Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2015 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
ICMS/PR
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Esta matéria tem o objetivo de explanar a aplicabilidade do benefício da isenção do ICMS nas operações relativas aos produtos do segmento de energia solar e eólica no Estado do Paraná. 2. CONCEITO DE ISENÇÃO A isenção tributária, prevista no artigo 111 do Código Tributário Nacional, é um benefício legalmente estabelecido ou autorizado. É uma situação devidamente estabelecida em lei, que dispensa o pagamento do tributo. Embora ocorra o fato gerador, o contribuinte fica desobrigado do pagamento do imposto. Assim sendo, a isenção é causa impeditiva do nascimento do tributo nas condições estabelecidas na lei que a estabeleceu. Deste modo, conclui-se que a isenção é necessária somente quando houver previamente a regra jurídica que instituiu o tributo. 3. CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE ISENÇÃO Com relação ao ICMS, a Constituição Federal dispõe que, para conceder benefícios fiscais em relação a este imposto, deve ser observado o disposto em lei complementar, como preceitua o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
A Lei Complementar n° 24/75 regulamentou o tema, o qual foi mantido pelo atual texto constitucional. Conforme disposto no artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão da isenção é realizada nos termos dos convênios firmados pelos Estados e pelo Distrito Federal.
Nos termos do artigo 2° da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de incentivos fiscais ocorrerá por meio da celebração dos convênios. A lei em comento determina, ainda, que há a necessidade de unanimidade de votos pelos Estados para que seja concedida a isenção.
A isenção para os equipamentos e componentes ligados à energia solar e à eólica está prevista no Convênio ICMS 101/97. 4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO Os valores contemplados pela isenção, relativos às operações com os equipamentos e componentes ligados à energia solar e à eólica, serão os que servirão de base de cálculo do ICMS, ou seja, o valor da operação, conforme o artigo 6°, inciso I, do RICMS/PR. Ademais, conforme estabelece o artigo 6°, § 1°, do RICMS/PR, integram a base de cálculo do imposto o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, os descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. 5. EQUIPAMENTOS E COMPONENTES PARA APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA. ISENÇÃO DO ICMS Conforme item 70 do Anexo I do RICMS/PR, serão isentas do imposto as operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica, classificados nos seguintes códigos de NCM:
A isenção de que trata o item 70 do Anexo I do RICMS/PR será aplicada somente nos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), conforme disposto na nota 1 do item 70 do Anexo I do RICMS/PR. Esta isenção somente se aplica aos produtos chapas de aço, cabos de controle, cabos de potência e anéis de modelagem, conforme previsto nas alíneas “o” a “r” da tabela supramencionada, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica, em consonância com o disposto na nota 3 do item 70 do Anexo I do RICMS/PR. Esta isenção somente se aplica aos produtos conversor de frequência de 1600 kVA e 620V, fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm e barra de cobre 9,4 x 3,5 mm, previstos nas alíneas “s” a “u” da tabela indicada acima, quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica classificados no subitem 8502.31.00 da NCM, conforme disposto na nota 4 do item 70 do Anexo I do RICMS/PR. 5.1. Vigência do Benefício Conforme estabelece o item 70 do Anexo I do RICMS/PR, este benefício vigorará até 31.12.2021, podendo haver prorrogação, nos termos de convênios celebrados e ratificados pelo Estado, conforme disposto no artigo 1°, parágrafo único, inciso V, da Lei Complementar n° 024/75. 6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO Em relação às posteriores saídas isentas destes equipamentos, não será exigido o estorno do crédito de ICMS apropriado pela entrada, de acordo com a nota 2 do Item 70 do Anexo I do RICMS/PR. 7. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO BENEFÍCIO As empresas optantes pelo simples nacional não fazem jus aos benefícios previstos nos Anexos I, II e III do RICMS/PR , considerando-se o artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006. Para as referidas empresas o benefício previsto é a isenção do recolhimento do ICMS cuja receita bruta auferida nos últimos 12 meses de apuração não seja superior a R$ 360.000,00, e a redução do imposto, de acordo com a faixa de faturamento do estabelecimento, conforme previsto no Anexo VIII do RICMS/PR.
8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Os produtos mencionados na tabela abaixo estão sujeitos ao regime de substituição de acordo com os segmentos e demais disposições previstos nos artigos 19, 97 e 114 do Anexo X do RICMS/PR. Entretanto, considerando que o ICMS devido por substituição tributária incide em relação às operações subsequentes, conforme disposto no artigo 1° do Anexo X do RICMS/PR, as regras da substituição tributária não serão aplicadas, uma vez que as operações subsequentes estão amparadas pela isenção do imposto.
9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL Na emissão do documento fiscal, o contribuinte deverá mencionar no campo “Informações Complementares” a seguinte expressão: “Isenção do ICMS conforme artigo 70 do Anexo I do RICMS/PR” e fazer a utilização do CST “X40”. 10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) O Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16, nas páginas 31, 47, 56 e 39, dispõe acerca das escriturações realizadas pelo remetente e pelo destinatário, nas operações isentas, que será da seguinte forma: a) No Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal): o contribuinte irá cadastrar a informação complementar que estará destacada na nota fiscal; b) No Registro C100 (dados do documento): o contribuinte irá preencher todos os campos do registro, exceto os valores da base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos; c) No Registro C170 (itens do documento): o contribuinte irá preencher todos os campos do registro, exceto os valores de base de cálculo e do imposto, os quais não serão preenchidos. Este registro é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria; d) No Registro C190 (analítico do documento): o contribuinte irá preencher todos os campos dos registros, lançando com CST de isenção - X40; e) No Registro C110 (informação complementar da nota fiscal): o contribuinte irá registrar a informação complementar cadastrada no Registro 0450. ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA Autor: Everton Litz |
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