Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 04 - Fevereiro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/RJ

IPVA 2017
Guia Prático

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

3. CÁLCULO DO IMPOSTO

    3.1 Base de Cálculo

    3.2 Alíquota

    3.3 Cadastramento para alíquotas específicas

4. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

5. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

    5.1. Descontos Concedidos

6. ACRÉSCIMOS LEGAIS

7. FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

8. PROCESSO CONTENCIOSO

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria discorre sobre o Imposto de Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), referente ao exercício de 2017, o qual é devido anualmente pelos proprietários de veículos automotores terrestres domiciliados ou residentes no Estado do Rio de Janeiro.

As disposições acerca do IPVA 2017 citadas nesta matéria encontram-se previstas nas Resoluções SEFAZ n° 1.046/2016, 1.044/2016 e 978/2016, no Decreto n° 45.873/2016 e na Lei n° 2.877/97.

2. FATO GERADOR

De acordo com o artigo 1°, parágrafo único, incisos I a IV, da Lei n° 2.877/97, ocorre o fato gerador do IPVA nas seguintes hipóteses:

a) em 1° de janeiro de cada exercício ou quando o veículo for encontrado no território do Estado do Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA;

b) na data de sua primeira aquisição por consumidor final, no caso de veículo novo;

c) na data do desembaraço aduaneiro, em se tratando de veículo novo ou usado importado do exterior pelo consumidor final; e

d) no primeiro dia do exercício subsequente ao registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado, em se tratando de veículo transferido de outra unidade da federação, desde que preenchida as seguintes condições:

1 - o registro da transferência no órgão executivo de trânsito deste Estado ocorra no prazo de 90 dias da aquisição;

2 - seja comprovada a quitação do IPVA no exercício em que se deu a transferência para a unidade da federação de origem do veículo.

3. CÁLCULO DO IMPOSTO 

3.1 Base de Cálculo

A base de cálculo do IPVA corresponde ao valor do veículo novo ou importado acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação, não podendo ser inferior ao valor venal constante no Anexo da Resolução SEFAZ 1.044/2016 para a fixação do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características e ano de fabricação mais recente, conforme o artigo 11, §§ 1° e , da Resolução SEFAZ n° 978/2016.

A base de cálculo dos veículos automotores terrestres usados será determinada através do valor venal constante no Anexo da Resolução SEFAZ 1.046/2016, conforme dispõe o inciso III do artigo 11 da Resolução SEFAZ n° 978/2016.

3.2 Alíquota

Conforme o artigo 10, incisos I a IX, da Lei n° 2.877/97, as alíquotas do IPVA são as seguintes:

a) 4% para automóveis de passeio e camionetas, inclusive à gasolina ou à diesel, exceto utilitários;

b) 2% para motocicletas, ciclomotores, triciclos, quadriciclos e motonetas;

c) 3% para utilitários;

d) 2% para ônibus e micro-ônibus;

e) 1% para caminhões, caminhões-tratores e tratores não agrícolas;

f) 1% para veículos de transporte de passageiros a taxímetro e aos de serviços de transporte acessível exclusivo legalmente habilitados pertencentes a pessoas jurídicas;

g) 2% para automóveis que utilizem motor especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com álcool;

h) 1,5% para veículos que utilizem gás natural ou veículos híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, usando cada um seu tipo de energia para funcionamento sendo que a fonte energética de um dos motores seja a energia elétrica;

i) 0,5% para veículos que utilizem motor de propulsão especificado de fábrica para funcionar, exclusivamente, com energia elétrica;

j) 0,5% para automóveis com até três anos de fabricação de propriedade de pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade empresarial que desempenhem a atividade de locação e que sejam destinados exclusivamente para a referida atividade excluindo ônibus e caminhões nos contratos de locação com condutor, devidamente comprovada nos termos da legislação aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou propriedade fiduciária; e

k) 4% para demais veículos não alcançados pelos incisos anteriores, inclusive os veículos de procedência estrangeira.

O artigo 10, § 1°, da Lei n° 2.877/97 define utilitário como veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar até dois passageiros, exclusive o condutor.

A alíquota de 1% prevista na alínea “e” também se aplica aos veículos que, utilizados como táxi por pessoa jurídica, sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), conforme previsto no artigo 10, § 3° da Lei n° 2.877/97.

