Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 06 - Março/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SC

LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Produtos sujeitos à Substituição Tributária

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. INCLUSÃO DE MERCADORIAS

    2.1. Apuração do débito

    2.2. Simples Nacional

    2.3. Forma e prazo para recolhimento

    2.4. Obrigações Acessórias

           2.4.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

           2.4.2. Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP)

           2.4.3. SINTEGRA

3. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS

    3.1. Apuração do crédito

    3.2. Simples Nacional

    3.3. Prazo para creditamento

    3.4. Obrigações Acessórias

           3.4.1. Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP)

           3.4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

           3.4.3. SINTEGRA

1. INTRODUÇÃO

Constantemente os contribuintes catarinenses se deparam com alterações promovidas no Regulamento do Estado (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870/2001, quanto as tributações das mercadorias existentes em estoque.

Assim, para elucidar as alterações e indicar os procedimentos cabíveis, a presente matéria será elaborada sob o enfoque envolvendo inclusão e exclusão de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, pelos estabelecimentos substituídos tributários, expressos nos artigos 24 a 24-A do Anexo 3 do RICMS/SC.

Ademais, é importante ressaltar que, embora não esteja expresso na legislação catarinense, as mudanças atinentes às mercadorias existentes em estoque, considerando majoração ou redução no percentual de MVA, induzem o estabelecimento a realizar um planejamento tributário eficaz, haja vista que o reflexo das mudanças impacta diretamente na formação do preço da mercadoria ao consumidor final.

2. INCLUSÃO DE MERCADORIAS

Considerando inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, o substituído tributário deverá observar as premissas constantes no artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC.

2.1. Apuração do débito

Em se tratando da apuração do débito ocasionado por inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária por empresa do regime normal de tributação, determina o artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, que o estabelecimento deverá proceder da seguinte forma:

a) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, imediatamente na data da sua inclusão e escriturar na Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente, expressa no artigo 26 do RICMS/SC, sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A do RICMS/SC e no Capítulo VI, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS a débito.

Importante salientar que a legislação catarinense não traz indicações em relação ao prazo para que seja efetuado o levantamento de estoque pelo substituído tributário. Assim, orienta-se, preventivamente, que referido procedimento seja realizado imediatamente na data da inclusão, ou seja, no momento em que ocorrer a alteração, haja vista que a saída posterior da mercadoria deverá estar condizente com a premissa constante à legislação atual.

Insta mencionar que o contribuinte deverá observar a premissa constante na alínea “a” citada no presente tópico e proceder a escrituração do estoque inventariado na EFD, após ter efetuado o pertinente levantamento das mercadorias que foram incluídas no regime de substituição tributária.

Assim, o estoque inventariado deverá ser informado no Livro Registro de Inventário, modelo 7, dentro de 60 dias contados da data do levantamento das mercadorias, conforme expresso no § 7° do artigo 165 do Anexo 5 do RICMS/SC.

Com a obrigatoriedade da EFD, o Registro de Inventário é realizado no Bloco H, que se destina a informar o inventário físico do estabelecimento no prazo acima mencionado.

2.2. Simples Nacional

Em se tratando da apuração do débito ocasionado por inclusão de mercadoria no regime de substituição tributária por empresa optante pelo Simples Nacional, determina o artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, que o estabelecimento deverá proceder da seguinte forma:

a) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, imediatamente na data da sua inclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente, expressa no artigo 26 do RICMS/SC, sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A do RICMS/SC e no Capítulo VI e recolhendo o valor a débito.

Importante salientar que a legislação catarinense não traz indicações em relação ao prazo para que seja efetuado o levantamento de estoque pelo substituído tributário. Assim, orienta-se, preventivamente, que referido procedimento seja realizado imediatamente na data da inclusão, ou seja, no momento em que ocorrer a alteração, haja vista que a saída posterior da mercadoria deverá estar condizente com a premissa constante à legislação atual.

Por outro turno, determina o § 2° do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC que, salvo no caso de mercadorias beneficiadas com redução de Margem de Valor Agregado (MVA), para os contribuintes enquadrados no Simples Nacional, o imposto será apurado pelo percentual de 3,95% em substituição à alíquota interna referida na alínea “b” acima citada.

