Boletim ICMS n° 18 - Setembro/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PI

 

 

COMODATO DE BENS MÓVEIS
Tratamento Tributário

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO
2. CONCEITO
3. AMPARO LEGAL
4. PRAZO
5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS
6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
     6.1. Nota fiscal de remessa
            6.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
     6.2. Nota fiscal de retorno
            6.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)
7. SIMPLES NACIONAL
8. MODELO DE CONTRATO DE COMODATO

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes aos procedimentos fiscais nas operações com comodato. 

Na legislação estadual, não há disposições específicas acerca das operações de remessa e retorno de bens remetidos em comodato.

2. CONCEITO

Conforme De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 316), “comodato, designa o contrato, a título gratuito, em virtude do qual uma das partes cede por empréstimo a outra determinado coisa, para que a use, pelo tempo e nas condições preestabelecidas”.

Segundo De Plácido e Silva, tratando-se de empréstimo a título oneroso, ou seja, quando existe um pagamento ou retribuição pelo uso, está descaracterizada a operação de comodato, havendo, deste modo, um contrato de mútuo.

Deste modo, o comodato é o empréstimo gratuito para uso.

3. AMPARO LEGAL

O contrato de comodato está previsto nos artigos 579 a 585 do Código Civil Brasileiro, aprovado pela Lei n° 10.406/2002, caracterizando-se como empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, bens móveis que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, quantidade e qualidade, conforme interpretação do artigo 85 Código Civil Brasileiro.

No âmbito estadual, não existem regras específicas dedicadas à operação de comodato, sendo utilizadas as normas gerais aplicáveis às demais operações de circulação de mercadorias.

Deste modo, ocorre a utilização por analogia da Súmula do Supremo Tribunal Federal 573, que dispõe o seguinte:

"Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato".

4. PRAZO

A legislação não estabelece um prazo para as operações em comodato, sendo a regra geral, o prazo estabelecido entre as partes na assinatura do contrato.

Entretanto, conforme o artigo 581 do Código Civil Brasileiro, na hipótese de o contrato de comodato não possuir prazo estabelecido entre as partes, poderá ser presumido o tempo necessário para o uso concedido. Entretanto, não poderá o comodante suspender o uso do bem antes do período presumido, salvo em necessidade imprevista, em caráter de urgência, reconhecida por um juiz.

5. NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS

Por interpretação da Súmula 573 do STF e em observância às regras atinentes do fato gerador do ICMS, dispostas no artigo 2° do RICMS/PI, as operações de remessas e retornos de bens em comodato, não se constituem em fato gerador do ICMS.

6. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Nos termos do artigo 348, incisos I e III, do RICMS/PI, o contribuinte deve emitir nota fiscal sempre que promover a saída de bens ou mercadorias ou entrar no seu estabelecimento mercadoria, ou bem, real ou simbolicamente, nova ou usada, remetida a qualquer título por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documento fiscal.

6.1. Nota fiscal de remessa

Para acobertar as operações de remessa de bens remetidos em comodato, o contribuinte deve emitir nota fiscal, conforme o artigo 349 do RICMS/PI, contendo as seguintes indicações:

a) o quadro "Emitente" deve conter a indicação do nome ou da razão social do remetente, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual; 

b) o campo "Natureza da Operação" deve conter a indicação da operação, ou seja, remessa de bem em virtude de contrato de comodato;

c) o quadro “Destinatário” deve conter a indicação do nome ou da razão social de quem irá receber o bem, em virtude da remessa em comodato, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

d) o CFOP 5.908/6.908 (Remessa de bem por conta de contrato de comodato);

e) o CST X41, ou seja, não tributada;

f) no campo "Informações Complementares", deve ser indicada a expressão: “não incidência do ICMS, conforme a Súmula 573 do STF, não caracterizando em fato gerador do ICMS, conforme o artigo 2° do RICMS/PI”.

6.1.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tal como a operação não tributada, deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, sendo que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Deste modo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) as notas fiscais de saída relativas a operações amparadas pela não incidência serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados nos Registros C100 e C170. Para o Registro C190, os campos relativos ao ICMS serão preenchidos com valores zerados.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve constar a não incidência do ICMS. No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

6.2. Nota fiscal de retorno

Nos retornos de bens remetidos em comodato, o contribuinte deve emitir nota fiscal, conforme o artigo 349 do RICMS/PI, contendo as seguintes indicações:

a) no quadro "Emitente", a indicação do nome ou da razão social do remetente, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;     

b) no campo "Natureza da Operação", a indicação da operação, ou seja, retorno de bem recebido em virtude de contrato de comodato;

c) no quadro “Destinatário”, a indicação do nome ou da razão social do proprietário, bem como o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda, o endereço, a Unidade da Federação e o número de inscrição estadual;

d) o CFOP 5.909/6.909 (Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato);

e) o CST X41, ou seja, não tributada;

f) no campo "Informações Complementares", a expressão: “não incidência do ICMS, conforme a Súmula 573 do STF, não caracterizando em fato gerador do ICMS, conforme o artigo 2° do RICMS/PI”, bem como os dados da nota fiscal emitida quando da remessa do bem por conta de contrato de comodato.

