Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 08 - Abril/2018 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RJ

FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL (FEEF)
Novas disposições

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. APLICABILIDADE

3. INAPLICABILIDADE

4. RESPONSABILIDADE

5. CÁLCULO MENSAL

6. CÁLCULO TRIMESTRAL

7. CÁLCULO DECORRENTE DE REGIME ESPECIAL

8. RECOLHIMENTO

9. SIMPLES NACIONAL

10. LANÇAMENTO ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

11. LANÇAMENTO NA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA ICMS)

12. PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Com respaldo no Convênio ICMS 42/2016, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a criar condição para a fruição de incentivos e benefícios no âmbito do ICMS ou reduzir o seu montante, o Estado do Rio de Janeiro estabelece que, para fruição de benefício ou incentivo fiscal relacionados ao ICMS, os contribuintes deverão comprovar depósito, em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF).

Nesta matéria, serão abordados os procedimentos referentes ao FEEF, instituído pela Lei n° 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto n° 45.810/2016, com previsão para produzir efeitos até 31.12.2020.

2. APLICABILIDADE

De acordo com o artigo 2°, § 1°, do Decreto n° 45.810/2016, para fins de aplicabilidade do FEEF, estão abrangidos os benefícios ou incentivos fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto n° 27.815/2001, excetuados os especificados no tópico 3 desta matéria.

Conforme artigo 2°, § 3°, do Decreto n° 45.810/2016, a obrigação de realizar o depósito no FEEF, abrange ainda, os incentivos fiscais decorrentes de normas relativas a:

a) regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos;

b) apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no artigo 24 da Lei n° 2.657/96.

3. INAPLICABILIDADE

Com base no § 1° do artigo 2° do Decreto n° 45.810/2016, não se aplica o FEEF para os benefícios e incentivos fiscais relacionados na tabela a seguir:

Legislação

Assunto

Lei n° 1.954/92

Produção cultural, através de doação ou patrocínio

Lei n° 4.173/2003

Fomento ao comércio atacadista e centrais de distribuição do Estado do Rio de Janeiro (RIOLOG)

Lei n° 4.892/2006

Produtos que compõem a cesta básica

Lei n° 6.331/2012

Fabricantes de produtos têxteis, de confecções e aviamentos

Lei n° 6.648/2013

Indústrias do setor metal mecânico

Lei n° 6.868/2014

Fabricantes de móveis para escritório e móveis de uso doméstico e empresarial

Lei n° 6.821/2014

Produção de cervejas e chopes artesanais

Lei n° 32.161/2002

Mercadorias que compõem a cesta básica

Decreto n° 36.376/2004

RIOESCOLAR de material escolar

Decreto n° 36.453/2004

Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do estado do Rio de Janeiro (RIOLOG)

Decreto n° 37.210/2005

Usinas de produção e sistemas de escoamento de álcool

Decreto n° 38.938/2006

Trigo, massas alimentícias, pão francês, pão de forma, biscoitos e bolachas

Decreto n° 43.608/2012

Regime tributário das padarias e confeitarias

Decreto n° 43.739/2012

Produção de etanol e açúcar

Decreto n° 44.498/2013

Comercial atacadista com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária

Artigo 48 do Livro IV do RICMS/RJ

Álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool etílico anidro combustível (AEAC)

Artigos 35-A35-B e 35-C do Livro V do RICMS/RJ

Confeitarias e padarias

Artigo 3° da Lei n° 2.823/97 e artigo 1° do Decreto n° 25.980/2000

Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES)

Lei n° 4.169/2003 e na Lei n° 4.178/2003

Indústrias de transformação e reciclagem de produtos plásticos que vierem a se instalar, em qualquer município situado na Baixada Fluminense

E indústrias do setor de reciclagem e do setor metal-mecânico de Nova Friburgo.

Título III do Livro XV do RICMS/RJ, e no Decreto n° 29.042/2001, ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder.

Operações com leite

 Artigos 3° e  da Lei n° 4.177/2003

Setor de agronegócio e da agricultura familiar fluminense

OBS: considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110 mil UFIR-RJ, no ano civil anterior

A aplicação do disposto no da isenção prevista no artigo 6° da Lei n° 4.177/03 deve observar o que determina o artigo 1° do Decreto n° 44.945/2014

 Convênio ICM 44/75 e Convênio ICMS 94/05

Produtos hortifrutigranjeiros, maçã e pêra

 Decreto n° 45.780/2016

Indústrias de produtos de papel e higiene pessoal

 Livro XIII do RICMS/RJ, quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado

