Boletim ICMS n° 03 - Fevereiro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PI

 
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (CT-e)
Anulação de Valores

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    2.1. Obrigatoriedade do CT-e

    2.2. Dispensa ou não obrigatoriedade de emissão do CT-e

    2.3. Prazo para emissão dos documentos fiscais

3. ANULAÇÃO DE VALORES

    3.1. Inaplicabilidade da anulação de valores

4. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS COM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

    4.1. Procedimentos adotados pelo tomador

        4.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    4.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

        4.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

5. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS SEM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

    5.1. Procedimentos adotados pelo tomador

        5.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

    5.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

        5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

6. TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

    6.1. Procedimentos adotados pelo tomador

    6.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

    6.2.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à anulação de valores do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), segundo a legislação do Estado do Piauí.

As disposições sobre os aspectos gerais relacionados à anulação do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) encontram-se previstas no artigo 463-C do RICMS/PI, bem como nas cláusulas décima quarta a décima sétima do Ajuste SINIEF 09/2007.

2. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS 

Segundo as regras do artigo 287 do RICMS/PI, os contribuintes do ICMS emitirão os documentos fiscais previstos para cada tipo de atividade, conforme as operações e prestações que realizarem.

O artigo 405 do RICMS/PI, informa que o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 (Anexo LXIII do RICMS/PI), será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas, em veículos próprios ou afretados.

Entretanto, o Ajuste SINIEF 09/2007 e o artigo 476, inciso I, do RICMS/PI, estabelecem a obrigatoriedade de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, pelos contribuintes do ICMS em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8.

2.1. Obrigatoriedade do CT-e

Segundo as regras do artigo 499 do RICMS/PI, todos os contribuintes do ICMS estão obrigados à emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57.

Deste modo, conforme prevê o artigo 476 do RICMS/PI, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas;

g) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (CTMC), modelo 26.

Conforme o artigo 476, § 2º, do RICMS/PI, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos.

2.2. Dispensa da obrigatoriedade de emissão do CT-e

Segundo as regras do artigo 407, parágrafo único, do RICMS/PI, a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, poderá ser dispensada pela Secretaria da Fazenda, a cada prestação, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte, sendo obrigatório constar, nos documentos que acompanham a carga, referência ao respectivo despacho concessório.

2.3. Prazo para emissão dos documentos fiscais

Conforme o artigo 407 do RICMS/PI, o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço.

O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de 60 dias contados da data da autorização de uso do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) a ser corrigido, conforme a cláusula décima sétima, § 5º, do Ajuste SINIEF 09/2007.

Relativamente ao prazo para emissão do CT-e substituto, será de 90 dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido, conforme a cláusula décima sétima, § 6º, do Ajuste SINIEF 09/2007.

3. ANULAÇÃO DE VALORES

Tratando-se de erro devidamente comprovado na emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), e desde que não descaracterize a prestação de serviço de transporte, o contribuinte poderá utilizar o procedimento de anulação de valores relativos ao Conhecimento do Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o artigo 463-C do RICMS/PI.

3.1. Inaplicabilidade da anulação de valores

A anulação de valores relativa ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme o artigo 463-C, § 2º, do RICMS/PI.

4. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS COM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

Na hipótese de o tomador de serviço de transporte ser contribuinte do ICMS, o procedimento adotado é o que segue abaixo, conforme o artigo 463-C, inciso I, do RICMS/PI.

4.1. Procedimentos adotados pelo tomador

Conforme o artigo 463-C, inciso I, alínea “a”, do RICMS/PI, o tomador deve emitir nota fiscal de saída, pelos valores totais do serviço e do ICMS, com os seguintes requisitos:

a) como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”;

b) como CFOP 5.206, “Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte”;

c) as informações de um mesmo período de apuração poderão ser consolidadas em um único documento fiscal;

d) o destaque do ICMS, no mesmo valor do ICMS destacado no CT-e, considerando-se que o tomador do serviço de transporte se aproveitou do crédito referente ao destaque do CT-e;

e) no campo de “informações complementares”, o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo.

4.1.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais relativas à anulação de valores do CT-e serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), devendo ocorrer o preenchimento dos campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS).

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, devem ser informados os dados contidos no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de anulação de valores.

No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

4.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

Na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS, o transportador, após receber a nota fiscal referente à anulação de valores relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)”, conforme o artigo 463-C, inciso I, alínea “b”, do RICMS/PI.

4.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais relativas à anulação de valores do CT-e serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal), devendo ocorrer o preenchimento dos campos destinados à informação da base de cálculo do ICMS e do valor do ICMS (VL_BC_ICMS e VL_ICMS), com o objetivo de anular o débito constante em sua escrita fiscal, em virtude da nota fiscal de anulação emitida pelo tomador com destaque do débito em campos próprios.

No Registro D100 (dados do conhecimento de transporte), será informado o CT-e substituto, preenchendo-se os campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, quando se tratar de prestação normalmente tributada, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal com a seguinte informação, cadastrada previamente no Registro 0450: "Este documento substitui o CT-e número... e data... do CT-e, em virtude de (especificar o motivo do erro)", e o Registro D190 (analítico do documento fiscal), sendo eles totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

5. TOMADOR CONTRIBUINTE DO ICMS SEM DIREITO A APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO

Segundo as regras da cláusula décima sétima, § 2º, do Ajuste SINIEF 09/2007, se o tomador de serviços é contribuinte do ICMS, entretanto, não se creditou do valor do ICMS correspondente ao serviço tomado, deverá ser adotado o procedimento previsto na cláusula décima sétima, inciso II, do Ajuste SINIEF 09/2007, conforme será observado nos tópicos subsequentes.

