Boletim ICMS n° 01 -Janeiro/2016 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/BELÉM

NOTA FISCAL AVULSA ELETRÔNICA (NFA-e)

Disposições gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR DO ISS

3. CONTRIBUINTE DO ISS

4. EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

5. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NFA-E

    5.1 Pessoas física e jurídica com domicílio tributário fora do Município de Belém

    5.2. Profissional autônomo não inscrito no cadastro mobiliário do Município de Belém e com domicílio tributário no Município de Belém

    5.3. Profissional autônomo inscrito no cadastro mobiliário do município de Belém quando ocorrer a exigência de emissão de nota fiscal pelo tomador do serviço

    5.4. Serviços prestados eventualmente por pessoa jurídica cujo cadastro mobiliário municipal não apresenta atividade tributada pelo ISSQN.

6. RECOLHIMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE

7. RECOLHIMENTO DO ISS

    7.1. Inexigibilidade do pagamento prévio do imposto

8. CANCELAMENTO

9. CORREÇÃO

10. FISCALIZAÇÃO

1. INTRODUÇÃO  

Esta matéria tem por finalidade esclarecer ao contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) as hipóteses em que deverá ser emitida a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), com base nas disposições da Instrução Normativa n° 05/2012.

2. FATO GERADOR DO ISS 

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, conforme consta no artigo 1° da Lei Complementar n° 116/2003 e artigos 1° e do Decreto Municipal n° 14.496/78 (RISS/Belém).

3CONTRIBUINTE DO ISS

O contribuinte do ISS é o prestador do serviço, conforme previsão do artigo 25 da Lei n° 7.056/77.

Os incisos I e II do artigo 25 da Lei n° 7.056/77 esclarecem que para efeitos de tributação do ISS considera-se:

 a) profissional autônomo: todo aquele que prestar individualmente o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sob forma de trabalho pessoal, podendo valer-se do auxílio de até dois empregados e até dois profissionais habilitados.

b) empresa: toda e qualquer pessoa jurídica abrangendo as sociedades tal como definidas no artigo 981 do Código Civil, que exercerem atividade econômica de prestação de serviços e, a pessoa física que admita para o exercício de sua atividade profissional, mais de dois empregados e mais dois profissionais habilitados.

4EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS  

O prestador de serviço sujeito a tributação do ISS deve emitir nota fiscal de serviços autorizada pelo município, conforme determinação do artigo 27 do RISS/Belém.

Em regra, será emitida nota fiscal de serviços eletrônica, contudo, por meio da Instrução Normativa n° 05/2012 o município de Belém instituiu a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) que será emitida em situações específicas, conforme será abordado no tópico a seguir.

A NFA-e será emitida por meio da internet no endereço eletrônico: <http://www.belem.pa.gov.br/sefin/nfae>.

5. HIPÓTESES DE EMISSÃO DA NFA-E

O artigo 2° da Instrução Normativa n° 05/2012 dispõe que a NFA-e deve ser emitida exclusivamente quando o ISS for devido ao município de Belém/PA, nas situações que especifica, conforme se passa a expor.

5.1Pessoas física e jurídica com domicílio tributário fora do Município de Belém

O artigo 127 do Código Tributário Nacional dispõe que, em regra, será considerado domicílio tributário:

a) quanto às pessoas naturais: o local da sua residência habitual, ou, se a residência for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

b) quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais: o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

c) quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Desta forma, caso uma pessoa física ou jurídica que tenha domicílio tributário em outro município efetue prestação de serviço cujo imposto seja devido a Belém, deverá emitir NFA-e.

Para definir para qual município será devido o ISS deve ser feita consulta ao artigo 3° da Lei Complementar n° 116/2003.

5.2. Profissional autônomo não inscrito no cadastro mobiliário do Município de Belém e com domicílio tributário no Município de Belém

O artigo 59 da Lei n° 7.056/77, que aprova o Código Tributário e de Rendas do Município de Belém, estabelece que a pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto sobre serviços, ainda que dele isenta ou em gozo de imunidade, deverá inscrever-se na repartição fiscal competente, antes de iniciar quaisquer atividades, esta inscrição é denominada cadastro mobiliário.

Conforme disposto no inciso I do § 1° do artigo 25 da Lei n° 7.056/77 para fins de tributação do ISS é considerado profissional autônomo todo aquele que prestar individualmente o próprio trabalho, sem vínculo empregatício, sob forma de trabalho pessoal, podendo valer-se do auxílio de até dois empregados e até dois profissionais habilitados.

Desta forma, se profissional autônomo não inscrito no cadastro mobiliário prestar serviço cujo imposto seja devido a Belém, deverá emitir NFA-e.

