Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 04 - Fevereiro/2017 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

ARMAZÉM GERAL
Parte 1 - Operações Diretas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO E REGULAMENTAÇÃO

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERNAS

    3.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

    3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

    3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

4. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    4.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

    4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

    4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

5. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERNAS

    5.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

    5.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

    5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

6. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

    6.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

    6.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

    6.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordadas as operações com depósito de bens e mercadorias em armazéns gerais.

Para melhor estudo do tema, a matéria foi separada em quatro partes. Por esta razão, nesta primeira parte, serão tratadas as operações de remessa e retorno de mercadoria com destino a armazém geral, nas operações internas e interestaduais.

Nas partes seguintes, serão abordadas as operações triangulares que envolvem armazém geral, quais sejam, entrega no armazém geral por conta e ordem do depositante e a saída do armazém geral para entrega em local diverso, e, ainda, a transmissão de propriedade de mercadoria que permanência no armazém, segundo previsão dos artigos 316 a 327 do RICMS/PR.

2. CONCEITO E REGULAMENTAÇÃO

As regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, bem como seus direitos e obrigações, estão disciplinadas no Decreto n° 1.102/1903, que, em seu artigo 1°, conceitua o armazém geral como empresa que realiza guarda e conservação de mercadorias e a emissão de títulos especiais.

Ademais, o artigo 8° do Decreto n° 1.102/1903 estabelece que os armazéns gerais não podem estabelecer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço, nem mesmo recusar o depósito, exceto se:

a) a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada pelo regulamento interno;

b) não houver espaço para sua acomodação;

c) em virtude das condições em que ela se achar, puder danificar as já depositadas.

Dispõe, ainda, que não poderá abater o preço marcado na tarifa em benefício de qualquer depositante. De igual modo, veda o exercício de comércio de mercadorias idênticas às que se propõem receber em depósito, e a aquisição, para si ou para outrem, de mercadorias expostas à venda em seus estabelecimentos, ainda que seja a pretexto de consumo particular.

Por fim, o armazém geral não poderá emprestar ou fazer, por conta própria ou alheia, qualquer negociação sobre os títulos que emitirem.

3. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERNAS

3.1 Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

Ao realizar a remessa de mercadoria para o armazém geral, em conformidade com o artigo 314 do RICMS/PR, o contribuinte deve emitir nota fiscal que indique:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para depósito". 

c) CFOP 5.905 (Remessa para depósito fechado ou armazém geral);

d) CST X50 (Suspensão), quando a empresa for do regime normal de tributação;

e) CSOSN X400 (Não tributada pelo Simples Nacional), quando a empresa for optante pelo Simples Nacional, pois tais empresas são tributadas com base na receita auferida, conforme disposto no § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006. Desta forma, inexistindo receita, não haverá imposto a recolher;

f) Informações Complementares: indicação o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto por meio da expressão: “ICMS suspenso conforme inciso IX do artigo 105 do RICMS/PR”.

O parágrafo único do artigo 314 do RICMS/PR dispõe que, quando o depositante for produtor, deve emitir Nota Fiscal de Produtor para acobertar a saída da mercadoria com destino ao armazém geral.

3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

Deverá o contribuinte escriturar o documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o armazém geral nos seguintes registros da EFD-ICMS/IPI, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20:

Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) - neste registro, devem ser cadastradas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação, que na hipótese em estudo corresponderá à informação constante na alínea “f” do subtópico 3.1 desta matéria.

Registro C100 (dados do documento) - neste registro, serão informados os dados do documento fiscal. Os campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos, uma vez que há suspensão do imposto.

Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) - este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. O código da informação complementar deve ser previamente cadastrado no Registro 0450.

Registro C190 (analítico) - nesse registro, deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Ressalta-se que, nesse registro, os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” são de preenchimento obrigatório. Desta forma, diante da suspensão do imposto, indica-se que sejam preenchidos com zero.

Registro C170 (itens do documento fiscal) - registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas). Contudo, não haverá obrigatoriedade do preenchimento do Registro C170 na hipótese de NF-e de emissão própria, conforme exceção 2, constante no Registro C100.

3.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O armazém geral deverá escriturar o documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento, nos seguintes registros da EFD-ICMS/IPI, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20:

Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) - neste registro, devem ser cadastradas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação, que na hipótese em estudo corresponderá à informação constante na alínea “f” do subtópico 3.1 desta matéria.

Registro C100 (dados do documento) - neste registro, serão informados os dados do documento fiscal. Os campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos.

Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) - este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. O código da informação complementar deve ser previamente cadastrado no Registro 0450.

Registro C170 (itens do documento fiscal) - registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas).

Registro C190 (analítico) - nesse registro, deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” são de preenchimento obrigatório, e, por isso, serão preenchidos com zero.

