Boletim ICMS nº 16 - Agosto/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SP

GARRAFA PET E PRODUTOS RESULTANTES DE SUA MOAGEM E TRITURAÇÃO
Diferimento do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

3. DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM PLANTAS ORNAMENTAIS

4. VALORES CONTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO

5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

7. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

8. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

9. SIMPLES NACIONAL

10. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

11. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo tratar das operações realizadas com garrafa PET e os produtos resultantes de moagem e trituração, as quais são abrangidas pelo diferimento do ICMS no Estado de São Paulo.

2. CONCEITO DE DIFERIMENTO

O ICMS pode incidir ou diferir nas mercadorias, sendo que o ICMS diferido é um pouco diferente daquele que incide nos serviços e mercadorias. O ICMS diferido é a transferência do pagamento do imposto em um momento posterior ao que ocorreu a transação (Disponível em: <http://www.digitei.com/icms-diferido-significado-conceito-definicao/>).

Assim, conclui-se que o diferimento é uma espécie de substituição tributária, em que existe uma postergação ou adiamento do pagamento do imposto, e ao mesmo tempo a transferência da responsabilidade do pagamento do imposto a um terceiro.

3. DIFERIMENTO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM PLANTAS ORNAMENTAIS

Nos termos do artigo 394-A do RICMS/SP, as sucessivas saídas de garrafa PET e os produtos resultantes de moagem e trituração, estão amparadas pelo diferimento do ICMS.

4. VALORES COMTEMPLADOS PELO DIFERIMENTO

Nas operações com garrafa PET e com os produtos resultantes de sua moagem e trituração, o diferimento será aplicado sobre o valor que servirá de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 37 do RICMS/SP.

Assim, conforme estabelece o artigo 37, § 1°, do RICMS/SP, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como os descontos concedidos sob condição, bem como o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

5. ENCERRAMENTO DO DIFERIMENTO

Conforme determina o artigo 394-A do RICMS/SP o imposto será diferido até o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outro Estado;

b) sua saída para o exterior;

c) a saída do produto resultante de sua industrialização.

O artigo 428 do RICMS/SP traz hipóteses em que o diferimento será interrompido, sendo que o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer:

a) a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive a pessoa de direito público ou privado não contribuinte, ressalvada a hipótese prevista no artigo 319 do RICMS/SP, que trata do lançamento do imposto na saída de mercadoria remetida em demonstração;

b) saída de mercadoria amparada por não incidência ou isenção;

c) qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.

6. RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Conforme determina o artigo 430 do RICMS/SP, a pessoa em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, como momento do lançamento do imposto diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, como segue:

a) de uma só vez, englobadamente com o imposto devido pela operação tributada que realizar, em função da qual, na qualidade de contribuinte, for devedor por responsabilidade original, sem direito a crédito;

b) nas demais hipóteses, observado o disposto no artigo anterior, no período em que ocorrer a operação, a prestação ou o evento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Diferimento - Vide Observações", ou na guia de recolhimentos especiais, se for o caso, sem direito a crédito; 

c) tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao das operações.

Na hipótese da alínea “b” quanto ao lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o valor do débito do imposto será nos Registros E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias) e E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS). Para tanto, deverá ser utilizado o código de ajuste SP000299, nos termos da Portaria CAT 137/2014.

Quanto ao campo "Observações", o contribuinte identificará, com os dados mínimos necessários, a operação e demonstrará a apuração do imposto. Neste caso, na EFD, o contribuinte irá cadastrar previamente a referida observação no Registro 0460 e indicar o código cadastrado no Registro C195 (observações do lançamento fiscal).

7.  MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

Considerando-se que o artigo 66 do RICMS/SP não traz o diferimento como uma hipótese de vedação ao crédito do imposto, o contribuinte não precisa realizar o estorno do crédito referente à entrada da mercadoria.

8. ALÍQUOTA DO IMPOSTO

Para fins do cálculo do imposto devido, serão aplicáveis sobre a base de cálculo as alíquotas do ICMS incidente sobre as operações internas ou interestaduais.

A alíquota interna aplicada, em regra geral, no Estado de São Paulo, é de 18%, nos termos do artigo 52, inciso I, do RICMS/SP, uma vez que não há alíquota específica.

Nas operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto, a alíquota aplicável poderá variar, conforme prevê o artigo 52, incisos II e III, do RICMS/SP, da seguinte forma:

a) quando a mercadoria for destinada a contribuintes nas regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo, aplica-se a alíquota interestadual de 12%;

b) quando a mercadoria for destinada a contribuinte nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, aplica-se a alíquota interestadual de 7%.

Para as operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior ou com Conteúdo de Importação superior a 40%, destinados a contribuintes do imposto, a alíquota será de 4%, conforme prevê a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 e o artigo 52, § 2°, do RICMS/SP.

9. SIMPLES NACIONAL

A legislação do Estado de São Paulo não traz vedação para aplicação do diferimento do ICMS pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Assim, considerando que o diferimento, é uma espécie de substituição tributária, na qual há a postergação do pagamento do ICMS, para o próximo da cadeia tributária, assim o diferimento poderá ser aplicado para as operações realizadas pelos contribuintes do Simples Nacional, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea “a” da Lei Complementar n° 123/2006.

Desta forma, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional utilizarão o CSOSN 900 (Outras) no momento da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

900

Outros: Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

O código 900 será utilizado nos casos que não se enquadrem nos códigos anteriores. Alguns exemplos:
- nas importações de mercadorias, em que o ICMS é pago à parte do regime Simples Nacional, diretamente ao Estado;
- nas demais hipóteses de emissão de nota fiscal de entrada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de destinatário da operação, não se enquadrando a operação nos demais códigos;
- nas operações isentas do ICMS, nos casos em que a legislação trouxer previsão expressa para a isenção do ICMS nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional (diferente dos códigos 103 e 203);
- operações realizadas pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com aplicação do diferimento do ICMS, conforme determinação da legislação estadual.

Ademais, no preenchimento do PGDAS, para não haver tributação do ICMS, e como não há uma opção de diferimento do imposto, o contribuinte paulista deve selecionar a opção “Venda de Mercadoria com Substituição Tributária”. Assim, o aplicativo não calculará o ICMS incidente naquela operação.

10. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

O contribuinte, ao emitir o documento fiscal, deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Diferimento do ICMS conforme artigo 394-A do RICMS/SP” e utilizar o CST “X51”.

Vale salientar que no documento fiscal não haverá preenchimento dos campos base de cálculo e valor do ICMS.

11. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Conforme disposto no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16 (páginas 31, 47, 56 e 39), as escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações diferidas, será feita da seguinte forma:

a) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): cadastrar a informação complementar que será destacada na nota fiscal;

b) Registro C100 (dados do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os valores da base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos;

c) Registro C170 (itens do documento): preencher todos os campos do registro, exceto os valores de base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, de emissão própria;

d) Registro C190 (analítico do documento): não preencher os campos destinados ao valor do imposto e a base de cálculo, somente devendo ser informado o CST de diferimento - X51;

e) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Michelle Schwab

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