Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 04 - fevereiro/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SC

INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS
Parte 2 - Empresas dos Segmentos de Combustíveis e de Construção Civil

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SETOR DE COMBUSTÍVEIS

    2.1 Cadastro de Contribuintes

    2.2. Inscrição específica

           2.2.1 Documentos

                    2.2.1.1. Documentos relativos ao contribuinte 

                    2.2.1.2. Documentos relativos aos sócios, pessoas físicas 

                    2.2.1.3. Documentos relativos aos diretores, administradores ou procuradores

                    2.2.1.4. Documentos relativos aos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior

                    2.2.1.5. Capital social

                    2.2.1.6. Distribuidor e transportador revendedor retalhista

                    2.2.1.7. Posto revendedor varejista de combustíveis

    2.3. Análise e concessão da Inscrição Estadual

           2.3.1. Garantia

           2.3.2.  Dispensa da garantia

           2.3.3. Regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias

    2.4. Inscrição no CCICMS em caráter provisório

3. CONSTRUÇÃO CIVIL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas a exigência de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), bem como os procedimentos e documentos necessários para se obter a referida inscrição.

O conceito de contribuinte, a obrigatoriedade de inscrição e suas particularidades, bem como os documentos para sua solicitação, podem ser verificadas na matéria “INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - Parte 1 - Disposições Gerais”, publicada no Boletim ICMS 20/2017.

Nesta segunda parte serão apresentadas as disposições específicas para inscrição no cadastro de contribuintes pelas empresas do segmento de combustíveis e, ainda, pelas empresas de construção civil, com base nas disposições dos artigos 262 a 262-G do Anexo 6 do RICMS/SC e da Resolução Normativa n° 76/2014, respectivamente.

Salienta-se que as pessoas físicas produtores primários, que se dediquem à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, deverão obter inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP), devendo observar a previsão do artigo 13 e seguintes do Anexo 6 do RICMS/SC, cujas especificações poderão ser verificadas na matéria “PRODUTOR RURAL - Aspectos gerais”, publicada no Boletim ICMS 21/2015.

2. SETOR DE COMBUSTÍVEIS

As empresas do segmento de combustíveis deverão observar os aspectos específicos para inscrição no cadastro de contribuintes do setor de combustíveis, que serão abordados neste tópico.   

2.1. Cadastro de Contribuintes

O artigo 262 do Anexo 6 do RICMS/SC dispõe que para obter a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) o estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, devem observar as disposições do artigos 262 a 262-G do Anexo 6 do RICMS/SC, além das demais disposições relativas a inscrição no Cadastro de contribuintes (CCICMS/SC), abordadas na primeira parte desta matéria.

De acordo com o disposto no § 1° do artigo 262 do Anexo 6 do RICMS/SC, para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), considera-se estabelecimento fabricante a refinaria de petróleo e suas bases, o produtor de gás, a central petroquímica, o formulador, o rerrefinador, a usina de açúcar e etanol e a usina de biodiesel.

O § 2° do artigo 262 do Anexo 6 do RICMS/SC estabelece que também se submetem às disposições dos artigos 262 a 262-G do Anexo 6 do RICMS/SC, no que couber:

a) os armazéns gerais ou depósitos de qualquer natureza que prestem serviço ou cedam espaço, a qualquer título, para os contribuintes do segmento de combustíveis;

b) as usinas ou destilarias aptas a produzir açúcar ou etanol, independentemente da destinação dada a este último produto;

c) qualquer outro agente que atue no mercado de produção, comercialização e transporte das mercadorias referidas neste artigo e que dependa de autorização de órgão federal competente; e

f) o contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que exerça as atividades mencionadas acima, na condição de substituto tributário.

2.2. Inscrição específica

O § 3° do artigo 262 do Anexo 6 do RICMS/SC estabelece que o contribuinte deverá requerer inscrição específica em relação ao estabelecimento em que:

a) exerça atividades administrativas, comerciais, negociais ou financeiras da empresa; ou

b) armazene as mercadorias mencionadas, quando o estabelecimento depositante estiver sediado em outro local.

Deste modo, o contribuinte que atue no segmento de combustíveis e possuir estabelecimento que tenha as atividades elencadas acima, deverá solicitar inscrição própria para tais estabelecimentos, ou seja, os estabelecimentos mencionados não estão dispensados da inscrição no Cadastro de Contribuintes.