4. REMESSA PARA ARMAZÉM GERAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

4.1. Emissão do documento fiscal de remessa pelo depositante

Na saída de mercadoria com destino a armazém geral situado em outro Estado, o contribuinte deve emitir nota fiscal segundo orientações do artigo 314 do RICMS/PR, uma vez que a legislação paranaense não traz previsão específica para as operações interestaduais. Portanto, o documento fiscal será emitido com as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - Remessa para depósito".

c) CFOP 6.905;

d) CST X00 (Tributada integralmente), salvo se, nos Anexos I, II ou III do RICMS/PR, que elencam hipótese de isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido, respectivamente, houver previsão de benefício fiscal para a mercadoria;

e) CSOSN X400 (Não tributada pelo Simples Nacional), quando a empresa for optante pelo Simples Nacional. Isto porque o § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006 dispõe que as empresas optantes por esse regime de tributação têm como base de cálculo a receita auferida. Logo, inexistindo ganho de receita, não haverá imposto a recolher.

f) Informações Complementares: caso exista previsão de benefício fiscal para a operação, a base legal que ampara sua utilização deve ser indicada.

4.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

O documento fiscal relativo à remessa da mercadoria para o armazém geral em outro Estado deve ser escriturado nos seguintes registros da EFD-ICMS/IPI, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20:

Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) - neste registro, devem ser cadastradas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação, que nas operações interestaduais deverá ser informado caso exista algum benefício fiscal para a operação.

Registro C100 (dados do documento) - neste registro, serão informados os dados do documento fiscal.

Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) - este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. Sendo assim, se existir o registro 450, segundo critérios narrados acima, tal informação deve ser indicada no Registro C110.

Registro C190 (analítico) - nesse registro, deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” serão preenchidos segundo o tratamento tributário previsto para a operação.

Registro C170 (itens do documento fiscal) - registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas). Contudo, não haverá obrigatoriedade do preenchimento do Registro C170 na hipótese de NF-e de emissão própria, conforme exceção 2, constante no Registro C100.

4.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O armazém geral deverá escriturar o documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao seu estabelecimento, nos seguintes registros da EFD-ICMS/IPI, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20:

Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) - neste registro, devem ser cadastradas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação, que nas operações interestaduais deverá ser informado caso exista algum benefício fiscal para a operação, conforme exposto na alínea “d” do subtópico 4.1 desta matéria.

Registro C100 (dados do documento) - neste registro, serão informados os dados do documento fiscal. Os campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS serão preenchidos se houver permissão para aproveitamento do crédito.

Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) - este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. Sendo assim, se existir o registro 450, segundo critérios narrados acima, tal informação deve ser indicada no Registro C110.

Registro C170 (itens do documento fiscal) - registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas).

Registro C190 (analítico) - nesse registro, deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” serão informados de acordo com o tratamento tributário previsto para a operação.

5. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERNAS

5.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

Por ocasião do retorno da mercadoria ao estabelecimento depositante, o armazém geral deve atentar-se às disposições do artigo 315 do RICMS/PR, segundo o qual, deve ser emitida nota fiscal com as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - Retorno de mercadoria depositada".

c) CFOP 5.906 ((Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral);

d) CST X50 (Suspensão), quando a empresa for do regime normal de tributação;

e) CSOSN X400 (Não tributada pelo Simples Nacional), quando a empresa for optante pelo Simples

Nacional, pois tais empresas tem como base de cálculo a receita auferida, conforme previsão do § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006. Desta forma, como no retorno não há ganho de receita, consequentemente, não haverá imposto a recolher;

f) Informações Complementares: deve indicar o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto por meio da expressão: “ICMS suspenso conforme inciso IX do artigo 105 do RICMS/PR”. Deverá ainda, informar o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante por ocasião da remessa da mercadoria.

5.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O armazém geral deve escriturar a nota fiscal correspondente ao retorno da mercadoria para o estabelecimento depositante nos seguintes registros da EFD-ICMS/IPI, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20:

Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) - neste registro, devem ser cadastradas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação, que na hipótese em estudo corresponderá à informação constante na alínea “f” do subtópico 5.1 desta matéria.

Registro C100 (dados do documento) - neste registro, serão informados os dados do documento fiscal. Os campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos, uma vez que há suspensão do imposto.

Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) - este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. O código da informação complementar deve ser previamente cadastrado no Registro 0450.

Registro C113 (documento fiscal referenciado) - Este registro tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100, exceto cupons fiscais, que devem ser informados no registro C114. Portanto, na situação em estudo, o referido registro deve ser preenchido com o número e a data do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao armazém geral.

Registro C190 (analítico) - nesse registro, deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Ressalta-se que nesse registro os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” são de preenchimento obrigatório. Desta forma, diante da suspensão do imposto, indica-se que sejam preenchidos com zero.

Registro C170 (itens do documento fiscal) - registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas). Contudo, não haverá obrigatoriedade do preenchimento do Registro C170 na hipótese de NF-e de emissão própria, conforme exceção 2, constante no Registro C100.

5.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

Ao receber o documento fiscal referente ao retorno da mercadoria anteriormente remetida para o armazém geral, o estabelecimento depositante deve escriturá-lo nos seguintes registros da EFD-ICMS/IPI, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20:

Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) - neste registro, devem ser cadastradas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação, que na hipótese em estudo corresponderá à informação constante na alínea “f” do subtópico 5.1 desta matéria.

