Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/SC

ARMAZÉM GERAL
Parte 2 - Entrega no Armazém Geral por Conta e Ordem do Depositante

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEPOSITANTE NO MESMO ESTADO DO ARMAZÉM GERAL

    2.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria

    2.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante

    2.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

    2.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

    2.5. Produtor rural. Particularidades

           2.5.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria

           2.5.2. Emissão da nota fiscal pelo depositante

           2.5.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

           2.5.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

3. DEPOSITANTE EM ESTADO DIVERSO DO ARMAZÉM GERAL

    3.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para o depositante

    3.2. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para entrega no armazém geral

    3.3. Emissão de nota fiscal pelo depositante

    3.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

    3.5. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

    3.6. Remetente produtor rural. Particularidades

           3.6.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria

           3.6.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante

           3.6.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

           3.6.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordadas as operações de entrega no armazém geral por conta e ordem do depositante.

Para melhor entendimento do tema, a matéria foi dividida em quatro partes. Na primeira parte foi tratada a operação direta com depósito de bens e mercadorias em armazém geral. Nesta segunda parte, será abordada a operação entrega no armazém geral por conta e ordem do depositante, nas operações internas e interestaduais.

Na sequência, serão abordadas as demais operações triangulares envolvendo armazém geral de saída do armazém geral para entrega em local diverso, e, ainda, a transmissão de propriedade de mercadoria que permanência no armazém.

2. DEPOSITANTE NO MESMO ESTADO DO ARMAZÉM GERAL

Nesta primeira parte, serão abordadas as operações onde o armazém geral e o depositante, estão localizados no Estado de Santa Catarina.

2.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria

Conforme o artigo 64 do Anexo 6 do RICMS/SC, o remetente emitirá a nota fiscal de venda, tendo como destinatário o estabelecimento depositante, contendo os seguintes dados:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, em “Informações Complementares”;

d) o destaque do valor do imposto, se devido.

e) a natureza da operação, que será conforme o enfoque do declarante, ou seja, conforme a venda que o remetente estiver realizando. Portanto, seguem abaixo exemplos de códigos de CFOP que poderão ser utilizados na operação:

5.101

Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.103

Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados no estabelecimento.

5.104

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento.

5.105

Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.

f) CST X00 para as empresas sujeitas ao regima normal de tributação, quando a mercadoria for normalmente tributada. O CST poderá ser adaptado caso a mercadoria seja amparada por benefício fiscal aplicavél na operação, como, por exemplo, isenção ou redução na base de cálculo.

2.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante

Nos termos do § 2° do artigo 64 do Anexo 6 do RICMS/SC, o estabelecimento depositante deve emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de cinco dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, contendo as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral";

c) o código de CFOP 5.934;

d)  CST: X50- Suspensão, para empresas do regime normal de operação;

e) CSOSN X400- Não tributada, para a empresa optante pelo Simples Nacional, visto que tais empresas são tributadas conforme a receita auferida, de acordo com o § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006;

f) o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral no campo de informações complementares e também a indicação o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto com a expressão: “ICMS suspenso conforme inciso IV do artigo 26 do Anexo 2 do RICMS/SC”

g) no campo de informações complementares também de constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente.

2.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o armazém geral, quando recebe a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, emitida pelo remetente da mercadoria deverá escriturar, sem o crédito do imposto nos seguintes registros:

a) C100 (dados do documento): serão informados neste registro os dados do documento fiscal, sendo que os campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos, visto que há suspensão do imposto;

b) Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): este registro objetiva identificar os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, que sejam de interesse da legislação fiscal, neste caso deverá ser indicado as informações contidas nas alíneas “f” e “g” do subtopico 2.2 desta matéria;

c) Registro C170 (itens do documento):  este registro tem por objetivo informar os itens da nota fiscal, cujos campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos, uma vez que o imposto é suspenso;

d) Registro C190 (registro analítico dos documentos) este registro serve para informar a escrituração dos documentos fiscais por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. É importante salientar que nesse registro, os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” são de preenchimento obrigatório, de forma, para o caso em estudo, como o imposto está suspenso a indicação é que tais campos sejam preenchidos com zero;

e) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): Este registro tem por objetivo codificar as informações complementares constantes nos documentos fiscais exigidas pela legislação, para o caso em estudo o armazém geral deverá cadastrar um código para as informações complementares pertinentes à nota fiscal relativa à saída simbólica emitida pelo estabelecimento depositante, visto que esta nota não será escriturada de fato pelo armazém. O código pertinente a esta informação complementar será informado no Registro C110 (informações completares), em relação à escrituração de entrada da nota fiscal emitida pelo remetente da mercadoria.

Por determinação do § 3° do artigo 64 do Anexo 6 do RICMS/SC, o contribuinte deverá efetuar o lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Para isso, tais dados deverão ser cadastrados previamente no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

As observações do referido documento fiscal serão lançadas no campo 12 do Registro C190 (registro analítico do documento fiscal), com o código da informação complementar do documento fiscal a ser cadastrado previamente no Registro 0460 (tabela de observações do lançamento fiscal).

2.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o depositante deverá lançar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55 de remessa simbólica para o armazém geral nos seguintes registros:

a) C100 (dados do documento): serão informados neste registro os dados do documento fiscal, sendo que os campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos, visto que há suspensão do imposto;

b) C190 (registro analítico dos documentos) este registro serve para informar a escrituração dos documentos fiscais por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. É importante salientar que nesse registro, os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” são de preenchimento obrigatório, de forma, para o caso em estudo, como é suspensa a indicação é que tais campos sejam preenchidos com zero;

c) 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal):  Este registro tem por objetivo codificar as informações complementares constantes nos documentos fiscais, neste caso será cadastrado um código para a informação constante na alínea “f” do subtópico 2.2 desta matéria.

Cumpre mencionar que, tendo em vista a exceção 2, contida na página 39 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, tratando-se de emissão própria de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento).

O estabelecimento depositante também deverá lançar na Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, recebida do remetente, nos registros seguintes:

a) C100 (dados do documento): serão informados neste registro os dados do documento fiscal, sendo que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, caso o crédito seja admitido, tendo em vista a emissão da nota de venda pelo remetente, indicada no subtópico 2.1;

b) C170 (itens do documento):  este registro tem por objetivo informar os itens da nota fiscal, sendo que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista a emissão da nota de venda pelo remetente, indicada no subtópico 2.1;

c) C190 (registro analítico dos documentos) este registro serve para informar a escrituração dos documentos fiscais por CST, CFOP e Alíquota de ICMS, preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, caso o crédito seja admitido;

d) 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): Este registro tem por objetivo codificar as informações complementares constantes nos documentos fiscais exigidas pela legislação para o caso em estudo será cadastrado um código para as informações constante na alínea “c” do subtópico 2.1 desta matéria.

2.5. Produtor rural. Particularidades

A operação prevista artigo 65 do Anexo 6 do RICMS/SC é a mesma operação triangular indicada nos subtópicos acima, sendo que nesse tópico, especificamente, o remetente é um produtor rural.

2.5.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria

Neste caso em particular o produtor emite a nota fiscal de produtor contendo os seguintes dados:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação, que será conforme a venda que o remetente estiver realizando. Portanto, segue abaixo exemplo de código de CFOP que poderá ser utilizado nas operações:

5.101

Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

d) no campo de informações complementares:

1 - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

2 - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

3 - da data da guia de recolhimento e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando couber ao produtor recolher o imposto;

4 - de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

Conforme o § 1° do artigo 65 do Anexo 6 do RICMS/SC, o armazém-geral deverá registrar na EFD a Nota Fiscal de Produtor, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

2.5.2. Emissão da nota fiscal pelo depositante

Por determinação do § 2° do artigo 65 do Anexo 6 do RICMS/SC, o estabelecimento depositante deverá emitir nota fiscal para documentar a entrada, contendo:

a) no campo de informações completares as seguintes indicações;

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

2 - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento, quando for o caso;

3 - a indicação de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do referido estabelecimento;

b) no campo CFOP, o código 1.102 “Compra para comercialização”, por exemplo.

