ICMS/PR
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alterações. Decreto n° 5.993/2017 e Resolução SEFA n° 20/2017 |
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. MERCADORIAS
INCLUÍDAS NA LISTAGEM
3. ITENS
DESMEMBRADOS
4. MERCADORIAS
EXCLUÍDAS DA LISTAGEM
5. ALTERAÇÃO DO
PERCENTUAL DE MVA ORIGINAL
6. VENDA DE
MERCADORIAS PELO SISTEMA PORTA A PORTA
6.1. Mercadorias incluídas na listagem
6.2. Alteração do percentual de MVA
7. LEVANTAMENTO DE
ESTOQUE
7.1. Regime Normal de Apuração
7.2. Simples Nacional
8. INAPLICABILIDADE
DO AJUSTE DE MVA. SIMPLES NACIONAL
9. REDUÇÃO NA MVA.
OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES
NACIONAL
1.
INTRODUÇÃO
Nesta matéria, serão
abordadas as alterações no regime de substituição tributária em relação
às operações subsequentes no Estado do Paraná, implementadas pelo
Decreto
n° 5.993/2017, principalmente no
Anexo X do
RICMS/PR, e pela
Resolução
SEFA n° 20/2017, com efeitos a partir de 01.03.2017.
As alterações são
decorrentes principalmente das disposições constantes nos
Convênios ICMS 53/2016,
102/2016,
117/2016 e
132/2016, que
alteram o Convênio ICMS
92/2015, o qual relaciona as mercadorias passíveis de sujeição ao
regime da substituição tributária, destacando-se a inclusão, exclusão,
realocação, desmembramento e a alteração da descrição e dos códigos NCM
e CEST das mercadorias que especifica.
No que diz respeito a
realocação, alteração da descrição e dos códigos NCM e CEST, tais
alterações podem ser verificadas na matéria “SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA - Lista de Mercadoria. Alterações. Convênio ICMS 53/2016 e
102/2016”, publicada no Boletim ICMS 19/2016.
Além disso, destaca-se a
exclusão das tabelas que relacionavam os percentuais de Margem de Valor
Agregado (MVA) a serem utilizados na composição da base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária. Os referidos percentuais
passam a constar na
Resolução
SEFA n° 20/2017.
Em relação às operações
envolvendo empresas optantes pelo Simples Nacional, não será utilizado o
percentual da MVA Ajustada em operações internas, quando o percentual de
carga tributária incidente na operação do substituto for inferior ao do
substituído na venda para consumidor final. Nas operações
interestaduais, já havia previsão de utilização da MVA Original sendo o
remetente optante pelo Simples Nacional, nos termos do
Convênio ICMS 35/2011. Também
foram alterados os segmentos em que poderão ser reduzidos os percentuais
de MVA nas operações com destinadas a tais empresas.
Adicionalmente,
importante citar que o
Decreto
n° 5.993/2017 realizou algumas alterações na estrutura do
artigo 5°
do Anexo X do
RICMS/PR, que discorre sobre a recuperação ou ressarcimento dos valores
pagos por substituição tributária, na hipótese de o contribuinte
substituído realizar operações interestaduais com a referida mercadoria.
Em suma, as mudanças tornaram mais claras e objetivas a leitura do
referido artigo e sua aplicabilidade, o qual passa ainda a fazer alusão
a norma de procedimento fiscal. Tendo em vista que a referida norma de
procedimento ainda não foi publicada, tal assunto não será objeto desta
matéria.
2.
MERCADORIAS INCLUÍDAS NA LISTAGEM
A listagem a seguir
elenca as mercadorias incluídas nos
Anexo X do
RICMS/PR.
Seção III - Cervejas,
chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas |
CEST |
NCM |
Descrição |
03.007.00 |
2202.10.00 |
Águas minerais, potáveis ou naturais,
gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas
artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes |
03.008.00 |
2202.90.00 |
Outras águas minerais, potáveis ou
naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou
aromatizadas artificialmente |
03.013.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade inferior a 600ml |
03.014.00 |
2106.90 |
Bebidas energéticas em embalagem com
capacidade igual ou superior a 600ml |
03.015.00 |
2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml |
03.016.00 |
2202.90.00 |
Bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a
600ml |
03.022.00 |
2202.90.00 |
Cerveja sem álcool |
Seção XII - Cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
CEST |
NCM |
Descrição |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para lentes de contato ou
para olhos artificiais |
20.040.00 |
3926.90.40 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e
para chupetas de silicone |
20.040.00 |
3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e
para chupetas de silicone |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha (papel toalha de
uso doméstico)
|
Seção XV - Lâmpada
Elétrica |
CEST |
NCM |
Descrição |
09.005.00 |
8543.70.99 |
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de
Luz) |
Seção XIX - Máquinas e
Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e
Automáticos |
CEST |
NCM |
Descrição |
08.019.01 |
8467.81.00 |
Motosserras portáteis de corrente,
com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola |
Seção XIV - Materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
CEST |
NCM |
Descrição |
10.025.00 |
6901.00.00 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e
outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis
("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de
terras siliciosas semelhantes |
10.026.00 |
6902 |
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos
e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção,
refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis
nem de terras siliciosas semelhantes |
10.027.00 |
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
10.028.00 |
6905 |
Telhas, elementos de chaminés,
condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de
cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
10.029.00 |
6906.00.00 |
Tubos, calhas ou algerozes e
acessórios para canalizações, de cerâmica |
10.039.00 |
7016 |
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos,
telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado,
mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e
outros artigos semelhantes |
10.043.00 |
7213 |
Outros vergalhões |
10.043.00 |
7308.90.10 |
Outros vergalhões |
10.011.00 |
3921 |
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada
com fibra de vidro |
Seção XXII - Produtos
alimentícios |
CEST |
NCM |
Descrição |
17.111.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras bebidas não
alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos
CEST 03.007.00 e 17.110.00 |
17.019.02 |
0401.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 |
0401.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 |
0401.50 |
Outros cremes de leite, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 |
0402.10 |
Outros cremes de leite, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.019.02 |
0402.29.20 |
Outros cremes de leite, em recipiente
de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
17.042.00 |
1704.90.90 |
Barra de cereais |
Seção XXIII - Produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
CEST |
NCM |
Descrição |
21.058.00 |
8527.1 |
Aparelhos de radiodifusão suscetíveis
de funcionarem sem fonte externa de energia. Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos
de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios;
exceto os de uso automotivo |
21.105.00 |
8479.60.00 |
Climatizadores de ar |
Seção XXVII - Tintas,
vernizes e outras mercadorias da industria química |
CEST |
NCM |
Descrição |
24.003.00 |
3204 |
Corantes para aplicação em bases,
tintas e vernizes |
24.003.00 |
3205.00.00 |
Corantes para aplicação em bases,
tintas e vernizes |
24.003.00 |
3206 |
Corantes para aplicação em bases,
tintas e vernizes |
24.003.00 |
3212 |
Corantes para aplicação em bases,
tintas e vernizes |
Seção XI - Combustíveis e
lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros
produtos |
CEST |
NCM |
Descrição |
06.014.00 |
2711.29.90 |
Gás de xisto |
3.
ITENS DESMEMBRADOS
Importante salientar que,
com as disposições do
Decreto
n° 5.993/2017, também foram efetuados desmembramentos em algumas
mercadorias. Assim, certos itens que estavam no regime de substituição
tributária em uma NCM específica foram desmembrados em dois ou mais
itens.
Seção XI - Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de
petróleo, e com outros produtos |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
2207.10 |
Item 1.0 - CEST
06.001.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool
etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado
combustível) |
Item 1.0 - CEST
06.001.00 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um
teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico
anidro combustível) - NCM 2207.10.10 |
Item 1.1 - CEST
06.001.01 - Álcool etílico não desnaturado, com um teor
alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros
(álcool etílico hidratado combustível) - NCM 2207.10.90 |
2710.12.59 |
Item 2.0 - CEST
06.002.00 - Gasolinas, exceto de aviação |
Item 2.0 - CEST
06.002.00 - Gasolina automotiva A, exceto Premium -
NCM 2710.12.59 |
Item 2.1 - CEST
06.002.01- Gasolina automotiva C, exceto Premium - NCM
2710.12.59 |
Item 2.2 - CEST
06.002.02- Gasolina automotiva A Premium - NCM 2710.12.59 |
Item 2.3 - CEST
06.002.03- Gasolina automotiva C Premium - NCM 2710.12.59 |
2710.19.2 |
Item 6.0 - CEST
06.006.00 - Óleos combustíveis |
Item 6.0 - CEST
06.006.00 - Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo - NCM
2710.19.2 |
Item 6.1 - CEST
06.006.01 - Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)
- NCM 2710.19.2 |
Item 6.2 - CEST
06.006.02 - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas
autorizativas) - NCM 2710.19.2 |
Item 6.3 - CEST
06.006.03 - Óleo diesel B, exceto S10 (misturas
experimentais) - NCM 2710.19.2 |
Item 6.4 - CEST
06.006.04 - Óleo diesel A S10 - NCM 2710.19.2 |
Item 6.5 - CEST
06.006.05 - Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) - NCM
2710.19.2 |
Item 6.6 - CEST
06.006.06 - Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) - NCM
2710.19.2 |
Item 6.7 - CEST
06.006.07 - Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)
- NCM 2710.19.2 |
Item 6.8 - CEST
06.006.08 - Óleo Diesel Marítimo (misturas experimentais) -
NCM 2710.19.2 |
Item 6.9 - CEST
06.006.09 - Outros óleos combustíveis - NCM 2710.19.2 |
Item 6.10 - CEST
06.006.10 - Óleo combustível derivado de xisto - NCM
2710.19.2 |
2711.19.10 |
Item 11.0 - CEST
06.011.00 - Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) |
Item 11.0 - CEST
06.011.00 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg
(GLP) - NCM 2711.19.10 |
Item 11.1 - CEST
06.011.01 - Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto
em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10 |
*Item 11.2 - CEST
06.011.02 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg
(GLGNn) - NCM 2711.19.10 |
*Item 11.3 - CEST
06.011.03 - Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em
botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10 |
*Item 11.4 - CEST
06.011.04 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de
13 Kg (GLGNi) - NCM 2711.19.10 |
*Item 11.5 - CEST
06.011.05 - Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em
botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10 |
Item 11.6 - CEST
06.011.06 - Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg
(Misturas) - NCM 2711.19.10 |
Item 11.7 - CEST
06.011.07 - Gás liquefeito de petróleo (Misturas),
exceto em botijão de 13 Kg - NCM 2711.19.10 |
Seção XII - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
3307.90.00 |
Item 32.0 - CEST
20.032.00 - Outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados |
Item 32.0 - CEST
20.032.00 - Outros produtos de perfumaria preparados - NCM
3307.90.00 |
Item 32.1 - CEST
20.032.01 - Outros produtos de toucador preparados - NCM
3307.90.00 |
Seção XVII - Materiais Elétricos |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
9405 |
Item 122.0 - CEST
21.122.00 - Aparelhos de iluminação (incluídos os
projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e
suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições |
Item 122.0 - CEST
21.122.00 - Aparelhos de iluminação (incluídos os
projetores) e suas partes, não especificados nem
compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou
tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos
semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e
suas partes não especificadas nem compreendidas em outras
posições, com exceção dos itens classificados nos CEST
21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00 |
Item 123.0 - CEST
21.123.00 - Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto
ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública, e suas partes - NCM 9405.10 |
Item 123.0 - CEST
21.123.00 - Lustres e outros aparelhos elétricos de
iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto
ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação
pública, e suas partes - NCM 9405.9 |
Item 124.0 - CEST
21.124.00 - Abajures de cabeceiras, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM
9405.20.00 |
Item 124.0 - CEST
21.124.00 - Abajures de cabeceiras, de escritório e
lampadários de interior, elétricos e suas partes - NCM
9405.9 |
Item 125.0 - CEST
21.125.00 - Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes - NCM 9405.40 |
Item 125.0 - CEST
21.125.00 - Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas
partes - NCM 9405.9 |
Seção XXII - Produtos alimentícios |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
1902 |
Item 48.0 - CEST
17.048.00 - Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
exceto as massas alimentícias tipo instantânea |
Item 48.0 - CEST
17.048.00 - Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de
carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,
exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e
17.048.02 - NCM 1902 |
Item 48.1 - CEST
17.048.01 - Cuscuz - NCM 1902.40.00 |
Item 48.2 - CEST
17.048.02 - Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou
preparadas de outro modo) - NCM 1902.20.00 |
1905.31.00 |
Item 53.0 - CEST
17.053.00 - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de
cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados,
independentemente de sua denominação comercial |
Item 53.0 - CEST
17.053.00 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial) - NCM 1905.31.00 |
Item 53.2 - CEST
17.053.02 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM
1905.31.00 |
1905.31.00 |
Item 54.0 - CEST
17.054.00 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
Item 54.0 - CEST
17.054.00 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal",
"maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não
sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial) - NCM 1905.31.00 |
Item 54.2 - CEST
17.054.02 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo
popular " - NCM 1905.31.00 |
1905.90.20 |
Item 55.0 - CEST
17.055.00 - Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
Item 56.0 - CEST
17.056.00 - Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker",
"água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo
popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos
ou amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial
|
Item 56.0 - CEST
17.056.00 - Biscoitos e bolachas derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" - NCM
1905.90.20 |
Item 56.1 - CEST
17.056.01 - Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de
trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" |
Item 56.2 - CEST
17.056.02 - Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e
17.056.01 |
1602 |
Item 79.0 - CEST
17.079.00 - Outras preparações e conservas de carne,
miudezas ou de sangue |
Item 79.0 - CEST
17.079.00 - Outras preparações e conservas de carne,
miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST
17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05 e
17.079.06 - NCM 1602 |
Item 79.1 - CEST
17.079.01 - Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e
de perus - NCM 1602.31.00 |
Item 79.2 - CEST
17.079.02 - Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e
de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior
ou igual a 57 %, em peso, não cozidas - NCM 1602.32.10 |
Item 79.3 - CEST
17.079.03 - Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de
galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas
superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas - NCM 1602.32.20 |
Item 79.4 - CEST
17.079.04 - Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e
respectivos pedaços - NCM 1602.41.00 |
Item 79.5 - CEST
17.079.05 - Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo
as misturas - NCM 1602.49.00 |
Item 79.6 - CEST
17.079.06 - Outras preparações e conservas de carne, de
miudezas ou de sangue, da espécie bovina - NCM 1602.50.00
|
1604 |
Item 80.0 - CEST
17.080.00 - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto
sardinha em conserva |
Item 80.0 - CEST
17.080.00 - Preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os
descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 - NCM 1604 |
Item 80.0 - CEST
17.080.01 - Outras preparações e conservas de atuns - NCM
1604.20.10
|
2101.1 |
Item 107.0 - CEST
17.107.00 - Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base desses extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 gramas |
Item 107 - CEST
17.107.00 - Extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base desses extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 500 g, exceto as preparações indicadas
no CEST 17.109.00 - NCM 2101.1 |
Item 109 - CEST
17.109.00 - Preparações em pó para cappuccino e similares,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g - NCM
2101.11.90 |
Item 109 -
CEST 17.109.00 - Preparações em pó para cappuccino e
similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500
g - NCM 2101.12.00
|
Seção XXIII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos |
NCM |
Redação original |
Redação após o desmembramento |
8517.12.31 |
Item 53.1 - CEST
21.053.01 - Terminais portáteis de telefonia celular |
Item 53.0 - CEST
21.053.00 - Telefones para redes celulares, exceto por
satélite,os de uso automotivo e os classificados no CEST
21.053.01 - NCM 8517.12.3 |
Item 53.1 - CEST
21.053.01 - Telefones para redes celulares portáteis, exceto
por satélite - NCM 8517.12.31 |
8517.18.9 |
Item 55 - CEST
21.055.00 - Outros aparelhos telefônicos, exceto celulares |
Item 55.0 - CEST
21.055.00 - Outros aparelhos telefônicos não combinados com
outros aparelhos - NCM 8517.18.91 |
Item 55.1 - CEST
21.055.01 - Outros aparelhos telefônicos - NCM 8517.18.99 |
8421.21.00 |
Item 98 - CEST
21.098.00 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
|
Item 98.0 - CEST
21.098.00 - Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
(purificadores de água refrigerados), exceto os itens
classificados no CEST 21.098.01 - NCM 8421.21.00 |
Item 98.1 - CEST
21.098.01 - Outros aparelhos elétricos para filtrar ou
depurar água - NCM 8421.21.00 |
4.
MERCADORIAS EXCLUÍDAS DA LISTAGEM
Foram excluídas do regime
de substituição tributária no Estado do Paraná, as seguintes
mercadorias:
Seção IV - Aparelhos Celulares |
CEST |
NCM |
Descrição |
21.056.00 |
8517.12.13 |
Terminais móveis
de telefonia celular para veículos automóveis |
Seção VIII - Bebidas Quentes |
CEST |
NCM |
Descrição |
02.025.00 |
2205 |
Vinhos e
espumantes |
Seção XII - Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador |
CEST |
NCM |
Descrição |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em
pó até 50g) |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de
Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou
inferior a 100ml) |
20.006.00 |
33.01 |
Oleos essenciais
(frasco em até 10 ml) |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel Higiênico -
Folha tripla |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de
uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de
100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
Seção XXII - Produtos alimentícios |
CEST |
NCM |
Descrição |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e
bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de
consumo popular, adicionados de edulcorantes e não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria"
|
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas,
exceto casquinhas para sorvete |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e
bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de
consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena"
e "maria" |
Seção XXIII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos |
CEST |
NCM |
Descrição |
21.007.00 |
8418.50.90 |
Outros
congeladores ("freezers") |
Seção XXIV - Produtos farmacêuticos |
CEST |
NCM |
Descrição |
13.011.01 |
3005.10.90 |
Algodão, atadura,
esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas
extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e
outros, não impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para
usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
27.003.00 |
7013.3 |
Mamadeiras de
vidro |
5.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DE MVA ORIGINAL
A
Resolução
SEFA n° 20/2017 relaciona os percentuais de Margem de Valor Agregado
(MVA) original a serem utilizados na composição da base de cálculo do
imposto devido por substituição tributária.
As disposições são
decorrentes da exclusão das tabelas que elencavam os referidos
percentuais de MVA no
Anexo X do
RICMS/PR pelo
Decreto
n° 5.993/2017.
Salienta-se que a mesma
estabelece apenas os percentuais de MVA original, devendo o contribuinte
realizar ao ajuste, se a operação realizada assim exigir.
Além disso, foram
modificados os percentuais de MVA Original para os seguintes segmentos:
Seção IV - Aparelhos Celulares |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
01.056.00 |
8517.12.13 |
Terminais móveis
de telefonia celular para veículos automóveis |
28,84 |
38 |
2 |
21.053.00 |
8517.12.31 |
Terminais
portáteis de telefonia celular |
28,84 |
38 |
3 |
21.063.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("Smart Card") |
48,77 |
78 |
4 |
21.064.00 |
8523.52.00 |
Cartões
inteligentes ("Sim Card") |
48,77 |
78 |
Seção VI - Artefatos de Uso Doméstico |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
15.003.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e
outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não
descartáveis |
78 |
79,77 |
2 |
15.003.00 |
3924.10.00 |
Serviços de mesa e
outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,
descartáveis |
63 |
62,81 |
3 |
14.001.00 |
4823.20.9 |
Filtros
descartáveis para coar café ou chá |
92 |
90,91 |
4 |
14.002.00 |
4823.6 |
Bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e
artigos semelhantes, de papel ou cartão |
127 |
127,6 |
5 |
18.001.00 |
6911.10.10 |
Artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os
descartáveis - Estojos |
64 |
89,82 |
6 |
18.002.00 |
6911.10.90 |
Artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os
descartáveis - Avulsos |
81 |
81,42 |
7 |
18.003.00 |
6912.00.00 |
Artigos para
serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica |
99 |
88,19 |
8 |
18.004.00 |
6912.00.00 |
Velas para filtros |
89 |
109,36 |
9 |
27.002.00 |
70.13 |
Objetos de vidro
para serviço de mesa ou de cozinha |
72 |
69,43 |
10 |
27.003.00 |
7013.37.00 |
Outros copos
exceto de vitrocerâmica |
60 |
62,83 |
11 |
27.004.00 |
7013.42.90 |
Objetos para
serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica |
91 |
106,53 |
Seção VII - Artigos de Papelaria |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
19.001.00 |
3213.10.00 |
Tinta guache |
81,34 |
48,12 |
2 |
19.002.00 |
3916.20.00 |
Espiral - perfil
para encadernação, de plástico e outros materiais das
posições 39.01 a 39.14 |
82,24 |
126,67 |
3 |
19.004.00 |
3926.10.00 |
Artigos de