Registro C100 (dados do documento) - neste registro, serão informados os dados do documento fiscal. Os campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos, em virtude da suspensão do imposto.

Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) - este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. O código da informação complementar deve ser previamente cadastrado no Registro 0450.

Registro C170 (itens do documento fiscal) - registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas).

Registro C190 (analítico) - nesse registro, deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” serão informados zerados, pois são campos de preenchimento obrigatório.

6. RETORNO AO DEPOSITANTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

6.1. Emissão do documento fiscal de retorno pelo armazém geral

Ao realizar o retorno da mercadoria, o armazém geral deve emitir nota fiscal onde constarão os seguintes dados:

a) o valor da mercadoria;

b) a natureza da operação: "Outras saídas - Retorno de mercadoria depositada".

c) CFOP 6.906 ((Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral);

d) CST X00 (Tributada integralmente), quando a empresa for do regime normal de tributação, exceto se houver previsão de benefício fiscal prevista nos Anexos I, II ou III do RICMS/PR, que elencam hipóteses de isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido, respectivamente;

e) CSOSN X400 (Não tributada pelo Simples Nacional), quando a empresa for optante pelo Simples Nacional, pois tais empresas tem como base de cálculo a receita auferida, conforme previsão do § 3° do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006. Desta forma, como no retorno não há ganho de receita, consequentemente, não haverá imposto a recolher;

f) Informações Complementares: deve indicar o número e a data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante por ocasião da remessa da mercadoria. Caso exista benefício fiscal para a operação, a base legal que o prevê também deve ser indicada.

A legislação paranaense não traz disposição específica quanto à operação interestadual. No entanto, entende-se pela aplicação do procedimento previsto no artigo 315 do RICMS/PR.

6.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo armazém geral

O documento fiscal referente ao retorno da mercadoria deve ser escriturado pelo armazém geral nos seguintes registros da EFD-ICMS/IPI, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20:

Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) - neste registro, devem ser cadastradas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação, que, nas operações interestaduais, corresponderá ao número e data da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao armazém geral. Além disso, se existir benefício fiscal, a base legal que lhe ampara também será cadastrada.

Registro C100 (dados do documento) - neste registro, serão informados os dados do documento fiscal. Os campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS não serão preenchidos, uma vez que há suspensão do imposto.

Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) - este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. Sendo assim, as informações anteriormente cadastradas no registro 450, deverão ser lançadas no Registro C110.

Registro C113 (documento fiscal referenciado) - Este registro tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100, exceto cupons fiscais, que devem ser informados no registro C114. Portanto, este registro deve ser preenchido com o número e a data do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao armazém geral.

Registro C190 (analítico) - nesse registro, deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS. Os campos “Base de cálculo ICMS” e “Valor ICMS” serão preenchidos de acordo com o tratamento tributário previsto para a operação.

Registro C170 (itens do documento fiscal) - registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas). Contudo, não haverá obrigatoriedade do preenchimento do Registro C170 na hipótese de NF-e de emissão própria, conforme exceção 2, constante no Registro C100.

6.3. Escrituração Fiscal Digital (EFD). Lançamento pelo depositante

O depositante, por sua vez, deve escriturar o documento fiscal que acobertou o retorno da mercadoria ao seu estabelecimento nos seguintes registros da EFD-ICMS/IPI, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - Versão 2.0.20:

Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) - neste registro, devem ser cadastradas as informações complementares dos documentos fiscais exigidas pela legislação, que nas operações interestaduais corresponderá ao número e data da nota fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao armazém geral. Além disso, se existir benefício fiscal, a base legal que lhe ampara também será cadastrada.

Registro C100 (dados do documento) - neste registro, serão informados os dados do documento fiscal. Os campos correspondentes à base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS serão preenchidos se houver permissão para aproveitamento do crédito.

Registro C110 (informação complementar da nota fiscal) - este registro tem por objetivo identificar os dados contidos no campo Informações Complementares da nota fiscal, que sejam de interesse do fisco, conforme dispõe a legislação. Sendo assim, as informações anteriormente cadastradas no registro 450, deverão ser lançadas no Registro C110.

Registro C113 (documento fiscal referenciado) - este registro tem por objetivo informar, detalhadamente, outros documentos fiscais que tenham sido mencionados nas informações complementares do documento que está sendo escriturado no registro C100, exceto cupons fiscais, que devem ser informados no registro C114. Portanto, este registro deve ser preenchido com o número e a data do documento fiscal que acobertou a remessa da mercadoria ao armazém geral.

Registro C170 (itens do documento fiscal) - registro obrigatório para discriminar os itens da nota fiscal (mercadorias e/ou serviços constantes em notas conjugadas).

Registro C190 (analítico) - nesse registro, deverão ser informados a escrituração dos documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e Alíquota de ICMS.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Úrsula Perin Silva

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