Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

AMENDOIM EM CASCA, EM BAGA OU EM GRÃO
Tributação

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. AMENDOIM EM BAGA OU EM GRÃO. DIFERIMENTO

    2.1. Conceito de diferimento

    2.2. Valores contemplados pelo diferimento

    2.3. Encerramento do diferimento

    2.4. Recolhimento do imposto

    2.5. Alíquota

    2.6. Manutenção do crédito

    2.7. Simples Nacional. Aplicabilidade do tratamento tributário

    2.8. Emissão do documento fiscal

    2.9. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

3. AMENDOIM EM CASCA OU EM GRÃO. CRÉDITO OUTORGADO

    3.1. Conceito de crédito outorgado

    3.2. Manutenção do crédito

    3.3. Simples Nacional. Inaplicabilidade do benefício

    3.4. Emissão do documento fiscal

    3.5. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à tributação nas operações com amendoim em casca, em baga ou em grão, conforme estabelece a legislação do Estado de São Paulo.

No Estado de São Paulo as disposições acerca das operações com amendoim em baga ou em grão e com amendoim, em casca ou em grão, encontram-se previstas, respectivamente, no artigo 350, inciso II, e no artigo 2° do Anexo III do RICMS/SP.

2. AMENDOIM EM BAGA OU EM GRÃO. DIFERIMENTO

Conforme prevê o artigo 350, inciso II, do RICMS/SP, as sucessivas saídas de amendoim em baga ou em grão estão amparadas pelo diferimento do ICMS, com exceção das operações previstas no artigo 351-A do RICMS/SP.

O artigo 351-A do RICMS/SP, determina que o lançamento do imposto incidente na saída interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção de 40% do valor da operação, para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização. Para tanto, deverão ser observadas as seguintes condições:

a) aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:

1- possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do amendoim;

2- esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

b) a que o contribuinte industrial beneficiador:

1- esteja em situação regular perante o fisco;

2- não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos: débitos fiscais inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo; débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até 30 dias contados da data do seu vencimento; débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), em relação ao qual não caiba mais defesa ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu recolhimento; débitos decorrentes de AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa, relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos em desacordo com o disposto no artigo 155§ 2°XII“g”,  da Constituição Federal;

2.1. Conceito de diferimento

O diferimento do ICMS, nada mais é do que a postergação no que tange ao recolhimento do imposto. O diferimento do imposto é, também, uma espécie de substituição tributária, existindo nesta situação a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a um terceiro.

O ICMS diferido é a transferência do pagamento do imposto em um momento posterior ao que ocorreu a transação (Disponível em: <http://www.digitei.com/icms-diferido-significado-conceito-definicao/>).

2.2. Valores comtemplados pelo diferimento

Nas operações com amendoim em baga ou em grão, o diferimento será aplicado sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.

Desta forma, conforme determina o artigo 37, § 1°, do RICMS/SP, fará parte da base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

2.3. Encerramento do diferimento

Nos termos do artigo 350, inciso II, do RICMS/SP o imposto será diferido até o momento que ocorrer a saída do produto:

a) para outro Estado;

b) para o exterior;

c) sua saída para estabelecimento varejista;

d) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

O RICMS/SP determina algumas hipóteses em que o diferimento será interrompido, sendo necessário que o lançamento do imposto seja efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/SP, que trata do lançamento do imposto na saída de mercadoria remetida em demonstração;

b) saída de mercadoria amparada por não incidência ou isenção;

c) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

Tal indicação, encontra-se prevista no artigo 428 do RICMS/SP.

2.4. Recolhimento do imposto

Na hipótese prevista pelo artigo 430 do RICMS/SP, a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como se pode observar:

a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

b) nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito;

c) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações.

Quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), no que tange ao indicado anteriormente na alínea “b”, o valor do débito do imposto será nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Neste caso, deverá ser utilizado o código de ajuste SP000299, conforme prevê a Portaria CAT n° 147/2009

No que se refere ao campo "Observações", o contribuinte deverá identificar, com os dados mínimos e necessários, a operação devendo demonstrar a apuração do imposto.

Desta forma, na EFD, o contribuinte deverá cadastrar previamente a referida observação no Registro 0460 e indicar o código cadastrado no Registro C195 (observações do lançamento fiscal).

2.5. Alíquotas

No Estado de São Paulo, nas operações internas e interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, o amendoim é tributado a 18%, haja vista a ausência de previsão de alíquota específica aplicável a esta mercadoria, aplicando-se a regra geral prevista no artigo 52, inciso I, do RICMS/SP.

No caso de operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme prevê o artigo 52, incisos II e III, do RICMS/SP, e varia da seguinte maneira:

a) quando destinado a contribuintes na região Sul e Sudeste, aplica-se alíquota interestadual de 12%;

b) quando destinado a contribuinte na região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se alíquota interestadual de 7%.

Para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, a alíquota será de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal n° 13/2012.

2.6. Manutenção do crédito

Tendo em vista que a operação amparada pelo diferimento do ICMS, não deixa de ser uma operação integralmente tributada, ocorrendo neste caso apenas a postergação quanto ao recolhimento do imposto, e considerando o que preveem os artigos 66 e 67 do RICMS/SP, que tratam respectivamente da vedação e do estorno do crédito, o contribuinte poderá manter o crédito do imposto anteriormente cobrado, relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, ou o serviço a ele prestado.

