Boletim ICMS n° 16 - Agosto/2015 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PR

TRANSPORTE PARCELADO DE MERCADORIAS 
Emissão de Documentos Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. TRANSPORTE PARCELADO DE MERCADORIA

    2.1 Utilização

3. FATO GERADOR

4. DOCUMENTOS FISCAIS

    4.1 Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

    4.2 Emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e)

    4.3 Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

5. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

    5.1 Escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

    5.2 Escrituração das notas fiscais

1. INTRODUÇÃO 

A presente matéria visa abordar os procedimentos a serem adotados no transporte de mercadoria na hipótese de remessa parcelada, ou seja, aquela cujo transporte não possa ser concretizado em uma única viagem, sendo necessária a emissão de uma nota fiscal para acobertar o transporte de cada parcela/viagem, além da emissão do documento fiscal relativo ao todo.  

Nesta matéria, será abordada a emissão dos documentos fiscais e o lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD).  

2. TRANSPORTE PARCELADO DE MERCADORIA 

Conforme o artigo 149, § 3º, do RICMS/PR, ocorrendo o transporte de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada em uma única viagem e que o imposto deva incidir sobre o todo, será emitido nota fiscal para o todo, e para o transporte de cada remessa de peças ou partes será emitida uma nova nota fiscal.   

2.1. Utilização  

Ocorrerá o transporte de mercadoria de modo fracionado naquelas situações em que a mercadoria não possa ser transportada no todo, incidindo o imposto sobre o todo e não sobre cada peça transportada.  

3. FATO GERADOR 

No tocante à circulação de mercadoria, se devido o imposto, conforme o artigo 5º, inciso I, do RICMS/PR, considerar-se-á ocorrido o fato gerador o momento da saída da mercadoria de estabelecimento de contribuinte. 

Quanto ao transporte, de acordo com o artigo 5º, inciso V, do RICMS/PR, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza. 

4. DOCUMENTOS FISCAIS 

4.1. Emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) 

O Ajuste SINIEF 09/2007 institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, o qual será utilizado pelos contribuintes nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.  

A Norma de Procedimento Fiscal nº 68/2012 estabeleceu a obrigatoriedade à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) aos contribuintes paranaenses que transportarem carga, inclusive as cargas por meio de dutos. 

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) será emitido antes do início da prestação do serviço de transporte, portanto, para a nota fiscal da remessa de cada parte ou peça será necessária a emissão de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), ocorrendo o destaque do imposto quando devido, não sendo emitido Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) quando da emissão da nota fiscal relativa ao todo.  

4.2. Emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) 

De acordo com o artigo 74, inciso II, do Anexo IX do RICMS/PR, o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser emitido no transporte de bens ou mercadorias acobertadas por mais de uma nota fiscal eletrônica, realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. 

Ademais, o Anexo IX do RICMS/PR, em seu artigo 71 e artigo 72, estabelece que o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) deverá ser utilizado em substituição ao Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 148 do RICMS/PR. 

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) é um documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, sendo sua validade jurídica assegurada pela assinatura digital do emitente do documento e pela Autorização de Uso de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), a qual é concedida pelo fisco. 

Insta salientar que a Norma de Procedimento Fiscal nº 24/2015 alterou a Norma de Procedimento Fiscal nº 96/2013, revogando desde o dia 01.04.2015 a obrigatoriedade de emissão do respectivo manifesto nas operações internas para os contribuintes emitentes do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Nota fiscal Eletrônica (NF-e). Neste sentido, fica dispensada a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) para as operações internas, desde que ocorra a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e da Nota fiscal Eletrônica (NF-e). 

Quanto ao lançamento deste documento na Escrituração Fiscal Digital (EFD), é importante esclarecer que não há necessidade de escrituração do mesmo. 

4.3. Emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) 

Conforme o artigo 149, § 3º, do RICMS/PR, tratando-se de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo, será emitida a nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente à cada peça ou parte.

Haverá o destaque do imposto nesta nota fiscal para o todo, se devido, havendo a necessidade de ser indicada neste documento fiscal que a remessa será realizada em peças ou partes. 

A cada remessa de peças ou partes corresponderá a emissão de nova nota fiscal, utilizando-se CFOP genérico para esta saída. Não haverá o destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da primeira nota fiscal. 

5.949

6.949

7.949

Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificados nos códigos anteriores.

Segue transcrição do disposto no § 3º do artigo 149 do RICMS/PR:  

Art. 149. O contribuinte, excetuado o produtor rural inscrito no CAD/PRO, emitirá nota fiscal (Convênio SINIEF, de 15.12.1970, artigos 7º, 18, 20 e 21; 

(...) 

§ 3º. No caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo: 

I - será emitida nota fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com o destaque do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; 

II - a cada remessa corresponderá nova nota fiscal, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série, quando for o caso, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso I.

5. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD) 

5.1. Escrituração do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) 

O Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) será escriturado na EFD-ICMS/IPI no registro D100. Este registro deve ser apresentado por todos os contribuintes adquirentes ou prestadores dos serviços de transporte. 

Para cada documento emitido e, portanto, para cada Registro D100, obrigatoriamente deve ser apresentado, pelo menos, um Registro D190. 

Na hipótese de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de emissão própria, devem ser apresentados somente os Registros D100 e D190, e se for o caso, informados os registros D195 e D197. 

O Registro D195 deve ser informado quando houver ajustes nos documentos fiscais. (Exemplo: informações sobre diferencial de alíquota). 

O Registro D197 tem por objetivo detalhar outras obrigações tributárias, ajustes e informações de valores do documento fiscal do Registro D195, que podem ou não alterar o cálculo do valor do imposto. 

Devendo ser observadas as exceções previstas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI para o Registro D100. 

As informações aqui descritas foram devidamente embasadas conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16: 

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_Versao2.0.16.pdf 

5.2. Escrituração das notas fiscais 

As notas fiscais deverão ser escrituradas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal), C190 (registro analítico da nota fiscal) e C110 (informações complementares da nota fiscal), com relação ao qual será exigido o código da informação complementar do documento fiscal. Referida informação estará contida no campo 02 do Registro C110, fazendo-se necessário o cadastro no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). 

Devem ser observadas as exceções previstas no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI para o Registro C100. 

Vale aqui ressaltar que, tendo em vista a exceção 2, constante do Registro C100 (página 34 do Guia Prático da EFD), tratando-se de emissão própria de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento). 

As informações aqui descritas foram devidamente embasadas conforme o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.16: 

http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/sped-fiscal/download/GUIA_PRATICO_EFD_Versao2.0.16.pdf

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Marizete Torres Pereira

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