Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)
Obrigatoriedade, Escrituração e Cancelamento

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO DA NFC-e

3. UTILIZAÇÃO DA NFC-e

    3.1. Indicação da gorjeta na NFC-e

4. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

5. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

    5.1. Faturamento inferior a R$ 360.000,00

    5.2. Faturamento igual ou superior a R$ 360.000,00

6. DISPENSA DA EMISSÃO DA NFC-e

7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

8. AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

    9.1. Prazo de envio

10. PRAZO DE CANCELAMENTO DA NFC-e

1. INTRODUÇÃO

Com a implantação da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final (NFC-e) no Estado do Paraná e a publicação do cronograma de obrigatoriedade da emissão do referido documento fiscal pelos estabelecimentos varejistas, surgem vários questionamentos por parte dos contribuintes paranaenses e dos consumidores, como por exemplo, quem deve registrar o documento fiscal no Portal Receita/PR e de que forma deve ser realizado o lançamento do documento na Escrituração Fiscal Digital (EFD). Posto isto, pode-se observar que a NFC-e propõe um padrão nacional de documento fiscal eletrônico utilizado em vários Estados.

Assim sendo, esta matéria discorrerá sobre a obrigatoriedade de emissão da NFC-e no Estado do Paraná, as disposições relativas ao contribuinte optante pelo Simples Nacional, o registro do documento na EFD e o cancelamento da NFC-e.

2. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EMISSÃO DA NFC-e

É necessário ressaltar que, o contribuinte obrigado à emissão da NFC-e deverá atender os requisitos abaixo:

a) Ter acesso à Internet;

b) Possuir certificado digital no padrão de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo o CNPJ da empresa;

c) Desenvolver ou adquirir um aplicativo emissor de NFC-e;

d) Solicitar o Pedido de Uso do aplicativo emissor de NFC-e no Portal Receita/PR;

e) Solicitar o Código de Segurança do Contribuinte (CSC) no Portal Receita/PR;

f) Estar com a inscrição estadual regular.

Fonte: http://www.sped.fazenda.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=98

3. UTILIZAÇÃO DA NFC-e

A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações comerciais de venda de mercadoria realizadas no território paranaense, de forma presencial ou com entrega em domicílio, destinadas a consumidor final, pessoa física ou jurídica, de acordo com o disposto no item 1.2 da Norma de Procedimento Fiscal n° 100/2014.

Por conseguinte, caso o estabelecimento inscrito no CAD/ICMS adquira mercadoria para consumo e tenha direito a crédito do ICMS deverá solicitar a emissão da NF-e, visto que, a NFC-e não é documento hábil para operação que gere crédito fiscal, sendo vedado o aproveitamento de crédito de ICMS com base neste documento, conforme indicado no item 1.3 da Norma de Procedimento Fiscal n° 100/2014.

3.1. Indicação da gorjeta na NFC-e

Dúvida frequente dos contribuintes que cobram de seus clientes gorjeta é a forma como deve ser indicado esse valor na NFC-e.

Por falta de indicação na legislação, recomenda-se criar um item “gorjeta” para que seja excluído da base de cálculo do ICMS o valor correspondente à gorjeta, limitado a 10% do valor da conta, nas operações de fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, conforme indicado no Convênio ICMS 125/2011 e no artigo 6°, § 2°, inciso V, do RICMS/PR.

Cabe frisar que, a exclusão da gorjeta na base de cálculo do ICMS não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, visto que, sejam elas compulsórias ou não, integram a receita bruta que serve de base de cálculo do Simples Nacional de acordo com as Soluções de Consulta Cosit n° 99/2014 e n° 191/2014, indicados na resposta à pergunta 5.6., disponível no portal: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx>.

4. OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a que se refere o artigo 1°, § 5°, do Anexo IX do RICMS/PR, será emitida pelo contribuinte em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF, para os contribuintes paranaenses enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no artigo 1° da Resolução SEFA n° 145/2015, de acordo com as datas indicadas na referida norma.

É importante ressaltar que, desde 01.08.2015, os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná (CAD/ICMS) estarão sujeitos à obrigatoriedade da NFC-e, não sendo possível a emissão do cupom fiscal ou da nota fiscal de consumidor, modelo 2, de acordo com o previsto no artigo 1°, parágrafo único, da Resolução SEFA n° 145/2015.

Ademais, é importante observar, ainda, que de acordo com o disposto no artigo 2° da Resolução SEFA n° 145/2015, para efeito da obrigatoriedade de utilização da NFC-e será considerado para início da obrigatoriedade tanto o CNAE principal como o secundário que constem nos atos constitutivos ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no CAD/ICMS.

Para atender ao Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à obrigatoriedade da NFC-e poderá optar por continuar a emitir a nota fiscal de consumidor, modelo 2, ou o cupom fiscal até 31.12.2016, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital (EFD) no prazo regulamentar, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02/2009, e no artigo 4° da Resolução SEFA n° 145/2015.