escritório e artigos escolares de plástico e outros
materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos |
64,12 |
126,67 |
4 |
19.005.00 |
4202.1 4202.9 |
Maletas e pastas
para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
60,91 |
67,11 |
5 |
19.006.00 |
3926.90.90 |
Prancheta de
plástico |
82,24 |
62,03 |
6 |
19.007.00 |
4802.20.90
4811.90.90 |
Bobina para fax |
48,79 |
50,08 |
7 |
19.008.00 |
4802.54.9 |
Papel seda |
82,24 |
126,67 |
8 |
19.009.00 |
4802.54.99
4802.57.99 4816.20.00 |
Bobina branca para
máquina de calcular PDV |
95 |
66,65 |
9 |
19.031.00 |
4802.56 |
Papel cortado "cutsize"
(tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) |
25 |
25 |
10 |
19.010.00 |
4802.56.9
4802.57.9 4802.58.9 |
Cartolina escolar
e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos
(LP note); papéis de presente, todos cortados em tamanho
pronto para uso escolar e doméstico |
73,35 |
58,26 |
11 |
19.011.00 |
3703.10.10
3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00
4802.20.00 |
Papel fotográfico,
exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto
de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com
largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou
inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados
com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com
largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou
inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com
tecnologia "Thermo-auto Chrome", que submetido a um processo
de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação
química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela |
82,24 |
126,67 |
12 |
19.012.00 |
4810.13.90 |
Papel almaço |
82,24 |
40,1 |
13 |
19.013.00 |
4816.90.10 |
Papel hectográfico |
82,24 |
126,67 |
14 |
19.014.00 |
3920.20.19 |
Papel celofane e
tipo celofane |
82,24 |
126,67 |
15 |
19.015.00 |
4806.20.00 |
Papel impermeável |
82,24 |
126,67 |
16 |
19.016.00 |
4808.10.00 |
Papel crepon |
82,24 |
126,67 |
17 |
19.017.00 |
4810.22.90 |
Papel fantasia |
43,03 |
29,60 |
18 |
19.018.00 |
48.09 48.16 |
Papel-carbono,
papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro
igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de
formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou
maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou
duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para
chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de
papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
99,44 |
61,99 |
19 |
19.019.00 |
48.17 |
Envelopes,
aerogramas, bilhetes- postais não ilustrados e cartões para
correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e
semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de
artigos para correspondência |
36,71 |
51,6 |
20 |
19.020.00 |
4820.10.00 |
Livros de registro
e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de
recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e
artigos semelhantes |
86,89 |
66,9 |
21 |
19.021.00 |
4820.20.00 |
Cadernos |
65,93 |
62,71 |
22 |
19.022.00 |
4820.30.00 |
Classificadores,
capas para encadernação (exceto as capas para livros) e
capas de processos |
73,35 |
53,16 |
23 |
19.023.00 |
4820.40.00 |
Formulários em
blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de
papel-carbono |
31,06 |
64,42 |
24 |
19.024.00 |
4820.50.00 |
Álbuns para
amostras ou para coleções |
70,71 |
60,58 |
25 |
19.025.00 |
4820.90.00 |
Pastas para
documentos, outros artigos escolares, de escritório ou de
papelaria, de papel ou cartão e capas para livros, de papel
ou cartão |
87,77 |
65,85 |
26 |
19.026.00 |
4909.00.00 |
Cartões postais
impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou
mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes,
guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de
expressão social - de época/sentimento) |
111,25 |
56,29 |
27 |
19.032.00 |
5210.59.90 |
Papel camurça |
82,24 |
126,67 |
28 |
19.033.00 |
7607.11.90 |
Papel laminado e
papel espelho |
82,24 |
126,67 |
29 |
19.027.00 |
9608.10.00 |
Canetas
esferográficas |
64,21 |
49,13 |
30 |
19.028.00 |
9608.20.00 |
Canetas e
marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
64,21 |
44,06 |
31 |
19.029.00 |
9608.30.00 |
Canetas tinteiro |
64,21 |
126,67 |
32 |
19.030.00 |
96.08 |
Outras canetas;
sortidos de canetas |
64,21 |
126,67 |
Seção XII - Cosméticos, perfumarias, artigos de higiene
pessoal e de toucador |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
20.001.00 |
1211.90.90 |
Henna (embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 200 g) |
51 |
41,42 |
2 |
20.002.00 |
2712.10.00 |
Vaselina
|
51 |
113,85 |
3 |
20.003.00 |
2814.20.00 |
Amoníaco em
solução aquosa (amônia) |
51 |
101,02 |
4 |
20.004.00 |
2847.00.00 |
Peróxido de
hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml |
51 |
56,23 |
5 |
20.005.00 |
3006.70.00 |
Lubrificação
íntima |
51 |
68,21 |
6 |
20.006.00 |
33.01 |
Óleos essenciais (desterpenados
ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos";
resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas
de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou
em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores
através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos
terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais;
águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos
essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
500 ml |
51 |
54,59 |
7 |
20.007.00 |
3303.00.10 |
Perfumes
(extratos) |
51 |
65,24 |
8 |
20.008.00 |
3303.00.20 |
Águas-de-colônia |
74 |
54,59 |
9 |
20.009.00 |
3304.10.00 |
Produtos de
maquilagem para os lábios |
51 |
68,88 |
10 |
20.010.00 |
3304.20.10 |
Sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
51 |
79,36 |
11 |
20.011.00 |
3304.20.90 |
Outros produtos de
maquilagem para os olhos |
51 |
76,58 |
12 |
20.012.00 |
3304.30.00 |
Preparações para
manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à
base de acetona. |
64 |
62,79 |
13 |
20.013.00 |
3304.91.00 |
Pós, incluídos os
compactos, para maquilagem |
51 |
59,93 |
14 |
20.014.00 |
3304.99.10 |
Cremes de beleza,
cremes nutritivos e loções tônicas |
70 |
76,56 |
15 |
20.015.00 |
3304.99.90 |
Outros produtos de
beleza ou de maquilagem preparados e preparações para
conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações
solares e antissolares |
28 |
40,59 |
16 |
20.016.00 |
3304.99.90 |
Preparações
solares e antisolares |
28 |
40,59 |
17 |
20.017.00 |
3305.10.00 |
Xampus para o
cabelo |
31 |
42,13 |
18 |
20.018.00 |
3305.20.00 |
Preparações para
ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
51 |
63,19 |
19 |
20.019.00 |
3305.30.00 |
Laquês para o
cabelo |
51 |
60,14 |
20 |
20.020.00 |
3305.90.00 |
Outras preparações
capilares, incluindo máscaras e finalizadores |
40 |
61,67 |
21 |
20.021.00 |
3305.90.00 |
Condicionadores |
40 |
61,67 |
22 |
20.022.00 |
3305.90.00 |
Tinturas para o
cabelo |
35 |
47,84 |
23 |
20.023.00 |
3306.10.00 |
Dentifrícios |
32 |
42,18 |
24 |
20.024.00 |
3306.20.00 |
Fios utilizados
para limpar os espaços interdentais (fios dentais) |
91 |
65,34 |
25 |
20.025.00 |
3306.90.00 |
Outras preparações
para higiene bucal ou dentária |
44 |
42,78 |
26 |
20.026.00 |
3307.10.00 |
Preparações para
barbear (antes, durante ou após) |
76 |
71,91 |
27 |
20.027.00 |
3307.20.10 |
Desodorantes(desodorizantes) corporais líquidos |
47 |
39,2 |
28 |
20.028.00 |
3307.20.10 |
Antiperspirantes,
líquidos |
47 |
39,2 |
29 |
20.029.00 |
3307.20.90 |
Outros
desodorantes (desodorizantes) corporais |
47 |
59,27 |
30 |
20.030.00 |
3307.20.90 |
Outros
antiperspirantes |
47 |
59,27 |
31 |
20.031.00 |
3307.30.00 |
Sais perfumados e
outras preparações para banhos |
51 |
59,27 |
32 |
20.032.00 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
perfumaria preparados |
51 |
55,12 |
33 |
20.032.01 |
3307.90.00 |
Outros produtos de
toucador preparados |
51 |
55,12 |
34 |
20.033.00 |
3307.90.00 |
Soluções para
lentes de contato ou para olhos artificiais |
51 |
45,3 |
35 |
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador
em barras, pedaços ou figuras moldados |
20 |
37,91 |
36 |
20.035.00 |
3401.19.00 |
Outros sabões,
produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras
moldados, inclusive lenços umedecidos |
51 |
63,92 |
37 |
20.036.00 |
3401.20.10 |
Sabões de toucador
sob outras formas |
51 |
37,39 |
38 |
20.037.00 |
3401.30.00 |
Produtos e
preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na
forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a
retalho, mesmo contendo sabão |
42 |
49,53 |
39 |
20.038.00 |
4014.90.10 |
Bolsa para gelo ou
para água quente |
51 |
73,85 |
40 |
20.039.00 |
4014.90.90 |
Chupetas e bicos
para mamadeiras e para chupetas, de borracha |
51 |
71,22 |
41 |
20.040.00 |
3924.90.00
3926.90.40
3926.90.90 |
Chupetas e bicos
para mamadeiras e para chupetas, de silicone |
51 |
71,22 |
42 |
20.041.00 |
4202.1 |
Malas e maletas de
toucador |
51 |
67,14 |
43 |
20.042.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico -
folha simples |
45 |
59,45 |
44 |
20.043.00 |
4818.10.00 |
Papel higiênico -
folha dupla e tripla |
44 |
53,09 |
45 |
20.044.00 |
4818.20.00 |
Lenços (incluídos
os de maquilagem) e toalhas de mão |
79 |
90,77 |
46 |
20.045.00 |
4818.20.00 |
Papel toalha de
uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou
superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas
intercaladas |
49 |
62,38 |
47 |
20.046.00 |
4818.30.00 |
Toalhas e
guardanapos de mesa |
56 |
83,37 |
48 |
20.047.00 |
4818.90.90 |
Toalhas de cozinha
(papel toalha de uso doméstico) |
- |
83,37
|
49 |
20.048.00 |
9619.00.00 |
Fraldas
|
32 |
44,73 |
Fraldas de fibras
têxteis |
56 |
56 |
50 |
20.049.00 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
56 |
72,47 |
51 |
20.050.00 |
9619.00.00 |
Absorventes
higiênicos externos |
62 |
75,70 |
52 |
20.051.00 |
5601.21.90 |
Hastes flexíveis
(uso não medicinal) |
51 |
55,89 |
53 |
20.052.00 |
5603.92.90 |
Sutiã descartável,
assemelhados e papel para depilação |
51 |
77,02 |
54 |
20.053.00 |
8203.20.90 |
Pinças para
sobrancelhas |
51 |
61,08 |
55 |
20.054.00 |
8214.10.00 |
Espátulas (artigos
de cutelaria) |
51 |
63,64 |
56 |
20.055.00 |
8214.20.00 |
Utensílios e
sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas) |
51 |
80,65 |
57 |
20.056.00 |
9025.11.10
9025.19.90 |
Termômetros,
inclusive o digital |
51 |
87,41 |
58 |
20.057.00 |
9603.2 |
Escovas e pincéis
de barba, escovas para cabelos, para cílios, para unhas e
outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que
sejam parte de aparelhos, exceto escovas de dentes |
51 |
67,14 |
59 |
20.058.00 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes,
incluídas as escovas para dentaduras |
62 |
55,85 |
60 |
20.059.00 |
9603.30.00 |
Pincéis para
aplicação de produtos cosméticos |
51 |
45,37 |
61 |
20.060.00 |
9605.00.00 |
Sortidos de
viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para
limpeza de calçados ou de roupas |
51 |
67,14 |
62 |
20.061.00 |
96.15 |
Pentes, travessas
para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para
cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e
artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto
os da posição 8516 e suas partes |
51 |
73,35 |
63 |
20.062.00 |
9616.20.00 |
Borlas ou esponjas
para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador |
51 |
73,35 |
64 |
20.063.00 |
3923.30.00
3924.10.00
3924.90.00
4014.90.90
7010.20.00 |
Mamadeiras |
51 |
78,84 |
Seção XIII - Ferramentas |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
08.001.00 |
4016.99.90 |
Ferramentas de
borracha vulcanizada não endurecida |
39 |
58 |
2 |
08.002.00 |
4417.00.10
4417.00.90 |
Ferramentas,
armações e cabos de ferramentas, de madeira |
39 |
69 |
3 |
08.003.00 |
68.04 |
Mós e artefatos
semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar,
amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou
para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais,
