Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 10 - Maio/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RJ

DARJ E GNRE
Regras para Emissão

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. PORTAL DE PAGAMENTOS

3. ACESSO AO PORTAL DE PAGAMENTOS - PASSO A PASSO

4. REGRAS QUANTO AO DARJ

    4.1. Emissão

    4.2. Preenchimento

    4.3. DARJ. Correlação. Natureza x Código de Receita

    4.4. Recolhimento

5. CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRINCIPAIS RECOLHIMENTOS

    5.1. Recolhimento do ICMS próprio

    5.2. Diferencial de alíquotas. Compra de mercadoria para uso, consumo ou ativo

    5.3. Diferencial de alíquotas. Operação para não contribuinte do ICMS de outra Unidade da Federação

    5.4. Prestação de serviço de transporte. Contribuinte inscrito no Estado do Rio de Janeiro

    5.5. Prestação de serviço de transporte. Contribuinte inscrito em Outra Unidade da Federação ou  prestador autônomo

    5.6. Substituição tributária. Substituto tributário

    5.7 Substituição tributária. Responsável solidário

6. REGRAS QUANTO À GNRE

    6.1. Emissão

    6.2. Preenchimento

    6.3 GNRE. Correlação. Natureza x Código de Receita

    6.4. Recolhimento

7. CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRINCIPAIS RECOLHIMENTOS

    7.1. Substituto tributário. Contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no Estado do Rio de Janeiro

    7.2. Substituto tributário. Por força de Protocolo ou Convênio

    7.3. Diferencial de alíquotas. Operação para não contribuinte do Estado do Rio de Janeiro

8. RECOLHIMENTO DO FECP

9. DIP

10. GUIA COM ERROS. APOSTILAMENTO

11. DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os procedimentos para emissão do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ) e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) referente ao ICMS devido para o Estado do Rio de Janeiro.

O Estado do Rio de Janeiro possui guias próprias de recolhimento, o DARJ especificamente para os contribuintes inscritos no Estado do Rio de Janeiro, conforme o artigo 5°, inciso I da Resolução SEFAZ n° 468/2011 e artigo 15, parágrafo único, do Livro II do RICMS/RJ e a GNRE para os não estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, conforme o artigo 16 do Livro II do RICMS/RJ.

O assunto abordado encontra-se na Resolução SEFAZ n° 468/2011 e na Resolução SEFAZ n° 537/2012.

Algumas informações foram extraídas do site da SEFAZ/RJ: http://www.fazenda.rj.gov.br

2. PORTAL DE PAGAMENTOS

O Estado do Rio de Janeiro disponibiliza em seu site o “portal de pagamentos”: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/menu_structure/servicos/navigationCidadao/folder4/menu_servico_pagamento/Pagamento-Portal?_adf.ctrl-state=7kd06bbqq_413&_afrLoop=4738090750224185&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null.

Através do portal de pagamentos, o contribuinte possui rápido acesso para a emissão do DARJ, assim como da GNRE para os contribuintes de outra Unidade da Federação que realizam operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes do ICMS ou quanto ao diferencial de alíquotas na venda para não contribuinte do ICMS.

De acordo com o artigo 8° da Resolução SEFAZ n° 537/2012, o DARJ e a GNRE devem ser emitidos exclusivamente pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ/RJ.

3. ACESSO AO PORTAL DE PAGAMENTOS - PASSO A PASSO

Para a emissão do DARJ, assim como da GNRE emitidas à favor do Estado do Rio de Janeiro, devem ser seguidos os seguintes passos:

1° Acessar o site da SEFAZ/RJ: http://www.fazenda.rj.gov.br, e clicar em “Portal de Pagamentos”

2° Clicar em “ICMS, ITD, Taxas e Outras Receitas”

3° Por fim, clicar em “Emitir documento de arrecadação - DARJ e GNRE”. Orienta-se que esta página seja salva em “favoritos” pois facilita o acesso quando necessário.

4. REGRAS QUANTO AO DARJ

4.1. Emissão

O DARJ somente poderá ser emitido através do Portal de Pagamentos, conforme passo a passo citado no tópico 3 desta matéria.

4.2. Preenchimento

Para o preenchimento do DARJ, após clicar em “emitir documento de arrecadação - DARJ e GNRE”, demonstrado no tópico 3 desta matéria, o contribuinte ou responsável pelo recolhimento deverá seguir os seguintes passos:

1° Tipo de pagamento: deve ser selecionado o pagamento que será realizado. Por exemplo, recolhimento do ICMS, deverá ser selecionado “ICMS /FECP”.

