Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 04 - Fevereiro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alterações. Decreto n° 5.993/2017 e Resolução SEFA n° 20/2017

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. MERCADORIAS INCLUÍDAS NA LISTAGEM

3. ITENS DESMEMBRADOS

4. MERCADORIAS EXCLUÍDAS DA LISTAGEM

5. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE MVA ORIGINAL

6. VENDA DE MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA

    6.1. Mercadorias incluídas na listagem

    6.2. Alteração do percentual de MVA

7. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

    7.1. Regime Normal de Apuração

    7.2. Simples Nacional

8. INAPLICABILIDADE DO AJUSTE DE MVA. SIMPLES NACIONAL

9. REDUÇÃO NA MVA. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas as alterações no regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes no Estado do Paraná, implementadas pelo Decreto n° 5.993/2017, principalmente no Anexo X do RICMS/PR, e pela Resolução SEFA n° 20/2017, com efeitos a partir de 01.03.2017.

As alterações são decorrentes principalmente das disposições constantes nos Convênios ICMS 53/2016, 102/2016, 117/2016 e 132/2016, que alteram o Convênio ICMS 92/2015, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao regime da substituição tributária, destacando-se a inclusão, exclusão, realocação, desmembramento e a alteração da descrição e dos códigos NCM e CEST das mercadorias que especifica.

No que diz respeito a realocação, alteração da descrição e dos códigos NCM e CEST, tais alterações podem ser verificadas na matéria “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Lista de Mercadoria. Alterações. Convênio ICMS 53/2016 e 102/2016”, publicada no Boletim ICMS 19/2016.

Além disso, destaca-se a exclusão das tabelas que relacionavam os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados na composição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária. Os referidos percentuais passam a constar na Resolução SEFA n° 20/2017.

Em relação às operações envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional, não será utilizado o percentual da MVA Ajustada em operações internas, quando o percentual de carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final. Nas operações interestaduais, já havia previsão de utilização da MVA Original sendo o remetente optante pelo Simples Nacional, nos termos do Convênio ICMS 35/2011. Também foram alterados os segmentos em que poderão ser reduzidos os percentuais de MVA nas operações com destinadas a tais empresas.

Adicionalmente, importante citar que o Decreto n° 5.993/2017 realizou algumas alterações na estrutura do artigo 5° do Anexo X do RICMS/PR, que discorre sobre a recuperação ou ressarcimento dos valores pagos por substituição tributária, na hipótese de o contribuinte substituído realizar operações interestaduais com a referida mercadoria. Em suma, as mudanças tornaram mais claras e objetivas a leitura do referido artigo e sua aplicabilidade, o qual passa ainda a fazer alusão a norma de procedimento fiscal. Tendo em vista que a referida norma de procedimento ainda não foi publicada, tal assunto não será objeto desta matéria.

2. MERCADORIAS INCLUÍDAS NA LISTAGEM

A listagem a seguir elenca as mercadorias incluídas nos Anexo X do RICMS/PR.

Seção III - Cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas

CEST

NCM

Descrição

03.007.00

2202.10.00

Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

03.008.00

2202.90.00

Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

03.013.00

2106.90

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.014.00

2106.90

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.015.00

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml

03.016.00

2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml

03.022.00

2202.90.00

Cerveja sem álcool

Seção XII - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

CEST

NCM

Descrição

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

20.040.00

3926.90.40

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone

20.040.00

3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas de silicone

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

Seção XV - Lâmpada Elétrica

CEST

NCM

Descrição

09.005.00

8543.70.99

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

Seção XIX - Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos

CEST

NCM

Descrição

08.019.01

8467.81.00

Motosserras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola

Seção XIV - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

CEST

NCM

Descrição

10.025.00

6901.00.00

Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

10.026.00

6902

Tijolos, placas (lajes),  ladrilhos  e  peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

10.027.00

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

10.028.00

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção

10.029.00

6906.00.00

Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

10.039.00

7016

Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

10.043.00

7213

Outros vergalhões

10.043.00

7308.90.10

Outros vergalhões

10.011.00

3921

Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

Seção XXII - Produtos alimentícios

CEST

NCM

Descrição

17.111.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00

17.019.02

0401.10

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.019.02

0401.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.019.02

0401.50

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.019.02

0402.10

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.019.02

0402.29.20

Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg

17.042.00

1704.90.90

Barra de cereais

Seção XXIII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

CEST

NCM

Descrição

21.058.00

8527.1

Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

21.105.00

8479.60.00

Climatizadores de ar

Seção XXVII - Tintas, vernizes e outras mercadorias da industria química

CEST

NCM

Descrição

24.003.00

3204

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3205.00.00

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3206

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

24.003.00

3212

Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes

Seção XI - Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos

CEST

NCM

Descrição

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

3. ITENS DESMEMBRADOS

Importante salientar que, com as disposições do Decreto n° 5.993/2017, também foram efetuados desmembramentos em algumas mercadorias. Assim, certos itens que estavam no regime de substituição tributária em uma NCM específica foram desmembrados em dois ou mais itens.  

Seção XI - Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

2207.10

Item 1.0 - CEST 06.001.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível)

Item 1.0 - CEST 06.001.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) -  NCM 2207.10.10

Item 1.1 - CEST 06.001.01 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) - NCM 2207.10.90

2710.12.59

Item 2.0 - CEST 06.002.00 - Gasolinas, exceto de aviação

Item 2.0 - CEST 06.002.00 - Gasolina automotiva A, exceto Premium -  NCM 2710.12.59

Item 2.1 - CEST 06.002.01- Gasolina automotiva C, exceto Premium - NCM 2710.12.59

Item 2.2 - CEST 06.002.02- Gasolina automotiva A Premium - NCM 2710.12.59

Item 2.3 - CEST 06.002.03- Gasolina automotiva C Premium - NCM 2710.12.59

2710.19.2

Item 6.0 - CEST 06.006.00 - Óleos combustíveis

Item 6.0 - CEST 06.006.00 - Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo - NCM 2710.19.2

Item 6.1 - CEST 06.006.01 - Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) - NCM 2710.19.2

Item 6.2 - CEST 06.006.02 - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) - NCM 2710.19.2

Item 6.3 - CEST 06.006.03 - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) - NCM 2710.19.2

Item 6.4 - CEST 06.006.04 - Óleo diesel A S10 - NCM 2710.19.2

Item 6.5 - CEST 06.006.05 - Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) - NCM 2710.19.2

Item 6.6 - CEST 06.006.06 - Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) - NCM 2710.19.2

Item 6.7 - CEST 06.006.07 -  Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) - NCM 2710.19.2

Item 6.8 - CEST 06.006.08 - Óleo Diesel Marítimo (misturas experimentais) - NCM 2710.19.2

