Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

LOCAL DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO
Definição para Efeitos de Cobrança do ICMS

ROTEIRO

1.INTRODUÇÃO

2. ESTABELECIMENTO

    2.1. Conceito de estabelecimento

    2.2. Impossibilidade de determinação do estabelecimento

    2.3. Estabelecimento autônomo

3. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS. LOCAL DA OPERAÇÃO

    3.1. Regra geral

    3.2. Mercadorias em situação irregular

    3.3. Importações

    3.4. Arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido

    3.5. Captura de peixes, crustáceos e moluscos

    3.6. Extração de ouro

    3.7. Aquisição interestadual de energia elétrica e de petróleo e derivados

4. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LOCAL DA PRESTAÇÃO

    4.1. Regra geral

    4.2. Transporte irregular

    4.3. Diferencial de alíquotas

    4.4. Importação de serviço

5. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. LOCAL DA PRESTAÇÃO

    5.1. Difusão de sons e imagens

    5.2. Serviço disponibilizado mediante ficha, cartão ou assemelhado

    5.3. Diferencial de alíquotas

    5.4. Serviços prestados através de satélite

    5.5. Serviços interestaduais não medidos e de acesso à internet

    5.6. Demais hipóteses

    5.7. Importação de serviços

1. INTRODUÇÃO 

Nesta matéria serão abordadas algumas considerações sobre o local da operação ou prestação para efeitos de cobrança do ICMS, de acordo com o artigo 21 do RICMS/PR.  

2. ESTABELECIMENTO 

2.1. Conceito de estabelecimento 

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente e onde se encontrem armazenadas mercadorias.

Base legal: artigo 21, § 3°, do RICMS/PR.

2.2. Impossibilidade de determinação do estabelecimento 

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.  

Base legal: artigo 21, § 4°, do RICMS/PR. 

2.3. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO  

Considera-se autônomo cada estabelecimento do mesmo contribuinte, sendo equiparado a estabelecimento autônomo, o veículo ou qualquer outro meio de transporte utilizado no comércio ambulante, na captura de pescado ou na prestação de serviços.

Base legal: artigo 17 do RICMS/PR. 

3. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS. LOCAL DA OPERAÇÃO          

3.1. Regra geral

Em regra geral, o local da operação para o qual será devido o imposto, será o do estabelecimento onde se encontre a mercadoria, no momento da ocorrência do fato gerador.

Portanto, na maior parte dos casos, o local da ocorrência do fato gerador é onde ocorre de fato a saída da mercadoria de tal estabelecimento.

Considerando-se que esta mercadoria não transite pelo estabelecimento do vendedor, nestes casos para efeito de definição, o local da operação será considerado como se a mercadoria estivesse saindo da localização do estabelecimento do proprietário da mercadoria.

Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, em operação interna, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente. Nas operações interestaduais, o local da ocorrência do fato gerador é o local onde a mercadoria se encontra depositada, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente também.

Base legal: artigo 21, inciso I, alíneas “a” e “c”, e § 5°, do RICMS/PR.

3.2. Mercadorias em situação irregular

No caso de a mercadoria ser encontrada sem documentação fiscal, ou com documentação irregular, não há como precisar o local de onde ocorreu sua saída. Assim, considera-se ocorrido o fato gerador no local onde a mercadoria é interceptada pela autoridade fiscal. Esta disposição se aplica, também, no caso de mercadorias encontradas em estabelecimentos irregulares.

Base legal: artigo 21, inciso I, alínea “b”, do RICMS/PR.

3.3. Importação 

Na hipótese de mercadorias importadas, o local da operação, para efeito da incidência do ICMS, é o local onde o contribuinte se encontra estabelecido e, no caso de não contribuintes (pessoas físicas, por exemplo), será considerado o local de domicílio da própria pessoa.

Portanto, não se considera o local onde ocorre o devido desembaraço da mercadoria, mas sim o local onde está o importador.

Por exemplo, se um contribuinte do Estado do Paraná importa uma mercadoria através do Porto de Santos (SP), o ICMS será devido para o Estado do Paraná.

Base legal: artigo 21, inciso I, alínea “d”, do RICMS/PR.

3.4. Arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido

Considerando a operação com mercadorias importadas adquiridas em licitação, sendo estimulado pela Receita Federal do Brasil, o local da operação será onde se concretize a devida licitação.

Portanto, em detrimento do que ocorre na importação direta, não deverá ser considerado o local onde o adquirente está estabelecido, e sim o local onde se efetiva a licitação para efeito de cobrança do imposto.

Base legal: artigo 21, inciso I, alínea “e”, do RICMS/PR.

3.5. Aquisição interestadual de energia elétrica e de petróleo e derivados

Nas hipóteses de aquisição de outra Unidade da Federação de energia elétrica, petróleo e seus derivados, o ICMS será devido para o Estado onde estiver localizado o adquirente de tais produtos.