2° Tipo de documento: DARJ, quando o recolhimento do imposto for de responsabilidade do contribuinte estabelecimento no Estado do Rio de Janeiro, exceto na prestação de serviço de transporte, em que mesmo o transportador não sendo inscrito no Estado do Rio de Janeiro, fará o recolhimento do ICMS através do DARJ, conforme veremos no tópico 5.5 desta matéria.

3° Data de Pagamento: Refere-se a data que efetivamente será efetuado o recolhimento do imposto. O sistema permite que a data seja informada manual, neste caso, só clicar em “alterar”.

4° Natureza: De acordo com o que é selecionado na aba “tipo de pagamento”, abrirá as opções para selecionar nesta aba, que corresponderá ao recolhimento desejado. Exemplo: recolhimento do diferencial de alíquotas na apuração, deverá ser selecionado “diferencial de alíquotas”.

5° Dados do responsável pelo recolhimento: o responsável pelo recolhimento do imposto deverá preencher todos os dados solicitações.

6° Período de referência: corresponde ao período da apuração. Exemplo: pagamento do diferencial de alíquotas no mês de fevereiro, o “período de referência” será 01/2017 que refere-se ao mês de apuração.

Data de vencimento: a data que vence o imposto.

Informações Complementares: Qualquer informação que o responsável queira informar.

7° A aba Valores em Reais, deverá ser informado o valor do imposto devido. Tratando-se do ICMS, será informado na aba “ICMS Informado” o valor devido do ICMS, em seqüência “ok”, do mesmo modo na aba “FECP Informado”, após informar o valor clicar em “ok”.

Caso o recolhimento seja em atraso, os valores de “juros” e “multa de mora” serão atualizados automaticamente.

Conforme o artigo 173, incisos I e II, do Decreto-Lei n° 005/75, o juros de mora são equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. A multa de mora é equivalente à taxa de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20%.

O site da ECONET disponibiliza através do link: https://www.econeteditora.com.br/links_pagina_inicial/icms_acrescimos.php ferramenta de recolhimento em atraso.

Por fim, estando correto o preenchimento, clicar em “Confirmar item”.

8° Após clicar em “Confirmar item” verificar se estão corretos os dados, sendo assim, clicar em “Gerar DARJ”

Caso o contribuinte queira incluir mais algum tipo de receita, deverá na guia de recolhimento, clicar na aba “Incluir novo item” e incluir a receita desejada, o valor acerca de todas as receitas serão somadas no total a pagar do DARJ e serão discriminados na DIP, conforme disposto no artigo 11, § 2°, da Resolução SEFAZ n° 468/2011.

9° Agora o DARJ já está pronto para ser pago. Uma via será do contribuinte e a outra do banco, conforme o artigo 7°, incisos I e II, da Resolução SEFAZ n° 468/2011.

(aparece o código de barras do DARJ)

No DARJ, o valor a pagar está incluso o ICMS e o FECP, conforme o artigo 5°, parágrafo único da Resolução SEFAZ n° 537/2012 embora tenha sido preenchido em separado, ao final do DARJ é disponibilizado o Demonstrativo de Item de Pagamento (DIP), o qual demonstra todos os valores separados.

O modelo do DARJ também pode ser observado no Anexo I da Resolução SEFAZ n° 468/2011.

4.3. DARJ. Correlação. Natureza x Código de Receita

A aba “Natureza” corresponde ao “Código de Receita” de preenchimento do DARJ. A SEFAZ/RJ disponibiliza no link

(http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380024) a correlação Natureza versos Código da Receita.

4.4. Recolhimento

Embora não haja previsão legal, contudo, conforme disposto no site da SEFAZ/RJ, no link http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380032 , Item 5 (Rede Arrecadadora) o DARJ deve ser pago exclusivamente no banco BRADESCO.

5. CONTRIBUINTE LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRINCIPAIS RECOLHIMENTOS

Neste tópico será tratado acerca dos principais recolhimentos acerca do ICMS, conforme veremos.

5.1. Recolhimento do ICMS próprio

O DARJ será emitido em nome do próprio contribuinte, sendo a “Natureza” “Regime de confronto (débitos e créditos)”.

Códigos de receita (para uso interno da SEFAZ-RJ):

ICMS = 021-3 ICMS Normal

FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0213)

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380024

5.2. Diferencial de alíquotas. Compra de mercadoria para uso, consumo ou ativo

O DARJ para recolhimento do diferencial de alíquotas, devido conforme o artigo 3°, inciso VI, do Livro I, do RICMS/RJ quando o contribuinte adquire mercadoria de outra Unidade da Federação para uso, consumo ou ativo deverá ser emitido em seu próprio nome, devendo na aba “Natureza” selecionar “Diferencial de alíquotas”.