Item 6.9 - CEST 06.006.09 - Outros óleos combustíveis - NCM 2710.19.2

Item 6.10 - CEST 06.006.10 - Óleo combustível derivado de xisto - NCM 2710.19.2

2711.19.10

Item 11.0 - CEST 06.011.00 - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP)

Item 11.0 - CEST 06.011.00 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) - NCM 2711.19.10

Item 11.1 - CEST 06.011.01 -  Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10

*Item 11.2 - CEST 06.011.02 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) - NCM 2711.19.10

*Item 11.3 - CEST 06.011.03 - Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10

*Item 11.4 - CEST 06.011.04 -  Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) - NCM 2711.19.10

*Item 11.5 - CEST 06.011.05 - Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10

Item 11.6 - CEST 06.011.06 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) - NCM 2711.19.10

Item 11.7 - CEST 06.011.07 -  Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10

Seção XII - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

3307.90.00

Item 32.0 - CEST 20.032.00 - Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

Item 32.0 - CEST 20.032.00 - Outros produtos de perfumaria preparados - NCM 3307.90.00

Item 32.1 - CEST 20.032.01 - Outros produtos de toucador preparados - NCM 3307.90.00

Seção XVII - Materiais Elétricos

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

9405

Item 122.0 - CEST 21.122.00 - Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

Item 122.0 - CEST 21.122.00 - Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00

Item 123.0 - CEST 21.123.00 - Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.10

Item 123.0 - CEST 21.123.00 - Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes - NCM 9405.9

Item 124.0 - CEST 21.124.00 - Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.20.00

Item 124.0 - CEST 21.124.00 - Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM 9405.9

Item 125.0 - CEST 21.125.00 - Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.40

Item 125.0 - CEST 21.125.00 - Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes - NCM 9405.9

Seção XXII - Produtos alimentícios

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

1902

Item 48.0 - CEST 17.048.00 - Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

Item 48.0 - CEST 17.048.00 - Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 - NCM 1902

Item 48.1 - CEST 17.048.01 - Cuscuz - NCM 1902.40.00

Item 48.2 - CEST 17.048.02 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) - NCM 1902.20.00

1905.31.00

Item 53.0 - CEST 17.053.00 - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Item 53.0 - CEST 17.053.00 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) - NCM 1905.31.00

Item 53.2 - CEST 17.053.02 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.31.00

1905.31.00

Item 54.0 - CEST 17.054.00 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

Item 54.0 - CEST 17.054.00 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) - NCM 1905.31.00

Item 54.2 - CEST 17.054.02 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular " - NCM 1905.31.00

1905.90.20

Item 55.0 - CEST 17.055.00 - Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

Item 56.0 - CEST 17.056.00 - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

 

Item 56.0 - CEST 17.056.00 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM 1905.90.20

Item 56.1 - CEST 17.056.01 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal"

Item 56.2 - CEST 17.056.02 - Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01

1602

Item 79.0 - CEST 17.079.00 - Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

 Item 79.0 - CEST 17.079.00 - Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e 17.079.06 - NCM 1602

Item 79.1 - CEST 17.079.01 - Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus - NCM 1602.31.00

Item 79.2 - CEST 17.079.02 - Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas - NCM 1602.32.10

Item 79.3 - CEST 17.079.03 - Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas - NCM 1602.32.20

Item 79.4 - CEST 17.079.04 - Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços - NCM 1602.41.00

Item 79.5 - CEST 17.079.05 - Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas - NCM 1602.49.00

Item 79.6 - CEST 17.079.06 - Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina - NCM 1602.50.00

1604

Item 80.0 - CEST 17.080.00 - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva

Item 80.0 - CEST 17.080.00 - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00  - NCM 1604

Item 80.0 - CEST 17.080.01 - Outras preparações e conservas de atuns - NCM 1604.20.10

2101.1

Item 107.0 - CEST 17.107.00 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

Item 107 - CEST 17.107.00 - Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1

Item 109 - CEST 17.109.00 - Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 2101.11.90

Item 109 -  CEST 17.109.00 - Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM 2101.12.00

Seção XXIII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

NCM

Redação original

Redação após o desmembramento

8517.12.31

Item 53.1 - CEST 21.053.01 - Terminais portáteis de telefonia celular

Item 53.0 - CEST 21.053.00 - Telefones para redes celulares, exceto por satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01 - NCM 8517.12.3

Item 53.1 - CEST 21.053.01 - Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite - NCM 8517.12.31

8517.18.9

Item 55 - CEST 21.055.00 - Outros aparelhos telefônicos, exceto celulares

Item 55.0 - CEST 21.055.00 - Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos  - NCM 8517.18.91

Item 55.1 - CEST 21.055.01 - Outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99

8421.21.00

Item 98 - CEST 21.098.00 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

Item 98.0 - CEST 21.098.00 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00

Item 98.1 - CEST 21.098.01 - Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água - NCM 8421.21.00

4. MERCADORIAS EXCLUÍDAS DA LISTAGEM

Foram excluídas do regime de substituição tributária no Estado do Paraná, as seguintes mercadorias:

Seção IV - Aparelhos Celulares

CEST

NCM

Descrição

21.056.00

8517.12.13

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

Seção VIII - Bebidas Quentes

CEST

NCM

Descrição

02.025.00

2205

Vinhos e espumantes

Seção XII - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

CEST

NCM

Descrição

20.001.00

1211.90.90

Henna (envelope em pó até 50g)

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 100ml)

20.006.00

33.01

Oleos essenciais (frasco em até 10 ml)

20.043.00

4818.10.00

Papel Higiênico - Folha tripla

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

Seção XXII - Produtos alimentícios

CEST

NCM

Descrição

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"

Seção XXIII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

CEST

NCM

Descrição

21.007.00

8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

Seção XXIV - Produtos farmacêuticos

CEST

NCM

Descrição

13.011.01

3005.10.90

Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários

27.003.00

7013.3

Mamadeiras de vidro

5. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE MVA ORIGINAL

A Resolução SEFA n° 20/2017 relaciona os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) original a serem utilizados na composição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

As disposições são decorrentes da exclusão das tabelas que elencavam os referidos percentuais de MVA no Anexo X do RICMS/PR pelo Decreto n° 5.993/2017.

Salienta-se que a mesma estabelece apenas os percentuais de MVA original, devendo o contribuinte realizar ao ajuste, se a operação realizada assim exigir.

