Boletim Imposto de Renda n° 17 - Setembro2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ASSUNTOS DIVERSOS/CURITIBA

FOOD TRUCKS. COMÉRCIO DE ALIMENTOS REALIZADOS EM VEÍCULOS AUTOMOTORES
Restaurantes e Lanchonetes Itinerantes

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DEFINIÇÃO DE FOOD TRUCK

3. EXIGÊNCIAS PARA INÍCIO DA ATIVIDADE

    3.1. Acesso ao público

4. LICENCIAMENTO

5. EXIGÊNCIAS QUANTO AO VEÍCULO

    5.1 Requisitos do veículo

6. REGULAMENTAÇÃO SANITÁRIA

7. PERMISSÃO DE USO

    7.1. Locais

    7.2. Proibições

8. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria abordará os procedimentos quanto à comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares realizados em veículos automotores, denominada food trucks no Município de Curitiba, com base no Decreto n° 622/2015, que regulamenta a Lei n° 14.634/2015.

2. DEFINIÇÃO DE “FOOD TRUCK”

De acordo com o SEBRAE, o food truck pode ser definido como uma cozinha móvel, de dimensões pequenas, sobre rodas que transporta e vende alimentos, de forma itinerante.

A infraestrutura necessária para montar um food truck deveser planejada para poder atender às necessidades de preparação e comercialização dos alimentos, segundo às exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) Municipal e Estadual, da Prefeitura, do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), do Departamento Estadual de Trânsito (Detran) e do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro).

3. EXIGÊNCIAS PARA INÍCIO DA ATIVIDADE

O Decreto n° 622/2015 disciplina a comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados - food trucks, tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete metros de comprimento, considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, de dois metros e trinta de largura e três metros de altura.

O artigo 2° do Decreto n° 622/2015 estabelece que o comércio de alimentos através do food trucks poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições: estar devidamente licenciado para o exercício da atividade; utilizar veículo vistoriado e autorizado pela Secretaria Municipal da Saúde e, nos locais públicos, condicionado à outorga de permissão de uso, após o devido procedimento licitatório.

O comércio de alimentos, de que trata essa matéria, somente poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída com estabelecimento regularmente licenciado no Município de Curitiba, conforme estabelece o artigo 3° do Decreto n° 622/2015.

Não será permitida a utilização de instalação de sede como escritório ou escritório de contato, conforme disposto no § 1° do artigo 3° do Decreto n° 622/2015.

O alvará de funcionamento do estabelecimento deverá contemplar pelo menos uma das seguintes atividades, atendendo ao disposto no § 2° do artigo 3° do Decreto n° 622/2015:

a) fabricação de massas alimentícias;

b) fabricação de produtos de panificação;

c) restaurantes e similares;

d) pizzaria;

e) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

f) fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

g) fabricação de chocolates e derivados;

h) fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

Em vias, áreas e logradouros públicos, não será autorizada a venda de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do tabaco, conforme o § 3° do artigo 3° do Decreto n° 622/2015.

Caberá ao licenciado a coleta e adequada destinação final do lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade, sendo vedado deixá-lo no ponto de estacionamento após o encerramento das atividades, de acordo com o § 4° do artigo 3° do Decreto n° 622/2015.

3.1. Acesso ao público

De acordo com o parágrafo único do artigo 5° do Decreto n° 622/2015, os eventos com acesso ao público deverão atender aos seguintes requisitos:

a) dispor de instalações sanitárias;

b) disponibilizar área de estacionamento;

c) em caso de evento de grande porte, deverá ser observada legislação específica.

4. LICENCIAMENTO

Há obrigatoriedade de expedição do Alvará de Licença de atividade pela Prefeitura, entre outras hipóteses, para o exercício de atividades comerciais, industriais, de prestação de serviços e comunitárias, conforme o inciso XVI do artigo 9° da Lei n° 11.095/2004 e, também, atendendo ao disposto no Capítulo VI, Seção II da Lei n° 11.095/2004.