Operações com veículos

 Título V do Livro V do RICMS/RJ

Fornecimento de alimentação

Lei n° 6.979/2015

Tratamento tributário especial de caráter regional aplicado a estabelecimentos industriais do Estado do Rio de Janeiro

OBS: estão abrangidos nesta previsão apenas os estabelecimentos integrantes de grupo econômico beneficiário ou, quando não houver, de pessoa jurídica, com faturamento bruto, no ano de 2016, de até R$ 100 milhões

O FEEF também não se aplica:

a) nas operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil (PFPB), nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

b) aos benefícios classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;

c) aos benefícios decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1° do artigo 26 da Lei Complementar n° 87/96;

d) as isenções, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que obedecido o disposto no Convênio ICMS 88/91 e no Convênio ICMS 42/01;

e) aos benefícios incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade;

f) as operações com diferimento, exceto os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, relacionados a seguir:

1 - diferimento nas aquisições de ativo permanente;

2 - diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional

3 - diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário;

g) às ME’s ou EPP’s optantes pelo Simples Nacional, conforme a Lei Complementar n° 123/2006.

4. RESPONSABILIDADE

São obrigados a realizar o depósito no FEEF os contribuintes de ICMS localizados neste Estado, conforme disposto no artigo 3° do Decreto n° 45.810/2016.

Em se tratando de benefícios ou incentivos fiscais incidentes sobre substituição tributária em operação interestadual, em que o substituto está localizado em outra unidade da Federação, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, o responsável pelo depósito no FEEF é o estabelecimento substituído localizado neste Estado, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 3° do Decreto n° 45.810/2016.

5. CÁLCULO

O artigo 5° do Decreto n° 45.810/2016 dispõe que, para cálculo do valor devido referente ao FEEF, deve ser apurado o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, obtendo-se, assim, o valor mensal não pago a título de ICMS, e, em seguida, aplica-se o percentual de 10%. Desta forma, o cálculo seguirá a seguinte fórmula:

FEEF = (Valor do imposto sem benefício - Valor do imposto com benefício) * 0,10\

Exemplo de cálculo:

Valor do imposto apurado por contribuinte em 12/2017, considerando o benefício de crédito presumido no transporte: R$ 1.600,00

Valor do imposto apurado por contribuinte em 12/2017, sem a utilização de qualquer benefício fiscal: R$ 2.000,00

Inserindo os valores na fórmula teremos:

FEEF = (2.000,00 - 1.600,00) * 0,10

FEEF = 400,00 * 0,10 = 40,00

Neste exemplo, o valor referente ao FEEF a ser recolhido no período será de R$ 40,00.

Se o resultado do cálculo for igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF, conforme artigo 2°, § 1°, da Resolução SEFAZ n° 33/2017.

Cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 3° da Resolução SEFAZ n° 33/2017, para cálculo do FEEF, o contribuinte deve

a) considerar os valores referentes a substituição tributária e importação, quando incidirem benefícios fiscais nas respectivas operações;

b) considerar o saldo devedor como positivo e o saldo credor como negativo;

c) desconsiderar o valor do saldo credor do período anterior, se houver;

d) considerar os benefícios financeiros como fruídos no período em que for apurada a respectiva redução do valor do ICMS a ser pago.

O Anexo Único da Resolução SEFAZ n° 33/2017 dispõe sobre exemplos de cálculo que o estabelecimento deverá efetuar para chegar ao valor do ICMS desonerado por operação, quanto aos documentos fiscais emitidos e recepcionados.

De acordo com o artigo 4° da Resolução SEFAZ n° 33/2017, as fórmulas visam:

a) à determinação do “Valor do ICMS Desonerado” por operação/prestação;

b) aplicam-se às desonerações relativas às operações/prestações registradas nos documentos fiscais emitidos e recepcionados;

c) foram elaboradas considerando que o preço praticado pelo contribuinte não inclui o valor desonerado do ICMS, total ou parcial; e a base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal foi fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço que seria praticado caso não houvesse a desoneração do imposto, independente da forma por meio da qual a norma concessiva estabelece a redução.

