ICMS/PR
PENALIDADES RELACIONADAS AO ICMS
Hipóteses de Aplicação |
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE
INFRAÇÃO
3. RESPONSABILIDADE
POR INFRAÇÕES
4. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA
5. PERDA DE
BENEFÍCIO FISCAL
6. DAS PENALIDADES
RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
7. DAS PENALIDADES
RELATIVAS AO CRÉDITO INDEVIDO DO IMPOSTO
8. DAS PENALIDADES
RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL
9. DAS PENALIDADES
RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS
10. DAS
PENALIDADES RELATIVAS À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ALTERAÇÕES
CADASTRAIS
11. DAS MULTAS
RELATIVAS AO USO E INTERVENÇÃO EM EQUIPAMENTOS ECF
12. DEMAIS
PENALIDADES
13. PRAZO DE
RECOLHIMENTO DAS MULTAS
14. REDUÇÂO DAS
MULTAS
1. INTRODUÇÃO
Esta
matéria tem por escopo abordar os aspectos concernentes a infrações e
penalidades previstas pelo legislador paranaense e estabelecidas no
artigo 674 do RICMS/PR, aprovado pelo
Decreto n° 6.080/2012.
Serão
explanadas as situações em que o contribuinte paranaense poderá ser
penalizado e/ou multado, haja vista, que o fisco, com o objetivo de
dirimir a evasão fiscal, especifica e determina quais são as infrações e
penalidades relacionadas à omissão, fraude, falsificação, alteração,
adulteração e ocultação, ou seja, de todos os procedimentos que violem
diretamente a lei fiscal ou o regulamento do Estado.
2. CONCEITO DE INFRAÇÃO
Constitui infração, para os efeitos do RICMS/PR,
toda ação ou omissão que importe em inobservância pelo contribuinte,
responsável ou intermediário de negócios, da legislação tributária
relativa ao ICMS, conforme disposto no
artigo 673 do RICMS/PR e
artigo
54 da
Lei n° 11.580/96.
3. RESPONSABILIDADE POR
INFRAÇÕES
Respondem pela infração, conjunta ou
isoladamente, todos os que de qualquer forma concorram para a sua
prática ou dela se beneficiem.
Cabe, ainda, observar que, a
responsabilidade por infrações à legislação tributária relativa ao ICMS
independe da intenção do contribuinte, responsável ou intermediário de
negócio e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Base Legal:
Artigo 673,
§§
1° e
2°,
do RICMS/PR.
4. DENÚNCIA ESPONTÂNEA
É
oportuno destacar que, os contribuintes que procurarem espontaneamente a
repartição fazendária para denunciar a infração, terão excluída a
imposição de penalidade de acordo com estabelecido no
artigo 84 do RICMS/PR
e
artigo 39 da
Lei n° 11.580/96.
O
contribuinte poderá formalizar a denúncia espontânea desde que não tenha
sido iniciado formalmente, em relação a infração, qualquer procedimento
administrativo ou outra medida de fiscalização, conforme disposto no
artigo 84,
§ 1°, do RICMS/PR.
Os
procedimentos relativos à denúncia espontânea podem ser verificados na
matéria “DENÚNCIA ESPONTÂNEA –Conceito e Procedimentos”, publicada no
Boletim ICMS 13/2014.
5. PERDA DE BENEFÍCIO FISCAL
O
contribuinte que porventura desfrutar de benefício fiscal e que por
algum motivo transgredir as regras para fruição do mesmo, conforme
disciplinado no
artigo 674 do RICMS/PR, terá a suspensão temporária ou
perda definitiva de benefícios fiscais, a critério do fisco.