Em relação à emissão da nota fiscal de remessa simbólica pelo depositante ao armazém geral, serão observados os mesmos procedimentos indicados no subtópico 2.2 desta matéria.

2.5.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

O armazém geral deve registrar a nota fiscal de produtor modelo 4 nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Ao efetuar lançamento nos Registros C100 e C170 os campos referentes à “base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” não serão preenchidos, pois não é permitido ao armazém geral o aproveitamento de crédito do ICMS, pois conforme o § 4° do artigo 64 do Anexo 6 do RICMS/SC, todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Também deverá ser efetuado lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Para isso, tais dados deverão ser cadastrados previamente no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

As observações do referido documento fiscal serão lançadas no campo 12 do Registro C190 (registro analítico do documento fiscal), com o código da informação complementar do documento fiscal a ser cadastrado previamente no Registro 0460 (tabela de observações do lançamento fiscal).

2.5.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

O depositante deve registrar a nota fiscal de entrada emitida nos termos do § 2° do artigo 65 do Anexo 6 do RICMS/SC mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Caso a operação tenha sido tributada pelo produtor rural, ao efetuar o lançamento nos citados registros os campos relativos à “base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” deverão ser preenchidos se for permitido ao depositante o creditamento do imposto, com base no princípio da não cumulatividade do imposto prevista no artigo 29 da Parte Geral do RICMS/SC.

Deverá, ainda, ser efetuado o lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A nota fiscal referente à remessa simbólica da mercadoria para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Nos Registros C100 e C170, os campos correspondentes à “base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” não serão preenchidos, mas no Registro C190 tais campos devem ser informados com valor igual a zero, pois são campos obrigatórios.

É importante observar que o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.

A informação constante no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, descritas no subtópico 2.5.2, alínea “a”, deverá ser lançada no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal. Para isso, tais dados deverão ser cadastrados previamente no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

3. DEPOSITANTE EM ESTADO DIVERSO DO ARMAZÉM GERAL

Nesta segunda parte, será abordada a mesma operação triangular, envolvendo, entretanto, um armazém geral localizado em Estado diverso do estabelecimento depositante.

A operação prevista no artigo 66 do Anexo 6 do RICMS/SC é uma operação triangular envolvendo armazém geral, cujo remetente da mercadoria está localizado no Estado de Santa Catarina. Nesta operação, o depositante solicita ao remetente que entregue, por sua conta e ordem, diretamente no armazém geral, que está localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário.

3.1. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para o depositante

Conforme artigo 66, inciso I, do Anexo 6 do RICMS/SC, na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, o remetente emitirá a nota fiscal de venda, tendo como destinatário o estabelecimento depositante contendo os seguintes dados:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação, que será conforme a venda que o remetente estiver realizando. Portanto, seguem abaixo exemplos de códigos de CFOP que poderão ser utilizados nas operações:

5.101

Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.102

Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento comercial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

c) o local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, em “Informações Complementares”;

d) o destaque do valor do imposto, se devido. 

e) CSOSN X400- Não tributada, para a empresa optante pelo Simples Nacional, visto que tais empresas são tributadas conforme a receita auferida, de acordo com o § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006;

f) CST X00 para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação, quando a mercadoria for normalmente tributada. O CST poderá ser adaptado caso a mercadoria seja amparada por benefício fiscal aplicável na operação, como, por exemplo, isenção ou redução na base de cálculo.

3.2. Emissão de nota fiscal pelo remetente da mercadoria, para entrega no armazém geral

Nos termos do artigo 66, inciso II, do Anexo 6 do RICMS/SC, o remetente deve emitir nota fiscal para o armazém geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em operações com armazém geral";

c) o código de CFOP 5.923 ou o 6.923;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, dos estabelecimentos destinatário e depositante, em “Informações Complementares”;

e) o número, a série, e a data da emissão da nota fiscal de venda do depositante.

f) CSOSN X400- Não tributada, para a empresa optante pelo Simples Nacional, visto que tais empresas são tributadas conforme a receita auferida, de acordo com o § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006;

g) o CST X41, sem destaque do imposto.