de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de
cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
38 |
56 |
4 |
08.004.00 |
82.01 |
Pás, alviões,
picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos
e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes
com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e
foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para
sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura,
horticultura ou silvicultura |
38 |
47 |
5 |
08.005.00 |
8202.20.00 |
Folhas de serras
de fita |
33 |
54 |
6 |
08.006.00 |
8202.91.00 |
Lâminas de serras
máquinas |
33 |
54 |
7 |
08.007.00 |
82.02 |
Serras manuais e
outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as
folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas
nas posições 8202.20.00 e 8202.91.00 |
33 |
54 |
8 |
08.008.00 |
82.03 |
Limas, grosas,
alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para
metais, corta-tubos, cortapinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas
classificadas na posição 8203.20.90 |
33 |
54 |
9 |
08.009.00 |
82.04 |
Chaves de porcas,
manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de
caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
37 |
56 |
10 |
08.010.00 |
82.05 |
Ferramentas
manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
42 |
65 |
11 |
08.011.00 |
82.06 |
Ferramentas de
pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas
em sortidos para venda a retalho |
41 |
49 |
12 |
08.012.00 |
8207.40 8207.60
8207.70 |
Ferramentas de
roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de
brochar; e de fresar |
39 |
69 |
13 |
08.013.00 |
82.07 |
Outras ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas,
ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir,
estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas
as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as
ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou
gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas nas
posições 8207.40, 8207.60 e 8207.70 |
39 |
69 |
14 |
08.014.00 |
82.08 |
Facas e lâminas
cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
44 |
52 |
15 |
08.015.00 |
8209.00.11 |
Plaquetas ou
pastilhas intercambiáveis |
44 |
81 |
16 |
08.016.00 |
82.09 |
Outras plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não
montados, de ceramais ("cermets"), exceto as classificadas
na posição 8209.00.11 |
44 |
81 |
17 |
08.017.00 |
82.11 |
Facas (exceto as
da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas,
exceto as de uso doméstico |
37 |
55 |
18 |
08.018.00 |
82.13 |
Tesouras e suas
lâminas |
48 |
68 |
19 |
08.020.00 |
90.15 |
Instrumentos e
aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento,
fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia,
meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
39 |
52 |
20 |
08.021.00 |
9017.20.00
9017.30 9017.80 9017.90.90 |
Instrumentos de
desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
43 |
62 |
21 |
08.022.00 |
9025.11.90
9025.90.90 |
Termômetros,
exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
39 |
77 |
22 |
08.023.00 |
9025.19
9029.90.90 |
Pirômetros, suas
partes e acessórios |
39 |
66 |
Seção XV - Lâmpada elétrica |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
09.001.00 |
85.39 |
Lâmpadas elétricas |
40 |
60,03 |
2 |
09.002.00 |
85.40 |
Lâmpadas
eletrônicas |
40 |
102,31 |
3 |
09.003.00 |
8504.10.00 |
Reatores para
lâmpadas ou tubos de descargas |
40 |
53,13 |
4 |
09.004.00 |
8536.50 |
"Starter" |
40 |
102,31 |
Seção XVI - Materiais de construção, acabamento, bricolagem
ou adorno |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
10.005.00 |
39.16 |
Revestimentos de
PVC e outros plásticos, forro, sancas e afins de PVC, para
uso na construção |
44 |
58 |
2 |
10.006.00 |
39.17 |
Tubos e seus
acessórios (por exemplo: juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção |
33 |
39 |
3 |
10.007.00 |
39.18 |
Revestimento de
pavimento de PVC e outros plásticos |
38 |
58 |
4 |
10.009.00 |
39.19 39.20
39.21 |
Veda rosca, lona
plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
(exceto produtos do subitem 3921.90.20) |
28 |
39 |
5 |
10.013.00 |
39.22 |
Banheiras, boxes
para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus
assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes
para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
41 |
50 |
6 |
10.015.00 |
3925.10.00 |
Caixa d'água,
inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra
de vidro |
40 |
45 |
7 |
10.016.00 |
3925.90 |
Outras telhas,
cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico,
mesmo reforçadas com fibra de vidro |
40 |
45 |
8 |
10.018.00 |
3925.20.00 |
Portas, janelas e
afins, de plástico |
37 |
45 |
9 |
10.019.00 |
3925.30.00 |
Postigos, estores
(incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas
partes |
37 |
58 |
10 |
10.020.00 |
3926.90 |
Outras obras de
plástico, para uso na construção |
36 |
50 |
11 |
10.021.00 |
48.14 |
Papel de parede e
revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
51 |
75 |
12 |
10.022.00 |
6810.19.00 |
Telhas de concreto |
33 |
39 |
13 |
10.024.00 |
68.11 |
Caixas d'água,
tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas,
cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento celulose ou
semelhantes, contendo ou não amianto |
39 |
58 |
14 |
10.030.00 |
69.07 69.08 |
Ladrilhos e placas
de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento |
70,64 |
58 |
15 |
10.031.00 |
69.10 |
Pias, lavatórios,
colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários,
caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes
para usos sanitários, de cerâmica |
40 |
39 |
16 |
10.033.00 |
70.03 |
Vidro vazado ou
laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
39 |
39 |
17 |
10.034.00 |
70.04 |
Vidro estirado ou
soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
69,43 |
75 |
18 |
10.035.00 |
70.05 |
Vidro flotado e
vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em
chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora
ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
39 |
45 |
19 |
10.036.00 |
7007.19.00 |
Vidros temperados |
36 |
45 |
20 |
10.037.00 |
7007.29.00 |
Vidros laminados |
39 |
45 |
21 |
10.038.00 |
7008.00.00 |
Vidros isolantes
de paredes múltiplas |
50 |
45 |
22 |
27.001.00 |
70.09 |
Espelhos de vidro,
mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo |
37 |
45 |
23 |
10.040.00 |
7214.20.00 |
Barras de ferro e
aço não ligados, exceto vergalhões |
33 |
33 |
24 |
10.041.00 |
7308.90.10 |
Outras barras
próprias para construções, exceto vergalhões |
40 |
39 |
25 |
10.042.00 |
7214.20.00 |
Vergalhões |
33 |
45 |
26 |
10.044.00 |
7217.10.90
73.12 |
Fios de ferro ou
aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas,
cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos
semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos
elétricos |
42 |
45 |
27 |
10.045.00 |
7217.20.90 |
Outros fios de
ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
40 |
50 |
28 |
10.046.00 |
73.07 |
Acessórios para
tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
ferro fundido, ferro ou aço |
33 |
39 |
29 |
10.047.00 |
7308.30.00 |
Portas e janelas,
e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido,
ferro ou aço |
34 |
45 |
30 |
10.048.00 |
7308.40.00
7308.90 |
Material para
andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos,
(inclusive armações prontas, para estruturas de concreto
armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção,
exceto treliças de aço |
65 |
75 |
31 |
10.049.00 |
7308.40.00 |
Treliças de aço |
38 |
32 |
32 |
10.052.00 |
7313.00.00 |
Arame farpado, de
ferro ou aço; arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados,
de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
42 |
39 |
33 |
10.053.00 |
73.14 |
Telas metálicas,
grades e redes, de fios de ferro ou aço |
33 |
39 |
34 |
10.056.00 |
7315.82.00 |
Correntes de elos
soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
42 |
75 |
35 |
10.057.00 |
7317.00 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e
artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo
com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
41 |
58 |
36 |
10.058.00 |
73.18 |
Parafusos, pinos
ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas
(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro
fundido, ferro ou aço |
46 |
50 |
37 |
10.062.00 |
73.26 |
Abraçadeiras |
52 |
75 |
38 |
10.063.00 |
74.07 |
Barra de cobre |
38 |
38 |
39 |
10.064.00 |
7411.10.10 |
Tubos de cobre e
suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso
na construção |
32 |
39 |
40 |
10.065.00 |
74.12 |
Acessórios para
tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
cobre e suas ligas, para uso na construção |
31 |
39 |
41 |
10.066.00 |
74.15 |
Tachas, pregos,
percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou
de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou
pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites,
chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de
pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
37 |
75 |
42 |
10.067.00 |
7418.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de cobre para uso na construção |
44 |
39 |
43 |
10.068.00 |
7607.19.90 |
Manta de
subcobertura aluminizada |
34 |
75 |
44 |
10.070.00 |
7609.00.00 |
Acessórios para
tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de
alumínio, para uso na construção |
40 |
58 |
45 |
10.071.00 |
76.10 |
Construções e suas
partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres,
pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para
telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e
soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções
pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis,
tubos, e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
32 |
39 |
46 |
10.072.00 |
7615.20.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de alumínio, para uso na construção |
46 |
75 |
47 |
10.073.00 |
76.16 |
Outras obras de
alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas |
37 |
45 |
48 |
10.074.00 |
8302.41.00 |
Outras guarnições,
ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para
construções, inclusive puxadores |
36 |
50 |
49 |
10.075.00 |
83.01 |
Fechaduras e
ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais
comuns, incluídas as suas partes, fechos e armações com
fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses
artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
41 |
58 |
50 |
10.076.00 |
8302.10.00 |
Dobradiças de
metais comuns, de qualquer tipo |
46 |
39 |
51 |
10.077.00 |
83.07 |
Tubos flexíveis de
metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
37 |
75 |
52 |
10.078.00 |
83.11 |
Fios, varetas,
tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais
comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou
interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos;
fios e varetas e pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
41 |
39 |
53 |
10.079.00 |
84.81 |
Torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos semelhantes, para
canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros
recipientes |
34 |
50 |
54 |
10.002.00 |
3816.00.1
3824.50.00 |
Argamassas |
37 |
39 |
55 |
10.003.00 |
3214.90.00 |
Outras argamassas |
37 |
39 |
56 |
10.008.00 |
39.19 |
Chapas, folhas,
tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas,
de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção |
39 |
50 |
57 |
10.010.00 |
39.21 |
Telha de plástico,
mesmo reforçada com fibra de vidro |
42 |
75 |
58 |
10.012.00 |
39.21 |
Chapas, laminados
plásticos em bobina, para uso na construção, exceto as
telhas de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
42 |
75 |
59 |
10.014.00 |
39.24 |
Artefatos de
higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
50 |
75 |
60 |
10.032.00 |