Além disso, foram modificados os percentuais de MVA Original para os seguintes segmentos:

Seção IV - Aparelhos Celulares

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

01.056.00

8517.12.13

Terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis

28,84

38

2

21.053.00

8517.12.31

Terminais portáteis de telefonia celular

28,84

38

3

21.063.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("Smart Card")

48,77

78

4

21.064.00

8523.52.00

Cartões inteligentes ("Sim Card")

48,77

78

Seção VI - Artefatos de Uso Doméstico

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis

78

79,77

2

15.003.00

3924.10.00

Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis

63

62,81

3

14.001.00

4823.20.9

Filtros descartáveis para coar café ou chá

92

90,91

4

14.002.00

4823.6

Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

127

127,6

5

18.001.00

6911.10.10

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Estojos

64

89,82

6

18.002.00

6911.10.90

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis - Avulsos

81

81,42

7

18.003.00

6912.00.00

Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica

99

88,19

8

18.004.00

6912.00.00

Velas para filtros

89

109,36

9

27.002.00

70.13

Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

72

69,43

10

27.003.00

7013.37.00

Outros copos exceto de vitrocerâmica

60

62,83

11

27.004.00

7013.42.90

Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica

91

106,53

Seção VII - Artigos de Papelaria

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

19.001.00

3213.10.00

Tinta guache

81,34

48,12

2

19.002.00

3916.20.00

Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14

82,24

126,67

3

19.004.00

3926.10.00

Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos

64,12

126,67

4

19.005.00

4202.1
4202.9

Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

60,91

67,11

5

19.006.00

3926.90.90

Prancheta de plástico

82,24

62,03

6

19.007.00

4802.20.90
4811.90.90

Bobina para fax

48,79

50,08

7

19.008.00

4802.54.9

Papel seda

82,24

126,67

8

19.009.00

4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00

Bobina branca para máquina de calcular PDV

95

66,65

9

19.031.00

4802.56

Papel cortado "cutsize" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

25

25

10

19.010.00

4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9

Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho pronto para uso escolar e doméstico

73,35

58,26

11

19.011.00

3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00

Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-auto Chrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

82,24

126,67

12

19.012.00

4810.13.90

Papel almaço

82,24

40,1

13

19.013.00

4816.90.10

Papel hectográfico

82,24

126,67

14

19.014.00

3920.20.19

Papel celofane e tipo celofane

82,24

126,67

15

19.015.00

4806.20.00

Papel impermeável

82,24

126,67

16

19.016.00

4808.10.00

Papel crepon

82,24

126,67

17

19.017.00

4810.22.90

Papel fantasia

43,03

29,60

18

19.018.00

48.09
48.16

Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

99,44

61,99

19

19.019.00

48.17

Envelopes, aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

36,71

51,6

20

19.020.00

4820.10.00

Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes

86,89

66,9

21

19.021.00

4820.20.00

Cadernos

65,93

62,71

22

19.022.00

4820.30.00

Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos

73,35

53,16

23

19.023.00

4820.40.00

Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono

31,06

64,42

24

19.024.00

4820.50.00

Álbuns para amostras ou para coleções

70,71

60,58

25

19.025.00

4820.90.00

Pastas para documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel ou cartão

87,77

65,85

26

19.026.00

4909.00.00

Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época/sentimento)

111,25

56,29

27

19.032.00

5210.59.90

Papel camurça

82,24

126,67

28

19.033.00

7607.11.90

Papel laminado e papel espelho

82,24

126,67

29

19.027.00

9608.10.00

Canetas esferográficas

64,21

49,13

30

19.028.00

9608.20.00

Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

64,21

44,06

31

19.029.00

9608.30.00

Canetas tinteiro

64,21

126,67

32

19.030.00

96.08

Outras canetas; sortidos de canetas

64,21

126,67

Seção XII - Cosméticos, perfumarias, artigos de higiene pessoal e de toucador

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

20.001.00

1211.90.90

Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g)

51

41,42

2

20.002.00

2712.10.00

Vaselina

51

113,85

3

20.003.00

2814.20.00

Amoníaco em solução aquosa (amônia)

51

101,02

4

20.004.00

2847.00.00

Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

51

56,23

5

20.005.00

3006.70.00

Lubrificação íntima

51

68,21

6

20.006.00

33.01

Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml

51

54,59

7

20.007.00

3303.00.10

Perfumes (extratos)

51

65,24

8

20.008.00

3303.00.20

Águas-de-colônia

74

54,59

9

20.009.00

3304.10.00

Produtos de maquilagem para os lábios

51

68,88

10

20.010.00

3304.20.10

Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

51

79,36

11

20.011.00

3304.20.90

Outros produtos de maquilagem para os olhos

51

76,58

12

20.012.00

3304.30.00

Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona.

64

62,79

13

20.013.00

3304.91.00

Pós, incluídos os compactos, para maquilagem

51

59,93

14

20.014.00

3304.99.10

Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

70

76,56

15

20.015.00

3304.99.90

Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares

28

40,59

16

20.016.00

3304.99.90

Preparações solares e antisolares

28

40,59

17

20.017.00

3305.10.00

Xampus para o cabelo

31

42,13

18

20.018.00

3305.20.00

Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

51

63,19

19

20.019.00

3305.30.00

Laquês para o cabelo

51

60,14

20

20.020.00

3305.90.00

Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores

40

61,67

21

20.021.00

3305.90.00

Condicionadores

40

61,67

22

20.022.00

3305.90.00

Tinturas para o cabelo

35

47,84

23

20.023.00

3306.10.00

Dentifrícios

32

42,18

24

20.024.00

3306.20.00

Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais)

91

65,34

25

20.025.00

3306.90.00

Outras preparações para higiene bucal ou dentária

44

42,78

26

20.026.00

3307.10.00

Preparações para barbear (antes, durante ou após)

76

71,91

27

20.027.00

3307.20.10

Desodorantes(desodorizantes) corporais líquidos

47

39,2

28

20.028.00

3307.20.10

Antiperspirantes, líquidos

47

39,2

29

20.029.00

3307.20.90

Outros desodorantes (desodorizantes) corporais

47

59,27

30

20.030.00

3307.20.90

Outros antiperspirantes

47

59,27

31

20.031.00

3307.30.00

Sais perfumados e outras preparações para banhos

51

59,27

32

20.032.00

3307.90.00

Outros produtos de perfumaria preparados

51

55,12

33

20.032.01

3307.90.00

Outros produtos de toucador preparados

51

55,12

34

20.033.00

3307.90.00

Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais

51

45,3

35

20.034.00

3401.11.90

Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

20

37,91

36

20.035.00

3401.19.00

Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

51

63,92

37

20.036.00

3401.20.10

Sabões de toucador sob outras formas

51

37,39

38

20.037.00

3401.30.00

Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

42

49,53

39

20.038.00

4014.90.10

Bolsa para gelo ou para água quente

51

73,85

40

20.039.00

4014.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha

51

71,22

41

20.040.00

3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90

Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone

51

71,22

42

20.041.00

4202.1

Malas e maletas de toucador

51

67,14

43

20.042.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha simples

45

59,45

44

20.043.00

4818.10.00

Papel higiênico - folha dupla e tripla

44

53,09

45

20.044.00

4818.20.00

Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

79

90,77

46

20.045.00

4818.20.00

Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas

49

62,38

47

20.046.00

4818.30.00

Toalhas e guardanapos de mesa

56

83,37

48

20.047.00

4818.90.90

Toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico)