2.7. Simples Nacional. Aplicabilidade do tratamento tributário

O Estado de São Paulo não elenca nenhuma hipótese de vedação quanto à aplicação do diferimento do ICMS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional.

Desta forma, como observado anteriormente no tópico 2.1, o diferimento é uma espécie de substituição tributária na qual há a postergação do pagamento do ICMS para o próximo da cadeia tributária, podendo neste caso ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a” da Lei Complementar n° 123/2006.

Quando da emissão de NF-e, amparada pelo diferimento do ICMS por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverá ser utilizada o CSOSN 900 (Outras).

900

Outros: Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O código 900será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:

- nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;

- nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;

- nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203);

- operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

No que tange ao preenchimento do PGDAS, para que não haja tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte paulista deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”. Desta forma, o ICMS incidente naquela operação, não será calculado.

2.8. Emissão do documento fiscal

No que tange à emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Diferimento do ICMS conforme o artigo 350, inciso II, do RICMS/SP” e utilizar o CST “X51”.

Cabe ressaltar que no documento fiscal não haverá preenchimento dos campos base de cálculo e valor do ICMS, tendo em vista a postergação do imposto.

2.9. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações diferidas, serão feitas conforme segue:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): nesse registro deve ser cadastrada a informação complementar que será destacada na nota fiscal;

b) Registro C100 (dados do documento): nesse registro devem ser preenchidos todos os campos, exceto os valores da base de cálculo e do imposto;

c) Registro C170 (itens do documento): nele é necessário preencher todos os campos, exceto os valores de base de cálculo e do imposto. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): não devem ser preenchidos os campos destinados ao valor do imposto e a base de cálculo, somente devendo ser informado o CST de diferimento – X51;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): nesse registro deve-se registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

3. AMENDOIM EM CASCA OU EM GRÃO. CRÉDITO OUTORGADO

Com base no artigo 2° do Anexo III do RICMS/SP, há previsão de crédito outorgado na primeira saída, em operação interna, com amendoim em baga ou grão.

Poderão apropriar-se do crédito outorgado:

a) o estabelecimento adquirente, na saída promovida pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino à comercialização ou industrialização;

b) o estabelecimento em que tiver sido produzido, quando a este incumba a responsabilidade sobre o recolhimento do imposto.

O valor do crédito outorgado será de importância equivalente à aplicação de 60% do valor do imposto devido nas referidas operações.

Cumpre mencionar que o crédito outorgado deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.

3.1. Conceito de crédito outorgado

Via de regra, o crédito presumido ou outorgado, é uma forma utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente do ICMS nas operações praticadas, ou seja, é uma "presunção de crédito" de ICMS sobre valores apurados com base nas operações efetuadas ou recebidas pelo contribuinte.

De acordo com as informações disponíveis no endereço eletrônico: <http://www.fazenda.sp.gov.br/contas/credito.shtm>, os créditos outorgados, também conhecidos como créditos presumidos, referem-se a um crédito que não necessariamente corresponderia ao real se fosse seguido o sistema regular de créditos e débitos, mas que se caracteriza como um benefício ao contribuinte.

3.2. Manutenção do crédito

Tendo em vista os artigos 66 e 67 do RICMS/SP, que tratam respectivamente da vedação e do estorno do crédito, bem como o artigo 2° do Anexo III do RICMS/SP, que concede o benefício do crédito outorgado para amendoim em baga ou grão, o contribuinte poderá manter o crédito relativamente à mercadoria entrada em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado.

No entanto, conforme artigo 2°, parágrafo único, do Anexo III do RICMS/SP, o crédito deverá ser estornado na hipótese de a operação de saída a qualquer título do amendoim ou do produto dele resultante do estabelecimento adquirente ser isenta ou não tributada.

3.3. Simples Nacional. Inaplicabilidade do benefício

Os contribuintes paulistas optantes pelo “Simples Nacional” não poderão usufruir do benefício do crédito outorgado do ICMS, pois não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, conforme dispõe o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006.

3.4. Emissão do documento fiscal

No que tange à emissão do documento fiscal da mercadoria que possui o benefício de crédito presumido, não há nenhuma diferenciação.

Sendo assim, o contribuinte poderá indicar no campo de “Informações Complementares”, que opta pelo crédito presumido, ao qual o Estado dá margem.

É importante salientar que, neste caso, no que tange ao preenchimento do documento fiscal, será destacado o ICMS em campo próprio do documento fiscal, com o valor total do débito de ICMS, isto porque o crédito presumido apenas será lançado na apuração do imposto do contribuinte, em conta gráfica.

3.5. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

O crédito presumido de ICMS, no que se refere ao lançamento no arquivo EFD, deverá ser indicado no campo 08 (Valor total de Ajustes de créditos”) do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) , e discriminado no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), com a utilização do código de ajuste “SP020732 Crédito outorgado - outros”, previsto no Anexo VI do Portaria CAT n° 147/2009.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Ana Carolina Veloso Cichon

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