Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 06 - Março/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RO

COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO

3. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS. INAPLICABILIDADE

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÕES APLICÁVEIS A COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO

    4.1. Relação de combustíveis e outros produtos não derivados de petróleo

5. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC)

    5.1. Responsabilidade

    5.2. Cálculo do imposto retido

        5.2.1. Base de cálculo

        5.2.2. Alíquota

        5.2.3. Redução de base de cálculo

        5.2.4. Diferimento

            5.2.4.1. Encerramento do diferimento

6. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC)

    6.1. Responsabilidade

    6.2. Cálculo do imposto retido

        6.2.1. Base de cálculo

        6.2.2. Base de cálculo na importação

        6.2.3. Alíquota

7. BIODIESEL E SUAS MISTURAS

    7.1. Responsabilidade

    7.2. Cálculo do imposto retido

        7.2.1. Base de cálculo

        7.2.2. Base de cálculo na importação

        7.2.3. Alíquota

        7.2.4. Redução de base de cálculo

        7.2.5. Diferimento

            7.2.5.1. Encerramento do diferimento

8. PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES

    8.1. Responsabilidade

    8.2. Cálculo do imposto retido

        8.2.1. Base de cálculo

        8.2.2. Base de cálculo na importação

        8.2.3. Alíquota

9. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

    10.1. Prazos

    10.2. Guarda das informações

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria abordará o tratamento tributário aplicável às operações envolvendo combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo destinados à sua industrialização ou à comercialização.

2. DEFINIÇÃO

O artigo 6° da Lei n° 9.478/97, estabelece algumas definições quanto aos produtos não derivados de petróleo:

a) Biocombustível: substância derivada de biomassa renovável, tal como biodiesel, etanol e outras substâncias estabelecidas em regulamento da ANP, que pode ser empregada diretamente ou mediante alterações em motores a combustão interna ou para outro tipo de geração de energia, podendo substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil;

b) Biodiesel: biocombustível derivado de biomassa renovável para uso em motores a combustão interna com ignição por compressão ou, conforme regulamento, para geração de outro tipo de energia, que possa substituir parcial ou totalmente combustíveis de origem fóssil.

c) Etanol, também chamado de álcool etílico: biocombustível líquido derivado de biomassa renovável, que tem como principal componente o álcool etílico, que pode ser utilizado, diretamente ou mediante alterações, em motores a combustão interna com ignição por centelha, em outras formas de geração de energia ou em indústria petroquímica, podendo ser obtido por rotas tecnológicas distintas, conforme especificado em regulamento;

d) Bioquerosene de Aviação: substância derivada de biomassa renovável que pode ser usada em turborreatores e turbopropulsores aeronáuticos ou, conforme regulamento, em outro tipo de aplicação que possa substituir parcial ou totalmente combustível de origem fóssil.

Os produtos acima descritos são combustíveis de origem biológica e são fabricados a partir de vegetais, tais como, milho, soja, cana-de-açúcar, mamona, canola, babaçu, cânhamo, entre outros, não se tratando, portanto, de um derivado de petróleo.

Tal disposição também poderá ser observada na matéria “COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES DERIVADOS DE PETRÓLEO - Parte 1 - Tratamento Tributário”, publicada no Boletim ICMS n° 10/2016.

3. NÃO INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE

O artigo 3°, inciso III, alínea “a”, do RICMS/RO estabelece a não incidência do ICMS nas operações que destinem combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo a outros Estados, para industrialização ou comercialização, ou seja, aplica-se somente para combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo.

Neste sentido, considerando o tema desta matéria tratar-se de combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo, não haverá aplicação da não incidência nas operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo destinados à sua industrialização ou à comercialização

4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DEFINIÇÕES APLICÁVEIS A COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES NÃO DERIVADOS DE PETRÓLEO

4.1. Relação de combustíveis e outros produtos não derivados de petróleo

O Convênio ICMS 110/2007 dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo e com outros produtos. O referido tratamento tributário encontra-se previsto nos artigos 721 a 732-T do RICMS/RO.