Base legal: artigo 21, inciso I, alínea “f”, do RICMS/PR.

3.6. Extração de ouro

O local da operação ou da prestação, tratando-se de ouro, é do Estado onde ocorreu a extração do referido produto, quando o ouro não for considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial ou na operação em que perdeu tal condição, visto que há previsão de não incidência nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, de acordo com o inciso IV do artigo 3° do RICMS/PR.

Ressalta-se que o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada, para que possa ser definido o local para onde será devido o imposto na hipótese prevista acima.

Base legal: artigo 21, inciso I, alínea “g”, e § 2°, do RICMS/PR.

3.7. Captura de peixes, crustáceos e moluscos

Nas operações com pescados, o ICMS será devido para o local do desembarque deste produto, não importando a localização da captura.

Base legal: artigo 21, inciso I, alínea “h”, do RICMS/PR.

4. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. LOCAL DA PRESTAÇÃO

4.1. Regra geral

Em regra, em se tratando de prestações de serviço de transporte, de acordo com a legislação, o ICMS é devido no local onde se inicia a prestação.

Por exemplo, se uma transportadora em Curitiba vai efetuar um transporte de cargas de São Paulo a Curitiba, o serviço considera-se iniciado no Estado de São Paulo, sendo o ICMS devido a este Estado, mesmo considerando que haja um custo maior de frete para o caminhão chegar até São Paulo.

Base legal: artigo 21, inciso II, alínea “c”, do RICMS/PR.

4.2. Transporte irregular 

No que tange o que ocorre com as mercadorias em situação irregular, considerando-se a prestação de serviço de transporte, será determinado como local de cobrança do imposto o local onde o transportador foi interceptado, visto que nas hipóteses da falta de documentação ou documentação em situação irregular, não há como identificar o local onde se iniciou a prestação.

Base legal: artigo 21, inciso II, alínea “a”, do RICMS/PR.

4.3. Diferencial de alíquotas 

Em relação ao diferencial de alíquotas, o imposto é considerado e devido no local da prestação do estabelecimento destinatário do serviço, sendo cobrado somente quando da utilização de serviço por contribuintes do imposto e quando se tenha iniciado em outra Unidade da Federação, nas hipóteses indicadas a seguir. 

Dessa forma, o diferencial de alíquotas será cobrado quando da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente. Se devido o imposto, é considerado local da prestação o do estabelecimento destinatário do serviço. 

Base legal: artigo 21, inciso II, alínea “b”, do RICMS/PR. 

4.4. Importação de serviço 

Nas hipóteses de importação de serviços, o local da prestação será o estabelecimento ou domicílio do destinatário deste serviço, independentemente de ser ele contribuinte ou não do imposto.    

Base legal: artigo 21, inciso IV, do RICMS/PR. 

5. PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO. LOCAL DA PRESTAÇÃO

5.1. Difusão de sons e imagens

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, o imposto será devido para o local da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção.

Em relação aos serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades Federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades Federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Base legal: artigo 21, inciso III, alínea “a”, e § 8°, do RICMS/PR.

5.2. Diferencial de alíquotas

Em relação ao diferencial de alíquotas, baseado na prestação de serviço de transporte, o ICMS será cobrado quando da utilização, por contribuintes, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequentes.

Neste caso, será considerado como local da prestação o do estabelecimento destinatário do serviço.

Base legal: artigo 21, inciso III, alínea “b”, do RICMS/PR.

5.3. Serviço disponibilizado mediante ficha, cartão ou assemelhado

No caso da prestação de serviço de comunicação disponibilizada por meio de cartão, ficha ou assemelhado, considera-se local da prestação para efeito da cobrança do imposto aquele onde se encontra estabelecida a empresa que fornecer esses instrumentos ao adquirente ou usuário.

Base legal: artigo 21, § 7°, do RICMS/PR.

5.4. Serviços prestados através de satélite

Nos serviços de comunicação prestado através de satélite, será devido o imposto para o Estado onde se encontra estabelecido ou domiciliado o tomador deste tipo de serviço. 

Base legal: artigo 21, inciso III, alínea “c”, do RICMS/PR. 

5.5. Serviços interestaduais não medidos

Em relação aos serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades Federadas e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades Federadas onde estiverem localizados o prestador e o tomador.

Base legal: artigo 21, § 8°, do RICMS/PR.

5.6. Demais hipóteses

Nos demais casos não abrangidos nesta pesquisa, será considerado como o local da prestação onde seja cobrado o serviço.

Base legal: artigo 21, inciso III, alínea “d”, do RICMS/PR. 

5.7. Importação de serviços

Tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o local da prestação para efeito de cobrança do imposto será o estabelecimento ou domicílio do tomador deste serviço, independendo de ser ele contribuinte ou não do imposto.

Base legal: artigo 21, inciso IV, do RICMS/PR.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Elvis Vieira  

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.