Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

ENERGIA SOLAR E EÓLICA
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. EQUIPAMENTOS E COMPONENETES PARA APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA. ISENÇÃO DO ICMS

    5.1 Vigência do benefício

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA  

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO  

Esta matéria tem o objetivo de explanar a aplicabilidade do benefício da isenção do ICMS nas operações relativas aos produtos do segmento de energia solar e eólica no Estado do Paraná. 

2. CONCEITO DE ISENÇÃO 

A isenção tributária, prevista no artigo 111 do Código Tributário Nacional, é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado. É uma situação devidamente estabelecida em lei, que dispensa o pagamento do tributo. Embora ocorra o fato gerador, o contribuinte fica desobrigado do pagamento do imposto. 

Assim sendo, a isenção é causa impeditiva do nascimento do tributo nas condições estabelecidas na lei que a estabeleceu. 

Deste modo, conclui-se que a isenção é necessária somente quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo. 

3. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO  

Com relação ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155§ 2°inciso XIIalínea “g”, da Constituição Federal

Art. 155: Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

XII - cabe à lei complementar:

(...)

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

Lei Complementar n° 24/75 regulamentou o tema, o qual foi mantido pelo atual texto constitucional. 

Conforme disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão da isenção é realizada nos termos dos convênios firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Art. 1° As isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal, segundo esta Lei.

Nos termos do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de incentivos fiscais ocorrerá por meio da celebração dos convênios. A lei em comento determina, ainda, que há a necessidade de unanimidade de votos pelos Estados para que seja concedida a isenção. 

Art. 2° Os convênios a que alude o artigo 1°, serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

(...)

§ 2° A concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados; a sua revogação total ou parcial dependerá de aprovação de quatro quintos, pelo menos, dos representantes presentes. (grifo nosso).

A isenção para os equipamentos e componentes ligados à energia solar e à eólica está prevista no Convênio ICMS 101/97

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO  

Os valores contemplados pela isenção, relativos às operações com os equipamentos e componentes ligados à energia solar e à eólica, serão os que servirão de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 6°, inciso I, do RICMS/PR.  

Ademais, conforme estabelece o artigo 6°, § 1°, do RICMS/PR, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.  

5. EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA. ISENÇÃO DO ICMS 

Conforme item 70 do Anexo I do RICMS/PR, serão isentas do imposto as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, classificados nos seguintes códigos de NCM:

Descrição

NCM

a) torre para suporte de gerador de energia eólica

7308.20.00
9406.00.99

b) aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins debombeamento de água e/ou moagem de grãos

8412.80.00

c) bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaica em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

8413.81.00

d) aquecedores solares de água

8419.19.10

e) gerador fotovoltaico de potência não superior a 750 W

8501.31.20

f) gerador fotovoltaico de potência superior a 750 W mas não superior a 75 kW

8501.32.20

g) gerador fotovoltaico de potência superior a 75 kW mas não superior a 375 kW

8501.33.20

h) gerador fotovoltaico de potência superior a 375 kW

8501.34.20

i) aerogeradores de energia eólica

8502.31.00

j) células solares não montadas

8541.40.16

k) células solares em módulos ou painéis

8541.40.32

l) pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/2011)

8503.00.90

m) partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no subitem 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20

8503.00.90

n) partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00

7308.90.90

o) chapas de aço (Convênio ICMS 11/2011)

7308.90.10

p) cabos de controle

8544.49.00

q) cabos de potência

8544.49.00

r) anéis de modelagem

8479.89.99

s) conversor de frequência de 1600 kVA e 620V

8504.40.50

t) fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm 

8544.11.00

u) barra de cobre 9,4 x 3,5 mm

8544.11.0

A isenção de que trata o item 70 do Anexo I do RICMS/PR será aplicada somente nos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposto na nota 1 do item 70 do Anexo I do RICMS/PR.  

Esta isenção somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem, conforme previsto nas alíneas “o” a “r” da tabela supramencionada, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, em consonância com o disposto na nota 3 do item 70 do Anexo I do RICMS/PR.  

Esta isenção somente se aplica aos produtos conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm e barra de cobre 9,4 x 3,5 mm, previstos nas alíneas “s” a “u” da tabela indicada acima, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM, conforme disposto na nota 4 do item 70 do Anexo I do RICMS/PR.  

5.1. Vigência do Benefício 

Conforme estabelece o item 70 do Anexo I do RICMS/PR, este benefício vigorará até 31.12.2021, podendo haver prorrogação, nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme disposto no artigo 1°, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar n° 024/75.  

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO 

Em relação às posteriores saídas isentas destes equipamentos, não será exigido o estorno do crédito de ICMS apropriado pela entrada, de acordo com a nota 2 do Item 70 do Anexo I do RICMS/PR.   

7. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO  

As empresas optantes pelo simples nacional não fazem jus aos benefícios previstos nos Anexos III e III do RICMS/PR , considerando-se o artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006

Para as referidas empresas o benefício previsto é a isenção do recolhimento do ICMS cuja receita bruta auferida nos últimos 12 meses de apuração não seja superior a R$ 360.000,00, e a redução do imposto, de acordo com a faixa de faturamento do estabelecimento, conforme previsto no Anexo VIII do RICMS/PR. 

Art. 18 (...)

(...)

§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.

§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada:

I - mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente;

II - de modo diferenciado para cada ramo de atividade.  

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 

Os produtos mencionados na tabela abaixo estão sujeitos ao regime de substituição de acordo com os segmentos e demais disposições previstos nos artigos 19, 97 e 114 do Anexo X do RICMS/PR.  

Entretanto, considerando que o ICMS devido por substituição tributária incide em relação às operações subsequentes, conforme disposto no artigo 1° do Anexo X do RICMS/PR, as regras da substituição tributária não serão aplicadas, uma vez que as operações subsequentes estão amparadas pela isenção do imposto. 

Descrição

NCM

a)  Bomba elétrica de lavador de para-brisa

8413.81.00

b) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

c) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço

7308.90

d) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão

8544

e) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V (exceto os de uso automotivo)

8544.49.00

f) Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução (exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10 e os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") no código 8504.40.40)

8504

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL  

Na emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Isenção do ICMS conforme artigo 70 do Anexo I do RICMS/PR” e fazer a utilização do CST “X40”.  

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)  

O Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16, nas páginas 31, 47, 56 e 39, dispõe acerca das escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações isentas, que será da seguinte forma:  

a) No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): o contribuinte irá cadastrar a informação complementar que estará destacada na nota fiscal;  

b) No Registro C100 (dados do documento): o contribuinte irá preencher todos os campos do registro, exceto os valores da base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos;  

c) No Registro C170 (itens do documento): o contribuinte irá preencher todos os campos do registro, exceto os valores de base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria;  

d) No Registro C190 (analítico do documento): o contribuinte irá preencher todos os campos dos registros, lançando com CST de isenção - X40; 

e) No Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): o contribuinte irá registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autor: Everton Litz

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