Boletim-ICMS
Boletim ICMS n° 24 - Dezembro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA
Parte 2 - Diferencial de Alíquotas, Aquisição de Mercadorias em Leilão Público e Benefícios Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

    2.1. Simples Nacional

           2.1.1. Apuração

           2.1.2. Recolhimento

    2.2. Regime Normal de Apuração

           2.2.1. Apuração

                     2.2.1.1. FECOP

                     2.2.1.2. Diferencial de Alíquotas

           2.2.2. Recolhimento

    2.3. Operações destinadas a não contribuintes no Estado do Paraná (Emenda Constitucional n° 87/2015)

           2.3.1. Emissão do documento fiscal

           2.3.2. Recolhimento

           2.3.3. Apuração

                     2.3.3.1. Guia nacional de informação e apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)

                     2.3.3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS-IPI)

           2.3.4. Simples Nacional

3. AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA

    3.1. Emissão do documento fiscal

    3.2. Apuração

    3.3. Recolhimento

    3.4. Simples Nacional

4. BENEFÍCIOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria tem por objetivo discorrer sobre a aplicação e recolhimento do adicional na alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate à Pobreza no Estado do Paraná (FECOP), instituído pela Lei n° 18.573/2015 e regulamentado pelo Decreto n° 3.339/2016, que acrescentou o Anexo XII ao RICMS/PR (Decreto n° 6.080/2012).

O assunto foi dividido em duas partes. Na primeira parte, foram abordadas as disposições gerais acerca do tema - produtos sujeitos ao adicional na alíquota do ICMS destinado ao FECOP e a forma de recolhimento do mesmo nas operações internas e de importação, e nas sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado do Paraná.

Já nesta segunda parte da matéria, será indicada a forma de recolhimento do FECOP, nas operações onde é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas e nas aquisições de mercadorias em leilão público e há aplicabilidade ou não de benefícios fiscais no FECOP.

2. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS

Conforme disposto no artigo 5°, inciso XIV, do RICMS/PR ocorre o fato gerador do imposto na entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra Unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, hipótese em que será devido o recolhimento do diferencial de alíquotas.

Na referida operação, caso a mercadoria esteja sujeita ao recolhimento do FECOP, será devido o recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), conforme disposto no artigo 2°, inciso II, alínea “d”, do Anexo XII do RICMS/PR.

Salienta-se que a listagem de mercadorias sujeitas ao recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), poderá ser observada no tópico 3 da matéria “FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Parte 1 - Disposições Gerais, Operações Internas, Importações e Substituição Tributária”, publicada no Boletim ICMS 22/2016.

2.1. Simples Nacional

Conforme disposto no artigo 5°, inciso IX, do Anexo VIII do RICMS/PR, independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, em relação ao diferencial de alíquotas.

Em regra, a diferença entre as alíquotas interna e interestadual, será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às operações realizadas por contribuintes não optantes do Simples Nacional, hipótese em que no cálculo do diferencial de alíquotas também será considerado o percentual do FECOP.

2.1.1. Apuração

Conforme disposto no artigo 10-A, § 4°, do Anexo VIII do RICMS/PR, o contribuinte optante pelo Simples Nacional deve utilizar a DESTDA, desde 01.01.2016, para declarar o imposto apurado referente aos recolhimentos a serem efetuados fora do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D), ou seja, são os recolhimentos não alcançados pelo regime do Simples Nacional, entre eles está incluso o ICMS devido em aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

É importante salientar, que ainda não há campo específico na DeSTDA para o lançamento do FECOP. Dessa forma, até o presente momento, não há como afirmar, se o referido valor seria informado juntamente com o diferencial de alíquotas.

Em contato informal com o Setor Consultivo da SEFAZ/PR, foi informado que este valor, a princípio, não seria considerado na referida declaração. Entretanto, não há nada publicado que torne a referida informação oficial. Dessa forma, orienta-se que, para maiores esclarecimentos, o contribuinte formule consulta formal junto à SEFAZ/PR, nos termos do artigo 654 do RICMS/PR.

2.1.2. Recolhimento

O valor do diferencial de alíquotas será informado na aba “Diferencial de Alíquotas” da DeSTDA e recolhido até o terceiro dia do segundo mês subsequente ao da declaração, em GR-PR com código 1015, conforme disposto no Boletim Informativo da SEFAZ/PR n° 23/2016.