2.2.1. Documentos

Além dos procedimentos previstos e aplicáveis a todos os contribuintes de acordo com disposto no artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC, o pedido de inscrição no CCICMS, por estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, deverá apresentar documentação específica elencadas nos subtópicos a seguir.

Ademais, quando o pedido de inscrição for feito por contribuinte deve ser apresentado, nos termos do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC, requerimento escrito e assinado por pessoa que represente a empresa a ser dirigido ao Grupo de Especialistas em Combustíveis e Lubrificantes (GESCOL) da SEF, instruído, no mínimo, com documentos que comprovem: 

a) a habilitação legal do signatário para representar o contribuinte;

b) a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra unidade da Federação, se for o caso;

c) a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da legislação federal pertinente;

d) a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade da Federação;

e) o envio à ANP das informações mensais sobre as movimentações de produtos, conforme disposto na Resolução ANP n° 17/2004, referentes aos três meses imediatamente anteriores ao do pedido; e

f) a comprovação da qualificação do profissional e da organização contábil responsáveis pela escrituração fiscal e contábil, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).

Nos termos do § 6° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC, quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ há dispensa de apresentação dos seguintes documentos:

a) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

b) cópia das declarações do Imposto de Renda (IR) apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

c) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

d) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual;

e) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional.

2.2.1.1. Documentos relativos ao contribuinte 

Por ocasião do pedido de inscrição no CCICMS, além dos documentos descritos no subtópico 2.2.1 desta matéria, deverão ser apresentados os documentos relativos ao contribuinte previstos no artigo 262-A, § 1°, inciso I, do Anexo 6 do RICMS/SC, quais sejam:

a) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

b) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

c) cópia das declarações do Imposto de Renda (IR) apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) certidões relativas a débitos inscritos no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN), federal e estadual;

f) comprovação da integralização do capital social pelos sócios e do efetivo aporte dos recursos na pessoa jurídica, mediante a apresentação de cópia do estatuto ou contrato social registrado no órgão competente e dos livros contábeis, Diário e Razão, acompanhados dos respectivos comprovantes de depósitos bancários ou documentos equivalentes, que deram origem ao registro contábil;

g) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

h) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS, e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento em que pretende operar, quando esta pertencer a terceiros;

i) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste se o contribuinte participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo em caso positivo; e

j) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ de todos os estabelecimentos da empresa sediados no território nacional.

O artigo 262-A, § 5°, do Anexo 6 do RICMS/SC dispõe que não se aplica ao posto revendedor varejista de combustível, a obrigatoriedade de apresentação dos documentos relacionados nas alíneas “g” e “h” do inciso I do § 1° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC, quais sejam:

a) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o volume médio mensal estimado para o primeiro ano de atividade, individualizado por tipo de combustível que pretende distribuir após o início da atividade;

b) declaração firmada pelo representante legal, na qual conste o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS, e no CNPJ do estabelecimento titular da base de distribuição primária ou de armazenamento em que pretende operar, quando esta pertencer a terceiros.

2.2.1.2. Documentos relativos aos sócios, pessoas físicas

Além dos documentos previstos no subtópico 2.2.1 desta matéria, cada um dos sócios, pessoas físicas, deve apresentar os documentos listados no artigo 262-A§ 1°, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC, que são:

a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais, a critério da unidade da Federação, e comprovante de residência;

b) cópia das declarações do IR, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

c) comprovação da disponibilidade dos recursos que deram origem à integralização do capital social, mediante a apresentação de Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades;

d) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

e) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos vinte e quatro meses; e

f) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, diretor, administrador ou procurador de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo de caso positivo.

2.2.1.3. Documentos relativos aos diretores, administradores ou procuradores

Cabe ainda observar que além dos documentos descritos no subtópico 2.2.1 desta matéria, devem, ainda, ser apresentados os documentos de cada um dos diretores, administradores ou procuradores nos termos do inciso III do § 1° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC, listados abaixo:

a) cópia do documento de identidade e dos demais documentos pessoais, a critério da unidade da Federação, e comprovante de residência;

b) cópia das declarações do IR, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

c) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil e criminal, das Justiças federal e estadual, e dos cartórios de registro de protestos de seu domicílio, das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

d) documentos comprobatórios das atividades exercidas nos últimos vinte e quatro meses; e

e) declaração sobre ter participado ou não, na condição de sócio, diretor, administrador ou procurador de empresa envolvida em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadoria que não atenda às especificações do órgão regulador competente, inclusive em outra unidade da Federação, devendo ser identificado o respectivo processo de caso positivo.