De acordo com o artigo 10, §§ 7° e , da Lei n° 2.877/97, a alíquota de 0,5% prevista na alínea “j” somente se aplica às locadoras que possuírem frota igual ou superior a 20 automóveis de locação, devidamente registrados no Estado do Rio de Janeiro. Portanto, a locadora deverá se cadastrar junto à Secretaria de Estado de Fazenda e requerer o benefício para cada automóvel dedicado exclusivamente à atividade de locação, conforme tópico 3.3 desta matéria.

Conforme o artigo 10, § 9°, incisos I e II, da Lei n° 2.877/97, o benefício aplicado às locadoras vigorará:

a) em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de 90 dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;

b) nas demais hipóteses, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento.

O veículo de locadora, conforme cita a alínea “j”, com prazo superior a três anos de fabricação, utilizará à alíquota prevista nas demais alíneas, conforme o respectivo enquadramento, de acordo com o artigo 10, § 10, da Lei n° 2.877/97.

Ademais, conforme o artigo 10, § 11, da Lei n° 2.877/97, o Poder Executivo, por meio da Resolução SEFAZ n° 978/2016, citada no subtópico 3.1 desta matéria, regulamenta o benefício às locadoras, determinando, quando necessário, o recadastramento das empresas locadoras de veículos.

Para fazer jus ao benefício fiscal da alíquota diferenciada de 0,5% prevista na alínea “j”, no caso de aquisição de veículo novo ou importação, o mesmo deve ser adquirido de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, ou importados pelos portos do Estado do Rio de Janeiro, conforme regulamentação do Poder Executivo, segundo o artigo 10, § 11 da Lei n° 2.877/97.

3.3. Cadastramento para alíquotas específicas

De acordo com o artigo 7° da Resolução SEFAZ n° 978/2016, a aplicação das alíquotas de 1% e 0,5% previstas nos incisos “f” e “j” do subtópico 3.2 desta matéria, ficam condicionadas ao cadastramento prévio da pessoa jurídica junto à Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, onde deverá apresentar requerimento e comprovar que atende as condições legais, cabendo a seu titular decidir quanto ao pedido.

O artigo 7°, § 1°, incisos I a VI, da Resolução SEFAZ n° 978/2016, relaciona os documentos necessários para o requerimento, quais sejam:

a) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da Assembleia que elegeu a atual diretoria, cópia e original para conferência ou cópia autenticada;

b) comprovante de inscrição no CNPJ;

c) documento de identificação e CPF do signatário da petição, cópia e original para conferência ou cópia autenticada;

d) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes para requerer e atuar junto à Secretaria de Estado de Fazenda;

e) alvará de licença da Prefeitura para o estabelecimento requerente;

f) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais.

Conforme o artigo 7°, § 2°, incisos I a III, da Resolução SEFAZ n° 978/2016, as empresas que requererem a aplicação das alíquotas de 1% e 0,5%, conforme o caso, deverão informar à IFE 09 - IPVA os veículos que atendem as condições para recebê-las, e apresentar os seguintes documentos:

a) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), cópia simples;

b) nota fiscal, no caso de veículo novo;

c) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais, por pedido.

Para a análise dos pedidos será necessária a verificação da situação cadastral da sociedade empresarial na Receita Federal do Brasil e, no que tange ao veículo, a situação cadastral de cada RENAVAM junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/RJ), em especial, no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria, série, tipo e espécie, conforme dispõe o artigo 7°, § 3°, da Resolução SEFAZ n° 978/2016.

De acordo com o artigo 7°, § 7°, incisos I a III, da Resolução SEFAZ n° 978/2016, as alíquotas de 1% e 0,5% citadas nas alíneas “f” e “j” do subtópico 3.2 desta matéria, vigorarão até os prazos:

a)  em se tratando de veículo novo, no mesmo exercício de sua aquisição, desde que o requerimento seja efetuado no prazo de 90 dias, contado da data da emissão do documento fiscal de aquisição;

b) nas demais hipóteses, para a alíquota de 0,5% prevista na alínea “j” do subtópico 3.2 desta matéria, a partir do exercício seguinte àquele em que houver sido feito o requerimento;

c) nas demais hipóteses, para a alíquota de 1% prevista na alínea “f” do subtópico 3.2 desta matéria, no momento do reconhecimento da isenção, não cabendo restituição das quantias já pagas.

A aplicação das alíquotas de 1% e 0,5% nos exercícios subsequentes ficam condicionadas à apresentação da comunicação exigida nas alíneas do parágrafo anterior, conforme previsto no artigo 7°, § 9°, da Resolução SEFAZ n° 978/2016.