5.1. Procedimentos adotados pelo tomador

Quando a legislação vedar o destaque do ICMS pelo tomador contribuinte, o mesmo deve emitir nota fiscal indicando no campo "Informações Adicionais", a base de cálculo, o valor do ICMS e o número do CT-e emitido com erro, conforme a cláusula décima sétima, § 2º, do Ajuste SINIEF 09/2007.

5.1.1 Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais relativas à anulação de valores do CT-e serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal). Como não houve destaque de imposto no documento fiscal, não haverá débito a ser considerado para fins de preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” (VL_BC_ICMS e VL_ICMS).

Tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de emissão própria, não caberá o preenchimento do Registro C170 (itens do documento fiscal), tendo em vista a exceção 2, constante na página 35 do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18.

No Registro C110, que se refere às informações complementares da nota fiscal, deve ser informada a base de cálculo e o valor do ICMS, bem como o número do CT-e emitido com erro.

No entanto, como será exigido o código da informação complementar do documento fiscal no campo 02 do Registro C110, faz-se necessário o cadastro no Registro 0450, tabela de informação complementar do documento fiscal.

5.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

Segundo as regras do artigo 463-C, inciso II, alíneas “b” e “c”, do RICMS/PI, o transportador, após receber a nota fiscal referente à anulação de valores relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), emitirá um CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro, utilizando os valores totais do serviço e do tributo, que foram destacados no campo “informações complementares” do documento fiscal de anulação.

Na natureza da operação, deverá constar a expressão: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", bem como o número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação no campo de “informações complementares”.

Após a emissão do CT-e de anulação, será emitido o CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", conforme o artigo 463-C, inciso II, alínea “c”, do RICMS/PI.

5.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), as notas fiscais relativas à anulação de valores do CT-e serão informadas nos Registros C100 (registro da nota fiscal), C170 (itens da nota fiscal) e C190 (registro analítico da nota fiscal). Como não houve destaque de imposto no documento fiscal, não haverá crédito a ser considerado para fins de preenchimento dos campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS” (VL_BC_ICMS e VL_ICMS).

No Registro D100 (dados do conhecimento de transporte) será informado o CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro, preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, uma vez que o referido documento é emitido com os valores do tributo, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal, com a seguinte informação, cadastrada previamente no Registro 0450: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", com a indicação do número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação;

Os Registros D100 (dados do conhecimento de transporte) e D190 (analítico do documento fiscal), serão totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

Por sua vez, o CT-e substituto será informado nos seguintes registros:

a) Registro D100 (dados do conhecimento de transporte) o CT-e substituto, preenchendo os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, quando se tratar de prestação normalmente tributada, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal, com a seguinte expressão, cadastrada previamente no Registro 0450: "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

b) Registros D100 (dados do conhecimento de transporte) e D190 (analítico do documento fiscal), sendo eles totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

6. TOMADOR NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS

Na hipótese de o tomador de serviço de transporte não ser contribuinte do ICMS, o procedimento adotado é o que segue abaixo, conforme o artigo 463-C, inciso II, do RICMS/PI.

6.1. Procedimentos adotados pelo tomador

Na hipótese de o tomador de serviço de transporte não ser contribuinte do ICMS, o tomador de serviço de transporte deverá emitir declaração mencionando o número e a data de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro, bem como o motivo do erro, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em uma ou mais declarações, sendo que tais declarações devem ser enviadas ao transportador, de acordo com o artigo 463-C, inciso II, alínea “a”, do RICMS/PI.

6.2. Procedimentos adotados pelo prestador do serviço

Conforme o artigo 463-C, inciso II, alíneas “b” e “c”, do RICMS/PI, na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS, o transportador após receber a declaração referente ao erro, deve emitir um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de anulação para cada CT-e emitido com erro, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo.

Após emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) de anulação, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de (especificar o motivo do erro)”.

6.2.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

Segundo as disposições do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital (EFD), versão 2.0.18, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), o prestador de serviços deverá:

a) lançar no Registro D100 (dados do conhecimento de transporte) o CT-e de anulação referente ao CT-e emitido com erro, preenchendo os campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS”, uma vez que o referido documento é emitido com os valores do tributo, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal, com a seguinte expressão, cadastrada previamente no Registro 0450: "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", o número do CT-e emitido com erro e o motivo da anulação; 

b) escriturar os Registros D100 (dados do conhecimento de transporte) e D190 (analítico do documento fiscal), sendo eles totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS. 

No preenchimento da EFD, o prestador de serviços deverá lançar o CT-e substituto nos seguintes registros: 

a) Registro D100 (dados do conhecimento de transporte), preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, quando se tratar de prestação normalmente tributada, bem como o campo 22, que se refere à informação complementar do documento fiscal, com a seguinte expressão, cadastrada previamente no Registro 0450: "Este documento substitui o CT-e número... e data... em virtude de (especificar o motivo do erro)";

b) Registros D100 (dados do conhecimento de transporte) e D190 (analítico do documento fiscal), sendo eles totalizados, com CST, CFOP e Alíquota do ICMS.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Elisandra de Paula Gomes

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