2.2.1.4. Documentos relativos aos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior

Além da apresentação dos documentos exigidos no subtópico 2.2.1 desta matéria, devem ser apresentados, ainda, os documentos dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, conforme previsto no inciso V do § 1° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC, listados abaixo:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) prova de inscrição regular no Cadastro de Empresas do Banco Central do Brasil (CADEMP/BACEN);

c) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

d) cópia do certificado expedido pelo Banco Central do Brasil (BACEN), relativo ao registro do capital estrangeiro ingressado no País;

e) cópia da procuração que outorgue plenos poderes ao procurador para, em nome da pessoa jurídica domiciliada no exterior, tratar e resolver definitivamente quaisquer questões perante a SEF, capacitando-o a ser demandado e a receber citação, bem como revestindo-o da condição de administrador da participação societária;

f) documentos comprobatórios da participação societária, em seu capital social, de pessoas jurídicas, bem como dos sócios dessas, e assim sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo; e

h) tratando-se de participação societária de pessoa jurídica domiciliada no exterior, em localidade cuja legislação conceda qualquer modalidade de franquia, favorecimento fiscal ou admita que a titularidade da empresa seja representada por títulos ao portador ou protegida por sigilo (offshore), em qualquer grau de participação, deverá também ser identificado seu controlador e/ou beneficiário (beneficial owner).

Todos os documentos em língua estrangeira deverão estar acompanhados de tradução juramentada e conter visto do consulado brasileiro do domicílio da pessoa jurídica, conforme previsto no § 2° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC.

Ressalta-se que a obrigatoriedade de apresentação dos documentos mencionados acima não se aplica ao posto revendedor varejista de combustível, nos termos do § 5° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC.

Além disso, é dispensada a apresentação desses documentos quando se tratar do pedido de inscrição do primeiro estabelecimento da empresa no CNPJ, conforme previsto no § 6° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC.

2.2.1.5. Capital social

De acordo com o disposto nos § 7° e § 8° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC para fins de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimentos do setor de combustíveis, a incorporação ao capital social de reavaliações, lucros acumulados ou reservas de qualquer natureza, para os efeitos deste Capítulo, está condicionada à comprovação da sua existência e origem, efetuada mediante apresentação da escrituração contábil revestida das formalidades legais, dos livros e demonstrações contábeis e do registro, quando obrigado, das operações no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED). 

Ademais, quando o capital social for integralizado com a utilização de bens, títulos ou créditos, deverá ser comprovada pelo integralizador a sua aquisição, a sua capacidade financeira, por meio da Declaração de Capacidade Financeira contendo demonstração do fluxo de caixa acompanhada dos documentos de origem ou fonte de recursos, do período relativo à acumulação das disponibilidades, a origem dos recursos e o efetivo desembolso do valor de aquisição ao titular originário. 

2.2.1.6. Distribuidor e transportador revendedor retalhista

De acordo com o disposto no § 3° e com o inciso IV do § 1° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC, o pedido de inscrição formulado por distribuidor e transportador revendedor retalhista deve estar acompanhado dos documentos relativos a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, listados abaixo:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das declarações do IR apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

e) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos subtópicos 2.2.1.2 e 2.2.1.4 desta matéria, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo; e

h) os documentos referidos no subtópico 2.2.1.4 desta matéria, em relação a cada um dos sócios, pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior, que figurem no quadro societário de pessoa jurídica, sócio do requerente, ou sócios daqueles.