Por determinação do § 2° do artigo 66 do Anexo 6 do RICMS/SC, a nota fiscal emitida pelo remetente, deverá ser remetida ao armazém geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

3.3. Emissão de nota fiscal pelo depositante

O estabelecimento destinatário que é considerado depositante deve emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de cinco dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, conforme determina o § 1° do artigo 66 do Anexo 6 do RICMS/SC, fazendo constar:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral";

c) o código de CFOP 6.934;

d) o destaque do valor do imposto, por não haver previsão de não incidência ou de benefício fiscal, devendo haver a tributação de acordo com a mercadoria e com a operação interestadual praticada.

e) o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral, no campo de informações complementares;

f) CSOSN X400- Não tributada pelo Simples Nacional, para a empresa optante pelo Simples Nacional, visto que tais empresas são tributadas pela na receita auferida, conforme disposto no § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006. Inexistindo, portanto, a receita, não haverá imposto a recolher;

g) CST X00 para as empresas sujeitas ao regime normal de tributação, quando a mercadoria for normalmente tributada. O CST poderá ser adaptado caso a mercadoria seja amparada por benefício fiscal aplicável na operação, como, por exemplo, isenção ou redução na base de cálculo.

3.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o armazém geral, quando recebe a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, do depositante da mercadoria, deverá escriturar, com o crédito do imposto, se for o caso, a nota fiscal nos seguintes registros:

a) C100 (dados do documento): serão informados neste registro os dados do documento fiscal, sendo que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista a emissão da nota de venda pelo remetente, indicada no subtópico 3.1 desta matéria;

b) C110 (informação complementar da nota fiscal) este registro corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, constantes no que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal);

c) C170 (itens do documento):  este registro tem por objetivo informar os itens da nota fiscal, sendo que haverá o preenchimento dos campos relativos à “base de cálculo” e ao “valor do ICMS”, tendo em vista a emissão da nota de venda pelo remetente, indicada no subtópico 3.1 desta matéria;

d) Registro C190 (registro analítico dos documentos) este registro serve para informar a escrituração dos documentos fiscais por CST, CFOP e Alíquota de ICMS, preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, caso o crédito seja admitido;

e) Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal):  Este registro tem por objetivo codificar as informações complementares constantes nos documentos fiscais exigidas pela legislação para o caso em estudo será cadastrado um código para a informação constante na alínea “c” do subtópico 3.1 desta matéria.

O armazém geral, quando recebe a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, do remetente da mercadoria, também deverá escritura-la na Escrituração Fiscal Digital (EFD), sem o crédito do imposto, a nota fiscal nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento fiscal), C190 (registro analítico dos documentos), C110 (informações completares) e 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

As observações do referido documento fiscal serão lançadas no campo 12 do Registro C190 (registro analítico do documento fiscal), com o código da informação complementar do documento fiscal a ser cadastrado previamente no Registro 0460 (tabela de observações do lançamento fiscal).

3.5. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o estabelecimento depositante, quando recebe a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, do remetente da mercadoria, deverá lançar o documento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (registro analítico dos documentos), C110 (informações completares) e 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), com o preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, caso o crédito seja admitido.

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o depositante deverá lançar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de saída nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (registro analítico dos documentos), preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, se devido.

O estabelecimento depositante irá escriturar a nota fiscal de aquisição da mercadoria mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento). No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) deverão ser cadastrados os dados constantes no campo “Informações Complementares” da nota fiscal emitida pelo fornecedor. Posteriormente, tais dados serão informados no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal).

A nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, por sua vez, será lançada nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (Registro analítico do documento), pois, em se tratando de documento fiscal de emissão própria está dispensado o Registro C170 (itens do documento). Os campos referentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS devem ser preenchidos, uma vez que se observará o tratamento tributário previsto para a mercadoria. Portanto, somente não serão informados se houver benefício fiscal que dispensa a tributação na operação.