6912.00.00 |
Artefatos de
higiene/toucador de cerâmica |
54 |
75 |
61 |
10.051.00 |
73.10 |
Caixas diversas
(tais como caixas de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço;
próprias para a construção |
59 |
75 |
62 |
10.054.00 |
7315.11.00 |
Correntes de
rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
75 |
63 |
10.055.00 |
7315.12.90 |
Outras correntes
de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
69,43 |
75 |
64 |
10.059.00 |
73.23 |
Esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de
uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
69,43 |
75 |
65 |
10.060.00 |
73.24 |
Artefatos de
higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios,
cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou
aço, para uso na construção |
57 |
75 |
66 |
10.061.00 |
73.25 |
Outras obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção |
57 |
75 |
Seção XVIII - Materiais de limpeza |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
11.001.00 |
2828.90.11
2828.90.19 3206.41.00 3808.94.19 |
Água sanitária,
branqueador ou outros alvejantes |
57,6 |
52,01 |
2 |
11.002.00 |
3401.20.90 |
Sabões em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes,
para lavar roupas |
20,9 |
21,24 |
3 |
11.003.00 |
3401.20.90 |
Sabões líquidos
para lavar roupas |
20,9 |
21,24 |
4 |
11.004.00 |
3402.20.00 |
Detergentes em pó,
flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes |
28,27 |
21,24 |
5 |
11.005.00 |
3402.20.00 |
Detergentes
líquidos, exceto para lavar roupa |
28,27 |
27,18 |
6 |
11.006.00 |
3402.20.00 |
Detergente líquido
para lavar roupa |
28,27 |
29,77 |
7 |
11.007.00 |
34.02 |
Outros agentes
orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as
preparações auxiliares para lavagem) e preparações para
limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo
sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos
nos itens 3 a 5 desta tabela; em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg |
29,87 |
28,85 |
8 |
11.008.00 |
3809.91.90 |
Amaciante/suavizante |
35,53 |
35,21 |
9 |
11.009.00 |
3924.10.00
3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 |
Esponjas para
limpeza |
57,41 |
56,38 |
10 |
11.010.00 |
22.07 |
Álcool etílico
para limpeza |
38,86 |
39,91 |
11 |
15.004.00 |
3923.2 |
Sacos de lixo de
conteúdo igual ou inferior a 100 litros |
52,97 |
54,12 |
12 |
11.011.00 |
7323.10.00 |
Esponjas e palhas
de aço; esponjas para limpeza, polimento ou uso semelhantes;
todas de uso doméstico |
35 |
35 |
Seção XIX - Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
21.087.00 |
8214.90 85.10 |
Aparelhos ou
máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico
incorporado e suas partes |
42,12 |
49 |
2 |
21.088.00 |
8414.5 |
Ventiladores,
exceto os de uso agrícola |
35,99 |
62 |
3 |
21.089.00 |
8414.59.90 |
Ventiladores de
uso agrícola |
35,99 |
- |
4 |
21.090.00 |
8414.60.00 |
Coifas com
dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
49,74 |
52 |
5 |
21.091.00 |
8414.90.20 |
Partes de
ventiladores ou coifas aspirantes |
35,99 |
99 |
6 |
21.092.00 |
8415.10 8415.8 |
Máquinas e
aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente |
39,9 |
69 |
7 |
21.093.00 |
8415.10.11 |
Aparelhos de
ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos
separados) com unidade externa e interna |
48,01 |
52 |
8 |
21.094.00 |
8415.10.19 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora |
39,9 |
40 |
9 |
21.095.00 |
8415.10.90 |
Aparelhos de
ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
38,58 |
40 |
10 |
21.096.00 |
8415.90.10 |
Unidades
evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a30.000 frigorias/hora |
39,9 |
102 |
11 |
21.097.00 |
8415.90.20 |
Unidades
condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do
tipo Split System (sistema com elementos separados), com
capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
39,9 |
101 |
12 |
21.098.00 |
8421.21.00 |
Aparelhos
elétricos para filtrar ou depurar água |
47,21 |
53 |
13 |
21.108.00 |
8423.10.00 |
Balanças de uso
doméstico |
51,84 |
89 |
14 |
21.099.00 |
8424.30.10
8424.30.90 8424.90.90 |
Lavadora de alta
pressão e suas partes |
46,45 |
40 |
15 |
08.019.00 |
84.67 |
Ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de uso manual |
42,12 |
49 |
16 |
21.100.00 |
8467.21.00 |
Furadeiras
elétricas |
41,26 |
45 |
17 |
21.101.00 |
8516.2 |
Aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes |
31,6 |
43 |
18 |
21.102.00 |
8516.31.00 |
Secadores de
cabelo |
44,45 |
48 |
19 |
21.103.00 |
8516.32.00 |
Outros aparelhos
para arranjos do cabelo |
44,45 |
75 |
20 |
21.106.00 |
8415.90.90 |
Outras partes para
máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um
ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar
a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente |
39,9 |
69 |
Seção XXI - Pneumáticos, câmaras de ar e protetores |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
16.001.00 |
4011.10.00 |
Pneus novos, dos
tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os
veículos de uso misto - camionetas e os automóveis de
corrida) |
42 |
42 |
2 |
16.002.00 |
40.11 |
Pneus novos, dos
tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de
estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de
construção e conservação de estradas, máquinas e tratores
agrícolas, pá carregadeira |
32 |
32 |
3 |
16.003.00 |
4011.40.00 |
Pneus novos para
motocicletas |
60 |
60 |
4 |
16.004.00 |
40.11 |
Outros tipos de
pneus novos, exceto para bicicletas |
45 |
45 |
5 |
16.007.00 |
4012.90 |
Protetores de
borracha, exceto para bicicletas |
45 |
45 |
6 |
16.008.00 |
40.13 |
Câmaras de ar de
borracha, exceto para bicicletas |
45 |
45 |
7 |
16.005.00 |
4011.50.00 |
Pneus novos de
borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
53,65 |
105 |
8 |
16.007.01 |
4012.90 |
Protetores de
borracha para bicicletas |
45 |
45 |
9 |
16.009.00 |
4013.20.00 |
Câmaras de ar de
borracha dos tipos utilizados em bicicletas |
53,65 |
105 |
Seção XXII - Produtos alimentícios |
I - chocolates |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.001.00 |
1704.90.10 |
Chocolate branco,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg,
excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
38,89 |
41,47 |
2 |
17.002.00 |
1806.31.10
1806.31.20 |
Chocolates
contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 1 kg |
40,29 |
68,92 |
3 |
17.003.00 |
1806.32.10
1806.32.20 |
Chocolate em
barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta,
em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg |
37,95 |
44,57 |
4 |
17.004.00 |
1806.90.00 |
Chocolates e
outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos
os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
42,65 |
70,95 |
5 |
17.005.00 |
1704.90.10 |
Ovos de páscoa de
chocolate branco |
38,89 |
41,47 |
6 |
17.005.00 |
1806.90.00 |
Ovos de páscoa de
chocolate |
42,65 |
70,95 |
7 |
17.006.00 |
1806.90.00 |
Achocolatados em
pó em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg |
26,78 |
28,79 |
8 |
17.007.00 |
1806.90.00 |
Caixas de bombons
contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g a 1 kg |
22,16 |
22,24 |
9 |
17.008.00 |
1704.90.90 |
Bombons, inclusive
à base de chocolate branco sem cacau |
56,68 |
54,12 |
10 |
17.009.00 |
1806.90.00 |
Bombons, balas,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, contendo cacau |
29,01 |
58,35 |
II - sucos e bebidas |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
03.017.00 |
2101.20
2202.90.00 |
Bebidas prontas à
base de mate ou chá |
48,97 |
58,66 |
3 |
03.018.00 |
2202.90.00 |
Bebidas prontas à
base de café |
42,33 |
49,14 |
4 |
17.010.00 |
20.09 |
Sucos de frutas ou
mistura de sucos de frutas |
58,36 |
45,23 |
5 |
17.011.00 |
2009.8 |
Água de coco |
47,86 |
46,03 |
6 |
03.009.00 |
2202.90.00 |
Néctares de frutas
e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto
isotônicos e energéticos |
45,1 |
49,20 |
7 |
03.020.00 |
2202.90.00 |
Bebidas
alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau,
inclusive os produtos denominados bebidas lácteas |
31,06 |
31,15 |
8 |
03.019.00 |
2202.10.00 |
Refrescos e outras
bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
48,97 |
58,66 |
III - laticínios e matinais |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.013.00 |
1901.10.20 |
Farinha láctea |
32,64 |
30,42 |
2 |
17.015.00 |
1901.10.30
1901.10.90 |
Preparações para
alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou
amidos e outros |
37,15 |
47,10 |
2-A |
17.014.00 |
1901.10.10 |
Leite modificado
para alimentação de crianças |
37,15 |
25,28 |
3 |
17.019.00 |
0401.40.2
0402.21.30 0402.29.30 0402.9 |
Creme de leite, em
recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33 |
28,54 |
4 |
17.020.00 |
0402.9 |
Leite condensado,
em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
27,81 |
24,11 |
5 |
17.021.00 |
04.03 |
Iogurte e leite
fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2
litros |
34,56 |
31,71 |
6 |
17.023.00 |
04.06 |
Requeijão e
similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1
kg, exceto para embalagens individuais de conteúdo igual ou
inferior a 10 gramas |
42,17 |
41,38 |
IV - snacks, cereais e congêneres |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.030.00 |
1904.10.00
1904.90.00 |
Produtos à base de
cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
46,98 |
54,32 |
2 |
17.031.00 |
1905.90.90 |
Salgadinhos
diversos |
50,04 |
55,15 |
3 |
17.032.00 |
2005.20.00
2005.9 |
Batata frita,
inhame e mandioca fritos |
50,69 |
47,76 |
4 |
17.033.00 |
2008.1 |
Amendoim e
castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior
ou igual a 1 kg |
55,61 |
62,70 |
V - molhos, temperos e condimentos |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.034.00 |
2103.20.10 |
Catchup em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
gramas exceto em embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas |
56,04 |
58,33 |
2 |
17.035.00 |
2103.90.21
2106.90.91 |
Condimentos e
temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros
molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3
g |
60,61 |
62,84 |
3 |
17.036.00 |
2103.10.10 |
Molhos de soja
preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (saches) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas |
73,16 |
72,13 |
4 |
17.037.00 |
2103.30.10 |
Farinha de
mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42,33 |
51,47 |
5 |
17.038.00 |
2103.30.21 |
Mostarda preparada
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas |
66,5 |
77,08 |
6 |
17.039.00 |
2103.90.11 |
Maionese em
embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes
individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10
gramas |
28,74 |
28,28 |
7 |
17.040.00 |
20.02 |
Tomates preparados
ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
43,39 |
44,89 |
8 |
17.041.00 |
2103.20.10 |
Molhos de tomate
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
59,97 |
60,42 |
VI - barras de cereais |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.042.00 |
1904.20.00
1904.90.00 |
Barra de cereais |
56,06 |
65,00 |
2 |
17.043.00 |
1806.31.20
1806.32.20 1806.90.00 |
Barra de cereais
contendo cacau |
56,06 |
65,00 |
VII - produtos à base de trigo e farinhas |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.047.00 |
1902.30.00 |
Massas
alimentícias tipo instantânea |
81,42 |
74,69 |
2 |
17.048.00 |
19.02 |
Massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas
alimentícias tipo instantânea |
38,85 |
35,11 |
3 |
17.051.00 |
1905.20.90 |
Bolo de forma,
inclusive de especiarias |
56,55 |
68,21 |
4 |
17.053.00 |
1905.31 |
Biscoitos e
bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream
cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de
consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial |
37,59 |
33,47 |
5 |
17.054.00 |
1905.31 |
Biscoitos e
bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos
"cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros
de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial |
37,59 |
33,47 |
6 |
17.055.00 |
1905.31 |
Biscoitos e
bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de
consumo popular, adicionados de edulcorantes e não
adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou
amanteigados, independentemente de sua denominação
comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena" e "maria" |
37,59 |
33,47 |
7 |
17.057.00 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers"
- sem cobertura |
50,51 |
50,99 |
8 |
17.058.00 |
1905.32 |
"Waffles" e "wafers"
- com cobertura |
24,14 |
32,86 |
9 |
17.061.00 |
1905.90.20 |
Outras bolachas,
exceto casquinhas para sorvete |
35,2 |
37,09 |
10 |
17.056.00 |
1905.90.20 |
Biscoitos e
bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal" e outros de
consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados,
cobertos ou amanteigados, independentemente de sua
denominação comercial, exceto as bolachas do tipo "maisena"
e "maria" |
35,2 |
37,9 |
11 |
17.062.00 |
1905.90.90 |
Outros bolos
industrializados e produtos de panificação não especificados
anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães |
30,93 |
33,57 |
VIII - óleos |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.066.00 |
15.08 |
Óleo de amendoim
refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros |
42,33 |
42,33 |
2 |
17.067.00 |
15.09 |
Azeites de oliva,
em recipientes com capacidade inferior ou igual a 2 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou
igual a 15 mililitros |
24,51 |
26,59 |
3 |
17.067.01 |
15.09 |
Azeites de oliva,
em recipientes com capacidade superior a 2 litros e inferior
ou igual a 5 litros |
24,51 |
26,59 |
4 |
17.068.00 |
1510.00.00 |
Outros óleos e
respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros |
43,76 |
43,76 |
5 |
17.069.00 |
1512.19.11
1512.29.10 |
Óleo de algodão
refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros |
18,41 |
15,04 |
6 |
17.071.00 |
1515.19.00 |
Óleo de linhaça
refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros |
42,33 |
206,73 |
7 |
17.073.00 |
1512.29.90 |
Outros óleos
refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual
ou inferior a 15 mililitros, exceto de milho e de canola |
42,33 |
59,27 |
8 |
17.074.00 |
1517.90.10 |
Misturas de óleos
refinados, para consumo humano, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as
embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15
mililitros |
35,31 |
26,53 |
IX - produtos à base de carne e peixe |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.076.00 |
1601.00.00 |
Enchidos
(embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou
sangue; exceto salsicha, linguiça e mortadela |
40,83 |
37,62 |
2 |
17.077.00 |
1601.00.00 |
Salsicha em lata |
40,83 |
37,62 |
3 |
17.079.00 |
1602.49 |
Apresuntado |
40,83 |
40,83 |
4 |
17.079.00 |
16.02 |
Outras preparações
e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
37,01 |
36,13 |
5 |
17.080.00 |
16.04 |
Preparações e
conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a
partir de ovas de peixe, exceto sardinha em conserva |
35,87 |
48,09 |
6 |
17.081.00 |
16.04 |
Sardinha em
conserva, exceto em lata |
35,87 |
48.09 |
7 |
17.082.00 |
16.05 |
Crustáceos,
moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em
conservas |
47,68 |
47,68 |
X - produtos hortícolas e frutas |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.088.00 |
07.10 |
Produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42,33 |
105,92 |
2 |
17.089.00 |
08.11 |
Frutas, não
cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo
adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42,33 |
86,24 |
3 |
17.090.00 |
20.01 |
Produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas,
preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
83,07 |
88,56 |
4 |
17.091.00 |
20.04 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da
posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
1 kg |
48,28 |
49,61 |
5 |
17.092.00 |
20.05 |
Outros produtos
hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos
acondicionados em embalagem longa vida, com ou sem carne,
desde que dispensados de refrigeração, descascados,
esterilizados e cozidos a vapor, e dos produtos da posição
20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
51,62 |
66,58 |
6 |
17.093.00 |
2006.00.00 |
Produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de
plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a 1 kg |
42,33 |
79,34 |
7 |
17.094.00 |
20.07 |
Doces, geléias, "marmelades",
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens
individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas |
64,41 |
66,65 |
8 |
17.095.00 |
20.08 |
Frutas e outras
partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de
outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros
edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens
de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
49,58 |
53,88 |
XI - outros |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.097.00 |
09.02 |
Chá, exceto em
folhas, mesmo aromatizado |
45,08 |
75,11 |
2 |
17.106.00 |
2008.19.00 |
Milho para pipoca
(microondas) |
46,63 |
41,35 |
3 |
17.107.00 |
2101.1 |
Extratos,
essências e concentrados de café e preparações à base desses
extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas |
52,29 |
43,42 |
4 |
17.108.00 |
2101.20 |
Extratos,
essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à
base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de
chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou
chá |
51,52 |
49,26 |
|
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
17.016.00 |
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite "longa vida"
(UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a 2 litros |
13,52 |
14,22 |
2 |
17.016.01 |
0401.10.10
0401.20.10 |
Leite "longa vida"
(UHT - "Ultra High Temperature"), em recipiente de conteúdo
superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros |
13,52 |
14,22 |
Seção XXIII - Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos |
MVA ST ORIGINAL |
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
REDAÇÃO ATUAL |
NOVA REDAÇÃO |
1 |
21.001.00 |
7321.11.00
7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha
de uso doméstico e suas partes |
38,98 |
55 |
2 |
21.002.00 |
8418.10.00 |
Combinações de
refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de
portas exteriores separadas |
37,54 |
41 |
3 |
21.003.00 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do
tipo doméstico, de compressão |
34,49 |
36 |
4 |
21.004.00 |
8418.29.00 |
Outros
refrigeradores do tipo doméstico |
48,45 |
45 |
5 |
21.005.00 |
8418.30.00 |
Congeladores ("freezers")
horizontais, tipo arca, de capacidade não superior a 800
litros |
41,51 |
38 |
6 |
21.006.00 |
8418.40.00 |
Congeladores ("freezers")
verticais, tipo armário, de capacidade não superior a 900
litros |
40,84 |
38 |
7 |
21.007.00 |
8418.50.10
8418.50.90 |
Outros
congeladores ("freezers") |
37,22 |
84 |
8 |
21.013.00 |
8418.69.31 |
Bebedouros
refrigerados para água |
28,11 |
40 |
9 |
21.008.00 |
8418.69.9 |
Mini adega e
similares |
25,91 |
45 |
10 |
21.009.00 |
8418.69.99 |
Máquinas para
produção de gelo |
50,54 |
46 |
11 |
21.010.00 |
8418.99.00 |
Partes dos
refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nos
itens das subposições 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,
8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50, 8418.69.9 e 8418.69.99 |
40,84 |
114 |
12 |
21.011.00 |
8421.12 |
Secadoras de roupa
de uso doméstico |
27,59 |
40 |
13 |
21.012.00 |
8421.19.90 |
Outras secadoras
de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22 |
105 |
14 |
21.014.00 |
8421.9 |
Partes das
secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas
subposições 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 |
27,85 |
83 |
15 |
21.015.00 |
8422.11.00
8422.90.10 |
Máquinas de lavar
louça, do tipo doméstico, e suas partes |
41,96 |
40 |
16 |
21.016.00 |
8443.31 |
Máquinas que
executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão,
cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser
conectadas a uma máquina automática para processamento de
dados ou a uma rede |
26,19 |
24 |
17 |
21.017.00 |
8443.32 |
Outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82 |
25 |
18 |
21.018.00 |
8443.9 |
Outras máquinas e
aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e
outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
32,34 |
30 |
19 |
21.019.00 |
8450.11.00 |
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca,
inteiramente automáticas |
31,06 |
45 |
20 |
21.020.00 |
8450.12.00 |
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58 |
51 |
21 |
21.021.00 |
8450.19.00 |
Outras máquinas de
lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico |
31,28 |
45 |
22 |
21.022.00 |
8450.20 |
Máquinas de lavar
roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico,
de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,7 |
43 |
23 |
21.023.00 |
8450.90 |
Partes de máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico |
31,49 |
92 |
24 |
21.024.00 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar,
de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso
de roupa seca |
32,01 |
38 |
25 |
21.025.00 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de
secar, de uso doméstico |
48,07 |
131 |
26 |
21.026.00 |
8451.90 |
Partes de máquinas
de secar, de uso doméstico |
40,04 |
112 |
27 |
21.027.00 |
8452.10.00 |
Máquinas de
costura, de uso doméstico |
44,08 |
42 |
28 |
21.040.00 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13 |
36 |
29 |
21.041.00 |
85.09 |
Aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico, e suas partes |
41,66 |
40 |
30 |
21.042.00 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81 |
54 |
31 |
21.043.00 |
8516.10.00 |
Chaleiras
elétricas |
48,4 |
54 |
32 |
21.044.00 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos
de passar |
42,97 |
42 |
33 |
21.045.00 |
8516.50.00 |
Fornos de
micro-ondas |
30,78 |
35 |
34 |
21.046.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, exceto os portáteis |
33,6 |
43 |
35 |
21.047.00 |
8516.60.00 |
Outros fornos;
fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e
assadeiras, portáteis |
33,6 |
40 |
36 |
21.048.00 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos
eletrotérmicos, para uso doméstico - cafeteiras |
41,92 |
35 |
37 |
21.049.00 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos
eletrotérmicos, para uso doméstico - torradeiras |
30,01 |
40 |
38 |
21.050.00 |
8516.79 |
Outros aparelhos
eletrotérmicos, para uso doméstico |
37,87 |
43 |
39 |
21.051.00 |
8516.90.00 |
Partes das
chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos
da posição 85.16, descritos nos itens das posições
8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00,
8516.72.00 e da subposição 8516.79 da NCM |
37,87 |
107 |
40 |
21.052.00 |
8517.11.00 |
Aparelhos
telefônicos por fio, com unidade auscultador microfone sem
fio |
38,55 |
33 |
41 |
21.054.00 |
8517.12 |
Telefones para
redes sem fio, exceto os celulares e os de uso automotivo |
21,54 |
38 |
42 |
21.055.00 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos
telefônicos, exceto celulares |
40,53 |
50 |
43 |
21.080.00 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e
concentradores |
37 |
112 |
44 |
21.081.00 |
8517.62.22 |
Centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais |
37 |
78 |
45 |
21.082.00 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos
para comutação |
37 |
57 |
46 |
21.083.00 |
8517.62.4 |
Roteadores
digitais, em redes com ou sem fio |
37 |
37 |
47 |
21.056.00 |
8517.62.5 |
Aparelhos para
transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, em
rede com fio, exceto os das subposições 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53 |
