Boletim ICMS n° 22 - Novembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/ASSUNTOS DIVERSOS/CURITIBA

PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE CURITIBA (REFIC 2015)
Regularização de Créditos Municipais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

3. ADESÃO E RECOLHIMENTO DA PARCELA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA 

    3.1. Parcela única

    3.2. Parcelamento total do crédito

        3.2.1. Valor mínimo das parcelas

    3.3. Vencimento

4. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

5. PARCELAMENTOS EM CURSO

6. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO

7. RESCISÃO DO PARCELAMENTO 

8. SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO 

A presente matéria visa à abordagem acerca dos aspectos atinentes ao Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC 2015), instituído pela Lei Complementar n° 95/2015.

2. CRÉDITOS PASSÍVEIS DE PARCELAMENTO

O REFIC 2015 destina-se a promover a regularização dos créditos municipais:

a)  relativos ao IPTU, inscritos em dívida ativa;

b) relativos ao ISS, devido até a competência agosto/2015;

c) relativos a outros débitos de natureza tributária e não tributária desde que vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

3. ADESÃO E RECOLHIMENTO DA PARCELA ÚNICA OU DA PRIMEIRA PARCELA 

A adesão ao REFIC 2015 ocorrerá por solicitação do contribuinte. A pessoa física ou representante de empresa interessada em aderir ao programa, deverá comparecer, então, aos endereços dispostos abaixo e solicitar o setor de ISS, no período compreendido de 19.10.2015 até o dia 30.12.2015:

a) Prédio Central da Prefeitura - Palácio 29 de Março.

Endereço: Avenida Cândido de Abreu, 817 - Centro Cívico.

Telefone: 3350-8484;

b) Procuradoria Geral do Município.

Endereço: Rua Álvaro Ramos, 150 - Edifício Pery Moreira, Centro Cívico.

Telefones: 3350-8642 e 3350-8412.

Insta salientar que, nos termos do artigo 5° da Lei Complementar n° 95/2015, a adesão ao REFIC 2015 implica:

a) na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil;

b) em expressa renúncia ao direito de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos;

c) aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas. 

Observando-se, para tanto, que dispõe o parágrafo único do artigo 5° da Lei Complementar n° 95/2015, que eventuais penhoras e garantias efetivadas nos autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

Em se tratando de adesão ao programa referente a parcelamento de débitos não executados, possibilita o artigo 7° da Lei Complementar 95/2015, que poderá ser efetuado via internet e será efetivado por adesão com o pagamento da primeira parcela.

Cabe mencionar que é vedada a prorrogação do prazo de adesão mencionado, com fulcro no artigo 9° da Lei Complementar n° 95/2015.

De acordo com o artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, os créditos de natureza tributária ou não tributária, poderão ser quitados a vista ou em até 60 parcelas mensais e sucessivas, abrangendo obrigatoriamente todos os débitos, principais e acessórios, existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo.

É importante frisar que, os benefícios fiscais previstos no programa não serão cumulativos com quaisquer outros benefícios de juros e multa, inclusive no tocante à previsão contida no artigo 27 da Lei Complementar n° 40/2001.

3.1. Parcela única

Na hipótese de pagamento em parcela única, a exclusão será de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido.

3.2. Parcelamento total do crédito

Os débitos poderão ser pagos em até 60 parcelas, com descontos de até 90% do valor dos juros e até 80% do valor da multa incidente sobre o débito devido.

Os descontos dos juros e da multa incidentes sobre o débito devido serão concedidos tendo em vista a quantidade de parcelas, conforme especificado a seguir:

a) em até três parcelas com a exclusão de 80% do valor dos juros e 70% do valor da multa incidente sobre o débito devido, sem juros futuros nas parcelas; ou

b) em até seis parcelas com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa incidente sobre o débito, sem juros futuros nas parcelas;

c) em até 12 parcelas com a exclusão de 60% do valor dos juros e 50% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,5% ao mês ou fração;

d) em até 24 parcelas com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 0,8% ao mês ou fração;

e) em até 36 parcelas com a exclusão de 40% do valor dos juros e 30% do valor da multa incidente sobre o débito, com juros de 1% ao mês ou fração;

f) em até 60 parcelas sem a exclusão de juros e multa moratória, com juros de 1,2% ao mês ou fração.