As terminologias indicadas nos exemplos, estão conceituadas no artigo 4°, inciso IV, da Resolução SEFAZ n° 33/2017, e são as seguintes:

a) Preço na Nota Fiscal: é aquele praticado pelo contribuinte na operação/prestação, e registrado no documento fiscal, sem incluir o IPI, quando incidente esse imposto;

b) Alíquota ou Alíquota interna deste Estado: é aquela vigente para operações internas, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, e inclui o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), quando existente;

c) Alíquota interestadual: é aquela fixada para as operações interestaduais, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal;

d) Base de Cálculo na Importação: é aquela prevista no artigo 4°, inciso V, do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 27.427/2000, observado o disposto no Parecer Normativo n° 01/2013;

e) Percentual de Diferimento de ICMS: é o percentual de diferimento do ICMS incidente nas operações de importação, previsto no artigo 1°, § 6°, da Resolução SEFAZ n° 726/2014;

f) Percentual de redução da Base de Cálculo: é aquele percentual previsto na norma concessiva da redução de base de cálculo;

g) Carga tributária ou Alíquota reduzida: é o percentual previsto em norma concessiva da redução de base de cálculo, quando a mesma não estabeleça percentual de redução da base de cálculo, e o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida.

As fórmulas são as seguintes:

1) Isenção ou diferimento:

FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Preço na Nota Fiscal / (1 - Alíquota)) * Alíquota

Exemplo:

Preço na Nota Fiscal = R$ 500,00

Alíquota = 20%

ICMS Desonerado = (500 / (1-0,2)) * 0,2

ICMS Desonerado = (500 / 0,8) * 0,2

Valor do ICMS Desonerado = 625 * 0,2 = R$ 125,00

2) Isenção ou diferimento em operação de Importação

FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / (1 - Alíquota)) * Alíquota

Exemplo:

Base de Cálculo na Importação = R$ 500,20

Alíquota = 18%

ICMS Desonerado = (500,20 / (1-0,18)) * 0,18

ICMS Desonerado = (500,20 / 0,82) * 0,18

Valor do ICMS Desonerado = 610 * 0,18 = R$ 109,80

OBS: no caso de operação de importação com diferimento concedido nos termos da Resolução SEFAZ n° 726/2014, aplica-se a fórmula seguinte:

FÓRMULA: ICMS Desonerado = (Base de Cálculo na Importação / ((1 - Alíquota) * (1 - Percentual de Diferimento de ICMS)) * Alíquota

3) Redução de base de cálculo

FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal / (1 - (Alíquota * Percentual de redução da BC)) - Preço na Nota Fiscal

Exemplo:

Preço na Nota Fiscal = R$ 184,00

Percentual de redução da Base de Cálculo = 40%

Alíquota = 20%

ICMS desonerado = 184 / (1 - (0,2 * 0,4)) - 184

ICMS desonerado = 184 / (1 - (0,08)) - 184

ICMS desonerado = (184 / 0,92) - 184

Valor do ICMS desonerado = 200 - 184 = R$ 16,00

OBS: caso o “Percentual de redução da Base de Cálculo” não esteja contido expressamente na norma concessiva, quando o benefício vise atingir alíquota ou carga tributária reduzida, o referido percentual deve ser obtido da forma descrita a seguir, para posterior aplicação da fórmula acima. Esta opção deve ser utilizada inclusive quando a norma concessiva prever apenas redução de alíquota, sem mencionar redução da base de cálculo.

Percentual de redução da Base de Cálculo: 1 - (Carga tributária ou Alíquota reduzida / Alíquota)

Exemplo:

Alíquota = 20%

Alíquota ou carga tributária reduzida = 12%

Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 - (0,12 / 0,2)

Percentual de redução da Base de Cálculo = 1 - 0,6 = 0,4 = 40%

A Resolução SEFAZ n° 184/2017 altera a Resolução SEFAZ n° 33/2017, relativamente ao cálculo da desoneração do ICMS nas operações com redução da base de cálculo, para efeito de apuração do valor a ser recolhido ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), com efeitos a partir de 01.04.2018.

A alteração refere-se à base de cálculo reduzida em decorrência de benefício ou incentivo fiscal, que será fixada a partir do preço da mercadoria ou serviço realmente praticado pelo estabelecimento, e não mais o que seria praticado caso não houvesse a desoneração do imposto.

Sendo assim, a partir de 01.04.2018 deverá ser considerada a seguinte fórmula e exemplo para cálculo do ICMS Desonerado quando houver redução da base de cálculo:

FÓRMULA: ICMS Desonerado = Preço na Nota Fiscal * (1 -(Alíquota * (1 - Percentual de redução da BC))) / (1 - Alíquota) - Preço na Nota Fiscal

Exemplo:

Preço na Nota Fiscal = R$ 200,00

Percentual de redução da Base de Cálculo = 40% Alíquota = 20%

ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * (1 - 0,4))) / (1 - 0,2) -200

ICMS desonerado = 200 * (1 - (0,2 * 0,6)) / 0,8 - 200 ICMS desonerado = 200 * (1 - 0,12) / 0,8 - 200