6. DAS PENALIDADES
RELATIVAS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
INFRAÇÃO |
MULTA |
BASE LEGAL |
Deixar de pagar o imposto declarado na
Escrituração Fiscal Digital (EFD) na forma prevista no
artigo 277-A do RICMS/PR |
20% do valor do imposto declarado e não
recolhido |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso I |
Deixar de pagar o imposto, nos casos não
previstos no item anterior, no todo ou em parte, na forma e
nos prazos previstos na legislação tributária |
40% do valor do imposto devido |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso II |
7. DAS PENALIDADES RELATIVAS AO CRÉDITO INDEVIDO DO
IMPOSTO
INFRAÇÃO |
MULTA |
BASE LEGAL |
Utilizar crédito de ICMS indevidamente,
ou seja, em desacordo com o expresso na legislação |
60% do valor do crédito do imposto |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso III |
Transferir créditos indevidamente |
60% do valor do crédito do imposto |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso III |
Lançar crédito do imposto em desacordo
com o disposto no RICMS/PR, sem tê-lo ainda aproveitado, sem
prejuízo do respectivo estorno |
6 UPF/PR |
Artigo 674,
§1°,
inciso XV,
alínea “h” |
Não atender à notificação de estorno de
crédito, lançado em desacordo com o disposto no RICMS/PR,
conforme previsto no
artigo 674,
§ 1°,
inciso XV,
alínea
"h", do RICMS/PR |
12 UPF/PR |
Artigo 674,
§1°,
inciso XVI,
alínea “c” |
* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA.
Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link
constante no site da Econet:
UPF-PR-Valores.
O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é
de R$ 79,90, conforme a
Instrução SEFA n° 1.436/2014.
8. DAS PENALIDADES RELATIVAS À DOCUMENTAÇÃO FISCAL
INFRAÇÃO |
MULTA |
BASE LEGAL |
Deixar de emitir ou de entregar documento
fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação
ou prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não
incidência do imposto |
5% do valor do bem, mercadoria ou serviço |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso IV,
alínea “a” |
Transportar, estocar ou manter em
depósito, bem ou mercadoria abrangidos por isenção,
imunidade ou não incidência do imposto, desacompanhados da
documentação fiscal regulamentar |
5% do valor do bem, mercadoria ou serviço |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso IV,
alínea “b” |
Executar prestação de serviço, abrangida
por isenção, imunidade ou não incidência do imposto,
desacompanhada de documentação fiscal |
5% do valor do bem, mercadoria ou serviço |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso IV,
alínea “c” |
Deixar de emitir ou de entregar documento
fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação
ou prestação beneficiadas com suspensão ou diferimento do
pagamento do imposto |
7% do valor do bem, mercadoria ou serviço |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso V,
alínea “a” |
Transportar, estocar ou manter em
depósito bem ou mercadoria beneficiados com suspensão ou
diferimento do pagamento do imposto, desacompanhados da
documentação fiscal regulamentar |
7% do valor do bem, mercadoria ou serviço |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso V,
alínea “b” |
Executar prestação de serviço,
beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do
imposto, desacompanhada da documentação fiscal regulamentar |
7% do valor do bem, mercadoria ou serviço |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso V,
alínea “c” |
Deixar de emitir ou entregar documento
fiscal em relação a bem, mercadoria ou serviço em operação
ou prestação tributada, inclusive sujeitas ao regime de
substituição tributária concomitante ou subsequente |
30% do valor do bem, mercadoria ou
serviço |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso VI,
alínea “a” |
Transportar, estocar ou manter em
depósito bem ou mercadoria tributados, inclusive sujeitos ao
regime de substituição tributária concomitante ou
subsequente, desacompanhados da documentação fiscal
regulamentar |
30% do valor do bem, mercadoria ou
serviço |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso VI,
alínea “c” |
Executar prestação de serviço tributada,
inclusive sujeita ao regime de substituição tributária
concomitante ou subsequente, desacompanhadas de documentação
fiscal regulamentar |
30% do valor do bem, mercadoria ou
serviço |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso VI,
alínea “d” |
Pela emissão ou utilização de documento
fiscal no qual se consigne declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou destino da mercadoria ou
serviço em operação ou prestação abrangidas por isenção,
imunidade ou não incidência |
20% do valor da operação ou prestação
indicada no documento fiscal |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso VII |
Pela emissão ou utilização de documento
fiscal no qual se consigne declaração falsa quanto ao
estabelecimento de origem ou destino das mercadorias ou
serviços em operações ou prestações tributadas, inclusive
sujeitas ao regime da substituição tributária, ou
beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto |
40% do valor da operação ou prestação
indicada no documento fiscal |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso VIII,
alínea “a” |
Pela emissão, sem autorização expressa da
legislação tributária, documento fiscal que não corresponda
a uma saída, transmissão de propriedade ou entrada de bem ou
mercadoria no estabelecimento, ou a uma prestação de serviço |
40% do valor da operação ou prestação
indicada no documento fiscal |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso VIII,
alínea “b” |
Por adulterar documento fiscal, emitir ou
utilizar documento fiscal falso, bem como utilizar documento
fiscal de estabelecimento que tenha encerrado suas
atividades ou cuja inscrição no cadastro de contribuintes
estadual tenha sido cancelada "ex officio" |
40% do valor da operação ou prestação
indicada no documento fiscal |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso VIII,
alínea “c” |
Ao sujeito passivo que consignar em
documento fiscal declaração falsa quanto ao estabelecimento
de origem ou destino da mercadoria ou serviço em operação ou
prestação abrangidas por isenção, imunidade ou não
incidência |
20% do valor da operação ou prestação
indicada no documento fiscal |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso IX |
Ao sujeito passivo que consignar em
documento fiscal importância diversa do efetivo valor da
operação ou prestação, quando estas sejam tributadas,
inclusive sujeitas ao regime da substituição tributária, ou
beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto |
40% do valor correspondente à diferença
entre o valor efetivo da operação e o consignado no
documento fiscal |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso X |
Ao sujeito passivo que emitir documento
fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em
relação a operações ou prestações abrangidas por isenção,
imunidade ou não incidência |
20% do valor correspondente à diferença
entre os valores constantes nas respectivas vias do
documento fiscal |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XI |
Ao sujeito passivo que emitir documento
fiscal constando valores diferentes nas respectivas vias em
relação a operações ou prestações tributadas, inclusive
sujeitas ao regime da substituição tributária, ou
beneficiadas com suspensão do pagamento do imposto |
40% do valor correspondente à diferença
entre os valores constantes nas respectivas vias do
documento fiscal |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XII |
Promover a impressão para si ou para
terceiros de documento fiscal sem a competente autorização,
ou fornecer, possuir ou guardar documento fiscal falso ou
inidôneo ainda não utilizado. |
1 UPF/PR por documento fiscal |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIII,
alínea “a” |
Preencher documentos fiscais com
omissões, incorreções, rasuras ou de forma ilegível |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “b” |
Utilizar documento fiscal cujas
características extrínsecas não observem fidelidade com os
requisitos mínimos estabelecidos na legislação |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “j” |
Deixar de entregar à repartição
fazendária, para inutilização, os documentos fiscais não
utilizados. |
1 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIII |
Substituir as vias dos documentos fiscais
em relação as suas respectivas destinações. |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “c” |
Deixar de entregar à repartição fiscal de
seu domicílio tributário vias de documentos fiscais a ela
destinados. |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “d” |
Retirar do estabelecimento documentos
fiscais sem autorização da repartição fiscal de seu
domicílio tributário |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “e” |
Deixar de entregar ou remeter ao
produtor, no prazo estabelecido na legislação, via a este
destinada de documento fiscal. |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “f” |
Não apresentar ou não manter em boa
guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação,
ou utilizar de forma indevida, documentos fiscais. |
12 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XVI,
alínea “a” |
Ao sujeito passivo que, na condição de
contribuinte substituído, deixar de emitir ou de entregar
documento fiscal em relação a operações ou prestações que
realizar sob o regime da substituição tributária |
10 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XXI |
* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA.
Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link
constante no site da Econet:
UPF-PR-Valores.
O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é
de R$ 79,90, conforme a
Instrução SEFA n° 1.436/2014.
9. DAS PENALIDADES
RELATIVAS A LIVROS FISCAIS E REGISTROS MAGNÉTICOS
Ressalvada expressa disposição em contrário,
as penalidades previstas no
artigo 674 do RICMS/PR pertinentes a
documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos
documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência
exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital, segundo
indicação no § 9° do mencionado artigo.