Conforme mencionado no parágrafo acima, o contribuinte poderá continuar utilizando o cupom fiscal ou a nota fiscal, modelo 2, cuja autorização de uso ou Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) tenha ocorrido até a data da obrigatoriedade da NFC-e de acordo com o estabelecido no artigo 4°, incisos I e II, da Resolução SEFA n° 145/2015.

5. CONTRIBUINTE OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL

A Resolução SEFA n° 145/2015 trouxe tratamento específico para o contribuinte optante pelo Simples Nacional, conforme poderá ser observado a seguir.

5.1. Faturamento inferior a R$ 360.000,00

Conforme indicado no tópico 4, para atender o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná, o contribuinte sujeito à obrigatoriedade da NFC-e poderá optar por continuar a emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou o cupom fiscal até 31.12.2015, desde que entregue a Escrituração Fiscal Digital (EFD) no prazo regulamentar, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02/2009, e no artigo 4° da Resolução SEFA n° 145/2015.

No caso indicado acima, se o contribuinte for optante pelo Simples Nacional, com faturamento anual inferior a R$ 360.000,00, poderá alternativamente à entrega da EFD, prestar as informações da nota fiscal de consumidor, modelo 2, ou do cupom fiscal por meio de serviço disponibilizado na área restrita do Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA/PR), regulamentado na Resolução SEFA n° 676/2015 e previsto no artigo 5, inciso II, da Resolução SEFA n° 145/2015.

O legislador paranaense trouxe, ainda, a possibilidade de os contribuintes optantes pelo Simples Nacional terem autorização para utilizar a NFC-e em contingência em todas as operações, desde que transmita até o dia 20 do mês subsequente àquele em que a NFC-e foi emitida, conforme estabelecido no artigo 5°, inciso I, da Resolução SEFA n° 145/2015.

5.2. Faturamento igual ou superior a R$ 360.000,00

No que se refere aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, com faturamento anual igual ou superior a 360.000,00, a prestação das informações da nota fiscal de consumidor, modelo 2, ou do cupom fiscal por meio de serviço disponibilizado na área restrita do Portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná (SEFA/PR), de que trata o artigo 3° da Resolução SEFA n° 676/2015, apenas será realizada até a data de início de obrigatoriedade de emissão da NFC-e, conforme cronograma estabelecido na Resolução SEFA n° 145/2015.

6. DISPENSA DA EMISSÃO DA NFC-e

De acordo com o previsto no artigo 7° da Resolução SEFA n° 145/2015, a obrigatoriedade de emissão da NFC-e não se aplica ao Microempreendedor Individual (MEI).

7. EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)

Nas operações de saídas a varejo, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), fica facultada a emissão de NF-e, modelo 55, conforme estabelecido no artigo 3° da Resolução SEFA n° 145/2015.

8. AUTORIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)

É importante salientar que, desde 01.08.2015, não será mais concedida autorização de uso de novos equipamentos ECF para emissão de documentos fiscais destinados à venda de mercadorias, conforme estabelecido no artigo 6° da Resolução SEFA n° 145/2015.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

No que diz respeito ao lançamento na EFD e observando o disposto no Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.16, páginas 34 e 56, verifica-se que, inicialmente, o contribuinte deverá efetuar lançamento no Registro C100 e C190 quando emitir a NFC-e.

Por outro lado, o contribuinte que optar por continuar utilizando o cupom fiscal ou a nota fiscal de consumidor, modelo 2, a qual informe o CPF ou CNPJ do consumidor, deverá efetuar o registro na EFD da seguinte forma:

a) no campo 09 do registro C460 da EFD, no caso de emitir Cupom Fiscal (ECF);

b) no campo 06 do registro C350 da EFD, no caso de emitir Nota Fiscal de Consumidor, modelo 2.

Fonte: Boletim Informativo SEFAZ n° 19/2015.

9.1. Prazo de envio

O arquivo digital da EFD deverá ser enviado no mês seguinte ao de apuração conforme disposto no artigo 280 do RICMS/PR e regulamentado por meio do Decreto n° 2.171/2015, nos seguintes prazos:

a) até o dia 15, a partir do mês de referência agosto 2015;

b) até o dia 12, a partir do mês de referência abril 2016;

c) até o dia 10, a partir do mês de referência janeiro 2017.

10. PRAZO DE CANCELAMENTO DA NFC-e

Conforme estabelecido no artigo 11, inciso II, do Anexo IX do RICMS/PR, o contribuinte poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, em prazo não superior a 24 horas desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria.

Ademais, para regularizar a emissão indevida de documento fiscal eletrônico em que o contribuinte perdeu o prazo de 24 horas para cancelamento da NFC-e e não houve a circulação da mercadoria, poderá ser emitida nota fiscal de anulação, desde que ocorra no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento fiscal eletrônico a ser regularizado, de acordo com o indicado no artigo 216, inciso VII, do RICMS/PR e na página 7 do pergunta e resposta 6.2 no portal: <http://www.fazenda.pr.gov.br/arquivos/File/FAQ/FAQ_NFCe.pdf>.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Marcilene Vasconcelos Dutra.

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