Códigos de receita (para uso interno da SEFAZ-RJ):

ICMS = 027-2 ICMS Diferencial de alíquotas

FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0272)

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380024

5.3. Diferencial de alíquotas. Operação para não contribuinte do ICMS de outra Unidade da Federação

O contribuinte do ICMS do Estado do Rio de Janeiro que realiza operação interestadual para outra Unidade da Federação para não contribuinte do ICMS, deverá recolher o valor do diferencial devido ao Estado do Rio de Janeiro mediante DARJ, devendo na aba “Natureza”, indicar  “ICMS Consumidor Final não Contribuinte.Outra UF por Apuração”.

Deverá ser emitida em nome do contribuinte do ICMS responsável pelo recolhimento.

Códigos de receita (para uso interno da SEFAZ-RJ):

ICMS = 062-0 ICMS Consumidor Final não Contribuinte - Por Apuração

FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0620)

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380024

5.4. Prestação de serviço de transporte. Contribuinte inscrito no Estado do Rio de Janeiro

O contribuinte do ICMS inscrito no Estado do Rio de Janeiro, que inicia neste Estado o transporte, deverá recolher o ICMS por apuração, devendo na aba “Natureza” selecionar “Regime de Confronto (débitos e créditos), e na aba “Qualificação Receita” “Transporte”.

Códigos de receita (para uso interno da SEFAZ-RJ):

ICMS = 036-1 ICMS Serviços de Transporte

FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0361)

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380024

5.5. Prestação de serviço de transporte. Contribuinte inscrito em Outra Unidade da Federação ou prestador autônomo

O artigo 82, inciso II, item 2, do Anexo IX do RICMS/RJ, indica o código de receita 036-1 até mesmo quando a prestação de serviço iniciada no Estado do Rio de Janeiro por transportadora de outra Unidade da Federal ou por transportador autônomo. Contudo, este código de receita corresponde “Natureza” “Regime de Confronto (débitos e créditos), desta forma, embora previsto no RICMS/RJ, orienta-se que seja utilizado Natureza “Outras (Fato Gerador)” e na Qualificação Receita “Transporte”.

Devido a falta expressa na legislação, orientamos consulta junto ao fisco Estado do Rio de Janeiro.

5.6. Substituição tributária. Substituto tributário

O artigo 5°, inciso II, alínea “a” da Resolução SEFAZ n° 537/2012, o substituto tributário localizado no Estado do Rio de Janeiro, em operações internas, deverá utilizar o DARJ para o recolhimento do ICMS substituição tributária, utilizando a Natureza “Substituição Tributária por Operação Própria”.

5.7. Substituição tributária. Responsável solidário

Quando o adquirente da mercadoria for o responsável pelo recolhimento do ICMS substituição tributária, deverá utilizar na aba Natureza ““Substituição Tributária por Operação / Outros”, conforme dispõe no artigo 5°, inciso II, alínea “c” da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

6. REGRAS QUANTO À GNRE

6.1. Emissão

A GNRE somente poderá ser emitida através do Portal de Pagamentos pelo contribuinte de outra Unidade da Federação, conforme passo a passo citado no tópico 3 desta matéria.

6.2. Preenchimento

A GNRE é a guia de recolhimento utilizada pelo contribuinte de outra Unidade da Federação para recolhimento do ICMS a favor do Estado do Rio de Janeiro.

Para sua emissão deve-se seguir os seguintes passos:

1° Tipo de Pagamento: informar “ICMS/FECP”

Tipo de Documento: GNRE

Data de Pagamento: a data efetiva do pagamento do ICMS, esta data pode ser alterada manualmente pelo emitente, clicando em “Alterar”.

2° Natureza: deve ser selecionado de acordo com o recolhimento que será realizado. Exemplo: considerando recolhimento do ICMS substituição tributária pelo contribuinte de outra unidade da Federação que possuí inscrição de substituto tributário no Estado do Rio de Janeiro, deverá utilizar “ICMS Substituição Tributária Operação Interestadual - Apuração Mensal”.

3° Identificação do remetente e do destinatário: serão informados os dados do responsável pelo recolhimento. Contudo, quanto ao ICMS substituição tributária por operação, onde por força de Protocolo ou Convênio o remetente é o responsável pelo recolhimento, deverá ser indicado os dados do destinatário da mercadoria contribuinte no Estado do Rio de Janeiro, e na aba “CNPJ/CPF emitente” informar do remetente da mercadoria.

4° Período de referência: corresponde ao período da apuração do imposto.

Data de Vencimento: a data que vende o imposto.

Informações Complementares: informações que desejam informar.

