Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

PÓ DE ALUMÍNIO
Redução de Base de Cálculo

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

3. CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

5. ALÍQUOTA

6. PÓ DE ALUMÍNIO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

    6.1. Exemplo de cálculo

    6.2. Estorno do Crédito

7. SIMPLES NACIONAL - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO 

Esta matéria visa tratar do benefício da redução de base de cálculo nas operações internas envolvendo pó de alumínio no Estado de São Paulo. 

2. CONCEITO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 

A redução de base de cálculo é um benefício concedido pela administração tributária, em sua maioria através de atos do Poder Executivo, com o objetivo de diminuir a carga fiscal de determinados segmentos da economia. Sacha Calmon Navarro Coêlho advoga que as reduções de bases de cálculo e de alíquotas decorrem do modo de calcular o conteúdo pecuniário do dever tributário, determinando uma forma de pagamento que implica a redução do quantum tributário. 

Deve-se observar que, diferentemente da imunidade e da isenção, nas reduções de bases de cálculo verifica-se a ocorrência do fato gerador, o nascimento da obrigação tributária e a constituição do crédito pelo sujeito ativo, havendo apenas uma diminuição valorativa do montante a ser recolhido aos cofres públicos. 

Disponível:<http://jus.com.br/artigos/6611/sobre-a-reducao-da-base-de-calculo-e-a-hipotese-de-isencao-parcial

Conclui-se desta forma, que a redução de base de cálculo nada mais é que uma isenção parcial do imposto.

3. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 

No que se refere ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Este tema está regulamentado através da Lei Complementar n° 24/75, e foi mantido pelo atual texto constitucional. 

Nos termos do parágrafo único do artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão da redução de base de cálculo depende de aprovação por todas as Unidades da Federação, por meio de convênios firmados junto ao Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 

Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo também se aplica:

I - À redução da base de cálculo

De acordo com o artigo 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de incentivos fiscais será através de celebração dos convênios, e determina, ainda, que haverá a necessidade de unanimidade de votos pelos Estados.

Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes (grifo nosso).

A redução de base de cálculo para pó de alumínio está prevista no Convênio ICMS 97/92

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Nas operações com pó de alumínio, a redução de base de cálculo será aplicada sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.  

Assim, conforme estabelece o artigo 37, § 1°, do RICMS/SP, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5. ALÍQUOTA

Conforme disposto no artigo 52inciso I, do RICMS/SP, a alíquota interna atribuída ao pó de alumínio é de 18%, por não haver previsão de alíquota específica.

Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme prevê o artigo 52incisos II e III, do RICMS/SP, da seguinte forma:

a) quando a mercadoria for destinada a contribuintes nas regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 12%;

b) quando a mercadoria for destinada a contribuinte nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%.

Para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinados a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal n° 13/2012

6.  PÓ DE ALUMÍNIO. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO 

Nos termos do artigo 15 do Anexo II do RICMS/SP, as saídas internas de pó de alumínio classificado no código 7603.10.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), suprimida pelo código 7603.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), serão beneficiadas pela redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%. 

Vale salientar que o referido artigo faz menção apenas à NBM. Contudo, as reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da classificação fiscal (NCM) não implicam mudanças no tratamento tributário, conforme expresso no artigo 606 do RICMS/SP e no Convênio ICMS 117/96

6.1. Exemplo de cálculo 

Para este cálculo será considerada a venda de pó de alumínio, no valor de R$ 500,00, com alíquota interna de 18% e a redução de base de cálculo, de modo que a carga tributária resulte no percentual de 12%. Assim têm-se:

1

Valor da operação

R$500,00

2

Redução de base de cálculo do ICMS para

66,66%

3

Base de cálculo do ICMS (1x2)

R$ 333,30

4

Alíquota do ICMS 

18%

5

Valor do ICMS (3x4)

R$60,00

O percentual de 66,66% decorre do valor constante na Tabela de Equivalência, tendo em vista a carga tributária que se deseja e a alíquota verificada para a mercadoria.

6.2. Estorno do crédito 

Tendo em vista que o artigo 15 do Anexo II do RICMS/SP não faz menção à manutenção do crédito, referente à saída da mercadoria beneficiada pela redução de base de cálculo, o contribuinte deverá efetuar o estorno do crédito, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, tendo em vista o artigo 67 do RICMS/SP. 

7. SIMPLES NACIONAL - INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

No que se refere à redução de base de cálculo, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas.

Neste sentido, o Estado de São Paulo não permite a utilização da redução de base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II do RICMS/SP, nos termos do artigo 51 do RICMS/SP.

8. VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO 

Nos termos do parágrafo único do artigo 15 do Anexo II do RICMS/SP, o benefício da redução de base de cálculo para pó de alumínio, vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 13/94

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL   

O contribuinte, ao emitir o documento fiscal, deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Redução de base de cálculo do ICMS, conforme o artigo 15 do Anexo II do RICMS/SP” e utilizar o CST “X20”.  

Vale salientar que, na emissão do documento fiscal, os campos referentes ao imposto e à base de cálculo serão informados normalmente, observando o percentual de redução aplicado. 

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)   

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16 (páginas 31, 47, 56 e 39), as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário nas operações com redução de base de cálculo serão feitas da seguinte forma: 

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal; 

b) Registro C100 (dados do documento): preencher todos os campos do registro, incluindo os valores da base de cálculo e do imposto, observando o percentual de redução aplicado.

Cabe mencionar que, para documentos de entrada, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito (enfoque do declarante). 

c) Registro C170 (itens do documento): preencher todos os campos do registro, incluindo os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria; 

d) Registro C190 (analítico do documento): esse registro tem por objetivo representar a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Deverá ser indicado o CST X20 – com redução de base de cálculo. Caberá, ainda, o preenchimento do campo 10 do valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS; 

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Michelle Schwab

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