Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PI

ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO (ZPE)
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO DE ISENÇÃO
3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO
4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO
5. ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DO ICMS
    5.1. Inaplicabilidade do benefício
    5.2. Vigência do benefício
6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO
7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO
8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL
9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

 1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes às saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508/2007, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Estado do Piauí.

As disposições acerca das operações destinadas à Zona de Processamento de Exportação (ZPA) encontram-se previstas no artigo 1.471-T do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto n° 13.500/2008.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 780), “isenção consiste na dispensa, na imunidade, ou seja, a concessão atribuída a alguma coisa ou pessoa, para que se possa livrar, esquivar-se ou se desobrigar de algum encargo, que a todos pesa, ou para que se livre de qualquer obrigação”.

Em regra, a isenção consiste em um benefício caracterizado na dispensa da responsabilidade do recolhimento do ICMS.

Na seara do ICMS, a isenção significa a inexigibilidade do crédito tributário, sendo condicionada ao cumprimento de certos requisitos, conforme prevê o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei n° 5.172/66.

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

Conforme estabelece o artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, compete à lei complementar regular a forma como serão concedidas isenções, e outros incentivos e benefícios fiscais.

Deste modo, o artigo 1° da Lei Complementar n° 24/75, manteve o texto original do artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal, estabelecendo que as isenções do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

Segundo as regras do artigo 2°, § 2°, da Lei Complementar n° 24/75, a concessão de benefícios fiscais dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados, através de convênios que serão celebrados em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todos os Estados e do Distrito Federal, sob a presidência de representantes do Governo Federal.

Desta maneira, a isenção nas saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508/2007, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Estado do Piauí, está prevista no Convênio ICMS 99/98.

Ressalta-se que o Estado do Piauí aderiu ao Convênio ICMS 99/98 por meio do Convênio ICMS 119/2011.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

Nas saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508/2007, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Estado do Piauí, a isenção será aplicada sobre a base de cálculo do ICMS, ou seja, sobre o valor da operação, conforme o artigo 22, inciso I, alínea “a”, do RICMS/PI.

Deste modo, segundo as regras do artigo 22, § 6°, do RICMS/PI, integram a base de cálculo do imposto os valores correspondentes a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição, e o frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.

Portanto, a isenção será aplicada sobre todos os valores que integram a base de cálculo do ICMS, ou seja, se uma determinada mercadoria é comercializada por R$ 1.000,00, e se são cobradas despesas com o frete, no valor de R$ 500,00, e com o seguro, no valor de R$ 500,00, segundo as regras do artigo 22, § 6°, do RICMS/PI, a base de cálculo do ICMS será R$ 2.000,00. Deste modo, a isenção contemplará os R$ 2.000,00.

5. ZONA DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO. ISENÇÃO DO ICMS

Segundo as regras do artigo 1°, parágrafo único, da Lei n° 11.508/2007, caracterizam-se Zonas de Processamento de Exportação, como áreas de livre comércio com o exterior, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior, sendo consideradas zonas primárias para efeito de controle aduaneiro.

Deste modo, conforme o artigo 1.471-T do RICMS/PI, são isentas do ICMS as saídas internas de produtos previstos na Lei n° 11.508/2007, com destino a estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação (ZPE) localizada no Estado do Piauí.

Ressalta-se que o artigo 8° da Lei n° 11.508/2007 estabelece que o ato que autorizar a instalação de empresa em ZPE relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e assegurará o tratamento instituído pela referida Lei pelo prazo de até 20 anos. Entretanto, até o presente momento, o Estado do Piauí não se pronunciou acerca de tais produtos, sendo necessário consulta formal à SEFAZ/PI para confirmar se a mercadoria ou bem, objeto da operação, é contemplada pela isenção.

Por sua vez, a isenção também se aplica nas seguintes operações, conforme o artigo 1.471-T, § 1°, do RICMS/PI:

a) importação de mercadoria ou bem, por estabelecimento localizado na ZPE do Estado do Piauí, excetuadas as importações por conta e ordem de terceiros e por encomenda;

b) a prestação de serviço de transporte que tenha origem em estabelecimento localizado na ZPE no Estado do Piauí e como destino o local do embarque para o exterior do pais ou em local de desembarque de mercadoria importada do exterior e como destino estabelecimento localizado na ZPE deste Estado;

c) referente ao diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, bem como nas prestações de serviços de transporte de bens destinados ao ativo imobilizado.

d) as prestações decorrentes de mudança de modalidade, de subcontratação ou despacho, conforme o artigo 1.471-T, § 3°, do RICMS/PI.

