Boletim ICMS n° 17 - Setembro/2019 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | |||
ICMS/PI
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, serão abordados os procedimentos a serem observados nas operações de remessa para industrialização quando o estabelecimento mandar industrializar mercadorias, nas chamadas operações triangulares, ou seja, àquelas operações, que envolvem, ao menos, três estabelecimentos na mesma operação, conforme previsto nos artigos 889 a 893 do RICMS/PI. 2. CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO Considera-se industrialização as operações definidas no artigo 4° do RIPI/2010, isto é, o estabelecimento que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento, tais como: a) transformação - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova; b) beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto; c) montagem - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal; d) acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição a original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria; e) renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização. 3. DISPOSIÇÕES QUANTO À SUSPENSÃO DO ICMS É suspenso o lançamento do ICMS nas remessas internas e interestaduais de mercadorias destinadas a industrialização, conforme artigo 17, incisos I e III, RICMS/PI. Ressalta-se que a suspensão nas remessas interestaduais é condicionada a que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 dias, contados da data das respectivas saídas, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, desde que fundamentada em justificativa plausível, nos termos do inciso I do artigo 17 do RICMS/PI. Além disso, de acordo com parágrafo único do artigo 17 do RICMS/PI, a aplicação da suspensão na remessa interestadual relativamente a sucatas e produtos primários, de origem animal, vegetal ou mineral, dependerá de prévia celebração de Protocolo entre o Estado do Piauí e a Unidade da Federação destinatária. Por outro lado, nas remessas internas a suspensão é acondicionada a que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados retornem ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 dias, contados da data das respectivas saídas, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, desde que fundamentada em justificativa plausível, nos termos do inciso III do artigo 17 do RICMS/PI. 4. ENCERRAMENTO DA SUSPENSÃO Tendo como base a disposição prevista nos incisos I e III do artigo 17 do RICMS/PI, não ocorrendo o retorno das mercadorias ao estabelecimento do encomendante da industrialização no prazo de 180 dias contados da data da remessa interestadual ou 60 dias contados da data da remessa interna, exceto na hipótese da prorrogação do prazo da suspensão do ICMS autorizada pelo fisco, ficará descaracterizada a suspensão do ICMS, e considerando-se ocorrido o fato gerador do imposto pela data da remessa original dos insumos ao estabelecimento industrial, conforme prevê o inciso I do artigo 2° do RICMS/PI. Assim sendo, para regularização da operação, o remetente da mercadoria deverá emitir nota fiscal para complementação do imposto, nos termos do § 3° do artigo 348 do RICMS/PI. 4.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) A nota fiscal complementar emitida para a regularização conforme prevê o § 3° do artigo 348 do RICMS/PI, deverá ser informada na Escrituração Fiscal Digital (EFD), conforme Guia Prático da EFD, com o Código da Situação do Documento (Campo COD_SIT, do registro C100), igual a 06 - Documento Fiscal Complementar. A nota fiscal complementar deve ser escriturada normalmente pelo emitente (saída) com os valores de ICMS a debito, nos seguintes registros: a) Registro C100 (dados do documento fiscal) os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS respectivamente) serão preenchidos, conforme os valores destacados no documento fiscal; b) Registro C170 (itens do documento fiscal) terá seu preenchimento dispensado em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, conforme dispõe a exceção 2, constante no Registro C100 (dados do documento fiscal); c) quanto ao Registro C190 (registro analítico do documento) serão informados os documentos fiscais totalizados por CST, CFOP e alíquota de ICMS. Assim, neste registro será informado o valor de operação, base de cálculo e valor do ICMS para cada combinação de CST, CFOP e Alíquota existente. Considerando que a regularização é em virtude da inobservância do prazo de retorno, o imposto devido deve ser pago em documento de arrecadação distinto, conforme dispõe do § 3° do artigo 348 do RICMS/PI. Para isso, informar os registros: d) Registro C110: (informação complementar da nota fiscal), o contribuinte deverá criar um “código da informação complementar do documento fiscal”, no registro 0450, para identificar os dados do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) que será informado no registro C112; e) Registro C112: (documento de arrecadação referenciado), informar o Documento de Arrecadação da Receita Estadual (DAE), referente ao imposto pago relativo à nota fiscal complementar, no campo 04 [NUM_DAE] - Número do documento de arrecadação, informar o número do DAE, apenas os números. Ainda, conforme o Guia Prático da EFD, à NF-e complementar, deverá observar, dentre as demais orientações o disposto na exceção 3, conforme descrito abaixo:
Todavia, tendo em vista que o débito da nota
fiscal complementar será lançado na escrituração, a fim de que não se
configure duplicidade de pagamento do tributo, em observação ao princípio da
cumulatividade nos termos do
artigo 45 do RICMS/PI, o valor pago meio do
Documento de Arrecadação Estadual (DAR) separado nos termos do
§ 3° do
artigo 348 do RICMS/PI, poderá ser aproveitado como outros créditos, por
meio de ajuste da apuração, nos seguintes registros: a) Registro E111: Ajuste da Apuração do ICMS, no campo 02 [COD_AJ_APUR] -
Código do ajuste da apuração conforme tabela 5.1.1. Como não tem um
especifico por entendimento deverá informar o código de ajuste de apuração,
de outros créditos, informar o código de ajuste de apuração, de outros
créditos, PI092001; b) no Registro E112: informações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS
e o Registro E113: identificações adicionais dos ajustes da apuração do ICMS
- identificação dos documentos fiscais. 5. REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM DO ADQUIRENTE O estabelecimento fornecedor emitirá nota fiscal em nome do estabelecimento
adquirente, com destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado
pelo adquirente como crédito, se for o caso, na qual constarão também o
nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica (CNPJ), do estabelecimento ao qual os produtos serão
entregues, com a menção de que se destinam à industrialização, em
conformidade com o inciso
§ 1° do
artigo 891 do RICMS/PI, conforme indicado
no subtópico a seguir. 5.1. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento fornecedor O estabelecimento fornecedor deverá emitir os documentos fiscais, utilizando
os seguintes CFOP: a) 5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente (operação interna), em nome do estabelecimento
adquirente (autor da encomenda), com destaque do imposto, se devido; b) 6.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para
industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente (operação interestadual), em nome do
estabelecimento adquirente (autor da encomenda), com destaque do imposto, se
devido; c) 5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente (operação interna), em nome do estabelecimento
adquirente (autor da encomenda), com destaque do imposto, se devido; d) 6.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida
para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo
estabelecimento do adquirente (operação interestadual), em nome do
estabelecimento adquirente (autor da encomenda), com destaque do imposto, se
devido. Ainda, o estabelecimento fornecedor deverá emitir nota fiscal sem o destaque
do imposto, no CFOP 5.924 ou o 6.924, e a natureza da operação, "Remessa
para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando
esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente" para acobertar o
trânsito da mercadoria até o estabelecimento industrializador, mencionando o
número, a série e a data da nota fiscal de venda e o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do adquirente, por cuja conta e
ordem a mercadoria será industrializada. No fluxograma abaixo, serão demonstrados os procedimentos para esta
operação:
5.2. Emissão de nota fiscal pelo estabelecimento industrializador Conforme previsto no
inciso I do
§ 2° do
artigo 891 do RICMS/PI, o
estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal, na saída do
produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, na
qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o nome, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ, do fornecedor, e o número, a série
e a data da emissão da nota fiscal por este emitida, bem como o valor das
mercadorias recebidas para industrialização, o valor das mercadorias
empregadas na industrialização e o valor total cobrado do autor da
encomenda. Nesta nota fiscal, deverá constar o destaque do ICMS sobre o valor total
cobrado do autor da encomenda, podendo este aproveitar o crédito, quando
admitido, nos termos do
inciso II do
§ 2° do
artigo 891 do RICMS/PI. Quanto às mercadorias recebidas para industrialização, a nota fiscal deverá
ser emitida no CFOP 5.925 ou 6.925, e o CFOP 5.125 ou 6.125, relativamente
ao valor cobrado pela industrialização. 6. INDUSTRIALIZAÇÃO EFETUADA POR MAIS DE UM ESTABELECIMENTO DE INDUSTRIALIZADOR ANTES DE RETORNAR AO AUTOR DA ENCOMENDA Nos termos do
§ 3° do
artigo 891 do RICMS/PI, no caso dos produtos em fase
de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento
industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, cada
industrializador deverá emitir documento fiscal, conforme dispõe os
§§ 1° e
2° do
artigo 890 do RICMS/PI, conforme abaixo:
6.1. Emissão de nota fiscal pelo primeiro estabelecimento industrializador O primeiro industrializador deverá emitir Nota Fiscal para acompanhar o
transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do