A alínea “h” do inciso IV do § 1° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC, estabelece que também deverão ser apresentados os documentos relacionados a seguir, relativamente a cada um de seus sócios, pessoas jurídicas, com sede no País, bem como dos sócios dessas, e assim, sucessivamente, até a identificação de todos os sócios, pessoas físicas:

a) documento que comprove a regularidade da inscrição no CNPJ;

b) cópia de todos os documentos averbados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, inclusive certidão da Junta Comercial, contendo o histórico de todos os atos constitutivos da empresa;

c) cópia dos Balanços Patrimoniais e das Demonstrações do Resultado do Exercício referentes aos cinco últimos exercícios sociais encerrados, elaborados de forma analítica e na unidade monetária vigente;

d) cópia das declarações do IR apresentadas pela pessoa jurídica, inicial e retificadoras, e respectivos recibos de entrega, referentes aos cinco últimos exercícios;

e) certidões das Fazendas federal, estaduais e municipais, dos cartórios de distribuição civil, das Justiças federal e estadual e dos cartórios de registro de protestos das comarcas da sede da empresa e de todas as suas filiais;

f) os documentos referidos nos subtópicos 2.2.1.2 e 2.2.1.4 desta matéria, relativamente a seus sócios, diretores, administradores ou procuradores, pessoas físicas;

g) declaração firmada pelo representante legal na qual conste se a pessoa jurídica participou na condição de sócio ou esteve envolvido diretamente em processo administrativo ou judicial decorrente da produção, aquisição, entrega, recebimento, exposição, comercialização, remessa, transporte, estocagem ou depósito de mercadorias, previstas na cláusula primeira, e que não atendam às especificações do órgão regulador competente, em qualquer unidade da Federação, devendo, em caso positivo, ser identificado o respectivo processo.

A capacidade total de armazenamento do distribuidor, em cada unidade da Federação, em base, espaço ou instalações, deverá ser, no mínimo, de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), conforme previsto no § 4° do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC.

2.2.1.7. Posto revendedor varejista de combustíveis

O artigo 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC estabelece que, em se tratando de posto revendedor varejista de combustíveis, além dos documentos mencionados nos subtópicos 2.2.1 a 2.2.1.6 desta matéria, o requerente deverá apresentar, no prazo de 60 dias da data que ocorrer a primeira operação de saída de combustível, os seguintes documentos: 

a) planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, assinada por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA), que, nos termos da legislação de órgão regulador competente, seja o responsável pelo projeto e execução da obra;

b) comprovação da aquisição, da propriedade ou da posse dos equipamentos de armazenamento e de abastecimento de combustíveis;

c) Relatório de Ensaio para Verificação ou Certificado de Verificação das bombas de abastecimento de combustíveis e dos demais equipamentos sujeitos à avaliação metrológica, expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO);

d) Certificado ou Declaração de Regularidade de Funcionamento das bombas de abastecimento e dos demais dispositivos de medição volumétrica de combustíveis existentes no estabelecimento, emitido por interventor técnico credenciado pelo INMETRO, no qual conste:

1 - os equipamentos instalados com o respectivo número da portaria do INMETRO que aprovou a utilização dos equipamentos;

2 - o número dos lacres do INMETRO aplicados em todos os equipamentos;

3 - a leitura do encerrante volumétrico dos bicos de abastecimento de todos os dispositivos dotados de contador volumétrico; e

4 - o perfeito funcionamento dos sistemas de medição e armazenamento volumétrico de combustíveis vendidos pelos bicos dos equipamentos;

e) cópia do documento de aquisição do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), devidamente homologado na forma prevista em legislação própria;

f) cópia do documento de aquisição ou contrato de locação ou prestação de serviços do Programa Aplicativo Fiscal (PAF), que observe os requisitos especificados em Ato COTEPE, homologado por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ; e

g) cópia do alvará de licença e autorização de funcionamento emitidos pelo município, Corpo de Bombeiros, órgão ambiental e autoridade policial competente.

Ademais, o representante legal do contribuinte deverá firmar declaração, na planta de instalação dos tanques de armazenagem de combustíveis, seus respectivos compartimentos e as capacidades de armazenamento, tipo de combustível armazenado, comunicações de fluxo com as bombas de abastecimento, entre tanques ou qualquer outro dispositivo, inclusive válvulas reversoras, confirmando a veracidade das informações nele constantes. 

2.3. Análise e concessão da Inscrição Estadual

O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) feito pelo estabelecimento fabricante, importador ou distribuidor de combustíveis líquidos ou gasosos, derivados ou não de petróleo, inclusive de solventes, de nafta ou de outro produto apto a produzir ou formular combustível, de transportador revendedor retalhista, de posto revendedor varejista de combustíveis ou de empresa comercializadora de etanol, como tal definidos e autorizados por órgão federal competente, será analisado pela GESCOL (Grupo Especialista Setorial em Combustíveis e Lubrificantes), que nos termos do artigo 262-C do Anexo 6 do RICMS/SC poderá, dispensar a apresentação de documentos relacionados nos subtópicos 2.1 a 2.2.1.7 desta matéria, mediante pedido do contribuinte, devidamente fundamentado, e considerando o interesse da administração tributária.