Conforme as regras do artigo 1.471-T, § 8°, inciso I, do RICMS/PI, a isenção somente se verificara em relação às mercadorias ou bens de que tratam os artigos 12, inciso II, e 13, da Lei 11.508/2007, quais sejam: de equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo, sendo de bens necessários às atividades da empresa, que se destinem exclusivamente a utilização no processo de industrialização dos produtos a serem exportados.

Ademais, o artigo 1.471-T, § 8°, inciso II, do RICMS/PI informa que a isenção fica condicionada à apresentação de autorização para início de suas operações, por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, e a respectiva publicação no Diário Oficial da União.

5.1. Inaplicabilidade do benefício

Segundo as regras do artigo 1.471-T, §§ 4° e , do RICMS/PI, a isenção não se aplica na saída de mercadoria de estabelecimento localizado na Zona de Processamento de Exportação, a qualquer título, inclusive a decorrente de admissão temporária ou de aplicação do regime de "drawback", para o mercado interno, bem como nos casos de perdimento da mercadoria.

Deste modo, na hipótese de inaplicabilidade da isenção relativamente às mercadorias que tenham sido ou que devam ser reintroduzidas no mercado interno: por ocasião de sua regularização perante a Secretaria da Receita Federal, essa exigirá do contribuinte o comprovante do pagamento do ICMS em favor do Estado do Piauí ou quando a exigência da regularização se der de ofício, a Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao fisco do Estado do Piauí, conforme o artigo 1.471-T, § 6°, do RICMS/PI.

5.2. Vigência do benefício

Conforme disposto no artigo 1.471-T do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto n° 13.500/2008, o benefício da isenção nas operações destinadas à Zona de Processamento de Exportação, não possui prazo determinado de vigência, sendo aplicado, portanto, por prazo indeterminado.

Entretanto, o artigo 8° da Lei n° 11.508/2007 estabelece que o tratamento instituído pela referida Lei será de até 20 anos, sendo necessário consulta formal à SEFAZ/PI para confirmar sobre a aplicabilidade ou não do prazo de vigência da isenção. 

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

De acordo com as regras do artigo 1.471-T, § 2°, do RICMS/PI, fica autorizada a manutenção do crédito do imposto relativo aos insumos integralmente utilizados no processo produtivo do produto final.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO

Em relação às operações destinadas à Zona de Processamento de Exportação, praticadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, não serão aplicáveis os benefícios fiscais, tendo em vista que o artigo 36, parágrafo único, da Resolução CGSN n° 94/2011 veda a utilização de quaisquer alterações em bases de cálculo, alíquotas e percentuais ou outros fatores que alterem o valor de imposto ou contribuição apurado na forma do Simples Nacional.

Deste modo, considerando que as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, tais empresas estarão sujeitas a tributação quando auferirem receita decorrente das operações realizadas, sendo a operação tributada de acordo com o enquadramento da empresa nos Anexos da Lei Complementar n° 123/2006.

8. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Nos termos do artigo 348, incisos I e III, do RICMS/PI, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de mercadoria ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

Desta maneira, a nota fiscal que acobertar as operações, deve possuir os seguintes requisitos:

a) o quadro "Emitente", deve conter a indicação do nome ou a razão social do remetente, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

b) o campo "Natureza da Operação", deve conter a indicação da operação, ou seja, venda, doação, bonificação, etc;

c) o quadro “Destinatário”, deve conter a indicação o nome ou a razão social dos fabricantes,

importadores, dos terceiros repassadores ou do consumidor final, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

d) CFOP 5.101/6.101: Venda de produção do estabelecimento, caso a operação seja promovida pelo fabricante, ou 5.102/6.102, venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, tratando-se de operação realizada por comerciantes;

e) o CST X40, ou seja, isenção do ICMS;

f) no campo "Informações Complementares", deve haver a número do Ato Declaratório Executivo (ADE), do titular da Unidade da Receita Federal do Brasil responsável pela fiscalização de tributos sobre o comércio exterior com jurisdição na respectiva ZPE, conforme o artigo 1.471-T, § 7°, do RICMS/PI.

9. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tal como a operação não tributada, deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, sendo que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Deste modo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) as notas fiscais de entrada e saída relativas a operações amparadas pela isenção serão informadas nos registros C100 (registro da nota fiscal) e C170 (itens da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados. Em relação à escrituração do registro C190, tais campos serão preenchidos com valores zerados.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser a não incidência do ICMS. No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:
Elisandra de Paula Gomes

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