Ademais, deve ser efetuado o lançamento no Registro C110 (informação complementar do documento fiscal). Para isso, a circunstância em que as mercadorias foram entregues diretamente ao armazém geral, mencionando-se número, série, subsérie e data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento fornecedor, bem como sua identificação por meio do nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF, deve ser previamente cadastrada no Registro 0460 (tabela de observações do lançamento fiscal).

No registro C195 (observações do lançamento fiscal) deverá ser preenchido com o código previamente cadastrado no Registro 0460 (tabela do lançamento fiscal).

As observações do referido documento fiscal serão lançadas no campo 12 do Registro C190 (registro analítico do documento fiscal), com o código da informação complementar do documento fiscal a ser cadastrado previamente no Registro 0460 (tabela de observações do lançamento fiscal).

3.6. Remetente produtor rural. Particularidades

A operação prevista no artigo 67 do Anexo 6 do RICMS/SC, é a mesma operação triangular indicada no subtópico 3 desta matéria, sendo que nesse tópico, especificamente, o remetente é um produtor rural, e o adquirente da mercadoria (depositante) solicita ao remetente que entregue, por sua conta e ordem, diretamente no armazém geral, que está localizado em Estado diverso daquele do estabelecimento destinatário.

3.6.1. Emissão de nota fiscal pelo produtor rural remetente da mercadoria

Por determinação do inciso I do artigo 67 do Anexo 6 do RICMS/SC, o remetente produtor rural deverá emitir Nota Fiscal de Produtor contendo:

a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação, que será conforme a venda que o remetente estiver realizando.

Portanto, segue abaixo exemplo de código de CFOP que poderá ser utilizado na operação:

5.101

Venda de produção do estabelecimento

Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias por estabelecimento industrial de cooperativa destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

d) no campo de informações complementares:

1 - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

2 - a indicação, conforme o caso: do código do agente arrecadador e da data da guia de recolhimento, quando couber ao produtor recolher o imposto; de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário.

3.6.2. Emissão de nota fiscal pelo depositante

Conforme previsão do § 1° do artigo 67 do Anexo 6 do RICMS/SC, o estabelecimento destinatário e o depositante deverão emitir nota fiscal para documentar a entrada contendo:

a) no campo de informações complementares;

1 - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor;

2 - o código do agente arrecadador e a data da guia de recolhimento;

3 - a indicação de que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ do referido estabelecimento.

Em relação à emissão da nota fiscal de remessa simbólica pelo depositante ao armazém geral, serão observados os mesmos procedimentos indicado no subtópico 3.3 desta matéria, relativamente à operação interestadual.

3.6.3. Procedimentos quanto à escrituração pelo armazém geral

O armazém geral deve registrar a Nota Fiscal, Modelo 55 de remessa simbólica emitida pelo depositante por meio de lançamento nos Registros C100 (dados do documento), C170 (itens do documento) e C190 (Registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se o armazém geral fizer jus à apropriação de crédito

3.6.4. Procedimentos quanto à escrituração pelo depositante

O depositante deve registrar a nota fiscal de entrada emitida nos termos § 1° do artigo 67 do Anexo 6 do RICMS/SC, mediante lançamento nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (Registro analítico do documento).

Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos se fizer jus à apropriação de crédito,

Cumpre mencionar que, tendo em vista a exceção 2, contida na página 39 do Guia Prático da EFD, versão 2.0.20, tratando-se de emissão própria de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento).

O depositante também deverá efetuar lançamento no Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) que corresponde aos dados indicados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão estar previamente cadastradas no Registro 0450 (tabela de observações do lançamento fiscal).

A nota fiscal de remessa simbólica para o armazém geral, será lançada nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (Registro analítico do documento). Os campos correspondentes à “Base de cálculo do ICMS” e ao “Valor do ICMS” serão preenchidos segundo o tratamento tributário previsto para a mercadoria.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Silvana Moraes Cavalheiro de Moura Sak

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