Quanto ao valor do FECOP, nos termos indicados no tópico anterior, a princípio, o mesmo não será informado na DeSTDA, dessa forma, o mesmo será recolhido até o terceiro dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria, no estabelecimento, em GR-PR com código 504-5, no caso de mercadorias tributadas normalmente pelo ICMS.

Frisa-se que os prazos indicados acima, não se aplicam na hipótese de a mercadoria adquirida estar sujeita ao regime de substituição tributária, em que o diferencial de alíquotas e o valor do FECOP deverão ser pagos por ocasião da aquisição da mercadoria pelo fornecedor na hipótese de serem firmados entre os Estados participantes da operação Protocolos ou Convênios ou pelo adquirente da mercadoria. Nos demais casos, o recolhimento será efetuado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do artigo 11 do Anexo X do RICMS/PR.

2.2. Regime Normal de Apuração

As empresas do Regime Normal de Apuração recolherão o diferencial de alíquotas e o FECOP, em sua conta gráfica, observado o fato gerador do referido imposto, na forma e nos prazos indicados nos tópicos abaixo.

2.2.1. Apuração

2.2.1.1. FECOP

Considerando-se que no cálculo do diferencial de alíquotas para as mercadorias sujeitas ao recolhimento do FECOP será considerado o adicional do referido fundo, que deverá ser recolhido em GR-PR distinta, nos termos do artigo 7°, inciso I, do Anexo XII do RICMS/PR, o contribuinte deverá excluir os referidos valores de sua conta gráfica, realizando o estorno do débito do FECOP na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme segue:

a) no Campo 9 (VL_ESTORNOS_DEB) do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias), será informado o valor do FECOP que será estornado na apuração;

b) para que seja concretizado o estorno, o contribuinte deverá informar no Campo 4 (VL_AJ_APUR) do Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), o valor do FECOP informado no registro acima, sendo indicado no Campo 2 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste: PR030300 (ICMS; Estorno de Débito; Estorno de débitos referente ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná (FECOP).

c) no Registro E116 (Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - Operações próprias), devem ser informados os dados das guias de recolhimento, tanto do ICMS próprio da operação quanto a do FECOP.

2.2.1.2. Diferencial de Alíquotas

Conforme disposto no artigo 75, § 5°, do RICMS/PR, o diferencial de alíquotas e o FECOP devido nas aquisições de mercadorias destinadas para uso ou consumo ou ativo, serão  recolhidos em conta gráfica, com o lançamento do imposto no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o referido débito será lançado na forma indicada abaixo:

a) no Campo 4 (VL_TOT_AJ_DEBITOS) do Registro E110 (Apuração do ICMS - Operações Próprias), será informado o valor do diferencial de alíquotas a recolher;

b) para que seja concretizado o lançamento do débito, o contribuinte deverá informar no Campo 4 (VL_AJ_APUR) do Registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS), o valor do diferencial de alíquotas e do FECOP informado no registro acima, sendo indicado no Campo 2 (COD_AJ_APUR) o código de ajuste: PR009999 (ICMS; Outros débitos; Demais casos).

c) no Registro E113 (Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos Documentos Fiscais), devem ser informados os dados dos documentos fiscais relacionados ao ajuste.

O referido registro deverá ser gerado por documento fiscal, dessa forma, o arquivo pode conter um ou mais Registros E113 identificando os documentos fiscais relacionados ao ajuste.

2.2.2. Recolhimento

Conforme indicado no tópico anterior, o recolhimento do diferencial de alíquotas será realizado em conta gráfica.

Dessa forma, o recolhimento do FECOP será efetuado até o dia 12 do mês subsequente ao da apuração e a partir do período de referência, janeiro de 2017 a data de recolhimento será alterada para o dia 10 do mês subsequente, conforme disposto no artigo 75, § 17, inciso III, do RICMS/PR.

Nos termos do artigo 4°, inciso I, do Anexo XII do RICMS/PR, os referidos valores não poderão ser compensados com eventuais créditos de ICMS ou saldo credor acumulado em conta gráfica, sendo dessa forma, recolhidos integralmente.