Tendo em vista o tema desta matéria e a cláusula primeira do Convênio ICMS 110/2007, é atribuída a condição de substituto tributário ao remetente de combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo, relacionados abaixo, situado em outra Unidade da Federação:

NCM/SH

DESCRIÇÃO

2207.10

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Frisa-se que a referida listagem está em consonância com o Anexo VII do Convênio ICMS 92/2015 e não leva em consideração os produtos não derivados de petróleo. De igual forma, os produtos relacionados neste tópico, são os mesmos constantes na Tabela VII do Anexo V do RICMS/RO.

A cláusula segunda do Convênio ICMS 110/2007, ainda, estabelece que na operação de importação de combustíveis não derivados, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

5. ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO COMBUSTÍVEL (AEAC)

O item 1.0 da Tabela VII do Anexo V do RICMS/RO, relaciona álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível) (NCM 2207.10.10) no regime da substituição tributária.

O álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível) que temos no mercado recebe o nome de álcool carburante, em função do teor ser igual ou acima de 80% vol.

Pode-se dizer que carburante é toda substância química, contendo potencialmente uma grande quantidade de energia, cuja combustão permite obter energia mecânica.

5.1. Responsabilidade

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), fica atribuída ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis, estabelecidos no Estado de Rondônia, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme determina o artigo 721-A, inciso II, do RICMS/RO.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente na importação de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), conforme o artigo 722, § 3°, do RICMS/RO, não será atribuída ao importador, fica atribuída a distribuidora de combustíveis na saída subsequente da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível (AEAC) até o consumidor final, conforme determina o artigo 732, § 1°, do RICMS/RO.

Se por ventura o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível) for importado para revenda, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente na importação fica atribuída ao importador, nas operações de importação, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes, conforme determina o artigo 721-A, inciso III, do RICMS/RO.

Quando forem destinadas ao Estado de Rondônia, fica atribuído aos remetentes de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), situado em outro Estado, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Rondônia, conforme consta no artigo 721 do RICMS/RO.

Frisa-se que esta responsabilidade de recolhimento pelo contribuinte domiciliado em outro Estado decorre da existência do Convênio ICMS 110/2007.

5.2. Cálculo do imposto retido

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme o artigo 725 do RICMS/RO, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Rondônia sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos tópicos seguintes, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação, prevista no artigo 732, § 1°, do RICMS/RO.

5.2.1. Base de cálculo

A base de cálculo do álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), será, tendo em vista a ausência do montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária (PMPF), o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de MVA previstos no Ato COTEPE/ICMS 42/2013.

5.2.2. Alíquota

No Estado de Rondônia, tratando-se de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), a legislação faz menção a alíquota interna de 26%, conforme expresso no artigo 12, inciso I, alínea "j", item 1, do RICMS/RO.

O álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível) que temos no mercado recebe o nome de álcool carburante, em função do teor ser igual ou acima de 80% vol.

Pode-se dizer que carburante é toda substância química, contendo potencialmente uma grande quantidade de energia, cuja combustão permite obter energia mecânica.

Nos demais casos, será cabível a aplicação da alíquota interna de 17,5%, conforme expresso no artigo 12, inciso I, alínea "e", do RICMS/RO.

Nas operações interestaduais, o contribuinte localizado em outro Estado que remeter mercadorias a contribuinte do Estado de Rondônia, terá como alíquota do ICMS da operação própria, a alíquota de 7% ou de 12%, conforme previsão legal do Estado de origem por força do disposto na Resolução do Senado Federal n° 22/89.

Na hipótese de a mercadoria ser importada, para atender às disposições da Resolução do Senado Federal n° 13/2012 que estabelece alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização após seu desembaraço aduaneiro, ou, ainda que submetidos a este processo, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, para a operação própria do remetente, deve ser aplicada a alíquota interestadual de 4%.