Insta mencionar que o contribuinte deverá observar a premissa constante na alínea “a” citada no presente tópico e efetuar a escrituração no livro Registro de Inventário, após ter efetuado o pertinente levantamento das mercadorias que foram incluídas no regime de substituição tributária.

Assim, o Livro Registro de Inventário deverá ser adotado pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, conforme determina o inciso II do artigo 61 da Resolução CGNS n° 94/2011.

Portanto, face a obrigatoriedade do referido Livro, o contribuinte deverá observar o prazo para efetivar a informação do estoque inventariado no Registro 74 no Sintegra, que será de 60 dias contados da data do levantamento das mercadorias, conforme expresso no § 7° do artigo 165 do Anexo 5 do RICMS/SC.

2.3. Forma e prazo para recolhimento

De acordo com o § 1° do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, quando se tratar de inclusão de bem ou mercadoria, o imposto devido poderá ser recolhido:

a) até o 20° dia do 4° mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no Sistema de Administração Tributária (S@T);

b) por opção do sujeito passivo, em até 20 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte:

1- o sujeito passivo deverá manifestar sua opção no Sistema de Administração Tributária (S@T) declarando o número de parcelas.

2- cada parcela deverá ser recolhida até o 20° dia de cada mês, vencendo a primeira no 4° mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no § 4° do artigo 60 do RICMS/SC, que refere-se ao contribuinte que tenha mantido a regularidade no pagamento do imposto.

Salientando que o não recolhimento da 1ª parcela até 20° dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção, conforme disciplina a alínea “c” do inciso II do § 1° do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC.

Importante observar que determina alínea “e” do inciso II do § 1° do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC que fica automaticamente cancelada a opção de pagamento na hipótese de inadimplência de montante equivalente a três parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20° dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

A alínea “d” do inciso II do § 1° do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que as especificações do Sistema de Administração Tributária (S@T), bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Porém, até o presente momento não houve publicação de norma sobre o assunto.

2.4. Obrigações Acessórias

O débito do ICMS referente a inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária deverá ser objeto de lançamento na escrita fiscal do contribuinte, na forma dos subtópicos a seguir.

2.4.1. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Na forma determinada no inciso I do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão e escriturar, para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital (EFD).

Assim, para lançamento do imposto a débito por se tratar de inclusão de mercadorias na substituição tributária, o contribuinte do regime normal, obrigado a EFD nos termos do artigo 25 do Anexo 11 do RICMS/SC, deverá preencher o código de ajuste abaixo no Registro E111, contido na Tabela “A” da Portaria SEF n° 287/2011:

SC000008

Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária

Débito ICMS sobre o valor do estoque existente na data da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária - An3, Art. 35, II, a.

O valor do estoque deve ser informado no registro H005 e H010.

Salientando que o Bloco H da EFD ICMS/IPI também deverá ser escriturado.

Assim, no campo 04 “MOT_INV” do registro H005, o contribuinte preencherá a opção n° 02 “Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS), que informará o motivo do Inventário.

Importante observar que, que esta opção vale para ambas as hipóteses, ou seja, inclusão ou exclusão de mercadorias no regime da substituição do ICMS.

Por conseguinte, considerando que o campo 02 do registro H005 tenha sido preenchido com o motivo n° 02, que se refere a mudança de tributação da mercadoria, deverá o contribuinte então, proceder ao preenchimento do registro H020, que se destina a prestar informações complementares do Inventário.

Assim, conforme expresso na página 173 do Guia Prático da Escrituração Fiscal (EFD), versão 2.0.22, no caso de mudança da forma de tributação do ICMS da mercadoria (MOT_INV = 2 do Registro H005), o registro H020, somente deverá ser gerado para os itens que sofreram alteração da tributação do ICMS.

2.4.2. Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP)

Conforme informações contidas na página 4 do Manual de Orientações sobre o Demonstrativo de Créditos informados previamente (DCIP), versão 2013.19 - agosto de 2017, deverá ser preenchida o DCIP antes de enviar a respectiva Declaração do ICMS e do Movimento Econômico (DIME) do período de referência, todo aquele contribuinte que necessitar informar algum valor a título de “Outros Créditos”, “Créditos Presumidos”, “Crédito por Aquisição de Mercadorias de Optante do Simples Nacional”, “Estornos de Débito” e dos “Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos”.

