Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 09  - Maio/2017 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/RJ

DECLAN-IPM
Ano Base 2016

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS

4. SIMPLES NACIONAL

5. ELABORAÇÃO E FORMA DE ENTREGA

    5.1. Quadros da DECLAN-IPM

    5.2. Contribuintes excluídos do Simples Nacional

6. RECUSA DA DECLARAÇÃO

7. NATUREZA DA DECLAN-IPM

8. PRAZO DE ENTREGA

9. DECLAN-IPM DE BAIXA

10. PENALIDADES

    10.1. Redução da penalidade aplicada

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes da Declaração anual para o Índice de Participação dos Municípios (DECLAN-IPM), ano base 2016, conforme estabelece a legislação do Estado do Rio de Janeiro.

No Estado do Rio de Janeiro as disposições da DECLAN-IPM, encontram-se previstas nos artigos 1° ao do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014 e na Portaria SUCIEF n° 24/2017.

2. CONCEITO

Segundo as regras do artigo 1° do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014, a Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM) é o documento destinado à apuração do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela incidência do ICMS, realizadas no Estado do Rio de Janeiro, visando a compor o cálculo dos índices de participação dos municípios na arrecadação do ICMS, conforme disposto na Lei Complementar n° 63/90.

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS

A DECLAN-IPM deverá ser apresentada obrigatoriamente pelos contribuintes que estiveram inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), por qualquer período do ano base, com inscrições estaduais na faixa de numeração 70.000.000 a 89.999.999, em regimes tributários que não o do Simples Nacional, ainda que no referido período não tenham sido realizadas operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços com incidência do ICMS, conforme o artigo 2° do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

Incluem-se na obrigatoriedade da apresentação da DECLAN-IPM, os seguintes contribuintes:

a) a pessoa física inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), com atividades de produção agrícola, pecuária ou extrativa vegetal, em zona rural ou urbana, pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por qualquer meio, para comercialização, de criação animal de qualquer espécie, e o leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados, de acordo com o artigo 8° do Livro XIV do RICMS/RJ, de acordo com o artigo 2°, §§ 1°, inciso I do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014;

b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora de revendedores autônomos, conforme o artigo 2°, §§ 1°, inciso II do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014;

c) o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), dispensado, por força de regime especial ou de legislação específica, de escrituração de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias, hipótese em que, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM com o preenchimento do quadro “Identificação da Declaração” e, quando for o caso, também o quadro “Receita Bruta Mensal”, conforme o artigo 2°, §§ 1°, inciso III e , do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014;

d) os prestadores de serviço de comunicação, nas hipóteses previstas em legislação estadual, localizados em outras unidades da Federação, que prestarem serviços a destinatários localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme o artigo 2°, § 3°, do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

4. SIMPLES NACIONAL

Segundo as regras do artigo 1°, parágrafo único, do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014, as informações que se destinam à apuração do valor adicionado do contribuinte do ICMS enquadrado no regime do Simples Nacional serão obtidas através do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), entregue à Secretaria da Receita Federal do Brasil com as informações de receitas e de distribuições de interesse ao IPM para os municípios do Rio de Janeiro.

Deste modo, o contribuinte optante pelo Simples Nacional não apresentará a DECLAN-IPM, estando obrigado a apresentar somente as informações econômico fiscais nas declarações específicas do Simples Nacional.

5. ELABORAÇÃO E FORMA DE ENTREGA

Conforme dispõe o artigo 1°, §§ 1° ao , da Portaria SUCIEF n° 24/2017, a DECLAN-IPM referente ao ano base 2016 deverá ser elaborada por programa gerador, disponível no Portal da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, disponível através do link <www.fazenda.rj.gov.br>, na página da referida declaração, sendo entregue exclusivamente via internet, pelos contribuintes enquadrados nos regimes tributários normal, estimativa ou outros.

Para preenchimento e entrega da declaração, deverá ser utilizada a versão 3.2.0.0 ou a mais recente do programa gerador, disponível na página da declaração, através do link: <Serviços > Cidadão ou Contribuinte > Declarações > DECLAN-IPM>.

A DECLAN-IPM também poderá ser gerada por programa do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo da declaração esteja rigorosamente de acordo com o leiaute da versão do programa gerador 3.2.0.0 e com as Instruções de Preenchimento, ambos disponibilizados na página da declaração: < instruções do Manual de Preenchimento e  Layout da Declaração >. 

Ao término da transmissão da DECLAN-IPM, deverá ser impresso o espelho da declaração com a indicação de número de controle, referente ao protocolo de comprovação de entrega da declaração.

5.1. Quadros da DECLAN-IPM

Segundo as regras do artigo 5° do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014, a versão do programa gerador apresentará a estrutura da declaração com os respectivos quadros, os quais deverão ser preenchidos pelo contribuinte com as informações relativas aos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros em que ele esteve enquadrado em qualquer período do ano base.

Deste modo, conforme o artigo 6° do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014, o contribuinte pessoa jurídica preencherá o quadro “Identificação da Declaração”, a fim de informar o tipo de declaração, se normal, retificadora ou de baixa, com o correspondente ano base, o declarante, com nome empresarial, inscrições, estadual e federal, e telefone, bem como o representante legal, com nome e telefone, e o contabilista, com nome e telefone.