37,22 |
34 |
48 |
21.084.00 |
8517.62.62 |
Aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado
("trunking"), de tecnologia celular |
37 |
99 |
49 |
21.085.00 |
8517.62.9 |
Outros aparelhos
de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação
e roteamento |
37 |
66
|
50 |
21.086.00 |
8517.70.21 |
Antenas próprias
para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37 |
112 |
51 |
21.058.00 |
85.19
85.22 |
Aparelhos de
gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos
de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios;
exceto os de uso automotivo |
41,69 |
44 |
52 |
21.059.00 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios; exceto os de uso automotivo |
27,52 |
38 |
53 |
21.061.00 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos
videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97 |
33 |
54 |
21.065.00 |
8525.80.2 |
Câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo, e suas partes |
40,26 |
60 |
55 |
21.104.00 |
85.27 |
Aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição
8527.2 e 8527.9 que sejam de uso automotivo |
37,22 |
40 |
56 |
21.066.00 |
8527.9 |
Outros aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, ou com um relógio, inclusive caixa acústica para Home
Theaters classificados na posição 85.18 |
37,22 |
35 |
57 |
21.067.00 |
8528.49.29
8528.59.20 8528.61.00 8528.69 |
Monitores e
projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos |
37,22 |
31 |
58 |
21.069.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo
de raios catódicos) |
42 |
35 |
59 |
21.070.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de LCD
(Display de Cristal Líquido) |
29,06 |
35 |
60 |
21.071.00 |
8528.7 |
Aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - Televisores de Plasma |
29,06 |
35 |
61 |
21.072.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos
receptores de televisão não dotados de monitores ou display
de vídeo |
34,22 |
35 |
62 |
21.073.00 |
8528.7 |
Outros aparelhos
receptores de televisão não relacionados em outros itens
deste Anexo |
29,06 |
35 |
63 |
21.074.00 |
9006.10 |
Câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês
ou cilindros de impressão |
37,22 |
133 |
64 |
21.075.00 |
9006.40.00 |
Câmeras
fotográficas para filmes de revelação e copiagem
instantâneas |
37,22 |
133 |
65 |
21.076.00 |
9018.90.50 |
Aparelhos de
diatermia |
37,22 |
105 |
66 |
21.077.00 |
9019.10.00 |
Aparelhos de
massagem |
37,22 |
105 |
67 |
21.078.00 |
9032.89.11 |
Reguladores de
voltagem eletrônicos |
36,89 |
31 |
68 |
21.079.00 |
9504.50.00 |
Jogos de vídeo,
dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67 |
34 |
69 |
21.028.00 |
8471.30 |
Máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso
não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43 |
30 |
70 |
21.029.00 |
8471.4 |
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados |
38,73 |
22 |
71 |
21.030.00 |
8471.50.10 |
Unidades de
processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49.00, podendo conter, nomesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade
de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro
do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03 |
29 |
72 |
21.031.00 |
8471.60.5 |
Unidades de
entrada, exceto as dos subitens 8471.60.54 |
49,61 |
34 |
73 |
21.032.00 |
8471.60.90 |
Outras unidades de
entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo,
unidades de memória |
37,22 |
106 |
74 |
21.033.00 |
8471.70 |
Unidades de
memória |
34,45 |
67 |
75 |
21.034.00 |
8471.90 |
Outras máquinas
automáticas para processamento de dados e suas unidades;
leitores magnéticos ou ópticos; máquinas para registrar
dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para
processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
27,12 |
52 |
76 |
21.035.00 |
8473.30 |
Partes e
acessórios das máquinas da posição 84.71 |
32,39 |
36 |
77 |
21.036.00 |
8504.3 |
Outros
transformadores, exceto os produtos classificados nos
subitens 8504.33.00 e 8504.34.00 |
42,49 |
41 |
78 |
21.037.00 |
8504.40.10 |
Carregadores de
acumuladores |
58,46 |
43 |
79 |
21.038.00 |
8504.40.40 |
Equipamentos de
alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") |
36,26 |
22 |
80 |
21.057.00 |
85.18 |
Microfones e seus
suportes; alto- falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios,
exceto os de uso automotivo |
41,69 |
57 |
81 |
21.062.00 |
8523.51.10 |
Cartões de memória
("memory cards") |
49,68 |
38 |
82 |
21.068.00 |
8528.51.20 |
Outros monitores,
dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma
máquina automática para processamento de dados da posição
84.71, policromáticos |
37,6 |
23 |
6.
VENDA DE MERCADORIA NO SISTEMA PORTA-A-PORTA
6.1.
Mercadorias incluídas na listagem
A listagem a seguir
elenca as mercadorias incluídas na Seção XX da nova redação do
Anexo X do RICMS/PR, que relaciona as mercadorias sujeitas ao regime
de substituição tributária, nas operações de venda de mercadorias ou
bens pelo sistema porta a porta:
CEST |
NCM |
Descrição |
28.024.01 |
4818.20.00 |
Toalhas de mão |
28.025.01 |
8214.10.00 |
Espátulas, abre-cartas e raspadeiras |
28.025.02 |
8214.10.00 |
Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de
apontadores de lápis |
28.027.1 |
9603.29.00 |
Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas,
de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso
manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças
preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes;
bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de
matérias flexíveis semelhantes, outros |
28.028.01 |
9603.30.00 |
Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever |
28.035.00 |
1211.90.90 |
Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e
semelhantes |
28.036.00 |
3926.20.00 |
Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas |
28.037.00 |
3926.40.00 |
Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos |
28.038.00 |
3926.90.90 |
Outras obras de plásticos |
28.039.00 |
4202.22.10 |
Bolsas de folhas de plástico |
28.040.00 |
4202.22.20 |
Bolsas de matérias têxteis |
28.041.00 |
4202.29.00 |
Bolsas de outras matérias |
28.042.00 |
4202.39.00 |
Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias |
28.043.00 |
4202.92.00 |
Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis |
28.044.00 |
4202.99.00 |
Outros artefatos, de outras matérias |
28.045.00 |
4819.20.00 |
Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não
ondulados |
28.046.00 |
4819.40.00 |
Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão |
28.047.00 |
4821.10.00 |
Etiquetas de papel ou cartão, impressas |
28.048.00 |
4911.10.90 |
Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e
semelhantes |
28.049.00 |
6115.99.00 |
Outras meias de malha de outras matérias têxteis |
28.050.00 |
6217.10.00 |
Outros acessórios confeccionados, de vestuário |
28.051.00 |
6302.60.00 |
Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão |
28.052.00 |
6307.90.90 |
Outros artefatos têxteis confeccionados |
28.053.00 |
6506.99.00 |
Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de
malha |
28.054.00 |
9505.90.00 |
Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos |
28.057.00 |
14 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 |
39 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 |
40 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 |
48 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 |
63 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 |
67 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
28.057.00 |
70 |
Outros artigos destinados a cuidados pessoais não
relacionados em outros itens deste anexo |
28.058.00 |
52 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de
sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões,
porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis
(por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) |
28.058.00 |
61 |
Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de
sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões,
porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis
(por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens
assemelhados) |
28.058.00 |
52 |
Artigos de casa |
28.059.00 |
62 |
Artigos de casa |
28.061.00 |
76 |
Artigos de casa |
28.061.00 |
39 |
Artigos infantis |
28.064.00 |
49 |
Artigos infantis |
28.064.00 |
95 |
Artigos infantis |
28.064.00 |
96 |
Artigos infantis |
6.2.
Alteração do percentual de MVA
Com as disposições da
Resolução SEFA n° 20/2017, foram também alterados os percentuais de
Margem de Valor Agregado (MVA) a serem utilizados na composição da base
de cálculo do imposto devido por substituição tributária, nas operações
de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta, conforme
segmento a que pertence cada mercadoria.
Pode-se destacar, como
umas das principais mudanças, a utilização de percentuais de MVA
distintos nas operações com perfumaria e higiene pessoal. Foram
definidos pelo fisco dois percentuais de MVA, sendo um utilizado na
saída da mercadoria do estabelecimento industrial e o outro na saída da
mercadoria do estabelecimento atacadista.
7.
LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Na hipótese de inclusão
ou exclusão do regime de substituição tributária de determinada
mercadoria, é necessário que os contribuintes substituídos, ou seja,
aqueles que recebem a mercadoria com o imposto já retido, ou os que
realizam o pagamento do mesmo por ocasião da entrada da mercadoria no
estabelecimento, enquadrados ou não no Simples Nacional, realizem o
levantamento dos estoques dos produtos que irão entrar no regime ou que
dele sairão, em virtude da mudança na forma de tributação da mercadoria.
Adicionalmente, cabe ao
contribuinte, na hipótese de ocorrerem mudanças na forma de tributação
de determinada mercadoria, realizar a escrituração do inventário, mesmo
que parcial, das mesmas.
No que diz respeito à
escrituração do Livro Registro de Inventário, para os contribuintes
obrigados a utilização da EFD/ICMS-IPI, orienta-se a leitura da matéria
“ESCRITURAÇÃO
FISCAL DIGITAL (EFD) - Registro de Inventário. Bloco H”, publicada
no Boletim ICMS 07/2015, que discorre sobre o referido assunto.
7.1.
Regime Normal de Apuração
Com base no
artigo 18 da nova redação do
Anexo X do RICMS/PR, os estabelecimentos enquadrados na condição de
contribuintes substituídos, que possuírem mercadorias excluídas ou
incluídas em seu estoque, indicadas nos tópicos 2 e 4 desta matéria,
deverão:
a) efetuar levantamento
de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua inclusão
ou exclusão, no que tange o conteúdo desta matéria à data para
realização do referido levantamento será no dia 28.02.2017 e
escriturá-lo no livro Registro de Inventário;
b) calcular o imposto
incidente sobre as mercadorias em estoque, lançando o valor apurado no
livro Registro de Apuração do ICMS:
1 - a débito, quando se
tratar de inclusão;
2 - a crédito, quando se
tratar de exclusão;
c) registrar a ocorrência
no Registro de Ocorrências Eletrônico (RO-e);
d) considerar, para fins
da apuração do imposto devido, na hipótese de inclusão, como base de
cálculo, o valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da
margem de valor agregado original, estabelecida para a referida
mercadoria, devendo:
1- sobre o valor
calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
No cálculo para o
levantamento de estoque, a empresa enquadrada no Regime Normal não
deverá considerar o ICMS de dedução, uma vez que o contribuinte já
aproveitou o crédito na aquisição da mercadoria.
2- recolher o imposto
apurado em até seis parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante
débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração
do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao
segundo mês subsequente àquele da inclusão da mercadoria no regime de
substituição tributária e as demais parcelas nos meses subsequentes.