ICMS desonerado = 200 * 0,88 / 0,8 - 200

ICMS desonerado = 176 / 0,8 - 200

Valor do ICMS desonerado = 220 - 200 = R$ 20,00

4) Casos em que o montante do IPI integra a base de cálculo do ICMS (quando a operação não é fato gerador do IPI)

Após a aplicação das fórmulas previstas nos itens 1, 2 e 3, aplica-se a seguinte fórmula:

FÓRMULA: ICMS Desonerado considerando o IPI = ICMS Desonerado * (1+ Alíquota do IPI)

Exemplo:

ICMS Desonerado = R$ 120,00

Alíquota de IPI = 10%

ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1+ 0,1)

Valor do ICMS Desonerado considerando o IPI = 120 * (1,1) = R$ 132,00

5) Diferencial de alíquota (entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual) devido pelo estabelecimento localizado neste Estado Inicialmente, aplicam-se as fórmulas previstas nos itens 1, 2, 3 e 4, utilizando-se o Preço na Nota Fiscal contido no documento fiscal recepcionado e a Alíquota interna deste Estado, obtendo-se o ICMS Desonerado, como seria feito caso se tratasse de operação interna. Em seguida, aplica-se a seguinte fórmula:

FÓRMULA: ICMS Desonerado DIFAL = ICMS Desonerado * ((Alíquota interna deste Estado - Alíquota interestadual) / Alíquota interna deste Estado)

Exemplo:

ICMS Desonerado = R$ 120,00

Alíquota interna deste Estado = 20%

Alíquota interestadual = 12%

ICMS Desonerado DIFAL = 120 * ((0,2 - 0,12) / 0,2)

ICMS Desonerado DIFAL = 120 * (0,08 / 0,2)

Valor do ICMS Desonerado DIFAL = 120 * 0,4 = R$ 48,00

A alíquota ou alíquota interna deste Estado é aquela vigente para operações internas, desconsiderada a incidência de benefício ou incentivo fiscal, e inclui o adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, quando existente, conforme determina o artigo 4° inciso IValínea b” da Resolução Sefaz 33/2017.

6. CÁLCULO COMPARATIVO TRIMESTRAL

No inicio da vigência do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, havia previsão no artigo 6° do Decreto 45.810/2016, para os contribuintes usufruírem do benefício já concedido, na sua integridade, sem estar obrigado ao recolhimento do FEEF, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior.

Porém, esta disposição foi revogada por meio do artigo 2° do Decreto n° 46.099/2017, com efeitos a partir do dia 25.08.2017.

Desta forma, caso o contribuinte esteja incluído na hipótese de aplicabilidade de FEEF, deverá obrigatoriamente recolher o fundo.

7. CÁLCULO DECORRENTE DE REGIME ESPECIAL

Conforme artigo 5°-A do Decreto n° 45.810/2016, em substituição ao cálculo de 10% mensal aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, os estabelecimentos de todo e qualquer contribuinte sujeito à obrigação de realizar depósito no FEEF poderão adotar um dos regimes (“A”, “B”, “C”) constantes do Anexo I da Lei 7.428/2016 (conforme abaixo).

REGIME "A"

Mês

Percentual para cálculo do montante a ser depositado no FEEF

20%

20%

19%

0%

0%

0%

Neste regime (REGIME A), o contribuinte recolhe 20% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, respeitando a sistemática de cálculo prevista no tópico 5 desta matéria, no primeiro e segundo mês, já no terceiro mês recolherá 19%, e nos próximos três meses não estaria sujeito a recolhimento do FEEF, nos termos do artigo 5°-A, § 2°, do Decreto n° 45.810/2016.

REGIME "B"

Mês

Percentual para cálculo do montante a ser depositado no FEEF

20%

20%

20%

20%

17,2%

0%

0%

0%

0%

10°

0%

Neste regime (REGIME B), o contribuinte recolhe 20% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal, respeitando a sistemática de cálculo prevista no tópico 5 desta matéria, do primeiro ao quarto mês, no quinto mês recolherá 17,2%, e nos próximos cinco meses não estaria sujeito a recolhimento do FEEF, nos termos do artigo 5°-A, § 2°, do Decreto n° 45.810/2016.

REGIME "B"

Mês

Percentual para cálculo do montante a ser depositado no FEEF

20%

20%

20%

20%

20%

20%

14,6%

0%

0%

10°

0%

11°

0%

12°

0%

13°

0%

Neste regime (REGIME C), o contribuinte recolhe 20% aplicado sobre o montante da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização de benefício ou incentivo fiscal respeitando a sistemática de cálculo prevista no tópico 5 desta matéria, do primeiro ao sexto mês, no sétimo mês recolhe 14,6%, e nos próximos seis meses não estaria sujeito a recolhimento do FEEF, nos termos do artigo 5°-A, § 2°, do Decreto n° 45.810/2016.