Frisa-se que, para fazer jus à alíquota diferenciada prevista na alínea “j” do subtópico 3.2 desta matéria, o automóvel novo deve ser adquirido (artigo 7°, § 14, incisos I a III, da Resolução SEFAZ n° 978/2016):

a) de fornecedores, pessoas jurídicas, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) do Estado do Rio de Janeiro, desde que o ICMS devido referente à aquisição do veículo tenha sido destinado ao Estado do Rio de Janeiro, observados os demais requisitos já citados nesta matéria;

b) por meio de importação própria, pelos portos do Estado do Rio de Janeiro, para destinatário final localizado no Estado do Rio de Janeiro, observados os demais requisitos desta resolução;

c) por meio de importação terceirizada, seja por encomenda, seja por conta e ordem, pelos portos do Estado do Rio de Janeiro, para destinatário final localizado no Estado do Rio de Janeiro, tendo sido o veículo registrado no cadastro de trânsito do DETRAN-RJ desde o primeiro registro, e desde que o recolhimento do ICMS devido referente à aquisição do veículo tenha sido destinado ao Estado do Rio de Janeiro, observados os demais requisitos desta resolução.

O artigo 7°, § 16, da Resolução SEFAZ n° 978/2016, estabelece que a aplicação da alíquota prevista na alínea “j” do subtópico 3.2 desta matéria fica sujeita a posterior verificação da efetiva destinação de cada automóvel à atividade de locação, devendo haver o descadastramento de ofício do veículo e a readequação retroativa da alíquota, além da aplicação das penalidades legais cabíveis em caso de destinação indevida do veículo, bem como quando constatada a inexistência de fato da empresa ou a ocorrência de fraude ou simulação.

Ressalta-se que a Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE-09 pesquisará no cadastro da Receita Federal do Brasil informações relativas às empresas já cadastradas como locadoras de veículos em seus sistemas de IPVA, para constatar se os contribuintes do referido imposto continuam com situação cadastral ativa e no exercício da atividade de locação de veículos, excluindo, de ofício, a sociedade e seus veículos, de tal benefício, caso conste situação cadastral diversa da ativa, conforme preceitua o artigo 7°, § 10, da Resolução SEFAZ n° 978/2016.

4. HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA E ISENÇÃO

De acordo com o artigo 4°, incisos I a VI, da Lei 2.877/97 o IPVA não incide sobre os veículos de propriedade:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

b) dos templos de qualquer culto;

c) dos partidos políticos e suas fundações;

d) das entidades sindicais dos trabalhadores;

e) das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos; e

f) veículos pertencentes a empresa pública estadual custeada com recursos do Tesouro Estadual.

Conforme o artigo 5°, incisos I a XV, da Lei 2.877/97 serão isentos do pagamento do IPVA os seguintes veículos:

a) os veículos automotores de propriedade das pessoas jurídicas de direito público externo, quando destinados ao uso de sua missão diplomática ou consulado;

b) os veículos automotores que ingressarem no país conduzidos por estrangeiros não residentes no Brasil, portadores de "certificados internacionais de circular e conduzir", pelo prazo estabelecido nesses documentos, mas nunca superior a 1 ano, e desde que o país de origem conceda igual tratamento aos veículos daqui procedentes, conduzidos por residentes no Brasil;

c) tratores e máquinas agrícolas;

d) um único veículo de propriedade da pessoa com deficiência física, visual, intelectual ou autista ou de seu representante legal, ou em sua posse em razão de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo;

e) embarcação pertencente a pescador, pessoa física, utilizada na atividade artesanal ou de subsistência, comprovada por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

f) veículos automotores terrestres com mais de 15 anos de fabricação;

g) Táxis de propriedade de profissionais autônomos, bem como os veículos automotores terrestres que sejam objeto de contrato de arrendamento mercantil (leasing), que sejam efetivamente utilizados como táxi pelos mesmos profissionais

h) ambulâncias pertencentes às instituições de saúde e assistência social sem fins lucrativos;

i) veículos automotores de Associações representativas de pessoas portadoras de deficiência.

j) Vans, Kombis, Topics ou veículos similares pertencentes às Cooperativas, devidamente regularizadas no órgão público estadual competente na forma da Lei a ser editada, destinadas exclusivamente ao transporte complementar de passageiros

k) veículos automotores de transporte escolar, devidamente legalizados pelo órgão público municipal competente conforme o Código Brasileiro de Trânsito - CBT, na forma a ser regulamentada por ato do Poder Executivo.

A isenção prevista na alínea “d” dependerá de requerimento efetuado pelo interessado, dirigido ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, a quem compete decidir sobre a aplicabilidade do benefício, conforme o artigo 2° da Resolução SEFAZ n° 978/2016.