No caso do ICMS substituição tributária recolhido por apuração, aparecerá esta aba para preenchimento.

No caso do ICMS substituição tributária por operação, em substituição a tela acima, aparecerá a indica abaixo. Neste caso, será indicado o número da nota fiscal, a série, deve-se selecionar o tipo “Nota Fiscal Eletrônica”, data de emissão da nota fiscal, e o CNPJ da empresa que esta emitindo a GNRE. A data de vencimento será a que ocorrer a operação.

5° A aba Valores em Reais, deverá ser informado o valor do imposto devido. Tratando-se do ICMS substituição tributária, será informado na aba “ICMS Informado” o valor devido do ICMS substituição tributária, em seqüência “ok”, do mesmo modo na aba “FECP Informado”, após informar o valor clicar em “ok”.

Caso o recolhimento seja em atraso, os valores de “juros” e “multa de mora” serão atualizados automaticamente.

Por fim, estando correto o preenchimento, clicar em “Confirmar item”.

6° Após clicar em “Confirmar item” verificar se esta correto os dados, sendo assim, clicar em “Gerar GNRE”

7° Agora a GNRE já está pronta para ser paga. De acordo com o artigo 10, incisos I a III, da Resolução SEFAZ n° 468/2011, a GNRE será emitida em 3 vias com as seguintes destinações:

a) 1ª via, ficará em poder do contribuinte;

b) 2ª via, ficará em poder do banco;

c) 3ª via, acompanhará o transporte da mercadoria até o destinatário, quando tratar-se do ICMS substituição tributária por operação.

O código de barras aparece no início de cada GNRE.

Na GNRE o valor a pagar está incluso o ICMS substituição tributária e o FECP, embora tenha sido preenchido em separado. Ao final da GNRE é disponibilizado o DIP, o qual demonstra todos os valores separados.

O modelo da GNRE também pode ser observado no Anexo IV da Resolução SEFAZ n° 468/2011.

6.3. GNRE. Correlação. Natureza x Código de Receita

A aba “Natureza” corresponde ao “Código de Receita” de preenchimento da GNRE. A SEFAZ/RJ disponibiliza no link (http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3344001)  a correlação Natureza versos Código da Receita.

6.4. Recolhimento

Embora não previsto na legislação, contudo, conforme disposto no site da SEFAZ/RJ, no link http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380032 , Item 5 (Rede Arrecadadora) a GNRE pode ser paga nos bancos BRADESCO, BANCO DO BRASIL, ITAÚ e SANTANDER.

7. CONTRIBUINTE LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. PRINCIPAIS RECOLHIMENTOS

Neste tópico será tratado acerca dos principais recolhimentos acerca do ICMS, conforme veremos.

7.1. Substituto tributário. Contribuinte de outra Unidade da Federação inscrito no Estado do Rio de Janeiro

O contribuinte substituto, ou seja, o contribuinte estabelecido em outra Unidade da Federação que possui inscrição de substituto tributário no Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõe o artigo 21, do Livro II do RICMS/RJ, deverá emitir a GNRE em seu próprio nome conforme o artigo 5°, inciso I da Resolução SEFAZ 537/2012

Natureza = Substituição Tributária Operação Interestadual - Apuração Mensal
Produto = (Todos)
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 023-0 ICMS Substituição Tributária
FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0230)

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380032 (questão 8).

7.2. Substituto tributário. Por força de Protocolo ou Convênio

Embora haja Protocolo ou Convênio entre os Estados, a GNRE deverá ser emitida em nome do contribuinte adquirente da mercadoria, e na aba “emitente” informar o CNPJ da empresa localizada em outra Unidade da Federação. Desta forma, sempre será os dados do adquirente da mercadoria quando o recolhimento for por “operação”.

Natureza = Substituição Tributária por Operação / Outros
Produto = Todos
Tipo apuração = Por operação
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 023-0 ICMS Substituição Tributária
FECP = 750-1 ICMS FECP (Natureza = 0230)

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380032 (questão 8).

7.3. Diferencial de alíquotas. Operação para não contribuinte do Estado do Rio de Janeiro

O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação deverá emitir a GNRE informando seus dados, independente de possuir ou não inscrição de substituto tributário no Estado do Rio de Janeiro.

