov.br/cte/credenciamento/credenciamento.asp>.

O CT-e foi criado para substituir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; o Conhecimento Aéreo, modelo 10; o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27; a Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26, haja vista o que expressamente dispõe o artigo 1° da Portaria CAT n° 55/2009 c/c Portaria CAT n° 16/2013.

O Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) é uma representação simplificada do CT-e. Sua função é acompanhar o transporte até o seu destino e deve conter a chave numérica com 44 posições para consulta das informações do CT-e (Chave de Acesso).

O DACTE deverá ter formato mínimo A5 (210 x 148 mm) e máximo A4 (210 x 297 mm), impresso em papel, exceto papel jornal, podendo ser utilizadas folhas soltas, papel de segurança ou formulário contínuo, bem como ser pré-impresso, e possuir títulos e informações dos campos grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis, segundo foi padronizado quando da publicação do Ato COTEPE/ICMS 08/2008.

6.1. Obrigatoriedade de emissão

Nos termos da Portaria CAT n° 148/2012, a emissão do CT-e é obrigatória para todos os contribuintes, seja a empresa pertencente ao Regime Periódico de Apuração ou optante pelo Simples Nacional, desde que prestem serviços de transporte interestadual, intermunicipal e/ou internacional.

6.2. Dispensa de emissão

A emissão do CT-e é dispensada, expressamente pela legislação paulista, em três casos, vejamos:

a) subcontratado, segundo previsto no artigo 205, inciso II, do RICMS/SP, como tratado no tópico 9.1. desta matéria;

b) transporte efetivado por prestador autônomo, observadas as exigências da lei, como tratado no tópico 9.3. desta matéria;

c) transporte realizado por empresa estabelecida em outro Estado que não possua cadastro de contribuinte em São Paulo, desde que observados os requisitos da lei, como tratado detidamente no tópico 9.3 desta matéria.

7. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATANTE

7.1. Emissão do documento fiscal

O documento fiscal a ser emitido pela empresa que contrata um serviço de transporte é a nota fiscal, haja vista a obrigatoriedade do contribuinte do ICMS de emitir documento fiscal antes da saída de mercadoria do seu estabelecimento, por força da norma contida no artigo 125, inciso I, do RICMS/SP.

O tomador de serviço deverá escriturar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que emitiu para acompanhar a saída das suas mercadorias, bem como o CT-e emitido pela empresa que foi contratada inicialmente para a prestação do serviço de transporte (subcontratante), pois é com esta que está firmada a relação jurídica prestador e tomador.

7.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contratante deverá lançar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (registro analítico dos documentos), preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, se devido.

Cabe mencionar que, em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento), haja vista a exceção 2, prevista no Guia Prático da EFD, versão 2.016 (página 34).

O contratante na qualidade de tomador do serviço, também escriturará o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo contratado/transportadora subcontratante, nos campos relacionados à entrada deste CT-e nos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico dos documentos), sendo que os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” serão preenchidos sob o enfoque do declarante, ou seja, se o tomador tiver direito ao crédito do ICMS tais campos deverão ser preenchidos.

7.3. Crédito

O crédito relativo ao CT-e emitido pelo contratado (subcontratante) é assegurado ao tomador do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço desse, tendo em vista o artigo 61 do RICMS/SP e a Decisão Normativa CAT n° 01/2001.

8. PROCEDIMENTOS PELO CONTRATADO

8.1. Emissão do documento fiscal: Conhecimento de Transporte (CT-e)

No CT-e emitido pelo subcontratante deve constar o destaque do ICMS, se devido, cuja base de cálculo será o valor do serviço de transporte cobrado, conforme dispõem os artigos 2° e 37 do RICMS/SP.

Ao receber um CT-e, o tomador de serviço deverá verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital do CT-e e a concessão da Autorização de Uso do CT-e, mediante consulta eletrônica à SEFAZ.

Segundo dispõe o artigo 205 do RICMS/SP c/c artigos 1° e 18, § 9°, alínea “b”, da Portaria CAT n° 55/2009, o transportador subcontratante deverá emitir CT-e em que conste o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento emitido pelo transportador que efetivamente realizará o transporte.