-

83,37

49

20.048.00

9619.00.00

Fraldas

32 44,73

Fraldas de fibras têxteis

56 56

50

20.049.00

9619.00.00

Tampões higiênicos

56

72,47

51

20.050.00

9619.00.00

Absorventes higiênicos externos

62

75,70

52

20.051.00

5601.21.90

Hastes flexíveis (uso não medicinal)

51

55,89

53

20.052.00

5603.92.90

Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

51

77,02

54

20.053.00

8203.20.90

Pinças para sobrancelhas

51

61,08

55

20.054.00

8214.10.00

Espátulas (artigos de cutelaria)

51

63,64

56

20.055.00

8214.20.00

Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

51

80,65

57

20.056.00

9025.11.10
9025.19.90

Termômetros, inclusive o digital

51

87,41

58

20.057.00

9603.2

Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes

51

67,14

59

20.058.00

9603.21.00

Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras

62

55,85

60

20.059.00

9603.30.00

Pincéis para aplicação de produtos cosméticos

51

45,37

61

20.060.00

9605.00.00

Sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas

51

67,14

62

20.061.00

96.15

Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

51

73,35

63

20.062.00

9616.20.00

Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

51

73,35

64

20.063.00

3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00

Mamadeiras

51

78,84

Seção XIII - Ferramentas

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

08.001.00

4016.99.90

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

39

58

2

08.002.00

4417.00.10
4417.00.90

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

39

69

3

08.003.00

68.04

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

38

56

4

08.004.00

82.01

Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

38

47

5

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

33

54

6

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

33

54

7

08.007.00

82.02

Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00

33

54

8

08.008.00

82.03

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

33

54

9

08.009.00

82.04

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

37

56

10

08.010.00

82.05

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

42

65

11

08.011.00

82.06

Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

41

49

12

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

39

69

13

08.013.00

82.07

Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70

39

69

14

08.014.00

82.08

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

44

52

15

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

44

81

16

08.016.00

82.09

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas na posição 8209.00.11

44

81

17

08.017.00

82.11

Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

37

55

18

08.018.00

82.13

Tesouras e suas lâminas

48

68

19

08.020.00

90.15

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

39

52

20

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

43

62

21

08.022.00

9025.11.90
9025.90.90

Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

39

77

22

08.023.00

9025.19
9029.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

39

66

Seção XV - Lâmpada elétrica

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

09.001.00

85.39

Lâmpadas elétricas

40

60,03

2

09.002.00

85.40

Lâmpadas eletrônicas

40

102,31

3

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

40

53,13

4

09.004.00

8536.50

"Starter"

40

102,31

Seção XVI - Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

10.005.00

39.16

Revestimentos de PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

44

58

2

10.006.00

39.17

Tubos e seus acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

33

39

3

10.007.00

39.18

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

38

58

4

10.009.00

39.19
39.20
39.21

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins (exceto produtos do subitem 3921.90.20)

28

39

5

10.013.00

39.22

Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico

41

50

6

10.015.00

3925.10.00

Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

45

7

10.016.00

3925.90

Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

40

45

8

10.018.00

3925.20.00

Portas, janelas e afins, de plástico

37

45

9

10.019.00

3925.30.00

Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

37

58

10

10.020.00

3926.90

Outras obras de plástico, para uso na construção

36

50

11

10.021.00

48.14

Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

51

75

12

10.022.00

6810.19.00

Telhas de concreto

33

39

13

10.024.00

68.11

Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto

39

58

14

10.030.00

69.07
69.08

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

70,64

58

15

10.031.00

69.10

Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

40

39

16

10.033.00

70.03

Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

39

17

10.034.00

70.04

Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

69,43

75

18

10.035.00

70.05

Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

39

45

19

10.036.00

7007.19.00

Vidros temperados

36

45

20

10.037.00

7007.29.00

Vidros laminados

39

45

21

10.038.00

7008.00.00

Vidros isolantes de paredes múltiplas

50

45

22

27.001.00

70.09

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo

37

45

23

10.040.00

7214.20.00

Barras de ferro e aço não ligados, exceto vergalhões

33

33

24

10.041.00

7308.90.10

Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões

40

39

25

10.042.00

7214.20.00

Vergalhões

33

45

26

10.044.00

7217.10.90
73.12

Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

42

45

27

10.045.00

7217.20.90

Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

40

50

28

10.046.00

73.07

Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

33

39

29

10.047.00

7308.30.00

Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

34

45

30

10.048.00

7308.40.00
7308.90

Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

65

75

31

10.049.00

7308.40.00

Treliças de aço

38

32

32

10.052.00

7313.00.00

Arame farpado, de ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

42

39

33

10.053.00

73.14

Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

33

39

34

10.056.00

7315.82.00

Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

42

75

35

10.057.00

7317.00

Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

41

58

36

10.058.00

73.18

Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

46

50

37

10.062.00

73.26

Abraçadeiras

52

75

38

10.063.00

74.07

Barra de cobre

38

38

39

10.064.00

7411.10.10

Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção

32

39

40

10.065.00

74.12

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de cobre e suas ligas, para uso na construção

31

39

41

10.066.00

74.15

Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre

37

75

42

10.067.00

7418.20.00

Artefatos de higiene/toucador de cobre para uso na construção

44

39

43

10.068.00

7607.19.90

Manta de subcobertura aluminizada

34

75

44

10.070.00

7609.00.00

Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção

40

58

45

10.071.00

76.10

Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

32

39

46

10.072.00

7615.20.00

Artefatos de higiene/toucador de alumínio, para uso na construção

46

75

47

10.073.00

76.16

Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas

37

45

48

10.074.00

8302.41.00

Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores

36

50

49

10.075.00

83.01

Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

41

58

50

10.076.00

8302.10.00

Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

46

39

51

10.077.00

83.07

Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção

37

75

52

10.078.00

83.11

Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

41

39

53

10.079.00

84.81

Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

34

50

54

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

37

39

55

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

37

39

56

10.008.00

39.19

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

39

50

57

10.010.00

39.21

Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro

42

75

58

10.012.00

39.21

Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto as telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro

42

75

59

10.014.00

39.24

Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção

50

75

60

10.032.00

6912.00.00

Artefatos de higiene/toucador de cerâmica

54

75

61

10.051.00

73.10

Caixas diversas (tais como caixas de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção

59

75

62

10.054.00

7315.11.00

Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

75

63

10.055.00

7315.12.90

Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

69,43

75

64

10.059.00

73.23

Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00

69,43

75

65

10.060.00

73.24

Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57

75

66

10.061.00

73.25

Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção

57

75

Seção XVIII - Materiais de limpeza

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

11.001.00

2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3808.94.19

Água sanitária, branqueador ou outros alvejantes

57,6

52,01

2

11.002.00

3401.20.90

Sabões em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas

20,9

21,24

3

11.003.00

3401.20.90

Sabões líquidos para lavar roupas

20,9

21,24

4

11.004.00

3402.20.00

Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

28,27

21,24

5

11.005.00

3402.20.00

Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

28,27

27,18

6

11.006.00

3402.20.00

Detergente líquido para lavar roupa

28,27

29,77

7

11.007.00

34.02

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 3 a 5 desta tabela; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