Poderá ter início após a expedição do respectivo Alvará de Localização e Funcionamento, conforme o inciso I, do artigo 25, da Lei Complementar n° 40/2001, bem como com o artigo 32 da Lei n° 11.095/2004.

O § 5° do artigo 3° do Decreto n° 622/2015 estabelece que o licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelas autoridades, no âmbito de suas competências.

É condição para o exercício da atividade em vias, áreas e logradouros públicos a outorga de permissão de uso, sem prejuízo do alvará de funcionamento e da licença do veículo, conforme o artigo 4° do Decreto n° 622/2015.

Também, é condição para o exercício da atividade em áreas privadas o alvará de localização, que será concedido por evento, solicitado junto à prefeitura por meio de requerimento, cuja duração máxima não ultrapasse 15 dias sem prejuízo do alvará de funcionamento da empresa e da licença do veículo, nos termos do artigo 5° do Decreto n° 622/2015.

5. EXIGÊNCIAS QUANTO AO VEÍCULO

Nos termos do artigo 6° do Decreto n° 622/2015, o veículo utilizado para food trucks deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos para a expedição da licença para a exploração da atividade:

a) constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV) a classificação do veículo, a qual possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;

b) estar devidamente vistoriado e autorizado pela Secretaria Municipal da Saúde mediante a apresentação do (CRLV) e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para instalações complementares;

c) de posse dos documentos listados anteriormente, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal do Urbanismo requerimento para concessão de licença, mediante pagamento de taxa prevista no Capítulo IV da Lei Complementar n° 40/2001.

A cópia do alvará de funcionamento da empresa, bem como o documento original da licença sanitária do veículo, deverão ser expostos publicamente no veículo e em local visível aos consumidores, atendendo ao disposto no artigo 7° do Decreto n° 622/2015.

5.1. Requisitos do veículo

Conforme estabelece o artigo 8° do Decreto n° 622/2015, os veículos deverão possuir:

a) abastecimento próprio de água potável compatível com o volume de comercialização realizada;

b) reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;

c) fonte própria de geração de energia, não será permitido o uso da energia elétrica pública, conforme § 1° do artigo 8° do Decreto n° 622/2015.

A destinação final e adequada da água utilizada é de responsabilidade do licenciado, sendo vedado o descarte nas galerias de águas pluviais, conforme o § 2° do artigo 8° do Decreto n° 622/2015.

Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas as normas de trânsito, de acordo com o estabelecido no artigo 9° do Decreto n° 622/2015, observando que, o atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, sendo vedado o atendimento voltado para o lado da via, conforme o parágrafo único do artigo 9° do Decreto n° 622/2015 .

6. REGULAMENTAÇÃO SANÍTÁRIA

Toda instalação e serviços relacionados à manipulação de alimentos deverá possuir profissional responsável e devidamente habilitado, atendendo ao disposto no artigo 10 do Decreto n° 622/2015.

As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamento ou estrutura para a higiene das mãos dos manipuladores, incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico e toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos, de acordo com o artigo 11 do Decreto n° 622/2015.

O artigo 12 do Decreto n° 622/2015, estabelece que os alimentos que não forem preparados no veículo devem estar devidamente embalados, dentro do prazo de validade, possuir identificação, data e hora de preparo, além de estar na temperatura adequada.

Em relação aos equipamentos necessários à exposição, armazenamento e à distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas, devem estar devidamente dimensionados e se encontrar em adequado estado de higiene, conservação e funcionamento, de acordo com o artigo 13 do Decreto n° 622/2015.

A temperatura dos alimentos mantidos nesses equipamentos deve ser monitorada e registrada em planilha de controle, por meio de termômetro comprovadamente calibrado, conforme estabelecido no § 1° do artigo 13 do Decreto n° 622/2015.

Os responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à manipulação de alimentos devem coletar e manter, sob condições adequadas de conservação, amostras dos alimentos preparados que forem ofertados aos consumidores, atendendo ao disposto no artigo 14 do Decreto n° 622/2015. As amostras devem ser retidas pelo período mínimo de 72 horas e identificadas com o tipo de preparação, data de preparo e hora de coleta.

Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como pratos, copos e talheres devem ser descartáveis, de acordo com o artigo 15 do Decreto n° 622/2015.

Os condimentos como: catchup, mostarda, maionese, azeite, molhos e outros deverão ser fornecidos em embalagens individuais, de acordo com o artigo 16 do Decreto n° 622/2015.

O artigo 17 do Decreto n° 622/2015 estabelece que no interior do veículo, os alimentos não podem ficar em contato direto com o chão, devendo ficar sobre estrados ou paletes.

7. PERMISSÃO DE USO

Para a realização das atividades em vias, áreas e logradouros públicos será concedida a outorga onerosa de permissão de uso mediante regular processo licitatório, cujas regras serão estabelecidas em edital específico, conforme o artigo 18 do Decreto n° 622/2015.

O artigo 19 do Decreto n° 622/2015, estabelece que o permissionário não poderá utilizar postes, muros, árvores, gradis, banquetas ou cadeiras, mesas, canteiros, edificações, ou qualquer outro elemento que objetive ampliar os limites do veículo adaptado para food trucks ou para realizar a exposição dos seus produtos.Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo 1,20m e altura mínima de 2,10m em relação ao nível do piso.

A permissão de que trata o artigo 18 do Decreto n° 622/2015 será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo. O valor mínimo da outorga será definido no edital de licitação.

É devido, anualmente, o pagamento integral da Taxa de Comércio em Logradouro Público, conforme valores especificados pelo Município, nos termos do Capítulo IV da Lei n° 40/2001, independentemente do valor da outorga, de acordo com o § 2° do artigo 20 do Decreto n° 622/2015.

Para cada pessoa jurídica poderão ser vinculadas até duas unidades veiculares destinadas ao food trucks, nos termos do § 3° do artigo 20 do Decreto n° 622/2015.

7.1. Locais

O artigo 21 do Decreto n° 622/2015 estabelece que os locais permissionados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade no local, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente e deverão ser sinalizados pela Secretaria Municipal de Trânsito (SETRAN), conforme o artigo 22 do Decreto n° 622/2015.

Não serão autorizados pontos que estejam a uma distância mínima de 200m de outras feiras de alimentação ou turísticas promovidas pelo próprio Município ou de outros pontos de comércio gastronômico, salvo se em dias e horários diferenciados, conforme estabelece o artigo 23 do Decreto n° 622/2015.

A implantação dos pontos destinados a food trucks levará em consideração o porte do veículo e o local autorizado, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade, de acordo com o artigo 24 do Decreto n° 622/2015.

7.2. Proibições

Deve ser observado que é vedado, no exercício da atividade de food truck, de acordo com o artigo 28 do Decreto n° 622/2015, em vias, áreas e logradouros públicos:

a) a utilização de equipamento de som;

b) a utilização de mesas, cadeiras, guarda-sol, banquetas e similares;

c) a utilização de banners, cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo;

d) a atividades de panfletagem, ativação de marcas ou promotores de degustação.

E em vias, áreas e logradouros públicos e em áreas privadas:

a) utilização da rede de coleta de águas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e resíduos;

b) uso de equipamentos que produzam ruído excessivo conforme previsto na legislação aplicável;

c) acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.

8. FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES

É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados - food trucks, conforme estabelecido no artigo 25 do Decreto n° 622/2015.

Detectadas quaisquer irregularidades será instaurado processo administrativo nos órgãos/entidades competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades, de acordo com o artigo 26 do Decreto n° 622/2015.

Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao eventual infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as normas aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização, de acordo com o § 1° do artigo 26 do Decreto n° 622/2015.

As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente por mais de um órgão/entidade na esfera de cada competência, conforme o § 2° do artigo 26 do Decreto n° 622/2015.

O descumprimento das condições da permissão de uso ensejará a aplicação das penalidades previstas no edital de licitação, que estabelecerá os pressupostos para sua outorga, nos termos do artigo 26 do Decreto n° 622/2015.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Patrícia Getter

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.