INFRAÇÃO |
MULTA |
BASE LEGAL |
Retirar do estabelecimento livros fiscais
sem autorização da repartição fiscal de seu domicílio
tributário. |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “e” |
Não escriturar, na forma estabelecida na
legislação tributária, as operações ou prestações com
isenção, imunidade ou não incidência do imposto. |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “h” |
Não efetuar a escrituração dos livros
fiscais nos prazos regulamentares |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°, inciso XIV,
alínea “i” |
Não apresentar ou não manter em boa
guarda, pelo período legal, na forma prevista na legislação,
ou utilizar de forma indevida, livros fiscais |
12 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XVI,
alínea “a” |
Deixar de apresentar ou transmitir, na
forma ou no prazo estabelecidos na legislação, os elementos
necessários à informação e apuração do imposto, por período
de apuração (Lei n° 17.605/2013) |
6 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XV,
alínea “a” |
Deixar de entregar ou informar à
Secretaria de Estado da Fazenda ou repartição que esta
indicar, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação,
os demonstrativos regulamentares |
6 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XV,
alínea “b” |
O contribuinte que descumprir qualquer
obrigação acessória determinada na legislação tributária,
que não tenha infração prevista nas demais hipóteses do
referido artigo, de acordo com o estabelecido no
artigo 674,
§1°,
inciso XIV, do RICMS/PR |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “n” |
Ao contribuinte que, devidamente
notificado, não apresentar no prazo estabelecido, os
arquivos, respectivos registros ou sistemas aplicativos em
meios magnéticos. |
6 UPF/PR por dia de atraso, até o máximo
de 90 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XVIII |
Ao contribuinte que apresentar os
arquivos e respectivos registros em meios magnéticos, em
desacordo com a legislação |
10 UPF/PR por período de apuração do
imposto |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIX |
Ao contribuinte que omitir ou prestar
incorretamente as informações em meios magnéticos |
20 UPF/PR por período de apuração do
imposto |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XX |
Ao contribuinte que não transmitir a EFD,
na forma ou no prazo estabelecidos acima, ou transmiti-la
indevidamente sem movimento ou com omissão de dados
obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou
inverídicos |
20 UPF/PR, por mês de apuração do imposto |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XXIII |
* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA.
Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link
constante no site da Econet:
UPF-PR-Valores.
O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é
de R$ 79,90, conforme a
Instrução SEFA n° 1.436/2014.
10. DAS PENALIDADES
RELATIVAS À INSCRIÇÃO ESTADUAL E ALTERAÇÕES CADASTRAIS
INFRAÇÃO |
MULTA |
BASE LEGAL |
Iniciar suas atividades antes do
deferimento do pedido de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do Estado. |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “a” |
Não comunicar à repartição fiscal de seu
domicílio tributário as alterações cadastrais, o reinício ou
a paralisação temporária de suas atividades, ou deixar de
entregar os documentos fiscais não utilizados, para
custódia, até o reinício de suas atividades |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “g” |
Deixar de efetuar o recadastramento, no
prazo e forma estabelecidos na legislação, no Cadastro de
Contribuintes do Estado; |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “m” |
Deixar de requerer a baixa da sua
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado no prazo
fixado na legislação** |
6 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XV,
alínea “c” |
Fornecer informações inverídicas ao se
inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração
cadastral |
12 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XVI,
alínea “b” |
* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA.
Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link
constante no site da Econet:
UPF-PR-Valores.
O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é
de R$ 79,90, conforme a
Instrução SEFA n° 1.436/2014.
** De acordo com o previsto no
artigo 674,
§
7°, do RICMS/PR, no caso de ser cancelada "ex officio" a inscrição no
Cadastro de Contribuintes do ICMS, não será aplicado multa de 6 UPF/PR
ao contribuinte que, respectivamente, deixar de apresentar o documento
de informação e apuração e ficar comprovado, por meio de procedimento
fiscal, a cessação de sua atividade no endereço cadastrado, ou que tenha
encerrado suas atividades sem requerer a baixa da sua inscrição na forma
do
artigo 133 do RICMS/PR.
11. DAS MULTAS RELATIVAS AO USO E INTERVENÇÃO EM
EQUIPAMENTOS ECF
INFRAÇÃO |
MULTA |
BASE LEGAL |
Retirar do estabelecimento máquina
registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor
de cupom fiscal ou equipamentos similares sem autorização da
repartição fiscal de seu domicílio tributário |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “e” |
Retirar, do estabelecimento do usuário,
máquina registradora, terminal ponto de venda, equipamento
emissor de cupom fiscal ou equipamentos similares, sem
emissão do respectivo atestado de intervenção |
4 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XIV,
alínea “l” |
Deixar de apresentar à repartição fiscal,
na forma da legislação, o documento referente à cessação de
uso de máquina registradora, terminal ponto de venda,
equipamento emissor de cupom fiscal ou equipamentos
similares, ou ainda deixar de efetuar o seu registro no RO-e. |
6 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XV,
alínea “e” |
Deixar de comunicar ao fisco a
comercialização de equipamento emissor de cupom fiscal a
usuário final estabelecido neste Estado. |
6 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XV,
alínea “i” |
Utilizar máquina registradora, terminal
ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou
equipamento similar, em desacordo com a legislação
tributária. |
6 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XV,
alínea “f” |
Emitir atestado de intervenção em máquina
registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor
de cupom fiscal ou equipamento similar, em desacordo com a
legislação aplicável ou que nele consignar informações
inexatas. |
6 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XV,
alínea “g” |
Utilizar, sem a autorização, máquina
registradora, terminal ponto de venda, equipamento emissor
de cupom fiscal ou equipamento similar, ou sistema de
processamento de dados, que emita documento fiscal ou cupom
que o substitua, ou, ainda, que os utilize em
estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido
autorizado. |
24 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XVII,
alínea
“a” |
Utilizar máquina registradora, terminal
ponto de venda, equipamento emissor de cupom fiscal ou
equipamentos similares sem os lacres de segurança ou
rompê-los, sem a observância da legislação |
24 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XVII,
alínea “b” |
* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA.
Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link
constante no site da Econet:
UPF-PR-Valores.
O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é
de R$ 79,90, conforme a
Instrução SEFA n° 1.436/2014.
12. DEMAIS PENALIDADES
INFRAÇÃO |
MULTA |
BASE LEGAL |
O contribuinte que por qualquer meio ou
forma, dificultar, impedir ou retardar a ação fiscalizadora |
6 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XV,
alínea “d” |
Possuir, utilizar ou falsificar carimbo,
impresso ou equipamento de uso exclusivo de repartição da
Secretaria de Estado da Fazenda |
24 UPF/PR |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XVII,
alínea “c” |
Às administradoras de cartões de crédito,
de débito e similares, que não entregarem, na forma e no
prazo previstos na legislação, as informações sobre as
operações ou prestações promovidas por estabelecimentos de
contribuintes cujos pagamentos sejam realizados por meio de
seus sistemas de crédito, de débito ou similares (Lei n.
17.360/2012). |
de 0,5% sobre o valor das operações ou
prestações não informadas ou informadas em desacordo com a
legislação |
Artigo 674,
§ 1°,
inciso XXII |
* O valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado
do Paraná (UPF/PR) é fixado anualmente por meio de Instruções SEFA.
Poderão ser verificados os referidos valores, por ano, no seguinte link
constante no site da Econet:
UPF-PR-Valores.
O valor da UPF/PR para o exercício de 2015 é
de R$ 79,90, conforme a
Instrução SEFA n° 1.436/2014.
13. PRAZO DE
RECOLHIMENTO DAS MULTAS
O contribuinte que cometer algumas das
infrações indicadas nesta matéria deverá observar os prazos mencionados
abaixo:
a) o dia seguinte ao do vencimento do
imposto, na hipótese do valor do imposto declarado e por ele não
recolhido, na forma prevista na legislação, sendo observadas, ainda, as
reduções concedidas pelo
artigo 85 do RICMS/PR;
b) 30 dias contados da data da intimação do
lançamento, nas demais hipóteses.
Base Legal:
Artigo 674,
§ 3°, do RICMS/PR.
14. REDUÇÂO DAS MULTAS
O
artigo 674,
§ 4°, RICMS/PR define o valor
mínimo das multas aplicável em auto de infração, sendo este o
equivalente a 4 UPF/PR, em vigor na data da sua lavratura.
Conforme previsão do
artigo 85 do RICMS/PR,
o valor do imposto declarado e não recolhido do contribuinte que deixar
de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, terá reduzido a
multa de 20 UPF/PR sobre o valor do imposto devido conforme segue:
a) do 1° ao 30° dia seguinte ao dia em que
tenha expirado o prazo do pagamento, para 0,33% do valor do imposto
declarado, por dia de atraso;
b) a partir do 31° dia seguinte ao que tenha
expirado o prazo de pagamento, até a inscrição do crédito tributário em
dívida ativa, em 50%.
As demais multas previstas no
§ 1° do
artigo
674, propostas em auto de infração, serão reduzidas nos percentuais
abaixo indicados, desde que quitadas juntamente com as demais quantias
exigidas:
a) em 50%, quando pagas até o 30° dia
subsequente ao da ciência do auto de infração;
b) em 20%, quando pagas até o 30° dia
subsequente ao da ciência da decisão de primeira instância.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Marcilene Vasconcelos
Dutra |