29,87

28,85

8

11.008.00

3809.91.90

Amaciante/suavizante

35,53

35,21

9

11.009.00

3924.10.00
3924.90.00
6805.30.10
6805.30.90

Esponjas para limpeza

57,41

56,38

10

11.010.00

22.07

Álcool etílico para limpeza

38,86

39,91

11

15.004.00

3923.2

Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

52,97

54,12

12

11.011.00

7323.10.00

Esponjas e palhas de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes; todas de uso doméstico

35

35

Seção XIX - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

21.087.00

8214.90
85.10

Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado e suas partes

42,12

49

2

21.088.00

8414.5

Ventiladores, exceto os de uso agrícola

35,99

62

3

21.089.00

8414.59.90

Ventiladores de uso agrícola

35,99

-

4

21.090.00

8414.60.00

Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm

49,74

52

5

21.091.00

8414.90.20

Partes de ventiladores ou coifas aspirantes

35,99

99

6

21.092.00

8415.10
8415.8

Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

39,9

69

7

21.093.00

8415.10.11

Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna

48,01

52

8

21.094.00

8415.10.19

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,9

40

9

21.095.00

8415.10.90

Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora

38,58

40

10

21.096.00

8415.90.10

Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora

39,9

102

11

21.097.00

8415.90.20

Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora

39,9

101

12

21.098.00

8421.21.00

Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água

47,21

53

13

21.108.00

8423.10.00

Balanças de uso doméstico

51,84

89

14

21.099.00

8424.30.10
8424.30.90
8424.90.90

Lavadora de alta pressão e suas partes

46,45

40

15

08.019.00

84.67

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

42,12

49

16

21.100.00

8467.21.00

Furadeiras elétricas

41,26

45

17

21.101.00

8516.2

Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

31,6

43

18

21.102.00

8516.31.00

Secadores de cabelo

44,45

48

19

21.103.00

8516.32.00

Outros aparelhos para arranjos do cabelo

44,45

75

20

21.106.00

8415.90.90

Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente

39,9

69

Seção XXI - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

16.001.00

4011.10.00

Pneus novos, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de corrida)

42

42

2

16.002.00

40.11

Pneus novos, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira

32

32

3

16.003.00

4011.40.00

Pneus novos para motocicletas

60

60

4

16.004.00

40.11

Outros tipos de pneus novos, exceto para bicicletas

45

45

5

16.007.00

4012.90

Protetores de borracha, exceto para bicicletas

45

45

6

16.008.00

40.13

Câmaras de ar de borracha, exceto para bicicletas

45

45

7

16.005.00

4011.50.00

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

53,65

105

8

16.007.01

4012.90

Protetores de borracha para bicicletas

45

45

9

16.009.00

4013.20.00

Câmaras de ar de borracha dos tipos utilizados em bicicletas

53,65

105

Seção XXII - Produtos alimentícios

I - chocolates

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.001.00

1704.90.10

Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate.

38,89

41,47

2

17.002.00

1806.31.10
1806.31.20

Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

40,29

68,92

3

17.003.00

1806.32.10
1806.32.20

Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

37,95

44,57

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate.

42,65

70,95

5

17.005.00

1704.90.10

Ovos de páscoa de chocolate branco

38,89

41,47

6

17.005.00

1806.90.00

Ovos de páscoa de chocolate

42,65

70,95

7

17.006.00

1806.90.00

Achocolatados em pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

26,78

28,79

8

17.007.00

1806.90.00

Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg

22,16

22,24

9

17.008.00

1704.90.90

Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau

56,68

54,12

10

17.009.00

1806.90.00

Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

29,01

58,35

II - sucos e bebidas

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

03.017.00

2101.20
2202.90.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

48,97

58,66

3

03.018.00

2202.90.00

Bebidas prontas à base de café

42,33

49,14

4

17.010.00

20.09

Sucos de frutas ou mistura de sucos de frutas

58,36

45,23

5

17.011.00

2009.8

Água de coco

47,86

46,03

6

03.009.00

2202.90.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

45,1

49,20

7

03.020.00

2202.90.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

31,06

31,15

8

03.019.00

2202.10.00

Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

48,97

58,66

III - laticínios e matinais

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.013.00

1901.10.20

Farinha láctea

32,64

30,42

2

17.015.00

1901.10.30
1901.10.90

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

37,15

47,10

2-A

17.014.00

1901.10.10

Leite modificado para alimentação de crianças

37,15

25,28

3

17.019.00

0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9

Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

33

28,54

4

17.020.00

 0402.9

Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

27,81

24,11

5

17.021.00

04.03

Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

34,56

31,71

6

17.023.00

04.06

Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

42,17

41,38

IV - snacks, cereais e congêneres

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.030.00

1904.10.00
1904.90.00

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

46,98

54,32

2

17.031.00

1905.90.90

Salgadinhos diversos

50,04

55,15

3

17.032.00

2005.20.00
2005.9

Batata frita, inhame e mandioca fritos

50,69

47,76

4

17.033.00

2008.1

Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

55,61

62,70

V - molhos, temperos e condimentos

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.034.00

2103.20.10

Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas exceto em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

56,04

58,33

2

17.035.00

2103.90.21
2106.90.91

Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g

60,61

62,84

3

17.036.00

2103.10.10

Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

73,16

72,13

4

17.037.00

2103.30.10

Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33

51,47

5

17.038.00

2103.30.21

Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

66,5

77,08

6

17.039.00

2103.90.11

Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

28,74

28,28

7

17.040.00

20.02

Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

43,39

44,89

8

17.041.00

2103.20.10

Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

59,97

60,42

VI - barras de cereais

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.042.00

1904.20.00
1904.90.00

Barra de cereais

56,06

65,00

2

17.043.00

1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00

Barra de cereais contendo cacau

56,06

65,00

VII - produtos à base de trigo e farinhas

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.047.00

1902.30.00

Massas alimentícias tipo instantânea

81,42

74,69

2

17.048.00

19.02

Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea

38,85

35,11

3

17.051.00

1905.20.90

Bolo de forma, inclusive de especiarias

56,55

68,21

4

17.053.00

1905.31

Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,59

33,47

5

17.054.00

1905.31

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial

37,59

33,47

6

17.055.00

1905.31

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"

37,59

33,47

7

17.057.00

1905.32

"Waffles" e "wafers" - sem cobertura

50,51

50,99

8

17.058.00

1905.32

"Waffles" e "wafers" - com cobertura

24,14

32,86

9

17.061.00

1905.90.20

Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

35,2

37,09

10

17.056.00

1905.90.20

Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"