De acordo com o artigo 29 da Resolução SEFAZ n° 978/2016, os formulários de isenção ou reconhecimento de não incidência de IPVA e com a respectiva documentação necessária estão disponíveis no site www.fazenda.rj.gov.br.

5. PRAZOS DE RECOLHIMENTO

O IPVA, referente ao exercício de 2017, relativo a veículo automotor terrestre usado, deverá ser pago em cota única ou em 3 parcelas mensais, iguais e sucessivas, conforme calendário de pagamento constante abaixo, conforme disposto no artigo 1° da Resolução SEFAZ n° 1.046/2016.

Final de Placa Vencimentos
Cota Única ou 1ª parcela 2ª parcela 3ª parcela
0 17/jan 16/fev 20/mar
1 19/jan 20/fev 22/mar
2 23/jan 22/fev 24/mar
3 24/jan 23/fev 27/mar
4 27/jan 02/mar 03/abr
5 30/jan 03/mar 04/abr
6 01/fev 06/mar 05/abr
7 03/fev 07/mar 06/abr
8 06/fev 08/mar 07/abr
9 08/fev 10/mar 10/abr

Ressalta-se que o artigo 1° do Decreto n° 45.873/2016 concede 3% de desconto para o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2017, desde que efetuado integralmente e até a data de vencimento da cota única.

6. ACRÉSCIMOS LEGAIS

Conforme o artigo 17 da Resolução SEFAZ n° 978/2016, o IPVA, quando não pago nos prazos estabelecidos, ficará sujeito à atualização, quando cabível, e aos acréscimos moratórios, conforme previstos nos artigos 171 e 173 do Decreto-Lei n° 005/75 (Código Tributário Estadual), são eles:

a) juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema de Liquidação e Custódia - SELIC - para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e

b) multa de mora equivalente à taxa de 0,33% por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20%.

Quando o pagamento for efetuado em parcelas mensais, a contagem dos prazos para cálculo dos juros e multas de mora terá como termo inicial a data de vencimento de cada parcela, conforme dispõe o artigo 18 da Resolução SEFAZ n° 978/2016.

7. FORMA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

De acordo com o artigo 19 da Resolução SEFAZ n° 978/2016, o recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo automotor terrestre usado ou novo será efetuado através da Guia para Regularização de Débitos (GRD), o qual poderá ser retirado pelo contribuinte na rede mundial de computadores - INTERNET na página do Banco Bradesco S.A., www.bradesco.com.br, acessível, também, a partir das páginas da Secretaria de Estado de Fazenda, www.fazenda.rj.gov.br e do DETRAN/RJ, www.detran.rj.gov.br.

Conforme o artigo 19, § 2°, incisos I a III, da Resolução SEFAZ n° 978/2016, com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os encargos obrigatórios abaixo especificados poderão constar da GRD, juntamente com o IPVA, a saber:

a) valor a ser pago pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT);

b) taxa de Serviço Estadual devida ao DETRAN/RJ, relativa à emissão anual do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

c) taxa de Serviço Estadual devida ao DETRAN/RJ, relativa à vistoria anual, licenciamento e emissão de laudo de gases poluentes.

8. PROCESSO CONTENCIOSO

O contribuinte que discordar do lançamento ou da cobrança do imposto poderá apresentar impugnação dirigida ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA - IFE 09, localizada no Município do Rio de Janeiro, conforme disposto no artigo 22 da Resolução SEFAZ n° 978/2016.

Conforme o artigo 22, § 2°, incisos I e II, da Resolução SEFAZ n° 978/2016, a impugnação deverá ser apresentada até a data de vencimento do imposto em cota integral, acompanhada dos seguintes documentos:

a) Tratando-se de pessoa jurídica:

1 - ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu a atual diretoria (original ou cópia autenticada);

2 - comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);

3 - documento de identificação e CPF do signatário da petição (original ou cópia autenticada);

4 - procuração , quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);

5 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo cujo imposto está sendo impugnado (original e cópia);

6 - GRD com o valor do imposto impugnado;

7 - comprovante de pagamento da taxa, se for o caso.

b) Tratando-se de pessoa física:

1 - documento de identificação e CPF do signatário da petição (original e cópia);

2 - comprovante de residência (original e cópia);

3 - procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);

4 - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo objeto do pedido (original e cópia);

5 - GRD com o valor do imposto impugnado;

6 - comprovante do pagamento da taxa, se for o caso.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Luciane Santos Kava

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