6.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tal como a operação não tributada, deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal, sendo que as informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante.

Deste modo, na Escrituração Fiscal Digital (EFD) as notas fiscais de saída relativas a operações amparadas pela não incidência serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), sendo que os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados nos Registros C100 e C170. Para o Registro C190, os campos relativos ao ICMS serão preenchidos com valores zerados.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser informada a não incidência do ICMS. No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

Ressalta-se que, no Registro C113 (documento fiscal referenciado), deverão ser informados os dados da nota fiscal mencionada nas informações complementares do documento fiscal, ou seja, os dados da nota fiscal emitida quando da remessa do bem por conta de contrato de comodato.

7. SIMPLES NACIONAL

Considerando-se que as empresas optantes pelo Simples Nacional são tributadas de acordo com a receita auferida, nos termos do artigo 3°, § 1°, da Lei Complementar n° 123/2006, as operações de remessa e retorno de bens em virtude de contrato de comodato, não serão consideradas receita, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006.

Deste modo, tais operações não serão tributadas no PGDAS, hipótese em que o contribuinte, ao emitir a nota fiscal de remessa ou retorno de bem recebido em comodato, deverá utilizar o CSOSN 400, qual seja, não tributada pelo Simples Nacional:

400

Não tributada pelo Simples Nacional Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

Como é cediço, as empresas do Simples Nacional apuram seus impostos de acordo com as receitas auferidas. Assim, será utilizado o código 400 para quaisquer operações realizadas que não gerem ao contribuinte receita, consequentemente não serão tributadas no Simples Nacional. Como exemplo, podemos citar as operações de remessa de um modo geral (remessa para industrialização por encomenda, remessa para utilização em prestação de serviço, remessa para locação, remessa em comodato, remessa em demonstração, remessa para conserto), e as operações realizadas a título gratuito (amostras, bonificações, doações, brindes)

8. MODELO DE CONTRATO DE COMODATO

Abaixo segue o modelo de contrato de comodato.

CONTRATO DE COMODATO DE VEÍCULO

..................(QUALIFICAÇÃO DO COMODANTE), ....................( NACIONALIDADE),....... (PROFISSÃO), Carteira de Identidade n°........, inscrito no CPF/MF sob o n°...... , residente e domiciliado à.............(ENDEREÇO COMPLETO) ora denominado comodante e

..................(QUALIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO), ....................( NACIONALIDADE),....... (PROFISSÃO), Carteira de Identidade n°........, inscrito no CPF/MF sob o n°...... , residente e domiciliado à.............( ENDEREÇO COMPLETO) firmam o presente CONTRATO DE COMODATO DE VEÍCULO    

CLÁUSULA PRIMEIRA: O presente contrato, tem como OBJETO, a cessão em COMODATO do veículo de propriedade do COMODANTE, descrito como ...........,  cor........, modelo........., ano............, chassi............, livre de ônus ou quaisquer dívidas. 

CLÁUSULA SEGUNDA: O veículo entregue na data da assinatura deste contrato, pelo COMODANTE ao COMODATÁRIO deverá ser utilizado para o trabalho de .........(ESPECIFICAR O TIPO DE TRABALHO), devendo este utilizá-lo como se lhe pertencesse, conservando-o e fazendo com que seu uso e gozo sejam pacíficos e harmônicos.

CLÁUSULA TERCEIRA: Se o COMODATÁRIO utilizar do veículo para fins diversos do aqui pactuado, poderá o COMODANTE pleitear perdas e danos, bem como rescindir o presente contrato.   

CLÁUSULA QUARTA: Fica vedado ao COMODATÁRIO fazer qualquer tipo de modificação no veículo, bem como locá-lo ou repassá-lo a outrem a qualquer título.       

CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato tem o prazo de .....(número) meses, vigorando a partir da assinatura deste.

PARÁGRAFO ÚNICO: Ao fim do prazo previsto na cláusula anterior, o veículo deverá ser entregue nas mesmas condições em que foi recebido, ressaltando que ao COMODATÁRIO não restará o direito de cobrar do COMODANTE as despesas oriundas do uso e gozo da coisa dada em empréstimo.              

CLÁUSULA SEXTA: O COMODANTE poderá exigir o veículo cedido em comodato, antes do término do prazo contratual ora estabelecido, desde que para uso próprio ou de seus descendentes.   

CLÁUSULA SÉTIMA: As partes elegem o foro de ........ , para dirimir eventuais dúvidas oriundas deste contrato.

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, para que surtam os efeitos legais.

Local e data.

(NOME E ASSINATURA DO COMODANTE E SUA ESPOSA)

(NOME E ASSINATURA DO COMODATÁRIO E SUA ESPOSA)

(NOME, RG E ASSINATURA DA TESTEMUNHA 1)

(NOME, RG E ASSINATURA DA TESTEMUNHA 2)

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisandra de Paula Gomes

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.