O contribuinte que queira optar por um dos regimes, deverá comunicar a SEFAZ/RJ a opção, no mês subsequente ao primeiro mês de competência adotado o regime, conforme artigo 5°-A, § 1°, do Decreto n° 45.810/2016.

Outra alternativa dada ao contribuinte, nos termos do artigo 4°-A da Lei n° 7.428/2016, é depositar o equivalente a 20% do montante apurado no exercício financeiro anterior. Nesse caso, o valor depositado será descontado mensalmente e proporcionalmente do montante a ser pago pelo depositante, de acordo com os percentuais estabelecidos no Anexo II da Lei n° 7.428/2016. Porém, esta opção estava válida apenas para adesão no ano de 2017.

8. RECOLHIMENTO

O recolhimento do FEEF será por meio de DARJ com o tipo de pagamento ICMS/FECP e a natureza - “Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal”.

O valor do depósito deverá ser apurado mensalmente, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, conforme determina o artigo 5° do Decreto n° 45.810/2016.

Conforme disposto no artigo 5°, § 4°, do Decreto 45.810/2016, o valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, o procedimento referente ao lançamento na apuração poderá ser observado no tópico 10 desta matéria.

9. SIMPLES NACIONAL

Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com base no § 2° do artigo 2° do Decreto n° 45.810/2016.

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Conforme previsão do Item 6.1 do quadro 6 da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, deverá ser preenchido o Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) com o código “RJ050019 - Valor correspondente ao percentual relativo ao Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF” com o montante equivalente ao depósito de 10% da diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivo fiscal ou financeiro-fiscal.

Caso o resultado do cálculo do fundo seja igual ou inferior a zero, não haverá valor a depositar no FEEF e deverá ser preenchido o registro E115 com o código “RJ000005 - Não foi apurado valor a ser depositado no FEEF no período”, de acordo com Item 6.3 do quadro 6 da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

Conforme Item 6.6 do quadro 6 da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, quando houver valor a ser abatido do montante a depositar no FEEF, por ocasião de compensação de valor depositado a maior que o devido em competência anterior, deverá ser informado mediante lançamento no registro E115, da seguinte maneira:

a) campo 02: código RJ000006 - Valor compensado em função de depósito a maior de FEEF em período anterior.

b) campo 03: valor depositado a maior em competência anterior e que foi descontado do valor devido na competência da apuração corrente.

c) campo 04: período de apuração em que ocorreu o depósito a maior que está sendo compensado na apuração corrente.

Em caso de desobrigação do recolhimento do FEEF por decisão Judicial, de acordo com o Item 6.1 do quadro 6 da Tabela “Normas relativas à EFD” do Anexo VII da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014, deverá ser preenchido o Registro E115 (Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios) no campo 02 com o código “RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão judicial”, e no campo 03 com o valor do FEEF se devido fosse.

11. LANÇAMENTO NA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS (GIA ICMS)

O valor relativo ao FEEF deverá ser preenchido na GIA ICMS na Ficha “Outros ICMS Devidos”, conforme Manual de Instruções de Preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA-ICMS).

De acordo com o inciso II do artigo 2° da Resolução SEFAZ n° 33/2017, caso obrigado à realização do depósito no FEEF, o contribuinte deverá registrar o valor respectivo na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”.

Caso o contribuinte esteja desobrigado à realização do depósito no FEEF, em decorrência de decisão judicial, deverá registrar o valor respectivo na GIA-ICMS, utilizando o código de ocorrência O350015 da “Tabela de Ocorrências previstas para a Ficha Outros ICMS Devidos”.

12. PENALIDADES

O não recolhimento do FEEF, quando obrigado, com base no artigo 7° do Decreto n° 45.810/2016, implica em:

a) perda automática, não definitiva, dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no mês seguinte ao da omissão de pagamento, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito;

b) perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito por três meses, consecutivos ou não, a partir do mês seguinte ao da última omissão de pagamento.

Observa-se, ainda, que a perda de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro em decorrência do disposto acima, aplica-se apenas quanto aos benefícios e incentivos de caráter não geral (benefício ou incentivo concedido por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado; por Lei ou Decreto estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado; mediante termo de acordo ou contrato; mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos), e independe de despacho da autoridade administrativa ou alteração do ato normativo concessivo.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Evellyn Caroline Ganzert da Cunha

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.