5.2.3. Redução de base de cálculo

Nos termos do item 11, alínea "a", da Tabela 1 do Anexo II do RICMS/RO, as operações com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível), estão amparadas pela redução de base de cálculo para 59,5%, quando a mercadoria for originária de Estado com alíquota de 7% e para 62,88%, quando a mercadoria for originária de Estado com alíquota de 12%, conforme o item 11, alínea "b", da Tabela 1 do Anexo II do RICMS/RO.

A redução de base de cálculo não será aplicada, quando na operação a mercadoria for originária de Estado com alíquota interestadual de 4%.

Nesta situação o remetente da mercadoria poderá aplicar a redução da base de cálculo na base de cálculo da substituição tributária, conforme as disposições deste tópico, considerando que este benefício é aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, e para cálculo da substituição tributária a base de cálculo do ICMS próprio será reduzida proporcionalmente uma vez que o benefício não garante a manutenção do crédito.

5.2.4. Diferimento

Conforme o item 19 do Anexo III e o artigo 732 da RICMS/RO, aplica-se o diferimento para o ICMS incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível (AEAC), que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo, quando destinados a distribuidora de combustíveis, em que ocorra a saída subsequente.

De acordo com o artigo 722, § 3°, do RICMS/RO não se aplica o diferimento nas importações de álcool etílico anidro combustível, tendo em vista que o recolhimento deste imposto será na saída subsequente da gasolina resultante da mistura com álcool etílico anidro combustível (AEAC) até o consumidor final. Momento este em que se encerra o diferimento, quando for utilizado o álcool na gasolina, promovida pela distribuidora de combustíveis, conforme determina o artigo 732, § 1°, do RICMS/RO.

Se por ventura o álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (AEAC) for importado para revenda e não for destinado a distribuidora de combustíveis, em que ocorra a saída subsequente não será aplicado o diferimento, pois neste caso há a interrupção do diferimento, hipótese em que não será possível a aplicação do diferimento, considerando que não chegará a etapa de encerramento do diferimento, devendo ser recolhido o imposto pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes, conforme determina o artigo 721-A, inciso III, do RICMS/RO.

5.2.4.1. Encerramento do diferimento

O diferimento do ICMS nas operações com álcool etílico anidro combustível (AEAC), que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, encerra-se no momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo, promovida pela distribuidora de combustíveis, conforme o artigo 732 do RICMS/RO.

6. ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO COMBUSTÍVEL (AEHC)

O item 1.1 da Tabela VII do Anexo V do RICMS/RO, relaciona álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) (AEHC) (NCM 2207.10.90) no regime da substituição tributária.

O álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) que temos no mercado recebe o nome de álcool carburante, em função do teor ser igual ou acima de 80% vol.

Pode-se dizer que carburante é toda substância química, contendo potencialmente uma grande quantidade de energia, cuja combustão permite obter energia mecânica.

6.1. Responsabilidade

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível), fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme determina o artigo 721-A do RICMS/RO.

a) ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente;

b) ao importador, nas operações de importação, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.

Quando forem destinadas ao Estado de Rondônia, fica atribuído aos remetentes de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível), situado em outro Estado, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Rondônia, conforme consta no artigo 721 do RICMS/RO.

Frisa-se que esta responsabilidade de recolhimento pelo contribuinte domiciliado em outro Estado decorre da existência do Convênio ICMS 110/2007.

6.2. Cálculo do imposto retido

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme o artigo 725 do RICMS/RO, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Rondônia sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos tópicos seguintes, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação, prevista no artigo 722 do RICMS/RO.

6.2.1. Base de cálculo

Nas operações promovidas pelo substituto, relativamente às saídas subsequentes com álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível), a base de cálculo da substituição tributária será, de acordo com o artigo 723-A do RICMS/RO,  ou seja, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado (PMPF), previsto em ATO COTEPE/PMPF.