2.3. Operações destinadas a não contribuintes no Estado do Paraná (Emenda Constitucional n° 87/2015)

Conforme disposto no artigo 5°, inciso XV, do RICMS/PR, ocorre o fato gerador do imposto na realização de operações e prestações iniciadas em outra Unidade da Federação que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

Nas referidas operações, nos termos da Emenda Constitucional n° 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, será adotada pelo remetente da mercadoria a alíquota interestadual, cabendo à Unidade Federada de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna da Unidade Federada destinatária, observadas às regras de transição.

Quando a operação interna do Estado do Paraná contemplar o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP) de 2%, este adicional deverá ser recolhido à parte integralmente para o Estado do Paraná, inclusive no período em que o ICMS Consumidor Final for partilhado entre as Unidades Federadas envolvidas, conforme disposto no artigo 2°, inciso II, alínea “e”, do Anexo XII do RICMS/PR.

2.3.1. Emissão do documento fiscal

Nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, o valor referente ao Fundo de Combate à Pobreza deve ser detalhado somente no XML do documento fiscal, nos termos da Nota Técnica 2015.003, versão 1.80.

No DANFE os referidos valores serão indicados apenas no campo de “Informações Complementares”, conforme transcrição das informações da nota técnica indicada acima:

2.3.2. Recolhimento

Relativamente às operações indicadas neste tópico, o recolhimento do referido imposto deverá ser realizado nos prazos previstos no artigo 75, § 17, inciso XXV, alíneas “a” e “b”, do RICMS/PR, conforme segue:

a) por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação, quando realizada por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS, conforme disposto no artigo 75, § 17, inciso XXV, alínea “a”, do RICMS/PR, em GR-PR, com código: 503-7;

b) até o 15° dia do mês subsequente à saída do bem ou ao início da prestação de serviço, quando realizada por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, conforme disposto no artigo 75, § 17, incisos II e X, alínea “b”, do RICMS/PR, em GR-PR, com código: 504-5;

c) na hipótese de o remetente já possuir inscrição como substituto tributário no Estado do Paraná, o prazo de recolhimento acima citado será aquele previsto no artigo 75, inciso X, do RICMSPR, em GR-PR, com código: 504-5.

2.3.3. Apuração

Conforme pode ser observado no tópico anterior, caso o remetente da mercadoria não seja inscrito no CAD/ICMS, o recolhimento do FECOP deve ser realizado antes da saída da mercadoria.

2.3.3.1. Guia nacional de informação e apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)

Caso o mesmo seja inscrito no CAD/ICMS, o recolhimento do referido imposto será realizado por apuração e será declarado na Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), separadamente dos campos referente ao ICMS substituição tributária, sendo preenchidos os campos 39 e/ou e 40, conforme disposto no Anexo II da Norma de Procedimento Fiscal n° 105/2014.

2.3.3.2. Escrituração Fiscal Digital (EFD/ICMS-IPI)

Na Escrituração Fiscal Digital (EFD), os valores indicados no campo “Informações Complementares” da NF-e, emitida para acobertar a operação destinada a não contribuintes do ICMS do Estado do Paraná, recolhidos por operação ou apuração, serão informados no Registro C101 (Informação complementar dos documentos fiscais quando das operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, conforme Emenda Constitucional n° 87/2015), em que serão totalizados, separadamente, os valores informados no XML da NF-e, quanto ao valor total relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FECOP) e o valor total do ICMS interestadual para o Estado do Paraná e o valor total do ICMS interestadual para a UF do remetente.

Os valores recolhidos ou a recolher, quanto ao FECOP e diferencial de alíquotas, devidos ao Estado do Paraná, informados no período de apuração (Registro E300), serão totalizados no Registro E310 (Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota - UF Origem/Destino, conforme Emenda Constitucional n° 87/15), e discriminados no Registro E316 (obrigações do ICMS recolhido ou a recolher - diferencial de alíquota UF origem/destino Emenda Constitucional n° 87/2015).

2.3.4. Simples Nacional

Na operação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado no Estado do Paraná, enquanto não julgado o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5464), encontra-se suspenso o pagamento do diferencial de alíquotas para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, conforme disposto também no Despacho CONFAZ n° 35/2016.

Considerando-se que o pagamento do FECOP é realizado concomitantemente ao recolhimento do diferencial de alíquotas, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não realizarão o recolhimento do mesmo em favor do Estado do Paraná na referida operação, em virtude da suspensão do recolhimento do diferencial em questão.