No caso da mercadoria incluída no regime de Substituição Tributária, não será necessário preenchimento do DCIP, haja vista a existência de código de ajuste na EFD do contribuinte, citado no subtópico 2.4.1 da presente matéria.

Ademais, o débito não se refere a obrigatoriedade de DCIP de “Outros Créditos”, “Créditos Presumidos”, “Crédito por Aquisição de Mercadorias de Optante do Simples Nacional”, “Estornos de Débito” ou dos “Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos”.

2.4.3. SINTEGRA

Em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme determinado no inciso I do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, quando da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário.

Assim, estando o contribuinte na obrigatoriedade do arquivo magnético do Sintegra, conforme artigo 1°, § 1°, do Anexo 7 do RICMS/SC e não obrigado ao envio da EFD, deverá preencher o Registro Tipo 74 no Sintegra, que refere-se ao Registro de Inventário, haja vista a mudança na tributação da mercadoria.

Ademais, de acordo com o parágrafo único do artigo 4° do Anexo 4 do RICMS/SC, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional fica dispensado da entrega das seguintes informações:

a) Registro de Entradas, modelos 1 e 1-A (Tipo 50);

b) Registro de Inventário, modelo 7 (Tipo 74).

Porém, não se vislumbra dispensa da apresentação de referido registro com a mudança da tributação da mercadoria, haja vista a obrigatoriedade do Livro Registro de Inventário expressa no inciso II do artigo 61 da Resolução CGSN n° 94/2011.

Sobre o assunto, manifesta-se o CAF no Perguntas e Respostas disponível no Portal da SEFAZ/SC frequentes sobre o tema:

Assunto: SINTEGRA

464 - Como o Contribuinte Substituído deve informar a Base de Cálculo Substituição Tributária?

Deve informar a Base de Cálculo Substituição Tributária no Campo Outras (15).

Assunto: SINTEGRA

492 - Quem deve apresentar o Registro 75 no Arquivo do SINTEGRA?

O Registro Tipo 75 deve ser apresentado em função dos registros 54, 56, 74 e 77, uma vez que sua função é descrever o produto ou serviço que estes registros informam em seu código do produto ou serviço. Em relação ao registro 54 : Apenas os contribuintes que emitem documento fiscal por processamento de dados. Os contribuintes que apenas escrituram os livros fiscais por processamento estão dispensados de apresentar os registros 54 e 75. O Estado de Santa Catarina dispensa seus contribuintes de informarem nos seus arquivos do SINTEGRA os registros referentes aos tipos 54 e 75, exceto para os contribuintes com Substituição Tributária, os exportadores e também os remetentes de mercadorias com fim específico de exportação. Em relação ao registro 56 : Todos contribuintes usuários de processamento de dados que são montadoras, concessionárias e importadoras, nas operações com veículos automotores novos devem apresentar os registros 56 e 75. Em relação ao registro 74 : Os contribuintes de SC que emitem documento fiscal por processamento de dados estão obrigados a manterem no estabelecimento. O Estado de Santa Catarina dispensa seus contribuintes de informarem nos seus arquivos do SINTEGRA. Quando se tratar de estabelecimento que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para escrituração de livro fiscal, fica dispensado a manutenção do registro tipo 74, bem como da sua exigência nas informações prestadas a este Estado. Em relação ao registro 77 : Todos os contribuintes usuários de processamento de dados que são prestadores de serviços de comunicação e telecomunicações. OBS: No caso de utilização do código de produto/serviço simultaneanos registros 54, 56, 74 e 77, deve ser gerado apenas um registro no tipo 75.

3. EXCLUSÃO DE MERCADORIAS

Considerando exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o substituído tributário deverá observar as premissas constantes no artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC.

3.1. Apuração do crédito

Face ao princípio da não-cumulatividade do imposto contido no artigo 28 do RICMS/SC, com a exclusão da mercadoria do regime de substituição tributária, a mesma será tributada normalmente.

Logo, na saída da mercadoria, ocorrerá o fato gerador do imposto, expresso no artigo 3°, inciso I, do RICMS/SC.

Assim, poderá o substituído apurar o crédito ocasionado por exclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, na forma disciplinada no artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC. Para tanto, deverá proceder da seguinte forma:

a) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, imediatamente na data da sua exclusão, e escriturar, para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal, na Escrituração Fiscal Digital (EFD);

b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente, expressa no artigo 26 do RICMS/SC, sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A do RICMS/SC e no Capítulo VI, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS, a crédito.