35,2

37,9

11

17.062.00

1905.90.90

Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães

30,93

33,57

VIII - óleos

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.066.00

15.08

Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33

42,33

2

17.067.00

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros

24,51

26,59

3

17.067.01

15.09

Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

24,51

26,59

4

17.068.00

1510.00.00

Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

43,76

43,76

5

17.069.00

1512.19.11
1512.29.10

Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

18,41

15,04

6

17.071.00

1515.19.00

Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

42,33

206,73

7

17.073.00

1512.29.90

Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola

42,33

59,27

8

17.074.00

1517.90.10

Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros

35,31

26,53

IX - produtos à base de carne e peixe

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.076.00

1601.00.00

Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela

40,83

37,62

2

17.077.00

1601.00.00

Salsicha em lata

40,83

37,62

3

17.079.00

1602.49

Apresuntado

40,83

40,83

4

17.079.00

16.02

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

37,01

36,13

5

17.080.00

16.04

Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva

35,87

48,09

6

17.081.00

16.04

Sardinha em conserva, exceto em lata

35,87

48.09

7

17.082.00

16.05

Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

47,68

47,68

X - produtos hortícolas e frutas

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.088.00

07.10

Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33

105,92

2

17.089.00

08.11

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33

86,24

3

17.090.00

20.01

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

83,07

88,56

4

17.091.00

20.04

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

48,28

49,61

5

17.092.00

20.05

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne, desde que dispensados de refrigeração, descascados, esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

51,62

66,58

6

17.093.00

2006.00.00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

42,33

79,34

7

17.094.00

20.07

Doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas

64,41

66,65

8

17.095.00

20.08

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

49,58

53,88

XI - outros

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.097.00

09.02

Chá, exceto em folhas, mesmo aromatizado

45,08

75,11

2

17.106.00

2008.19.00

Milho para pipoca (microondas)

46,63

41,35

3

17.107.00

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

52,29

43,42

4

17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

51,52

49,26

 

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

17.016.00

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros

13,52

14,22

2

17.016.01

0401.10.10
0401.20.10

Leite "longa vida" (UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros

13,52

14,22

Seção XXIII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MVA ST ORIGINAL

ITEM

CEST

NCM

DESCRIÇÃO

REDAÇÃO ATUAL

NOVA REDAÇÃO

1

21.001.00

7321.11.00
7321.81.00
7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98

55

2

21.002.00

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas

37,54

41

3

21.003.00

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49

36

4

21.004.00

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45

45

5

21.005.00

8418.30.00

Congeladores ("freezers") horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51

38

6

21.006.00

8418.40.00

Congeladores ("freezers") verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84

38

7

21.007.00

8418.50.10
8418.50.90

Outros congeladores ("freezers")

37,22

84

8

21.013.00

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11

40

9

21.008.00

8418.69.9

Mini adega e similares

25,91

45

10

21.009.00

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54

46

11

21.010.00

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50, 8418.69.9 e 8418.69.99

40,84

114

12

21.011.00

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59

40

13

21.012.00

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22

105

14

21.014.00

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31

27,85

83

15

21.015.00

8422.11.00
8422.90.10

Máquinas de lavar louça, do tipo doméstico, e suas partes

41,96

40

16

21.016.00

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19

24

17

21.017.00

8443.32

Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82

25

18

21.018.00

8443.9

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

32,34

30

19

21.019.00

8450.11.00

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06

45

20

21.020.00

8450.12.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58

51

21

21.021.00

8450.19.00

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28

45

22

21.022.00

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,7

43

23

21.023.00

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49

92

24

21.024.00

8451.21.00

Máquinas de secar, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca

32,01

38

25

21.025.00

8451.29.90

Outras máquinas de secar, de uso doméstico

48,07

131

26

21.026.00

8451.90

Partes de máquinas de secar, de uso doméstico

40,04

112

27

21.027.00

8452.10.00

Máquinas de costura, de uso doméstico

44,08

42

28

21.040.00

85.08

Aspiradores

34,13

36

29

21.041.00

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes

41,66

40

30

21.042.00

8509.80.10

Enceradeiras

43,81

54

31

21.043.00

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,4

54

32

21.044.00

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97

42

33

21.045.00

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

30,78

35

34

21.046.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis

33,6

43

35

21.047.00

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis

33,6

40

36

21.048.00

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras

41,92

35

37

21.049.00

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras

30,01

40

38

21.050.00

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos, para uso doméstico

37,87

43

39

21.051.00

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens das posições 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da subposição 8516.79 da NCM

37,87

107

40

21.052.00

8517.11.00

Aparelhos telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem fio

38,55

33

41

21.054.00

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto os celulares e os de uso automotivo

21,54

38

42

21.055.00

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos, exceto celulares

40,53

50

43

21.080.00

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37

112

44

21.081.00

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37

78

45

21.082.00

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37

57

46

21.083.00

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37

37

47

21.056.00

8517.62.5

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

37,22

34

48

21.084.00

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular

37

99

49

21.085.00

8517.62.9

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

37

66

 

50

21.086.00

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37

112

51

21.058.00

85.19

85.22

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

41,69

44

52

21.059.00

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios; exceto os de uso automotivo

27,52

38

53

21.061.00

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97

33

54

21.065.00

8525.80.2

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes

40,26

60

55

21.104.00

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo

37,22

40

56

21.066.00

8527.9

Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home Theaters classificados na posição 85.18

37,22

35

57

21.067.00

8528.49.29
8528.59.20
8528.61.00
8528.69

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22

31

58

21.069.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42

35

59

21.070.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

29,06

35

60

21.071.00

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma

29,06

35

61

21.072.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não dotados de monitores ou display de vídeo

34,22

35

62

21.073.00

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados em outros itens deste Anexo

29,06

35

63

21.074.00

9006.10

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22

133

64

21.075.00

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22

133

65

21.076.00

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22

105

66

21.077.00

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22

105

67

21.078.00

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89

31

68

21.079.00

9504.50.00

Jogos de vídeo, dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67

34

69

21.028.00

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43

30

70

21.029.00

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73

22

71

21.030.00

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, nomesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03

29

72

21.031.00

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54

49,61

34

73

21.032.00

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22

106

74

21.033.00

8471.70

Unidades de memória

34,45

67

75

21.034.00

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

27,12

52

76

21.035.00

8473.30

Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71

32,39

36

77

21.036.00

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos subitens 8504.33.00 e 8504.34.00

42,49

41

78

21.037.00

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46

43

79

21.038.00

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")

36,26

22

80

21.057.00

85.18

Microfones e seus suportes; alto- falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69

57

81

21.062.00

8523.51.10

Cartões de memória ("memory cards")