3. AQUISIÇÃO EM LICITAÇÃO PÚBLICA

Conforme disposto no artigo 5°, inciso XI, do RICMS/PR, ocorre o fato gerador do imposto na aquisição em licitação pública de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

Nas referidas aquisições, caso a aquisição seja realizada por consumidor final e a mercadoria esteja sujeita ao recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), será devido o recolhimento do referido imposto, conforme indicado no artigo 2°, inciso II, alínea “c”, do Anexo XII do RICMS/PR.

Salienta-se que a listagem de mercadorias sujeitas ao recolhimento do Fundo de Combate à Pobreza (FECOP), poderá ser observada no tópico 3 da matéria “FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA - Parte 1 - Disposições Gerais, Operações Internas, Importações e Substituição Tributária”, publicada no Boletim ICMS 22/2016.

3.1. Emissão do documento fiscal

Nos casos de mercadoria apreendida ou abandonada, inclusive importada do exterior, ocorre fato gerador do ICMS e o arrematante, podendo ser pessoa física ou jurídica, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, é considerado contribuinte do ICMS e deverá recolher o ICMS devido nesta operação no prazo para retirada da mercadoria previsto no edital de licitação, nos termos do artigo 16, parágrafo único, inciso III, do RICMS/PR.

Nos termos o artigo 160, inciso I, alínea “e”, do RICMS/PR, o contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal no momento em que entrarem em seu estabelecimento, real ou simbolicamente, bens ou mercadorias arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público.

O arrematante, que é o contribuinte do ICMS, é quem deverá emitir a correspondente Nota Fiscal de entrada (nota fiscal modelos 1 ou 1-A ou NF-e, modelo 55, conforme o caso) com destaque do ICMS devido nesta operação, tendo como remetente a Secretaria da Fazenda, Receita Federal ou outro órgão público, conforme o caso, responsável pela apreensão da mercadoria.

3.2. Apuração

O documento fiscal de entrada deverá ser lançado no Registro C100, que contém os dados do documento fiscal, no Registro C170, referente aos itens da nota fiscal e no Registro C190, com as informações analíticas do documento fiscal, por CST, CFOP e alíquota de ICMS.

Sendo a NF-e de emissão própria, fica dispensando o preenchimento do Registro C170.

Caso o contribuinte não tenha direito ao crédito de ICMS da referida aquisição, os campos referentes à base de cálculo e ao valor do ICMS nos registros indicados acima, não devem ser preenchidos, devendo ser informado, em ambos os casos, o CST 90.

Caso contrário, os campos referentes à base de cálculo do ICMS e valor do ICMS serão preenchidos normalmente, conforme disposto no documento fiscal de aquisição da referida mercadoria.

No Registro C110, deverão ser indicadas as informações constantes no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que deverão ser previamente cadastradas no Registro 0450.

3.3. Recolhimento

Relativamente às operações indicadas neste tópico, o recolhimento do FECOP juntamente com o ICMS próprio da operação, deverá ser realizado por ocasião do fato gerador, ou seja, por ocasião da arrematação do bem ou mercadoria, em GR-PR, com código: 503-7, conforme disposto no artigo 75, §17, inciso I, do RICMS/PR.

3.4. Simples Nacional

Conforme disposto no artigo 5°, inciso V do Anexo VIII do RICMS/PR, independentemente das obrigações relativas ao Regime Simples Nacional, o recolhimento do ICMS devido, na qualidade de contribuinte ou responsável, deverá ser efetuado pelo estabelecimento, nas arrematações em leilões.

Dessa forma, caso a mercadoria arrematada esteja sujeita ao recolhimento do FECOP, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional também estarão sujeitos ao pagamento do mesmo, na forma indicada no tópico anterior.

4. BENEFÍCIOS FISCAIS. INAPLICABILIDADE

No cálculo do FECOP é expressamente vedada a aplicação de qualquer benefício ou incentivo fiscal, financeiro fiscal ou financeiro, diferimento ou suspensão do imposto previsto na legislação tributária, conforme previsto no artigo 2°, inciso I, do Anexo XII do RICMS/PR.

Dessa forma, mesmo que a base de cálculo do imposto relativa à operação própria seja beneficiada, o FECOP deverá ser calculado com base integral, sem aplicação de benefícios.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Micheli dos Santos

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