Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ISS/ASSUNTOS DIVERSOS/CURITIBA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A presente matéria visa à abordagem acerca dos aspectos atinentes ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC 2015), instituído pela Lei Complementar n° 95/2015. 2. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO O REFIC 2015 destina-se a promover a regularização dos créditos municipais: a) relativos ao IPTU, inscritos em dívida ativa; b) relativos ao ISS, devido até a competência agosto/2015; c) relativos a outros débitos de natureza tributária e não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não. 3. ADESÃO E RECOLHIMENTO DA PARCELA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA A adesão ao REFIC 2015 ocorrerá por solicitação do contribuinte. A pessoa física ou representante de empresa interessada em aderir ao programa, deverá comparecer, então, aos endereços dispostos abaixo e solicitar o setor de ISS, no período compreendido de 19.10.2015 até o dia 30.12.2015: a) Prédio Central da Prefeitura - Palácio 29 de Março. Endereço: Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico. Telefone: 3350-8484; b) Procuradoria Geral do Município. Endereço: Rua Álvaro Ramos, 150 - Edifício Pery Moreira, Centro Cívico. Telefones: 3350-8642 e 3350-8412. Insta salientar que, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar n° 95/2015, a adesão ao REFIC 2015 implica: a) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil; b) em expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos; c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. Observando-se, para tanto, que dispõe o parágrafo único do artigo 5° da Lei Complementar n° 95/2015, que eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento. Em se tratando de adesão ao programa referente a parcelamento de débitos não executados, possibilita o artigo 7° da Lei Complementar 95/2015, que poderá ser efetuado via internet e será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela. Cabe mencionar que é vedada a prorrogação do prazo de adesão mencionado, com fulcro no artigo 9° da Lei Complementar n° 95/2015. De acordo com o artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, os créditos de natureza tributária ou não tributária, poderão ser quitados a vista ou em até 60 parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo. É importante frisar que, os benefícios fiscais previstos no programa não serão cumulativos com quaisquer outros benefícios de juros e multa, inclusive no tocante à previsão contida no artigo 27 da Lei Complementar n° 40/2001. 3.1. Parcela única Na hipótese de pagamento em parcela única, a exclusão será de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido. 3.2. Parcelamento total do crédito Os débitos poderão ser pagos em até 60 parcelas, com descontos de até 90% do valor dos juros e até 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido. Os descontos dos juros e da multa incidentes sobre o débito devido serão concedidos tendo em vista a quantidade de parcelas, conforme especificado a seguir: a) em até três parcelas com a exclusão de 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas; ou b) em até seis parcelas com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas; c) em até 12 parcelas com a exclusão de 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,5% ao mês ou fração; d) em até 24 parcelas com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,8% ao mês ou fração; e) em até 36 parcelas com a exclusão de 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 1% ao mês ou fração; f) em até 60 parcelas sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2% ao mês ou fração. Sobre os débitos não tributários, haverá somente o desconto em relação aos juros, conforme dispõe o §10 do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015. Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas, conforme disposição do § 4° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015. 3.2.1. Valor mínimo das parcelas De acordo com o § 1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, o valor de cada parcela, por inscrição municipal ou indicação fiscal, não poderá ser inferior a: a) R$ 200,00 para débitos de ISS em lançamentos sujeitos a homologação; b) R$ 50,00 para os demais débitos. 3.3. Vencimento Conforme disciplina o § 6° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, o vencimento das parcelas ocorrerá no dia 10 de cada mês. 4. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa ajuizado para cobrança executiva, frisa o § 3° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, que o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais. Considerando a efetivação do parcelamento, a Procuradoria Fiscal do Município, então, diligenciará quanto a solicitação de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito. 5. PARCELAMENTOS EM CURSO Nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/2002, ocorre a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. Porém, em se tratando do REFIC 2015, a adesão ao Programa não configura novação. Portanto, quanto aos parcelamentos que estejam em curso, determina o § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, que poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos do REFIC 2015 com relação ao saldo devedor. É importante salientar que o desconto de multa e juros elencados nos tópicos 3.1 e 3.2 não incidirão sobre os valores já quitados em acordos de parcelamentos efetuados anteriormente, em andamento ou não, de acordo com o § 9° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015. 6. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO Em se tratando de expedição de certidões negativas de débito, determina o § 7° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, que o contribuinte ao aderir ao REFIC 2015 e efetuar o pagamento das parcelas pontualmente, poderá solicitar certidões positivas de débito (com efeito negativo), a partir do pagamento da primeira parcela. Para tanto, a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela. 7. RESCISÃO DO PARCELAMENTO O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, conforme previsão do artigo 6° da Lei Complementar n° 95/2015, quando: a) ocorrer atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 60 dias contados da data do seu vencimento; b) não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial; c) não ocorrer a desistência dos recursos e defesas já interpostos; d) não for efetuado o pagamento das custas processuais devidas. Outrossim, na hipótese de não haver expediente bancário no sexagésimo dia previsto no artigo 6° da Lei Complementar n° 95/2015, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento. A revogação do parcelamento, portanto, implicará a exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento, de acordo com o § 2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 95/2015. 8. SIMPLES NACIONAL Determina o artigo 8° da Lei Complementar n° 95/2015, que não são passíveis do parcelamento através do Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC 2015), os créditos relativos a pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção. Assim sendo, a opção ao REFIC 2015 para os contribuintes optantes do Simples Nacional poderá ocorrer apenas para eventuais débitos anteriores à data da opção pelo regime, não contemplando os débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção.
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