49,68

38

82

21.068.00

8528.51.20

Outros monitores, dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos

37,6

23

6. VENDA DE MERCADORIA NO SISTEMA PORTA-A-PORTA

6.1. Mercadorias incluídas na listagem

A listagem a seguir elenca as mercadorias incluídas na Seção XX da nova redação do Anexo X do RICMS/PR, que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta:

CEST

NCM

Descrição

28.024.01

4818.20.00

Toalhas de mão

28.025.01

8214.10.00

Espátulas, abre-cartas e raspadeiras

28.025.02 

8214.10.00

Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis

28.027.1

9603.29.00

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros

28.028.01

9603.30.00

Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever

28.035.00

1211.90.90

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

28.036.00

3926.20.00

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

28.037.00

3926.40.00

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

28.038.00

3926.90.90

Outras obras de plásticos

28.039.00

4202.22.10

Bolsas de folhas de plástico

28.040.00

4202.22.20

Bolsas de matérias têxteis

28.041.00

4202.29.00

Bolsas de outras matérias

28.042.00

4202.39.00

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

28.043.00

4202.92.00

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

28.044.00

4202.99.00

Outros artefatos, de outras matérias

28.045.00

4819.20.00

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

28.046.00

4819.40.00

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

28.047.00

4821.10.00

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

28.048.00

4911.10.90

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

28.049.00

6115.99.00

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

28.050.00

6217.10.00

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

28.051.00

6302.60.00

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

28.052.00

6307.90.90

Outros artefatos têxteis confeccionados

28.053.00

6506.99.00

Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha

28.054.00

9505.90.00

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos

28.057.00

14

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00

39

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00

40

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00

48

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00

63

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00

67

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.057.00

70

Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo

28.058.00

52

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.058.00

61

Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)

28.058.00

52

Artigos de casa

28.059.00

62

Artigos de casa

28.061.00

76

Artigos de casa

28.061.00

39

Artigos infantis

28.064.00

49

Artigos infantis

28.064.00

95

Artigos infantis

28.064.00

96

Artigos infantis

6.2. Alteração do percentual de MVA

Com as disposições da Resolução SEFA n° 20/2017, foram também alterados os percentuais de Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados na composição da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta, conforme segmento a que pertence cada mercadoria.

Pode-se destacar, como umas das principais mudanças, a utilização de percentuais de MVA distintos nas operações com perfumaria e higiene pessoal. Foram definidos pelo fisco dois percentuais de MVA, sendo um utilizado na saída da mercadoria do estabelecimento industrial e o outro na saída da mercadoria do estabelecimento atacadista.

7. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

Na hipótese de inclusão ou exclusão do regime de substituição tributária de determinada mercadoria, é necessário que os contribuintes substituídos, ou seja, aqueles que recebem a mercadoria com o imposto já retido, ou os que realizam o pagamento do mesmo por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, enquadrados ou não no Simples Nacional, realizem o levantamento dos estoques dos produtos que irão entrar no regime ou que dele sairão, em virtude da mudança na forma de tributação da mercadoria.

Adicionalmente, cabe ao contribuinte, na hipótese de ocorrerem mudanças na forma de tributação de determinada mercadoria, realizar a escrituração do inventário, mesmo que parcial, das mesmas.

No que diz respeito à escrituração do Livro Registro de Inventário, para os contribuintes obrigados a utilização da EFD/ICMS-IPI, orienta-se a leitura da matéria “ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) - Registro de Inventário. Bloco H”, publicada no Boletim ICMS 07/2015, que discorre sobre o referido assunto.

7.1. Regime Normal de Apuração

Com base no artigo 18 da nova redação do Anexo X do RICMS/PR, os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos, que possuírem mercadorias excluídas ou incluídas em seu estoque, indicadas nos tópicos 2 e 4 desta matéria, deverão:

a) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão ou exclusão, no que tange o conteúdo desta matéria à data para realização do referido levantamento será no dia 28.02.2017 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

b) calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no livro Registro de Apuração do ICMS:

1 - a débito, quando se tratar de inclusão;

2 - a crédito, quando se tratar de exclusão;

c) registrar a ocorrência no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e);

d) considerar, para fins da apuração do imposto devido, na hipótese de inclusão, como base de cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado original, estabelecida para a referida mercadoria, devendo:

1- sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

No cálculo para o levantamento de estoque, a empresa enquadrada no Regime Normal não deverá considerar o ICMS de dedução, uma vez que o contribuinte já aproveitou o crédito na aquisição da mercadoria.

2- recolher o imposto apurado em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária e as demais parcelas nos meses subsequentes.

Na EFD/ICMS-IPI o referido débito será informado no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), com utilização do código de ajuste: PR000031 (ICMS; Outros débitos; Imposto devido na mudança de forma de tributação da mercadoria, conforme artigo 12-G do Anexo X do RICMS), nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008.

c) elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da aquisição, a margem de valor agregado, a base de cálculo da substituição tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;

d) lançar, na hipótese de exclusão de uma determinada mercadoria do regime de substituição tributária, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido, mediante crédito no campo “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de cálculo da retenção e o total do imposto (retido + próprio).

Na EFD/ICMS-IPI, o referido crédito será informado no Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), com utilização do código de ajuste: PR020081 (ICMS; Outros créditos; Crédito decorrente da mudança de forma de tributação da mercadoria, conforme artigo 12-G do Anexo X do RICMS), nos termos da Norma de Procedimento Fiscal n° 112/2008.

O estoque inventariado será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos estoques ou, na ausência desses, em função do critério de que a primeira saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio decorrente da média ponderada dos valores praticados.

7.2. Simples Nacional

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nos termos do artigo 19 da nova redação do Anexo X do RICMS/PR, quando da inclusão de mercadorias no regime da substituição tributária, deverão:

a) efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão, no que tange o conteúdo desta matéria à data para realização do referido levantamento será no dia 28.02.2017 e escriturá-lo no livro Registro de Inventário;

b) para fins da apuração do imposto devido, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá aplicar, sobre a base de cálculo obtida no levantamento do estoque, resultante do somatório do valor dos estoques e a margem de valor agregado original, estabelecida para a referida mercadoria, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado, de acordo com a tabela de que trata o artigo 3° da Lei n° 15.562/2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2017;

c) recolher o imposto apurado acima, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

d) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do terceiro mês subsequente ao da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Quando da exclusão do regime da substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no artigo 25-A, § 8°, inciso I, da Resolução do CGSN n° 94/2011 ou da legislação que a substituir.

Importante salientar que o fisco paranaense não traz previsão para levantamento de estoques quando houver alteração de carga tributária, incluindo alteração de MVA.

Dessa forma, conclui-se que, na hipótese de ocorrerem tais alterações o contribuinte não está obrigado a realizar o levantamento de estoque, e, portanto, não haverá pagamento de imposto decorrente de aumento de carga tributária, nem pedido de restituição/ressarcimento nos casos de redução da mesma.