6.2.2. Base de cálculo na importação

Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição tributária seja o importador, na falta do preço a que se refere o artigo 723 do RICMS/RO, conforme o artigo 723-A, § 1°, do RICMS/RO, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados no ATO COTEPE/ICMS 42/2013.

6.2.3. Alíquota

No Estado de Rondônia, tratando-se de álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível), a legislação faz menção a alíquota interna de 26%, conforme expresso no artigo 12, inciso I, alínea "j", item 1, do RICMS/RO.

O álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível) que temos no mercado recebe o nome de álcool carburante, em função do teor ser igual ou acima de 80% vol.

Pode-se dizer que carburante é toda substância química, contendo potencialmente uma grande quantidade de energia, cuja combustão permite obter energia mecânica.

Nos demais casos, será cabível a aplicação da alíquota interna de 17,5%, conforme expresso no artigo 12, inciso I, alínea "e", do RICMS/RO.

Nas operações interestaduais, o contribuinte localizado em outro Estado que remeter mercadorias a contribuinte do Estado de Rondônia, terá como alíquota do ICMS da operação própria, a alíquota de 7% ou de 12%, conforme previsão legal do Estado de origem por força do disposto na Resolução do Senado Federal n° 22/89.

Na hipótese de a mercadoria ser importada, para atender às disposições da Resolução do Senado Federal n° 13/2012 que estabelece alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização após seu desembaraço aduaneiro, ou, ainda que submetidos a este processo, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, para a operação própria do remetente, deve ser aplicada a alíquota interestadual de 4%.

7. BIODIESEL E SUAS MISTURAS

O item 16.0 da Tabela VII do Anexo V do RICMS/RO, relaciona o biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos (NCM 3826.00.00) no regime da substituição tributária.

7.1. Responsabilidade

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes de biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, fica atribuída ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis, estabelecidos no Estado de Rondônia, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme determina o artigo 721-A, inciso II, do RICMS/RO.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente na importação de biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, conforme o artigo 722, § 3°, do RICMS/RO, não será atribuída ao importador, fica atribuída a distribuidora de combustíveis na saída subsequente da gasolina resultante da mistura com de biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos até o consumidor final, conforme determina o artigo 732, § 1°, do RICMS/RO,

Ressalta-se que a disposição citada no parágrafo anterior aplica-se somente quando for utilizado o biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, no óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis.

Se por ventura o biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos for importado para revenda, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente na importação fica atribuída ao importador, nas operações de importação, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes, conforme determina o artigo 721-A, inciso III, do RICMS/RO.

Quando forem destinadas ao Estado de Rondônia, fica atribuído aos remetentes de biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, situado em outro Estado, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Rondônia, conforme consta no artigo 721 do RICMS/RO.

Frisa-se que esta responsabilidade de recolhimento pelo contribuinte domiciliado em outro Estado decorre da existência do Convênio ICMS 110/2007.

7.2. Cálculo do imposto retido

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme o artigo 725 do RICMS/RO, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Rondônia sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos tópicos seguintes, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação, prevista no artigo 722 do RICMS/RO.

7.2.1. Base de cálculo

Nas operações promovidas pelo substituto, relativamente às saídas subsequentes com biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados ainda em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, de acordo com o disposto no artigo 723-D, inciso II, do RICMS/RO:

a) internas, 30%;

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2 - ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3 - ALIQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, que para biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, no Estado de Rondônia é de 17,5% (ver tópico 7.2.3).

Aplicando a fórmula MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100

MVA = [130 x (1 - 7%)/(1 - 17,5%)] -100

MVA = [130x0,93/0,825] - 100

MVA = [130x1,127]-100

MVA = 146,54-100

MVA = 46,54%

Na hipótese de a alíquota interna ser inferior à alíquota interestadual deverá ser aplicada a MVA prevista na.

Desta forma o percentual de MVA a ser considerado nas operações interestaduais é 46,54%.