Na EFD/ICMS-IPI o
referido débito será informado no Registro E111
(Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), com utilização do
código de ajuste: PR000031 (ICMS; Outros débitos; Imposto devido na
mudança de forma de tributação da mercadoria, conforme
artigo 12-G do
Anexo X
do RICMS), nos termos da
Norma de Procedimento
Fiscal n° 112/2008.
c) elaborar demonstrativo
que indique a quantidade, a discriminação do produto, o valor da
aquisição, a margem de valor agregado, a base de cálculo da substituição
tributária, a alíquota aplicável e o imposto devido;
d) lançar, na hipótese de
exclusão de uma determinada mercadoria do regime de substituição
tributária, o valor do imposto próprio e do anteriormente retido,
mediante crédito no campo “Outros créditos” do livro Registro de
Apuração do ICMS, devendo elaborar demonstrativo que indique a
quantidade, a discriminação do produto, o nome do fornecedor, a base de
cálculo da retenção e o total do imposto (retido + próprio).
Na EFD/ICMS-IPI, o
referido crédito será informado no Registro E111
(Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), com utilização do
código de ajuste: PR020081 (ICMS; Outros créditos; Crédito decorrente da
mudança de forma de tributação da mercadoria, conforme
artigo 12-G do
Anexo X
do RICMS), nos termos da
Norma de Procedimento
Fiscal n° 112/2008.
O estoque inventariado
será valorado segundo o critério adotado no controle permanente dos
estoques ou, na ausência desses, em função do critério de que a primeira
saída corresponderá à primeira entrada da mercadoria ou do valor médio
decorrente da média ponderada dos valores praticados.
7.2.
Simples Nacional
Os contribuintes optantes
pelo Simples Nacional, nos termos do
artigo 19 da nova redação do
Anexo X do RICMS/PR, quando da inclusão de mercadorias no regime da
substituição tributária, deverão:
a) efetuar levantamento
de estoque das referidas mercadorias, na data anterior à da sua
inclusão, no que tange o conteúdo desta matéria à data para realização
do referido levantamento será no dia 28.02.2017 e escriturá-lo no livro
Registro de Inventário;
b) para fins da apuração
do imposto devido, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá
aplicar, sobre a base de cálculo obtida no levantamento do estoque,
resultante do somatório do valor dos estoques e a margem de valor
agregado original, estabelecida para a referida mercadoria, o percentual
de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado, de acordo
com a tabela de que trata o
artigo 3°
da Lei n°
15.562/2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2017;
c) recolher o imposto
apurado acima, em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas,
que não poderão ser inferiores a cem reais;
d) efetuar o pagamento da
primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do terceiro mês subsequente
ao da inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, e o
das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Quando da exclusão do
regime da substituição tributária de mercadoria recebida com o imposto
retido, os estabelecimentos enquadrados no Simples Nacional deverão
fazer o levantamento do estoque no último dia do mês anterior ao da
exclusão e segregar a correspondente receita conforme disposto no
artigo 25-A,
§ 8°,
inciso I,
da Resolução do CGSN
n° 94/2011 ou da legislação que a substituir.
Importante salientar que
o fisco paranaense não traz previsão para levantamento de estoques
quando houver alteração de carga tributária, incluindo alteração de MVA.
Dessa forma, conclui-se
que, na hipótese de ocorrerem tais alterações o contribuinte não está
obrigado a realizar o levantamento de estoque, e, portanto, não haverá
pagamento de imposto decorrente de aumento de carga tributária, nem
pedido de restituição/ressarcimento nos casos de redução da mesma.
8.
INAPLICABILIDADE DO AJUSTE DE MVA. SIMPLES NACIONAL
De acordo com o
artigo
1°,
§
5°, do
Anexo X do RICMS/PR, nas operações interestaduais com mercadorias
sujeitas ao regime de substituição tributária, faz-se necessário o
ajuste da MVA na hipótese de a alíquota interestadual ser inferior à
alíquota interna da mercadoria no Estado de destino.
Em regra, o referido ajuste é realizado para equilibrar os preços nas
duas operações em face da diferença nas alíquotas interna e
interestadual aplicáveis às operações próprias dos substitutos.
Nas operações realizadas por contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, investidos na condição de substitutos tributários, por força
de Protocolos ou Convênios, de acordo com o
Convênio ICMS 35/2011
regulamentado pelo
Decreto
n° 1.921/2011 no Estado do Paraná, bem como pelo
Decreto
n° 11.955/2014 (ambos vigentes), não seria aplicado o percentual de
"MVA ajustada".
O
artigo
1°,
§
4°,
inciso III, do
Anexo X
do RICMS/PR, quanto às referidas operações, determina:
§ 4° Nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da
substituição tributária, a empresa enquadrada no Simples
Nacional, investida na condição de sujeito passivo por
substituição, deverá observar o seguinte: (Art.
2°, do
Decreto n° 2701, de 30.5.2008, e
Art. 2° do
Decreto n° 4.248, de 11.02.2009).
(...)
III - não aplicar a margem de valor agregado ajustada (MVA
ajustada), devendo, para fins de base de cálculo da
substituição tributária nas operações interestaduais,
adotar o percentual de MVA estabelecido para as operações
internas (Convênio ICMS
35/2011). |
Apesar do ajuste da MVA ser usualmente
realizado em operações interestaduais, o
Decreto n° 1.355/2015
acrescentou o
§
8° ao
artigo
1° do
Anexo X, do RICMS/PR, estabelecendo o ajuste da MVA, nas operações
internas, quando o substituto possuir carga tributária inferior à carga
tributária do substituído, desde 01.06.2015.
Em regra, tal alteração foi realizada em
virtude da utilização do diferimento parcial previsto no
artigo
108 do RICMS/PR, nas operações internas sujeitas ao regime de
substituição tributária, que resultou em cargas tributárias diferentes
no cálculo do referido imposto no Estado.
Os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional, para efeitos do cálculo do imposto devido pelo regime da
substituição tributária, são equiparados àqueles do regime normal de
apuração. Por essa razão, o fisco determinou que os mesmos também
fizessem jus à aplicação do diferimento parcial do imposto, para efetuar
o cálculo relativo ao ICMS próprio da operação.
Diante disso, através da
Solução de
Consulta SEFAZ/PR 131/2016, ficou estabelecido o ajuste da MVA, nas
operações internas, também para os contribuintes optantes pelo Simples
Nacional.
Tal determinação causou
impacto também nas operações interestaduais, diante da redação dada pelo
artigo
1°,
§
4°,
inciso III, do
Anexo X
do RICMS/PR, o qual dispõe que o substituto tributário do Simples
Nacional deverá adotar o percentual de MVA estabelecido para as
operações internas, e nas operações internas seria necessário o ajuste
da MVA por conta do diferimento parcial mencionado acima, o fisco também
entendia ser necessário o ajuste da MVA nas operações interestaduais.
Ou seja, na prática, o fisco do Estado do
Paraná estava exigindo o ajuste da MVA nas operações interestaduais,
realizadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional. Tal
manifestação foi realizada através da
Solução de
Consulta da SEFAZ/PR 76/2016, conforme pode ser observado no trecho
da mesma, transcrito abaixo:
“Conforme dispõe o
§ 8° do
art. 1° do
Anexo X
do RICMS, a consulente deve observar que, na hipótese de a carga
tributária incidente na operação do substituto for inferior à do
substituído na venda para consumidor final, a MVA deverá ser
ajustada na forma determinada no § 5° do mesmo artigo.
A aplicação dessa regra
também para as aquisições interestaduais está de acordo com o
disposto no
inciso III do
§ 4° do
art. 1° do
Anexo X
do RICMS, que prevê que o contribuinte substituto tributário
paranaense optante pelo Simples Nacional deve adotar o percentual de
MVA estabelecido às operações internas. Logo, se o contribuinte
substituto tributário paranaense ajusta a MVA na hipótese prevista
no
§ 8° do
art. 1° do
Anexo X
do RICMS, aquele estabelecido em outra unidade federada também
deverá fazê-lo, de forma que o percentual de agregação seja o mesmo,
tanto nas operações internas quanto nas interestaduais (precedente:
Consulta n°
13/2016)”. |
Do exposto acima tratado,
na prática, o fisco paranaense, apesar das disposições do
Convênio ICMS n° 35/2011, que
impossibilitam o ajuste da MVA para os contribuintes optantes pelo
Simples Nacional, não terem sido revogadas, estava exigindo o ajuste da
MVA nas operações internas e interestaduais, em razão da aplicação do
diferimento parcial utilizado nas operações internas, a fim de
estabelecer a mesma carga tributária nas duas operações.
Com a publicação do
Decreto n° 5.993/2017, tal regra foi alterada, sendo estabelecido
que, na hipótese de o percentual da carga tributária incidente na
operação do substituto for inferior ao do substituído na venda para
consumidor final, o ajuste não será realizado caso o contribuinte
substituto seja optante pelo Simples Nacional, assim como não será mais
realizado o ajuste da MVA nas operações interestaduais destinadas ao
Estado do Paraná, por contribuintes optantes pelo Simples Nacional,
voltando a serem observadas as disposições do
Convênio ICMS 35/2011.
Dessa forma, mesmo com a
aplicação do diferimento parcial nas operações internas, que não foi
alterado pelo referido decreto, nas operações realizadas por
contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será observada a MVA
original da mercadoria, conforme disposto no
artigo 1°,
§ 8° da nova redação do
Anexo X do RICMS/PR.
9.
REDUÇÃO NA MVA. OPERAÇÕES DESTINADAS A CONTRIBUINTES OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL
De acordo com as disposições trazidas pelo
Decreto
n° 10.835/2014, que acrescentou o
artigo 12-D ao
Anexo X
do RICMS/PR, desde 01.05.2014, as operações com as mercadorias a que se
referem às
Seções XXXI a
XXXVII do
Anexo X
do RICMS/PR, listadas abaixo, passaram a ser beneficiadas com uma
redução da MVA nas operações internas destinadas a contribuintes
optantes pelo Simples Nacional, reduções esta de 70% no percentual da
MVA, para as operações tributadas à alíquota igual ou superior a 18%, e
de 50% no percentual da MVA, nos demais casos:
a) instrumentos musicais (Seção
XXXI - REVOGADA);
b) bicicletas (Seção
XXXII - REVOGADA);
c) brinquedos (Seção
XXXIII - REVOGADA);
d) produtos alimentícios (Seção
XXXIV);
e) artefatos de uso doméstico (Seção
XXXV);
f) artigos de papelaria (Seção
XXXVI);
g) materiais de limpeza (Seção
XXXVII);
Importante salientar, que apesar da redação
fazer menção sobre a aplicabilidade da referida redução, para as
Seções XXXI,
XXXII e
XXXIII, as mercadorias pertencentes a elas não se encontram mais
sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Paraná, e
referem-se às operações com instrumentos musicais, bicicletas e
brinquedos, a revogação da aplicabilidade do referido regime se deu pelo
Decreto n°
3.240/2015, publicado em virtude das disposições do
Convênio ICMS 92/2015.
Com a publicação do
Decreto n° 5.993/2017, deixa de ser aplicada a redução na MVA nas
operações destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nas
operações com material de limpeza, a que se refere à Seção XVIII da nova
redação do
Anexo X do RICMS/PR e passa a ser aplicada a referida redução nas
operações realizadas com materiais elétricos, a que se refere à Seção
XVII da nova redação do
Anexo X do RICMS/PR.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Micheli dos Santos |