ICMS, na qual constará: a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e
ordem do autor da encomenda, devidamente identificado; b) número, série, e data da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias
em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e número de inscrição,
estadual e no CNPJ, do seu emitente. Por sua vez, o segundo industrializador emitirá emitir Nota Fiscal, em nome
do estabelecimento autor da encomenda, na qual constará: a) número, série e data da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias em
seu estabelecimento, bem como nome, endereço e número de inscrição, estadual
e no CNPJ, do seu emitente; b) número, série e data da Nota Fiscal referida na alínea anterior; c) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do
autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas; d) destaque, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, do ICMS que será
aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso. Ressalta-se, entretanto, que, tendo em vista o disposto no
§ 2° do
artigo
890 do RICMS/PI, o último estabelecimento industrializador, ao promover a
saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, para o autor
da encomenda, deverá emitir a nota fiscal na forma do
artigo 890, conforme
segue: a) a nota fiscal, emitida em nome do estabelecimento de origem, deverá
conter o número, série e data da Nota Fiscal relativa à entrada das
mercadorias em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente; b) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor total
cobrado do autor da encomenda, destacando se, deste, o valor das mercadorias
empregadas; c) efetuar, na Nota Fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor
cobrado do autor da encomenda, o destaque do ICMS, que será aproveitado como
crédito pelo destinatário, se for o caso. No fluxograma abaixo, serão demonstrados os procedimentos para esta
operação:
7. REMESSA DIRETA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
A ESTABELECIMENTO ADQUIRENTE POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE Nos termos do
artigo 892 do RICMS/PI, o produto industrializado poderá ser
entregar pelo estabelecimento industrializador diretamente ao
estabelecimento que os tenha adquirido, por conta e ordem do autor da
encomenda, conforme segue abaixo: 7.1. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento autor da encomenda Desse modo, nos termos do
inciso I do
artigo 892 do RICMS/PI, o
estabelecimento autor da encomenda deverá emitir nota fiscal, em nome do
estabelecimento adquirente, na qual constará nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento industrializador que irá
promover a remessa das mercadorias ao adquirente, bem como efetuar o
destaque do ICMS, quando devido, que será aproveitado como crédito pelo
adquirente, se for o caso. 7.2. Emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrializador Nos termos da
alínea “a” do
inciso II do
artigo 892 do RICMS/PI, o
estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento adquirente, para acompanhar o transporte das mercadorias,
sem destaque do ICMS, na qual constará como natureza da operação, "Remessa
por Conta e Ordem de Terceiros", inclusive número, série e data da nota
fiscal emitida pelo autor da encomenda, bem como nome, endereço e números de
inscrição estadual e no CNPJ do seu emitente. Ainda, conforme previsto na
alínea “b” do
inciso II do
artigo 892 do RICMS/PI,
o estabelecimento industrializador, deverá emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento autor da encomenda, na qual constará: a) natureza da operação: “Retorno Simbólico de Produtos Industrializados por
Encomenda”; b) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento adquirente para o qual for efetuada a remessa dos produtos,
bem como número e série da nota fiscal emitida pelo autor da encomenda,
conforme dispõe o subtópico 7.1 desta matéria; c) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ do emitente da
nota fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento
para industrialização; d) valor das mercadorias recebidas para industrialização e valor cobrado do
autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas; d) destaque, sobre o valor cobrado do autor da encomenda, do ICMS que será
aproveitado como crédito pelo destinatário, se for o caso. Frisa-se, nos termos do
parágrafo único do
artigo 892 do RICMS/PI, que os
procedimentos disciplinados neste tópico se aplicam, também, às remessas
feitas pelo estabelecimento industrializador a outro pertencente ao titular
do estabelecimento autor da encomenda. No fluxograma abaixo, serão demonstrados os procedimentos para esta
operação:
8. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E
ORDEM EM CONJUNTO COM VENDA À ORDEM Não há indicação expressa na legislação piauiense da operação de
industrialização por conta e ordem em conjunto com venda à ordem, no
entanto, considerando o disposto no
inciso I do
artigo 108 do Código
Tributário Nacional (Lei n° 5.172/66), na ausência de disposição expressa, a
autoridade competente poderá aplicar a legislação tributária por analogia.
