Boletim ICMS n° 08 - Abril/2016 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PI

 

 

NOTA FISCAL DE ENTRADA
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

3. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

    3.1. Trânsito das mercadorias

    3.2. Retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento

4. REQUISITOS PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

5. ENTRADA DE MATERIAIS DE CONSUMO. LANÇAMENTO GLOBAL

    5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

6. MOMENTO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

7. DESTINAÇÃO E QUANTIDADE DAS VIAS

8. MUDANÇA DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

9. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DESTACADO NA NOTA FISCAL

10. VEDAÇÃO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes aos momentos e situações em que será emitida a nota fiscal de entrada, conforme estabelece a legislação do Estado do Piauí.

As disposições acerca da emissão da nota fiscal de entrada encontram-se previstas nos artigos 517 a 521 do RICMS/PI, aprovado pelo Decreto n° 13.500/2008.

2. HIPÓTESES DE EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Conforme estabelece o artigo 348 do RICMS/PI, os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, nas seguintes hipóteses:

a) sempre que promoverem a saída de mercadorias ou bens;

b) na transmissão de propriedade de mercadorias ou bens, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;

c) sempre que, no estabelecimento, entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente, nas hipóteses do artigo 517 do RICMS/PI, conforme expresso no tópico 3 desta matéria 

d) no caso de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o imposto deva incidir sobre o todo;

e) no reajustamento de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor das mercadorias;

f) na regularização em virtude de diferença de preço ou de quantidade das mercadorias, quando efetuada no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

g) para lançamento do imposto não pago na época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, quando a regularização ocorrer no período de apuração do respectivo imposto em que tenha sido emitida a nota fiscal originária;

h) no caso de diferenças apuradas no estoque de selos especiais de controle fornecido ao usuário, pelas repartições do Fisco federal, para aplicação em seus produtos;

i) para efetivação de transferência de crédito autorizada na legislação deste Estado;

j) para efeito de estornos de crédito ou de débito fiscal, nos termos da legislação vigente neste Estado;

k) nas saídas das mercadorias dentro do Estado, constantes do estoque final do estabelecimento na data de encerramento de suas atividades, ou em decorrência dos processos de fusão, transformação, incorporação ou cisão;

l) no deslocamento de estoques, quando ocorrer mudança de endereço do estabelecimento;

m) em qualquer outro caso que se fizer necessário o lançamento a débito do imposto.

3. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Conforme o artigo 517 do RICMS/PI, o contribuinte emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem mercadorias ou bens, real ou simbolicamente:

a) novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

e) importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público;

f) em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;

g) em outras hipóteses previstas na legislação tributária estadual.

Conforme o artigo 517, § 2°, do RICMS/PI, o campo "hora da saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a nota fiscal acobertar o transporte de mercadorias ou bens.

3.1. Trânsito das mercadorias

De acordo com o artigo 517, § 1°, do RICMS/PI, a nota fiscal de entrada servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:

a) quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro município, não excluindo a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal de produtor, modelos 4 ou 4-A, conforme o artigo 518, parágrafo único, do RICMS/PI;

b) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

c) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

d) em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário;

e) nos casos de importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovidos pelo Poder Público.

Segundo as regras do artigo 517, § 4°, do RICMS/PI, tratando-se de mercadorias ou bens importados diretamente do exterior, bem como arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência promovida pelo poder público, deverá ser observado o seguinte:

a) o transporte das mercadorias será acobertado apenas pelo documento de desembaraço, quando as mesmas forem transportadas de uma só vez, ou por ocasião da primeira remessa, conforme o artigo 517, § 1°, inciso III, do RICMS/PI;

b) cada remessa, a partir da segunda, será acompanhada pelo documento de desembaraço e por nota fiscal referente à parcela remetida, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal de entrada, bem como a declaração de que o ICMS, se devido, foi recolhido, podendo ser autorizado ao estabelecimento importador manter em poder de preposto bloco de notas fiscais, hipótese em que deverá fazer constar essa circunstância na coluna "Observações", do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, conforme o artigo 517, § 5°, do RICMS/PI;

c) a nota fiscal conterá, ainda, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço;

d) a repartição competente do fisco federal, em que se processar o desembaraço das mercadorias ou bens, destinará uma via do documento de desembaraço ao fisco do Estado do Piauí.

Nos casos de retorno de mercadorias não entregues ao destinatário, a nota fiscal de entrada, conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original, conforme estabelece o artigo 517, § 3°, do RICMS/PI.

3.2. Retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento

Conforme o artigo 517, § 9°, do RICMS/PI, na hipótese do retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, a nota fiscal de entrada conterá, no campo "Informações Complementares", as seguintes indicações:

a) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b) o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra Unidade da Federação;

c) os números e as séries, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas das mercadorias.