O Estado do Rio de Janeiro não obriga os contribuintes localizados em outros Estados a inscrever-se no Estado do Rio de Janeiro como substitutos tributários, contudo, aos que quiserem se inscrever como substitutos tributários no Estado do Rio de Janeiro deverão, para efetuar o pagamento do imposto por período de apuração transmitir o Documento de Cadastro (DOCAD eletrônico) e enviar, por SEDEX, para a repartição fiscal indicada no protocolo de recebimento do pedido de inscrição estadual os documentos listados no artigo 27, do Anexo I, da Parte II da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

Natureza = ICMS Cons. Final não Contribuinte outra UF por Operação
Produto = Todos
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 061-2 CMS Consumidor final não Contribuinte por Operação

FECP = 750-1 FECP Consumidor final não Contribuinte por Operação (Natureza = 0612)

Natureza = ICMS Cons. Final não Contribuinte outra UF por Apuração
Produto = Todos
Códigos de receita SEFAZ RJ (uso interno):
ICMS = 060-4 ICMS Consumidor final não Contribuinte por Apuração

FECP = 750-1 FECP Consumidor fianl não Contribuinte por Apuração (Natureza = 0604)

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380032.

8. RECOLHIMENTO DO FECP

O FECP deverá ser emitido na mesma GNRE ou no mesmo DARJ, apenas informando o valor no campo correspondente, conforme dispõe o artigo 5°, parágrafo único da Resolução SEFAZ 537/2012.

Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380032 (questão 14).

9. DIP

O artigo 11 da Resolução SEFAZ n° 468/2011, dispõe sobre a criação do Demonstrativo DIP,  documento auxiliar do DARJ e da GNRE.

De acordo com o artigo 11, § 1°, da Resolução SEFAZ n° 468/2011 o DIP é emitido juntamente com o DARJ e a GNRE e se destina a detalhar as receitas do documento de arrecadação respectivo.

Nos casos em que a legislação do ICMS determine que o documento de arrecadação acompanhe o transporte de mercadoria ou a prestação de serviço tributado, deverá ser anexada ao DARJ ou à GNRE a(s) via(s) do DIP correspondente(s) à mercadoria transportada ou ao serviço prestado, conforme disposto no artigo 11, § 3° da Resolução SEFAZ n° 468/2011.

O DIP é gerada na forma do Anexo VII da Resolução SEFAZ n° 468/2011.

10. GUIA COM ERROS. APOSTILAMENTO

No caso de documento de arrecadação (DARJ ou GNRE) preenchido e pago com erro, deverá ser apresentado requerimento, em texto livre, ao Inspetor da Inspetoria de Fiscalização competente para que seja retificada (apostilada) a informação incorreta.

Embora não haja previsão legal específica para o retificação da guia de recolhimento, a possibilidade e os procedimentos estão indicados no portal da SEFAZ/RJ, constante no link: Fonte: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3380025, no tópico “ICMS”, questão 12.

O requerimento deve ser assinado por pessoa legalmente habilitada para representar o contribuinte (sócio-gerente, diretor, procurador, etc).

Devem ser anexados ao requerimento, os documentos a seguir:

a) original ou cópia do documento a ser retificado e do DIP respectivo;

b) comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais para retificação (apostilamento) de documento de arrecadação, caso devida;

c) original ou cópia autenticada do documento de identidade do signatário do requerimento;

d) original ou cópia autenticada do ato constitutivo ou do estatuto da empresa, se pessoa jurídica;

e) original ou cópia autenticada da procuração, se for o caso.

Recomenda-se entrar em contato com o Plantão Fiscal ou o Setor de Protocolo da Inspetoria de Fiscalização competente, para confirmação da documentação a ser apresentada, bem como verificar a obrigatoriedade ou não de pagamento de taxa e a possibilidade de envio do requerimento via postal.

No caso de contribuinte localizado em outro Estado, o requerimento deve ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Substituição Tributária.

No caso de documento de arrecadação relativo à Importação, o pedido de retificação deverá ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada de Comércio Exterior.

O endereço e telefones das repartições fiscais podem ser verificados no site: http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/webcenter/faces/owResource.jspx?z=oracle.webcenter.doclib%21UCMServer%21UCMServer%2523dDocName%253A3936001.

11. DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA

Conforme o artigo 6°, § 2°, da Resolução SEFAZ n° 468/2011, são igualmente pagas por meio de DARJ, as receitas de débitos inscritos na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, bem como as taxas de serviços cobradas pela Procuradoria da Dívida Ativa.

De acordo com o artigo 6°, § 3°, da Resolução SEFAZ n° 468/2011, no DARJ poderão ser cobrados, a critério da Procuradoria da Dívida Ativa, os honorários advocatícios devidos ao Centro de Estudos Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado (CEJUR), eventualmente incidentes sobre as receitas da Dívida Ativa.

O modelo do DARJ dívida ativa pode ser verificado no Anexo II da Resolução SEFAZ n° 468/2011.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Luciane dos Santos Kava

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.