8. INAPLICABILIDADE DO AJUSTE DE MVA. SIMPLES NACIONAL

De acordo com o artigo 1°, § 5°, do Anexo X do RICMS/PR, nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, faz-se necessário o ajuste da MVA na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à alíquota interna da mercadoria no Estado de destino.

Em regra, o referido ajuste é realizado para equilibrar os preços nas duas operações em face da diferença nas alíquotas interna e interestadual aplicáveis às operações próprias dos substitutos.

Nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, investidos na condição de substitutos tributários, por força de Protocolos ou Convênios, de acordo com o Convênio ICMS 35/2011 regulamentado pelo Decreto n° 1.921/2011 no Estado do Paraná, bem como pelo Decreto n° 11.955/2014 (ambos vigentes), não seria aplicado o percentual de "MVA ajustada".

O artigo 1°, § 4°, inciso III, do Anexo X do RICMS/PR, quanto às referidas operações, determina:

§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples Nacional, investida na condição de sujeito passivo por substituição, deverá observar o seguinte: (Art. 2°, do Decreto n° 2701, de 30.5.2008, e Art. 2° do Decreto n° 4.248, de 11.02.2009).

(...)

III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da substituição tributária nas operações in­terestaduais, adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas (Convênio ICMS 35/2011).

Apesar do ajuste da MVA ser usualmente realizado em operações interestaduais, o Decreto n° 1.355/2015 acrescentou o § 8° ao artigo 1° do Anexo X, do RICMS/PR, estabelecendo o ajuste da MVA, nas operações internas, quando o substituto possuir carga tributária inferior à carga tributária do substituído, desde 01.06.2015.

Em regra, tal alteração foi realizada em virtude da utilização do diferimento parcial previsto no artigo 108 do RICMS/PR, nas operações internas sujeitas ao regime de substituição tributária, que resultou em cargas tributárias diferentes no cálculo do referido imposto no Estado.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para efeitos do cálculo do imposto devido pelo regime da substituição tributária, são equiparados àqueles do regime normal de apuração. Por essa razão, o fisco determinou que os mesmos também fizessem jus à aplicação do diferimento parcial do imposto, para efetuar o cálculo relativo ao ICMS próprio da operação.

Diante disso, através da Solução de Consulta SEFAZ/PR 131/2016, ficou estabelecido o ajuste da MVA, nas operações internas, também para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

Tal determinação causou impacto também nas operações interestaduais, diante da redação dada pelo artigo 1°, § 4°, inciso III, do Anexo X do RICMS/PR, o qual dispõe que o substituto tributário do Simples Nacional deverá adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações internas, e nas operações internas seria necessário o ajuste da MVA por conta do diferimento parcial mencionado acima, o fisco também entendia ser necessário o ajuste da MVA nas operações interestaduais.

Ou seja, na prática, o fisco do Estado do Paraná estava exigindo o ajuste da MVA nas operações interestaduais, realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Tal manifestação foi realizada através da Solução de Consulta da SEFAZ/PR 76/2016, conforme pode ser observado no trecho da mesma, transcrito abaixo:

“Conforme dispõe o § 8° do art. 1° do Anexo X do RICMS, a consulente deve observar que, na hipótese de a carga tributária incidente na operação do substituto for inferior à do substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser ajustada na forma determinada no § 5° do mesmo artigo.

A aplicação dessa regra também para as aquisições interestaduais está de acordo com o disposto no inciso III do § 4° do art. 1° do Anexo X do RICMS, que prevê que o contribuinte substituto tributário paranaense optante pelo Simples Nacional deve adotar o percentual de MVA estabelecido às operações internas. Logo, se o contribuinte substituto tributário paranaense ajusta a MVA na hipótese prevista no § 8° do art. 1° do Anexo X do RICMS, aquele estabelecido em outra unidade federada também deverá fazê-lo, de forma que o percentual de agregação seja o mesmo, tanto nas operações internas quanto nas interestaduais (precedente: Consulta n° 13/2016)”.

Do exposto acima tratado, na prática, o fisco paranaense, apesar das disposições do Convênio ICMS n° 35/2011, que impossibilitam o ajuste da MVA para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não terem sido revogadas, estava exigindo o ajuste da MVA nas operações internas e interestaduais, em razão da aplicação do diferimento parcial utilizado nas operações internas, a fim de estabelecer a mesma carga tributária nas duas operações.

Com a publicação do Decreto n° 5.993/2017, tal regra foi alterada, sendo estabelecido que, na hipótese de o percentual da carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para consumidor final, o ajuste não será realizado caso o contribuinte substituto seja optante pelo Simples Nacional, assim como não será mais realizado o ajuste da MVA nas operações interestaduais destinadas ao Estado do Paraná, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, voltando a serem observadas as disposições do Convênio ICMS 35/2011.

Dessa forma, mesmo com a aplicação do diferimento parcial nas operações internas, que não foi alterado pelo referido decreto, nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será observada a MVA original da mercadoria, conforme disposto no artigo 1°, § 8° da nova redação do Anexo X do RICMS/PR.

9. REDUÇÃO NA MVA. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

De acordo com as disposições trazidas pelo Decreto n° 10.835/2014, que acrescentou o artigo 12-D ao Anexo X do RICMS/PR, desde 01.05.2014, as operações com as mercadorias a que se referem às Seções XXXI a XXXVII do Anexo X do RICMS/PR, listadas abaixo, passaram a ser beneficiadas com uma redução da MVA nas operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, reduções esta de 70% no percentual da MVA, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18%, e de 50% no percentual da MVA, nos demais casos:

a) instrumentos musicais (Seção XXXI - REVOGADA);

b) bicicletas (Seção XXXII - REVOGADA);

c) brinquedos (Seção XXXIII - REVOGADA);

d) produtos alimentícios (Seção XXXIV);

e) artefatos de uso doméstico (Seção XXXV);

f) artigos de papelaria (Seção XXXVI);

g) materiais de limpeza (Seção XXXVII);

Importante salientar, que apesar da redação fazer menção sobre a aplicabilidade da referida redução, para as Seções XXXI, XXXII e XXXIII, as mercadorias pertencentes a elas não se encontram mais sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Paraná, e referem-se às operações com instrumentos musicais, bicicletas e brinquedos, a revogação da aplicabilidade do referido regime se deu pelo Decreto n° 3.240/2015, publicado em virtude das disposições do Convênio ICMS 92/2015.

Com a publicação do Decreto n° 5.993/2017, deixa de ser aplicada a redução na MVA nas operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas operações com material de limpeza, a que se refere à Seção XVIII da nova redação do Anexo X do RICMS/PR e passa a ser aplicada a referida redução nas operações realizadas com materiais elétricos, a que se refere à Seção XVII da nova redação do Anexo X do RICMS/PR.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Micheli dos Santos

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