4. REQUISITOS PARA A EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Para emissão de nota fiscal de entrada, segundo as regras do artigo 517, § 10, do RICMS/PI, o contribuinte deverá:

a) no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

b) nos demais casos, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, reservar bloco ou faixa de numeração sequencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

5. ENTRADA DE MATERIAIS DE CONSUMO. LANÇAMENTO GLOBAL

Conforme o artigo 517, § 11, do RICMS/PI, os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto se o contribuinte for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, mediante emissão de nota fiscal conforme o inciso VI, do artigo 54, do Convênio s/n° de 1970.

5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as regras do Guia Prático da EFD, versão 2.0.18, pg. 25, na escrituração da nota fiscal de entrada relativa à aquisição de materiais para uso e consumo que não geram direito a créditos, no Registro 0200 (tabela de identificação do item), a informação dos itens de modo detalhado, está dispensada.

Deste modo, o declarante poderá adotar a discriminação genérica, como por exemplo, diversas entradas para uso e consumo, informando no Campo TIPO_ITEM, o código 07, qual seja, material de uso e consumo, estando dispensado do preenchimento do Campo COD_NCM.

As notas fiscais de entrada de emissão própria serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), e C190 (registro analítico da nota fiscal), com exceção dos campos de preenchimento obrigatório, os campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e ao valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS) não serão informados, pois não geram direito ao crédito.

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, sendo necessária a informação no campo COD_ITEM do Registro 0200, conforme previsto na página 61 do Guia Prático da EFD.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser informado o lançamento global de entradas para uso e consumo, conforme o artigo 517, § 11, do RICMS/PI.

No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro da informação complementar no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal).

Ressalta-se que no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal), será cadastrada a informação complementar a ser destacada na nota fiscal, com a seguinte descrição: “Entrada global de material de uso e consumo, conforme o artigo 517, § 11, do RICMS/PI”.

6. MOMENTO DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE ENTRADA

Em consonância com o artigo 518 do RICMS/PI, a nota fiscal de entrada será emitida, conforme o caso:

a) no momento em que os bens ou as mercadorias entrarem no estabelecimento;

b) no momento da aquisição da propriedade, quando as mercadorias ou bens não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

c) antes de iniciada a remessa, no caso de acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente.

7. DESTINAÇÃO E QUANTIDADE DAS VIAS

Conforme estabelece o artigo 519 do RICMS/PI, a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A e a nota fiscal de produtor, modelos 4 ou 4-A, utilizadas na entrada de mercadoria ou bem, serão emitidas, no mínimo, em três vias, que terão a seguinte destinação:

a) a primeira via será entregue ou enviada ao remetente, para acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte, e será arquivada pelo emitente;

b) a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

c) a terceira via pertencerá, em qualquer hipótese, ao remetente da mercadoria.

8. MUDANÇA DO DESTINATÁRIO DA MERCADORIA

No caso de mudança do destinatário da mercadoria, de acordo com o artigo 520 do RICMS/PI, o novo adquirente emitirá nota fiscal na entrada, grampeando-a juntamente com a primeira via da nota fiscal original e comunicando por escrito o referido fato à Secretaria da Fazenda, no prazo de cinco dias.

No livro Registro de Entradas, deverá ser escriturada somente a nota fiscal emitida na entrada da mercadoria, indicando-se, na coluna "Observações", tal circunstância, com a expressão "Mudança de Destinatário da Mercadoria".

9. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DESTACADO NA NOTA FISCAL

O artigo 521 do RICMS/PI estabelece que somente será permitida a utilização do crédito destacado na nota fiscal emitida na entrada de mercadorias, mediante o pagamento do imposto, quando for o caso, feito através de DAR específico.

Deste modo, deverão constar, em dados adicionais da nota fiscal de entrada, a data e o número, se forem o caso, do documento de arrecadação correspondente ao recolhimento do imposto, se devido.

10. VEDAÇÃO A EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Segundo as regras do artigo 352 do RICMS/PI, fora dos casos previstos nas legislações do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de nota fiscal que não corresponda a à efetiva saída de mercadorias.

Dessa forma, para as hipóteses em que a legislação não autorize expressamente a emissão da nota fiscal, e que não correspondam a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, não há a possibilidade de emissão de documento fiscal.  

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisandra de Paula Gomes

Nova pagina 1


TODOS OS DIREITOS RESERVADOS
Nos termos da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regula os direitos autorais, é proibida a reprodução total ou parcial, bem como a produção de apostilas a partir desta obra, por qualquer forma, meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos reprográficos, fotocópias ou gravações - sem permissão por escrito, dos Autores. A reprodução não autorizada, além das sanções civis (apreensão e indenização), está sujeita as penalidades que trata artigo 184 do Código Penal.