Este documento acobertará a prestação do serviço, devendo conter, além dos demais requisitos no campo “Observações”, a expressão “Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF ..”.

Os conhecimentos de transporte devem ser arquivados para comprovação do crédito do imposto pelo tomador, bem como pelo prestador, quando admitido, pelo prazo determinado no artigo 202 do RICMS/SP c/c artigo 24, §2°, da Portaria CAT n° 55/2009, ou seja, por cinco anos.

Para a emissão do CT-e o contratado deve utilizar o Código da Situação Tributária (CST) X90, independente do regime tributário do contribuinte. E ainda, o CFOP será conforme a situação do tomador do serviço. Vejamos as opções:

5.352 6.352 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353 6.353 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354 6.354 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355 6.355 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356 6.356 Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357 6.357 Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

7.358 Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

5.359 6.359 Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360 6.360 Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

8.2. Emissão do documento fiscal: Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

Além do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), deve ser emitido Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, conforme previsto na cláusula terceira, § 1°, do Ajuste SINIEF 21/2010 c/c artigo 2°, § 1°, da Portaria CAT n° 102/2013.

Ressalte-se que, em se tratando de subcontratação, o MDF-e deverá ser emitido exclusivamente pelo transportador responsável pelo gerenciamento deste serviço (subcontratante), assim entendido aquele que detenha as informações do veículo, da carga e sua documentação, do motorista e da logística do transporte, segundo expresso no cláusula terceira, § 6°, do Ajuste SINIEF 21/2010 c/c artigo 2°, § 3°, da Portaria CAT n° 102/2013.

É preciso assinalar que o contribuinte subcontratante deverá emitir tantos MDF-e distintos quantas forem as Unidades Federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas, artigo 2°, § 2°, da Portaria CAT n° 102/2013.

Ademais, no Manifesto de Carga, previsto no artigo 167 do RICMS/SP, deverá ser anotada a expressão "Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF ..".

Desta forma, se a subcontratação prever a entrega de mercadorias em dois Municípios ou Estados deverão ser emitidos dois MDF-e.

Cumpre mencionar que a escrituração do MDF-e será realizado tão somente na Escrituração Contábil Digital (ECD), parte integrante do projeto SPED, não cabendo, portanto, o lançamento do mesmo na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

8.3. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Para realizar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme orientações retiradas do Guia Prático EFD-ICMS/IPI, versão 2.0.16, o contribuinte deverá preencher o Registro D100 (dados do documento) destinado à escrituração do recebimento ou emissão de um conhecimento de transporte, e o D190 (registro analítico do documento), que totalizará pelo agrupamento de combinações dos valores CST, CFOP e Alíquota os documentos especificados no Registro D100 (dados do documento). Em ambos os registros, caberá o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, tratando-se de prestação normalmente tributada.

Cabe mencionar que deverá ser cadastrada a seguinte informação no Registro 0460: “Transporte Subcontratado com ..., proprietário do veículo marca ..., placa n° ..., UF ..”, a qual será indicada no campo 09 do registro D190 (registro analítico do documento).

Tratando-se de conhecimento rodoviário de cargas, modelo 8 ou 8B, caberá, ainda, o preenchimento do Registro D130 (complemento do conhecimento rodoviário de cargas) com as informações da operação de subcontratação. Este registro não deve ser apresentado pelo subcontratado, apenas pelo contratante. Neste registro, deve ser mencionado, no campo 04 (indicador do tipo do frete), a informação de que foi contratada outra transportadora para cumprir todo o trecho do frete. Ademais, a subcontratada fornecerá em sua declaração o D100 (dados do documento) correspondente ao D130 (complemento do conhecimento rodoviário de cargas) fornecido pela empresa que subcontratou a prestação.

Ressalte-se que o contribuinte paulista está dispensado do preenchimento do Registro D197 (outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal), conforme o Anexo I da Portaria CAT n° 147/2009.

Quando o subcontratado optar por emitir o CT-e, este também deverá será escriturado pelo subcontratante em documentos de entrada, com o preenchimento dos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico do documento) sem preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, uma vez que a subcontratante foi substituída pelo contratado.