Importante salientar que a legislação catarinense não traz indicações em relação ao prazo para que seja efetuado o levantamento de estoque pelo substituído tributário. Assim, orienta-se, preventivamente, que referido procedimento seja realizado imediatamente na data da exclusão, ou seja, no momento em que ocorrer a alteração, haja vista que a saída posterior da mercadoria deverá estar condizente com a premissa constante à legislação atual.

Insta mencionar que o contribuinte deverá observar a premissa constante na alínea “a” citada no presente tópico e proceder a escrituração do estoque inventariado na EFD, após ter efetuado o pertinente levantamento das mercadorias que foram excluídas do regime de substituição tributária.

Assim, o estoque inventariado deverá ser informado no Livro Registro de Inventário, modelo 7, dentro de 60 dias contados da data do levantamento das mercadorias, conforme expresso no § 7° do artigo 165 do Anexo 5 do RICMS/SC.

Com a obrigatoriedade da EFD, o Registro de Inventário é realizado no Bloco H, que se destina a informar o inventário físico do estabelecimento no prazo acima mencionado.

3.2. Simples Nacional

Considerando contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional, com a exclusão da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, face ao contido no artigo 23 da Lei Complementar n° 123/2006, as microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional. Não sendo observado, então, os procedimentos adotados para créditos elencados na presente matéria.

Por conseguinte, nos termos do § 5° do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, o contribuinte substituído optante pelo Simples Nacional deverá observar a premissa constante no inciso I do § 8° do artigo 25-A da Resolução CGSN n° 94/2011. Assim, deverá efetuar o levantamento do estoque imediatamente na data da exclusão da mercadoria e segregar a receita de referidas vendas indicando a opção no PGDAS-D como sendo "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Segue, abaixo, transcrição das bases legais acima citadas:

§ 5° Quando se tratar da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, o disposto neste artigo não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, que observarão a regra prevista no inciso I do § 8° do art. 25-A da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 94, de 29 de novembro de 2011.

§ 8° No caso do ICMS: (Lei Complementar n° 123, de 2006art. 2°inciso I e § 6°art. 13§ 6°inciso Iart. 18§ 4°-Ainciso I

I - o substituído tributário, assim entendido como o contribuinte que teve o imposto retido bem como o contribuinte obrigado à antecipação com encerramento de tributação deverão segregar a receita correspondente como "sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS", quando então será desconsiderado, no cálculo do Simples Nacional, o percentual do ICMS; 

Importante salientar que a legislação catarinense não traz indicações em relação ao prazo para que seja efetuado o levantamento de estoque pelo substituído tributário. Assim, orienta-se, preventivamente, que referido procedimento seja realizado imediatamente na data da exclusão, ou seja, no momento em que ocorrer a alteração, haja vista que a saída posterior da mercadoria deverá estar condizente com a premissa constante à legislação atual.

Insta mencionar que o contribuinte deverá observar a premissa constante na alínea “a” citada no tópico 3.1 da presente matéria e efetuar a escrituração no livro Registro de Inventário, após ter efetuado o pertinente levantamento das mercadorias que foram excluídas do regime de substituição tributária.

Assim, o Livro Registro de Inventário deverá ser adotado pelo estabelecimento optante pelo Simples Nacional, conforme determina o inciso II do artigo 61 da Resolução CGNS n° 94/2011.

Portanto, face a obrigatoriedade do referido Livro, o contribuinte deverá observar o prazo para efetivar a informação do estoque inventariado no Registro 74 no Sintegra, que será de 60 dias contados da data do levantamento das mercadorias, conforme expresso no § 7° do artigo 165 do Anexo 5 do RICMS/SC.

3.3. Prazo para creditamento

Para a constituição do crédito das mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, o contribuinte poderá observar o prazo prescricional de cinco anos, contido no Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66) e expresso no artigo 32 do RICMS/SC.

3.4. Obrigações Acessórias

Face ao princípio da não cumulatividade do imposto previsto no artigo 28 do RICMS/SC, considerando a exclusão da mercadoria abrangida pelo regime de substituição tributária, o substituído então, poderá apropriar-se do crédito, haja vista que ocorrerá o débito pela saída da mercadora, conforme fato gerador expresso no artigo 3°, inciso I, do RICMS/SC.