Sobre os débitos não tributários, haverá somente o desconto em relação aos juros, conforme dispõe o §10 do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015.

Os honorários advocatícios integrarão a composição dos valores das parcelas, conforme disposição do § 4° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015.

3.2.1. Valor mínimo das parcelas 

De acordo com o § 1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, o valor de cada parcela, por inscrição municipal ou indicação fiscal, não poderá ser inferior a: 

a) R$ 200,00 para débitos de ISS em lançamentos sujeitos a homologação;

b) R$ 50,00 para os demais débitos.

3.3. Vencimento

Conforme disciplina o § 6° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, o vencimento das parcelas ocorrerá no dia 10 de cada mês.

4. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA

Tratando-se de débito inscrito em dívida ativa ajuizado para cobrança executiva, frisa o § 3° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, que o pagamento do débito não dispensa o recolhimento das custas processuais.

Considerando a efetivação do parcelamento, a Procuradoria Fiscal do Município, então, diligenciará quanto a solicitação de suspensão da ação judicial, até a quitação integral do débito.

5. PARCELAMENTOS EM CURSO 

Nos termos do artigo 360, inciso I, do Código Civil, instituído pela Lei n° 10.406/2002, ocorre a novação quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior. 

Porém, em se tratando do REFIC 2015, a adesão ao Programa não configura novação. 

Portanto, quanto aos parcelamentos que estejam em curso, determina o § 2° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, que poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos do REFIC 2015 com relação ao saldo devedor. 

É importante salientar que o desconto de multa e juros elencados nos tópicos 3.1 e 3.2 não incidirão sobre os valores já quitados em acordos de parcelamentos efetuados anteriormente, em andamento ou não, de acordo com o § 9° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015

6. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO 

Em se tratando de expedição de certidões negativas de débito, determina o § 7° do artigo 2° da Lei Complementar n° 95/2015, que o contribuinte ao aderir ao REFIC 2015 e efetuar o pagamento das parcelas pontualmente, poderá solicitar certidões positivas de débito (com efeito negativo), a partir do pagamento da primeira parcela. 

Para tanto, a suspensão da exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da primeira parcela. 

7. RESCISÃO DO PARCELAMENTO  

O parcelamento será revogado automaticamente, independente de notificação, conforme previsão do artigo 6° da Lei Complementar n° 95/2015, quando: 

a) ocorrer atraso no pagamento de qualquer das parcelas em período superior à 60 dias contados da data do seu vencimento; 

b) não for promovida a desistência e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial; 

c) não ocorrer a desistência dos recursos e defesas já interpostos;

d) não for efetuado o pagamento das custas processuais devidas. 

Outrossim, na hipótese de não haver expediente bancário no sexagésimo dia previsto no artigo 6° da Lei Complementar n° 95/2015, o pagamento da parcela em atraso deverá ser efetuado antecipadamente, sob pena de cancelamento do parcelamento. 

A revogação do parcelamento, portanto, implicará a exigência do saldo do débito mediante inscrição em dívida ativa, quando for o caso, e consequente cobrança extrajudicial ou judicial, ou sua retomada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável, inclusive com relação à multa e juros excluídos quando da adesão ao parcelamento, de acordo com o § 2° do artigo 6° da Lei Complementar n° 95/2015

8. SIMPLES NACIONAL 

Determina o artigo 8° da Lei Complementar n° 95/2015, que não são passíveis do parcelamento através do Programa de Recuperação Fiscal de Curitiba (REFIC 2015), os créditos relativos a pessoas jurídicas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção. 

Assim sendo, a opção ao REFIC 2015 para os contribuintes optantes do Simples Nacional poderá ocorrer apenas para eventuais débitos anteriores à data da opção pelo regime, não contemplando os débitos relativos a fatos geradores ocorridos a partir da data da opção. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Carla Fioravanti dos Santos

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.