8.4. Crédito

No Estado de São Paulo, há previsão de crédito para a empresa subcontratante do serviço de transporte em relação ao bem do ativo permanente, neste compreendido também o bem objeto de arrendamento mercantil, consoante delineado na Decisão Normativa CAT n° 01/2001, item 3.3, tendo em vista que para fins de cálculo do valor da parcela de crédito do ativo a ser apropriada, deverá ser levada em consideração as prestações tributadas no período.

Cabe mencionar que caso o contribuinte tenha optado pelo regime de crédito outorgado, como estabelecido nos artigos 11 e 12 do Anexo III do RICMS/SP, não haverá direito ao crédito aqui descrito.

9. PROCEDIMENTOS PARA O SUBCONTRATADO

É importante mencionar que, em havendo a emissão facultativa do CT-e por parte da transportadora subcontratada (como estudado no tópico 5.2.), ainda que sem o débito do imposto, em virtude da substituição tributária do artigo 314 do RICMS/SP, a transportadora subcontratante (deverá escriturar esse documento normalmente no seu livro Registro de Entradas, conforme artigo 214 do RICMS/SP, uma vez que este livro destina-se inclusive à escrituração de serviços tomados por esta transportadora (subcontratante).

9.1. Emissão do documento fiscal

A legislação que rege aplicação do ICMS no Estado de São Paulo dispensa o subcontratado de emitir o conhecimento de transporte, consoante disposto no artigo 205, inciso II, do RICMS/SP.

Não obstante, apesar da dispensa expressa os subcontratados emitem o conhecimento de transporte, seja para efetuar a cobrança da prestação de serviço de transporte ou para controle financeiro a própria empresa.

Caso o subcontratado opte pela emissão do CT-e e, por ser compreendida como uma faculdade oferecida pela norma, a transportadora subcontratada poderá emitir esse documento, escriturando-o normalmente, conforme determinam os artigos 205 e 215 ambos do RICMS/SP c/c Resposta à Consulta Tributária n° 751/2012, mesmo que o documento não possua como objetivo acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e da transportadora contratante.

Na hipótese de a transportadora subcontratada optar pela emissão do seu CT-e, este não deverá conter o destaque do imposto, cuja base de cálculo será o preço do serviço de transporte, nos termos do artigo 37 do RICMS/SP. Contudo, deverão constar os dados do remetente e do destinatário da carga nos campos próprios, e da transportadora subcontratada no campo consignatário.

Este documento fiscal, deve ser emitido com o CFOP 5.360 / 6.360 (Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte) e a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa ....” . Já o Código de Situação Tributária (CST) será o 051 (Diferimento), nos termos da Resposta à Consulta Tributária n° 16.378/2017.

9.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O subcontratado quando optar em emitir o CT-e deverá lançar o mesmo no movimento de saídas nos Registros D100 (dados do documento) e D190 (registro analítico do documento), sem preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS’’, uma vez que a subcontratante foi substituída pelo contratado.

9.3. Subcontratado autônomo ou transportadora com inscrição fora do território paulista

Tendo em vista a cláusula primeira do Convênio ICMS 25/90, na hipótese de subcontratação de prestação de serviço de transporte de carga, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido à empresa transportadora contratante, desde que inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação.

Nesse mesmo sentindo, o Estado de São Paulo no artigo 314 do RICMS/SP, determina que, em se tratando de subcontratação de serviço de transporte, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao prestador que promover a cobrança integral do preço, ou seja, a transportadora contratante.

Desta forma, o CT-e que será emitido para acobertar a prestação será a da empresa contratante, devendo a mesma observar as disposições do tópico 8 desta matéria.

Cumpre mencionar que, tendo em vista o Convênio ICMS 25/90, a emissão do documento fiscal pela empresa estabelecida em outra Unidade da Federação, na qualidade de subcontratada, obedecerá à legislação do Estado ao qual está vinculado, ainda que o transporte seja iniciado em São Paulo.