Ademais, de acordo com o disposto no artigo 262-D do Anexo 6 do RICMS/SC, a critério da autoridade fiscal, poderá: 

a) o sócio, o diretor, o administrador ou o procurador ser convocado para entrevista pessoal, em dia, local e horário designados pelo fisco, mediante prévia notificação, hipótese em que deverá comparecer munido dos originais de seus documentos pessoais;

b) ser realizada diligência fiscal para esclarecimento de qualquer fato ou circunstância decorrente da análise dos documentos apresentados;

c) ser exigida:

1 - a apresentação e juntada de outros documentos necessários à elucidação de qualquer dúvida evidenciada no processo; e

2 - excepcionalmente, a observância, no todo ou em parte, as mesmas exigências descritas nesta matéria para concessão do pedido de inscrição de outros estabelecimentos do contribuinte, posteriores ao primeiro.

Será lavrado termo circunstanciado da entrevista ou termo de constatação em caso de não comparecimento da pessoa notificada. 

2.3.1. Garantia

O artigo 262-E do Anexo 6 do RICMS/SC dispõe que, antes de deferir o pedido de inscrição, será exigida a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras, em razão: 

a) da existência, em qualquer unidade da Federação, de débito fiscal definitivamente constituído ou declarado pelo próprio contribuinte em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

b) do exercício das atividades econômicas de que trata este Capítulo; ou

c) de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

Nos termos do § 1° do artigo 262-E do Anexo 6 do RICMS/SC, a garantia será prestada mediante fiança bancária, seguro-garantia ou depósito administrativo.

O valor da garantia ao cumprimento das obrigações tributárias futuras será determinado em razão das quantidades médias mensais de vendas totais, estimadas para o período de 12 (doze) meses, com a aplicação da respectiva alíquota relativa às operações internas, conforme previsto no § 2° do artigo 262-E do Anexo 6 do RICMS/SC.

Ademais, o § 3° do artigo 262-E do Anexo 6 do RICMS/SC estabelece que a garantia deverá ser complementada: 

a) quando, tendo sido prestada com fundamento na estimativa das operações, revelar-se insuficiente ou inferior ao valor calculado com base nas efetivas operações do estabelecimento; ou

b) sempre que os débitos fiscais do contribuinte neste Estado, constituídos ou declarados espontaneamente, ultrapassarem o valor da garantia constituída.

De acordo com o disposto no § 4° do artigo 262-E do Anexo 6 do RICMS/SC, quando ocorrer a complementação, a garantia:

a) será calculada com base no volume médio mensal das operações realizadas pelo contribuinte nos últimos doze meses ou do período em efetiva atividade, se inferior; e

b) será acrescida do montante dos débitos constituídos e dos débitos declarados espontaneamente pelo próprio contribuinte.

É importante salientar que, de acordo com o disposto no § 5° do artigo 262-E do Anexo 6 do RICMS/SC, a prestação da garantia também poderá ser exigida, a qualquer tempo, em razão da constatação superveniente da ocorrência de uma das seguintes:

a) da existência, em qualquer unidade da Federação, de débito fiscal definitivamente constituído ou declarado pelo próprio contribuinte em nome da empresa, de suas coligadas, de suas controladas ou de seus sócios;

b) do exercício das atividades econômicas de que trata este Capítulo; ou

c) de qualquer outra hipótese prevista na legislação tributária.

2.3.2.  Dispensa da garantia

A garantia não será exigida quando existir estabelecimentos da mesma empresa inscritos e em atividade neste Estado, conforme disposto no § 6° do artigo 262-E do Anexo 6 do RICMS/SC.

Além disso, o § 7° do artigo 262-E do Anexo 6 do RICMS/SC dispõe que a pedido do contribuinte no qual se comprove a inexistência de débitos constituídos e declarados espontaneamente nas unidades da Federação onde localizado seus estabelecimentos, a prestação da garantia poderá ser dispensada quando a atividade do estabelecimento seja exclusivamente: 

a) posto revendedor varejista de combustíveis; ou

b) transportador revendedor retalhista.