Tal disposição decorre da ausência do:

a) preço máximo ou único de venda a consumidor fixado (PMPF), previsto em ATO COTEPE/PMPF;

b) percentual de MVA previsto no ATO COTEPE ICMS/42/2013.

Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 723-A a 723-D do RICMS/RO, poderá ser adotada pelo Estado de Rondônia, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas, de acordo com o artigo 723-E do RICMS/RO:

a) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97.

7.2.2. Base de cálculo na importação

Na importação de biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação (II), acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado ainda do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado, previsto no artigo 723-D, inciso II, alínea “a” do RICMS/RO.

7.2.3. Alíquota

No Estado de Rondônia, por não haver previsão de alíquota específica, tratando-se de biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, será cabível a aplicação da alíquota interna de 17,5%, conforme expresso no artigo 12, inciso I, alínea "e", do RICMS/RO.

Nas operações interestaduais, o contribuinte localizado em outro Estado que remeter mercadorias a contribuinte do Estado de Rondônia, terá como alíquota do ICMS da operação própria, a alíquota de 7% ou de 12%, conforme previsão legal do Estado de origem por força do disposto na Resolução do Senado Federal n° 22/89.

Na hipótese de a mercadoria ser importada, para atender às disposições da Resolução do Senado Federal n° 13/2012 que estabelece alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização após seu desembaraço aduaneiro, ou, ainda que submetidos a este processo, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, para a operação própria do remetente, deve ser aplicada a alíquota interestadual de 4%.

7.2.4. Redução de base de cálculo

Nos termos do item 22 da Tabela 2 do Anexo II do RICMS/RO, as operações com biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo resultante da industrialização de grãos, sebo de origem animal, sementes, óleos de origem animal e vegetal, algas marinhas e palma, estão amparadas pela redução de base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 12%.

A redução de base de cálculo não será aplicada, quando na operação a mercadoria for originária de Estado com alíquota interestadual de 4%.

Nesta situação o remetente da mercadoria poderá aplicar a redução da base de cálculo na base de cálculo da substituição tributária, conforme as disposições deste tópico, considerando que este benefício é aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, e para cálculo da substituição tributária a base de cálculo do ICMS próprio será reduzida proporcionalmente uma vez que o benefício não garante a manutenção do crédito. 

7.2.5. Diferimento

Conforme o item 19 do Anexo III e o artigo 732 da RICMS/RO, aplica-se o diferimento para o ICMS incidente nas operações internas ou interestaduais com biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, quando destinados a distribuidora de combustíveis.

De acordo com o artigo 722, § 3°, do RICMS/RO não se aplica o diferimento nas importações de álcool etílico anidro combustível, tendo em vista que o recolhimento deste imposto será na saída subsequente da gasolina resultante da mistura com biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos até o consumidor final, momento este em que se encerra o diferimento, quando for utilizado o álcool na gasolina, promovida pela distribuidora de combustíveis, conforme determina o artigo 732, § 1°, do RICMS/RO,

Se por ventura o biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos for importado para revenda e não for destinado a distribuidora de combustíveis, em que ocorra a saída subsequente não será aplicado o diferimento, pois neste caso há a interrupção do diferimento, hipótese em que não será possível a aplicação do diferimento, considerando que não chegará a etapa de encerramento do diferimento, devendo ser recolhido o imposto pelo importador, na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes, conforme determina o artigo 721-A, inciso III, do RICMS/RO.

7.2.5.1. Encerramento do diferimento

O diferimento do ICMS nas operações com biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, encerra-se no momento em que ocorrer a saída do óleo diesel resultante da mistura com biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, promovida pela distribuidora de combustíveis, conforme o artigo 732 do RICMS/RO.

8. PREPARAÇÕES LUBRIFICANTES

O item 17.0 da Tabela VII do Anexo V do RICMS/RO, relaciona preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (NCM 3403) no regime da substituição tributária.