Tratando-se de contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro (CAD-ICMS), enquadrado nos regimes tributários Normal, Estimativa e Outros, de acordo com as regras do artigo 7° do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014, preencherá apenas as informações relativas aos seguintes quadros da DECLAN-IPM:

a) Identificação da declaração;

b) Questionário;

c) Resumo geral das operações e prestações;

d) Distribuição do valor adicionado por município, quando existirem valores a declarar, em conformidade com o disposto no Manual de Instruções de Preenchimento.

5.2. Contribuintes excluídos do Simples Nacional

Conforme o

 da Portaria SUCIEF n° 24/2017, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional em parte do ano-base de 2016 e que, excluído desse regime, tenha sido enquadrado, nos demais períodos do mesmo ano, nos regimes tributários normal, estimativa ou outros, deverá entregar a correspondente declaração à Receita Federal do Brasil (RFB), com as informações relativas ao período em que esteve enquadrado no Simples Nacional, e a DECLAN-IPM à Secretaria da Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ/RJ), com as informações relativas ao período correspondente ao período de enquadramento nos regimes tributários, Normal, Estimativa ou Outros.

6. RECUSA DA DECLARAÇÃO

Conforme o artigo 4° do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014, a DECLAN-IPM terá sua entrega recusada nas seguintes hipóteses:

a) a data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades for posterior ao ano base da declaração;

b) o contribuinte estiver com sua a inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano base da declaração;

c) o estoque inicial declarado no ano base for divergente do estoque final informado na declaração do ano base imediatamente anterior;

d) o ano base informado na declaração for igual ou posterior ao ano da apresentação, exceto no caso de declaração de baixa (encerramento de atividade), quando o ano base deverá coincidir com o ano do encerramento das atividades.

Deste modo, segundo as regras do artigo 4°, parágrafo único, do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014, ocorrendo uma das hipóteses acima mencionadas, o contribuinte deverá rever os dados informados e adotar um dos seguintes procedimentos:

a) no caso de dados incorretos, deverá corrigi-los e, em seguida, transmitir a DECLAN-IPM novamente;

b) se os dados estiverem corretos, mas houver críticas de processamento, o contribuinte deverá comparecer à repartição fiscal de sua vinculação para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, nos casos da data de concessão da inscrição estadual ou de início de atividades for posterior ao ano base da declaração ou o contribuinte estiver com sua a inscrição estadual desativada, na condição de baixada, suspensa, impedida ou cancelada, durante o ano base da declaração;

c) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano base imediatamente anterior ao da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque final, no caso do estoque inicial declarado no ano base for divergente do estoque final informado na declaração do ano base imediatamente anterior.

7. NATUREZA DA DECLAN-IPM

A DECLAN-IPM será identificada pela seguinte natureza, segundo as regras do artigo 9°, §§ 1° e , do Anexo X, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

a) como normal, a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano base;

b) como retificadora toda declaração transmitida após a normal, relativa a cada ano base, que porventura for apresentada pelo contribuinte com erros ou omissões.

Os erros ou omissões constatadas em DECLAN-IPM já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, inclusive no caso de DECLAN-IPM de Baixa.

A apresentação da DECLAN-IPM retificadora fora do prazo de entrega da declaração normal, sujeita o contribuinte a penalidades, conforme o artigo 13 do Anexo X, da Resolução SEFAZ n° 720/2014.

8. PRAZO DE ENTREGA

A entrega da DECLAN-IPM ano base 2016 deve ser realizada nos seguintes prazos, de acordo com o artigo 4° da Portaria SUCIEF n° 24/2017.

a) DECLAN-IPM Normal até 15.05.2017;

b) DECLAN-IPM Retificadora até 22.05.2017.

9. DECLAN-IPM DE BAIXA

Segundo as regras do artigo 8° do Anexo X da Resolução SEFAZ n° 720/2014, no encerramento das atividades do estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte deverá apresentar a declaração referente ao exercício de encerramento das atividades, que será denominada “DECLAN-IPM de Baixa”, e a do ano base imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.

O contribuinte fica dispensado de apresentar comprovante de entrega da DECLAN-IPM de baixa junto ao pedido de baixa da inscrição, se foram entregues as declarações do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos anos base, intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais cabíveis.

Entretanto, será permitida a entrega da DECLAN-IPM de baixa do exercício e a DECLAN-IPM do ano base imediatamente anterior apenas para o contribuinte que esteve enquadrado, em qualquer período do ano base da respectiva declaração, em regime tributário diferente do Simples Nacional.

10. PENALIDADES

A falta de apresentação da DECLAN-IPM ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 62-B, incisos I e II, da Lei n° 2.657/96, conforme abaixo:

Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação, documento, formulário ou arquivo por ela exigido:

a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo:

1) MULTA: 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

II - indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou arquivo exigido pela legislação:

a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação:

1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A.

b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação:

1) MULTA: 0,25 % do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo;

2) MULTA: 0,5% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação;

3) MULTA: 0,75% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações;

c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu:

1) MULTA: 1% do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis.

10.1. Redução da penalidade aplicada

De acordo com os artigos 70-A e 70-B da Lei n° 2.657/96, a penalidade para o descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega da DECLAN-IPM será reduzida em 90% se a regularização da obrigação acessória ocorrer em até 30 dias do vencimento do prazo de entrega.

Caso a regularização ocorra após 30 dias do vencimento do prazo de entrega, a multa será reduzida em 70% na hipótese de a regularização ser promovida antes do início do procedimento fiscal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisandra de Paula Gomes

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