2.3.3. Regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias

O artigo 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC dispõe que, em substituição ou em complemento à prestação da garantia ou quando constatada irregularidade na apuração e no recolhimento do imposto, a pedido do contribuinte ou de ofício no interesse da arrecadação, a SEF poderá submeter o contribuinte a regime especial para o cumprimento das obrigações tributárias por ato do Gerente de Fiscalização.

De acordo com o disposto no parágrafo único do referido artigo, o regime especial poderá compreender: 

a) o bloqueio à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

b) a obrigatoriedade da emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em formulário de segurança;

c) a exigência de pagamento do imposto a cada operação de saída; e

d) a instalação de equipamentos e a adoção de medidas que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e proteger as relações de consumo.

2.4. Inscrição no CCICMS em caráter provisório

De acordo com o disposto no artigo 262-G do Anexo 6 do RICMS/SC, a critério do GESCOL da SEF, poderá ser autorizada a inscrição no CCICMS, em caráter provisório e conforme o caso, quando, atendidas as demais exigências narradas nesta matéria, o requerente não possuir os documentos: 

a) previstos nos incisos II, III e IV do artigo 262-A do Anexo 6 do RICMS/SC, citados no subtópico 2.1 desta matéria, exclusivamente para possibilitar o atendimento de exigências da ANP, que são:

1 - a regularidade da inscrição de cada estabelecimento do contribuinte no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inclusive os situados em outra unidade da Federação, se for o caso;

2 - a habilitação para o exercício da atividade ou o certificado de cadastramento de fornecedor de combustível para fins automotivos, expedidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), nos termos da legislação federal pertinente;

3 - a propriedade da base de armazenamento e de distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, etanol combustível e outros combustíveis automotivos, a cessão ou o arrendamento de instalações de terceiros, devidamente homologado pela ANP, relativamente a cada uma das bases que serão utilizadas pelo contribuinte para o exercício de sua atividade em cada unidade da Federação;

b) previsto no inciso VII do artigo 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC, que lista os documentos a serem apresentados posto revendedor varejista de combustíveis, descrito também no subtópico 2.2.1.7 desta matéria.

Neste caso, conforme disposto no § 1° do artigo 262-G do Anexo 6 do RICMS/SC, a inscrição será concedida na condição de pré-operacional, permanecendo na situação cadastral “11 - Condicionado SEF” enquanto não suprida a apresentação dos documentos, ficando o estabelecimento impedido de iniciar suas atividades, com o bloqueio da emissão de NF-e e sem autorização para impressão de documento fiscal. 

A inscrição concedida nesta condição será convalidada somente após a apresentação dos documentos faltantes, sem prejuízo da adoção de outras providências necessárias ou realização de diligências fiscais, conforme disposto no § 2° do artigo 262-G do Anexo 6 do RICMS/SC.

3. CONSTRUÇÃO CIVIL

Para abordar a obrigatoriedade de inscrição estadual pelas empresas de construção civil, é necessário esclarecer em que situação será considerada contribuinte do ICMS.

Posto isto, a Resolução Normativa n° 76/2014 expõe que, regra geral, as empresas de construção civil são prestadoras de serviço, sujeitas a tributação pelo ISS (Imposto Sobre Serviços), uma vez que a atividade que executam está descrita na lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003.

Por outro lado, se além da atividade de construção civil, o estabelecimento promover operações de circulação de mercadorias ou o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, será tratado como contribuinte do ICMS.

Até 05.09.2012, a inscrição estadual era facultada às pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantivessem bens em estoque e necessitassem emitir documentos fiscais para transportá-los, conforme constava no § 1° do artigo 1° do Anexo 5 do RICMS/SC, que foi revogado pelo Decreto n° 1.157/2012.

Desta forma, após a revogação, somente poderão manter inscrição no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas que realizarem operações sujeitas ao ICMS.

Portanto, atualmente, a empresa de construção civil somente poderá obter inscrição no CCICMS caso realize operações de circulação de mercadorias ou o fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da prestação dos serviços, pois somente nesta hipótese estará sujeita a tributação pelo imposto estadual.

Neste caso, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será solicitada de acordo com o disposto nos artigos 1° a 5°-A do Anexo 5 do RICMS/SC e na Portaria SEF n° 375/2003, que poderão ser verificadas na matéria “INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - Parte 1 - Disposições Gerais”.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Marcilene Vasconcelos Dutra

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