Finalmente, é importante esclarecer que se entende por trabalhador autônomo todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria, de forma eventual e com assunção dos riscos do negócio.

9.4. Subcontratado optante pelo Simples Nacional

A prestação de serviço de transporte por subcontratação realizado por empresa do Simples Nacional foi devidamente acolhida pela legislação pertinente, expressamente pelo artigo 25, inciso III, alínea "g", da Resolução CGSN n° 94/2011 e Anexo III desta. Ressalte-se que o referido Anexo não prevê percentuais para o ICMS para tais prestações, o que reforça a tese de que a subcontratação não onera com ICMS o subcontratado.

Deve ser acobertada pelo CT-e emitido pelo transportador subcontratante que conterá a informação de que se trata de transporte subcontratado, bem como os dados da transportadora subcontratada, em cumprimento ao disposto no artigo 205inciso I, do RICMS/SP e artigo 10 da Portaria CAT 55/2009.

A transportadora subcontratada, mesmo que optante do Simples Nacional, é dispensada da emissão do documento fiscal, conforme expressamente disposto no artigo 205inciso II, do RICMS/SP. Todavia, optando por emitir o CT-e para fins de controle, deverá fazê-lo sem o destaque do imposto, a cada prestação, escriturando-o normalmente, em ordem cronológica, observado o disposto nos artigos 205215314 e 315 do RICMS/SP.

Logo, assim como ocorre com as empresas do regime normal (RPA), a transportadora subcontratante será responsável pela emissão do documento fiscal que acobertará a referida prestação de serviço de transporte, observado o disposto no inciso II, doartigo 205, do RICMS/SP, estando a transportadora subcontratada dispensada da emissão de tais documentos.

Caso a empresa do Simples Nacional opte pela emissão de CT-e deverá indicar no campo ‘Observações’, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na Unidade Federada e no CNPJ do transportador contratante, como previsto no Convênio SINIEF 06/89artigo 17§ 7°.

E, no caso de emissão de CT-e, deverá informar a chave de acesso do CT-e emitido pelo transportador contratante, em cumprimento ao disposto no artigo 11§ 4°, da Portaria CAT 55/2009. O CFOP será o 5.360 / 6.360 com a expressão: “Transporte realizado por subcontratação firmado com a empresa ....” . Já o Código de Situação Tributária (CST) será o x60.

Como expressamente exarado pelo Estado de São Paulo na Resposta à Consulta n° 2.552/2014, optando pela emissão do documento fiscal, este deverá ser emitido a cada prestação que efetuar, não estando prevista na legislação a possibilidade de emissão de um único conhecimento de transporte para cobrança acumulada de todas as prestações subcontratadas realizadas no mês.

9.5. Crédito

O Estado de São Paulo manifestou-se acerca da possibilidade de crédito do contribuinte que efetua serviço de transporte na condição de subcontratado em relação ao combustível utilizado nessa prestação, ainda que, de acordo com os artigos 314 e 315 do RICMS/SP, a responsabilidade pelo pagamento do imposto seja atribuída ao subcontratante, como expressamente consignada na Resposta à Consulta Tributária n° 544/2006 e na Resposta à Consulta n° 120/2012.

Desta maneira, o contribuinte, nas condições expressas no item anterior, possui direito ao crédito do imposto relativo ao combustível utilizado nas prestações de serviço que realiza como subcontratada, pois essas prestações são tributadas pelo ICMS, em que pese a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída, por substituição tributária, a outro contribuinte.

Ademais, há previsão de crédito à empresa subcontratada em relação ao bem do ativo permanente, neste compreendido também o bem objeto de arrendamento mercantil, consoante delineado na Decisão Normativa CAT n° 01/2001, item 3.3, tendo em vista que para fins de cálculo do valor da parcela de crédito do ativo a ser apropriada, deverá ser levada em consideração as prestações tributadas no período.

Ressalta-se que, caso o contribuinte tenha optado pelo regime de crédito outorgado, como estabelecido nos artigos 11 e 12 do Anexo III do RICMS/SP, não haverá direito ao crédito aqui descrito.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Pamella Luiza Matilde Farezin

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.