8.1. Responsabilidade

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto incidente nas operações internas subsequentes de preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, fica atribuída aos contribuintes estabelecidos no Estado de Rondônia a seguir indicados, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, conforme determina o artigo 721-A do RICMS/RO.

a) ao distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado pelo órgão federal competente, em relação aos demais combustíveis;

b) ao importador, nas operações de importação, sendo que o imposto devido por substituição tributária será recolhido na ocasião do desembaraço aduaneiro ou na entrega da mercadoria se esta ocorrer antes.

Quando forem destinadas ao Estado de Rondônia, fica atribuído aos remetentes de preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, situado em outro Estado, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento ao Estado de Rondônia, conforme consta no artigo 721 do RICMS/RO.

Frisa-se que esta responsabilidade de recolhimento pelo contribuinte domiciliado em outro Estado decorre da existência do Convênio ICMS 110/2007.

8.2. Cálculo do imposto retido

O valor do imposto a ser retido por substituição tributária, conforme o artigo 725 do RICMS/RO, será calculado mediante a aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de Rondônia sobre a base de cálculo obtida na forma definida nos tópicos seguintes, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação, prevista no artigo 722 do RICMS/RO.

8.2.1. Base de cálculo

Nas operações promovidas pelo substituto, relativamente às saídas subsequentes de preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, a base de cálculo será o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados ainda em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, de acordo com o disposto no artigo 723-D, inciso II, do RICMS/RO:

a) internas, 30%;

b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100, considerando-se:

1 - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;

2 - ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

3 - ALIQ intra: é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, que para biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70% em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos, no Estado de Rondônia é de 17,5% (ver tópico 8.2.3).

Aplicando a fórmula MVA = [130 x (1 - ALIQ inter) / (1 - ALIQ intra)] - 100

MVA = [130 x (1 - 7%)/(1 - 17,5%)] -100

MVA = [130x0,93/0,825] - 100

MVA = [130x1,127]-100

MVA = 146,54-100

MVA = 46,54%

Na hipótese de a alíquota interna ser inferior à alíquota interestadual deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do artigo 723-D do RICMS/RO.

Desta forma o percentual de MVA a ser considerado nas operações interestaduais é 46,54%.

Tal disposição decorre da ausência do:

a) preço máximo ou único de venda a consumidor fixado (PMPF), previsto em ATO COTEPE/PMPF;

b) percentual de MVA previsto no ATO COTEPE ICMS/42/2013.

Em substituição à base de cálculo determinada nos termos dos artigos 723-A a 723-D do RICMS/RO, poderá ser adotada pelo Estado de Rondônia, como base de cálculo, uma das seguintes alternativas, de acordo com o artigo 723-E do RICMS/RO:

a) o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

b) o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas na cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97.

8.2.2. Base de cálculo na importação

Na importação de preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação (II), acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, previsto no artigo 723-D, inciso II, alínea “a” do RICMS/RO.

8.2.3. Alíquota

No Estado de Rondônia, por não haver previsão de alíquota específica, tratando-se de preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos será cabível a alíquota interna de 17,5% de acordo com o artigo 12, inciso I, alínea "e", do RICMS/RO.

Nas operações interestaduais, o contribuinte localizado em outro Estado que remeter mercadorias a contribuinte do Estado de Rondônia, terá como alíquota do ICMS da operação própria, a alíquota de 7% ou de 12%, conforme previsão legal do Estado de origem por força do disposto na Resolução do Senado Federal n° 22/89.

Na hipótese de a mercadoria ser importada, para atender às disposições da Resolução do Senado Federal n° 13/2012 que estabelece alíquota do ICMS nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que não tenham sido submetidos a processo de industrialização após seu desembaraço aduaneiro, ou, ainda que submetidos a este processo, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%, para a operação própria do remetente, deve ser aplicada a alíquota interestadual de 4%.

9. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE

O artigo 13, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006 determina que o recolhimento na forma do Simples Nacional, não exclui a incidência do ICMS devido nas operações sujeitas ao regime da substituição tributária, na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação ao qual será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Portanto, as disposições constantes nesta matéria relacionadas ao regime de substituição tributária são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional.

Referente à redução de base de cálculo, o artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006 veda a utilização de benefícios fiscais por empresas optantes pelo Simples Nacional, exceto nas situações previstas nas legislações da União, dos Estados, dos municípios e do Distrito Federal que alterem os elementos quantitativos da carga tributária devida por essas empresas.

Portanto o Estado de Rondônia não autoriza a utilização dos benefícios fiscais tratados nesta matéria por contribuintes rondonienses optantes pelo Simples Nacional.

Neste caso, preventivamente, o entendimento é pela inaplicabilidade, conforme disposição do artigo 24 da Lei Complementar n° 123/2006.

Quanto a aplicabilidade do diferimento para combustíveis, conforme determinação do artigo 17, inciso IX, da Lei Complementar n° 123/2006, as empresas que exerçam atividade de importação de combustíveis não poderão ingressar no Simples Nacional, ou seja, não poderão recolher o ICMS na forma do Simples Nacional.

Neste sentido, como o diferimento é uma espécie de substituição tributária na qual há a postergação do pagamento do ICMS para o próximo da cadeia tributária, neste caso não poderá ser aplicado nas operações realizadas com combustíveis pelos contribuintes do Simples Nacional, tendo em vista que, esta atividade veda a empresa ao ingresso no Simples Nacional.

10. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para seu território ou que adquiram AEAC ou B100 com diferimento do imposto, ficam obrigados a inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, conforme o artigo 722-C do RICMS/SP.

As informações relativas às operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, deverão ser entregues por transmissão eletrônica de dados, observadas as disposições constantes no Capítulo IV do Convênio ICMS 110/2007 c/c Seção IV do Capítulo XXXVIII do RICMS/RO.

Para tanto, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

Frisa-se que a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenham realizado operação interestadual com combustível não derivado de petróleo, deverão informar as demais operações.

O Ato COTEPE/ICMS 47/2003 aprovou o programa de computador destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS incidente nas operações interestaduais, com combustível derivado de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente pelo denominado Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis (SCANC).

A utilização do SCANC é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, proceder à entrega das informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.

O SCANC calculará o imposto cobrado em favor da Unidade Federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da Unidade Federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis não derivados de petróleo. Para o cálculo, o programa utilizará, como base de cálculo, aquela obtida na forma mencionada nesta matéria e adotada pela Unidade Federada de destino.

Com bases nas informações prestadas pelo contribuinte, o SCANC gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos disponíveis no endereço: “<http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc>”, com o objetivo de:

a) Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;

b) Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

c) Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;

d) Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

e) Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis;

f) Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas Unidades Federadas;

g) Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

h) Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e de biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina ou ao óleo diesel.

As referidas informações serão enviadas, com utilização do SCANC, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS:

a) à Unidade Federada de origem;

b) à Unidade Federada de destino;

c) ao fornecedor do combustível;

d) à refinaria de petróleo ou suas bases.

10.1. Prazos

O envio das informações tratadas nesta matéria será feita nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE/ICMS de acordo com a seguinte classificação:

a) TRR;

b) contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;

c) contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;

d) importador;

e) refinaria de petróleo ou suas bases, nas hipóteses que especifica.

O Ato COTEPE/ICMS 33/2016 divulga o calendário de entrega para 2017.

O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá observar as disposições constantes no Ato COTEPE/ICMS 47/2003 e protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.

A entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da Unidade Federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e a acréscimos legais.

10.2. Guarda das informações

Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista do Capítulo VI do Convênio ICMS 110/2007 c/c Seção IV do Capítulo XXXVIII do RICMS/RO deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial, conforme prevê a cláusula vigésima sétima do Convênio ICMS 110/2007.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Graciere Costa de Souza

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