Assim, por analogia tal operação poderá ser realizada, desde que sejam
observados tanto as normas que regulam a operação de industrialização por
conta e ordem quanto as que dispõem sobre a venda à ordem.
Entretanto, considerando que o procedimento não é previsto na legislação
piauiense, a título de precaução, recomenda-se que os contribuintes
formalizem consulta tributária ao Estado o Piauí, com o objetivo de
confirmar a possibilidade de aplicação das disposições prevista neste
tópico. No fluxograma abaixo, serão demonstrados os procedimentos para esta
operação:
9. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DA
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Na operação de industrialização por encomenda é muito comum gerar dúvida com
relação ao momento que será devida a aplicação da substituição tributária. Considerando que a legislação piauiense é omissa, será utilizada a
legislação do Imposto sobre Produto Industrializado (IPI). Assim, entende-se
que será adotada a premissa de que a empresa autora da encomenda se torna
equiparada a industrial, nos termos do
artigo 9°,
inciso IV, do RIPI/2010. Na operação de industrialização, seja ela por encomenda direta, ou
triangular, é muito comum ficar em dúvida com relação à aplicação da
substituição tributária no momento da saída do produto acabado, ou seja, se
é o estabelecimento industrializador quem aplica a substituição tributária
ou o autor da encomenda. Portanto, o entendimento é que o encomendante deverá proceder a retenção do
imposto referente às operações internas subsequentes, na saída destinada a
outro contribuinte, ou seja, na venda destinada a revenda. Ressalta-se, entretanto, que caso o encomendante seja estabelecimento
comercial varejista e não haja operações internas subsequentes com as mesmas
mercadorias em virtude de suas operações serem destinadas à consumidores
finais, o recolhimento da substituição tributária será efetuado no momento
da entrada da mercadoria acabada no estabelecimento encomendante. Ainda, quanto ao CFOP utilizar na saída da mercadoria, uma vez que o mesmo
se equipara a industrial, será o 5.403 - vendas de mercadorias adquiridas ou
recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto. Ressalta-se,
que, no caso do varejista em que o recolhimento da substituição tributária,
tenha sido no momento da entrada do produto acabado, será o CFOP 5.405 -
Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de
contribuinte substituído. 10. CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL A legislação não traz indicação específica para as operações realizadas por
empresas optantes pelo Simples Nacional. Dessa forma, entende-se que poderão ser observadas as mesmas regras
dispostas nesta matéria. Ressaltamos, entretanto, que, para efeitos de tributação no PGDAS-D, as
empresas optantes pelo simples nacional, deverão considerar as notas
emitidas referentes às vendas efetivas de mercadoria ao destinatário, pois a
tributação no Simples ocorre de acordo com as receitas auferidas, conforme
indicado no artigo 18 da
Lei Complementar n° 123/2006.
ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA |
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