Por conseguinte, será necessário o preenchimento de um Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), antes do envio da respectiva Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME).

Nos subtópicos a seguir serão explanados os preenchimentos para o substituído proceder a escrituração do crédito para as mercadorias excluídas do regime de substituição tributária.

3.4.1. Demonstrativo de Crédito Informado Previamente (DCIP)

Para a apropriação do crédito, conforme informações contidas na página 6 do Manual de Orientações sobre o Demonstrativo de Créditos informados previamente (DCIP), versão 2013.19 - agosto de 2017, todo aquele contribuinte que necessitar informar algum valor a título de “Outros Créditos”, “Créditos Presumidos”, “Crédito por Aquisição de Mercadorias de Optante do Simples Nacional”,“Estornos de Débito” e dos “Créditos de Contribuição ou Aplicação em Fundos” deverá preencher um DCIP antes de enviar a respectiva Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) do período de referência.

O lançamento será realizado através do preenchimento do código DCIP abaixo especificado, constante no Anexo 2 (Outros Créditos) do Manual de Orientações sobre o Demonstrativo de Créditos informados previamente (DCIP), versão 2013.19 - agosto de 2017:

10

Crédito do Estoque pelo Substituído na Exclusão de Mercadoria do Regime de Substituição Tributária

Autorizado o crédito na exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos - lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS a crédito

01.09.01

Em vigor

An3, Art. 35

Recebido o DCIP o Sistema de Administração Tributária (S@T) emitirá um comprovante de entrega deste documento gerado com o seu número. Neste comprovante constará o número da autorização (AUC-DCIP) que deverá ser informado no quadro 46 da DIME com a correspondente origem 14.

Desta forma, o lançamento na DIME será no momento do recebimento do comprovante gerado através da DCIP.

3.4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Para a apropriação do crédito do estoque de mercadorias abrangidas pela exclusão do regime de substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar um ajuste na Apuração do ICMS na EFD.

Para tanto, encontra-se disponibilizada no Anexo I da Portaria SEF n° 287/2011 a Tabela de Códigos de Ajustes de Apuração do ICMS, a qual deverá ser utilizada pelo contribuinte substituído para preenchimento do registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), com os códigos de ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal.

Assim, no campo 02 (COD_AJ_APUR) do Registro E111, o contribuinte deverá indicar o código do ajuste abaixo, disponibilizado no Anexo I da Portaria SEF n° 287/2011:

SC020009

Crédito do estoque na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária

Crédito autorizado ao contribuinte substituído sobre o valor do estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária.

O valor do estoque deve ser informado no registro H005 e H010.

Salientando que o Bloco H da EFD ICMS/IPI também deverá ser escriturado.

Assim, no campo 04 “MOT_INV”do registro H005, o contribuinte preencherá a opção n° 02 “Na mudança de forma de tributação da mercadoria (ICMS), que informará o motivo do Inventário.

Importante observar que, que esta opção vale para ambas as hipóteses, ou seja, inclusão ou exclusão de mercadorias no regime da substituição do ICMS.

Por conseguinte, considerando que o campo 02 do registro H005 tenha sido preenchido com o motivo n° 02, que se refere a mudança de tributação da mercadoria, deverá o contribuinte então, proceder ao preenchimento do registro H020, que se destina a prestar informações complementares do Inventário.

Assim, conforme expresso na página 173 do Guia Prático da Escrituração Fiscal (EFD), versão 2.0.22, no caso de mudança da forma de tributação do ICMS da mercadoria (MOT_INV = 2 do Registro H005), o registro H020, somente deverá ser gerado para os itens que sofreram alteração da tributação do ICMS.

3.4.3. SINTEGRA

Conforme exposto no subtópico 2.4.3 da presente matéria e conforme inciso I do artigo 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, o contribuinte do Simples Nacional deverá efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, no livro Registro de Inventário.

Assim, no Sintegra, deverá ser preenchido o Registro Tipo 74, que se refere ao Livro Registro de Inventário, que corrobora com a obrigatoriedade expressa no artigo 61 da Resolução CGSN n° 94/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Carla Fioravanti dos Santos

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