5.3. Profissional autônomo inscrito no cadastro mobiliário do município de Belém quando ocorrer a exigência de emissão de nota fiscal pelo tomador do serviço

O profissional autônomo que tiver inscrição no cadastro mobiliário deverá emitir NFA-e quando a exigência de emissão de nota fiscal for atribuída ao tomador do serviço. Embora exista esta previsão para emissão de NFA-e, não foi encontrada legislação que atribua tal responsabilidade ao tomador.

5.4. Serviços prestados eventualmente por pessoa jurídica cujo cadastro mobiliário municipal não apresenta atividade tributada pelo ISSQN.

O parágrafo único do artigo 2° da Instrução Normativa n° 05/2012 esclarece que é considerado como serviço prestado eventualmente aquele em que o prestador do serviço tiver, no exercício financeiro, emitido no máximo 8 NFA-e por atividade, após o oitavo documento fiscal será vedada a emissão de nota fiscal avulsa, devendo o prestador do serviço utilizar a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e).

Logo, se a pessoa jurídica prestar serviço eventualmente deverá emitir NFA-e.

6. RECOLHIMENTO DA TAXA DE EXPEDIENTE  

O artigo 77 do Código Tributário Nacional dispõe que as taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Desta forma, em conformidade com o artigo 3° da Instrução Normativa n° 05/2012 para emissão da NFA-e deve ser recolhida taxa de expediente em conformidade com os artigos 98 e 100 da Lei n° 7.056/77.

De acordo com informação disponível no site da Secretaria Municipal de Belém (link< http://www.belem.pa.gov.br/sefin/site/?p=2797>), o valor vigente da taxa em 2015 é de R$ 36,27.

De acordo com o Manual da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, disponível no Portal da Prefeitura de Belém, após o preenchimento da nota fiscal avulsa o contribuinte deve clicar na opção “Solicitar Nota” para geração das guias de Taxa de Expediente e/ou tributo ISS.

Por esta orientação, verifica-se que a guia será preenchida automoticamente pelo sistema.

A taxa de expediente deve ser recolhida até o 5° dia após a solicitação da NFA-e.

Caso a taxa de expediente e o valor referente ao ISS não forem recolhidos, a solicitação de emissão de NFA-e será excluída automaticamente do sistema da NFA-e após decorridos 30 dias da solicitação da nota, conforme disposto no § 4° do artigo 3° da Instrução Normativa n° 05/2012.

7RECOLHIMENTO DO ISS

O contribuinte deverá recolher o ISS incidente sobre o valor dos serviços prestados, com base nas alíquotas previstas no artigo 32 da Lei n° 7.056/77 

Conforme exposto no tópico 6 desta matéria, o Manual da Nota Fiscal Avulsa Eletrônica, disponível no Portal da Prefeitura de Belém, orienta que após o preenchimento da nota fiscal avulsa o contribuinte deve clicar na opção “Solicitar Nota” para geração das guias de Taxa de Expediente e/ou tributo ISS.

Por esta orientação, verifica-se que a guia será preenchida automoticamente pelo sistema.

O imposto deve ser recolhido até o 5° dia após a solicitação da NFA-e.

Após a confirmação do pagamento dos tributos devidos a NFA-e será emitida pela Secretaria Municipal de Finanças no prazo máximo de 48h.

Conforme mencionado no tópico anterior, caso a taxa de expediente e o valor referente ao ISS não forem recolhidos, a solicitação de emissão de NFA-e será excluída automaticamente do sistema da NFA-e após decorridos 30 dias da solicitação da nota, conforme disposto no § 4° do artigo 3° da Instrução Normativa n° 05/2012.

Não estará sujeita a exclusão o documento fiscal cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto for atribuída ao tomador do serviço na condição de órgão, empresa e entidade da Administração Direta e Indireta do Município de Belém, cuja previsão consta no inciso I do artigo 29 da Lei n° 7.056/77.

7.1. Inexigibilidade do pagamento prévio do imposto

De acordo com o § 3° do artigo 3° da Instrução Normativa n° 05/2012 não será devido o recolhimento prévio do ISS nas seguintes situações:

a) as prestações de serviços alcançadas por isenções e imunidades, previstas no artigo 4° da Lei7.933/98 e artigo 23 da Lei n° 7.056/77, respectivamente;

b) os profissionais autônomos inscritos no cadastro mobiliário do Município de Belém com situação fiscal regular perante o ISSQN, uma vez que tais profissionais recolhem o ISS na forma fixa, conforme previsão do artigo 51 da Lei  n° 7.056/77. Contudo, se identificada a irregularidade deverá o ISSQN ser pago previamente pelo valor da NFA-e;

c) as prestações de serviços cujos tomadores dos serviços são órgãos, empresas e entidades da Administração Direta e Indireta do Município de Belém, hipótese em que o ISSQN será retido e recolhido pelo tomador, com a emissão de DAM pelo endereço eletrônico da NFA-e.

Nestas hipóteses deverá constar no campo de observações da NFA-e as seguintes indicações:

a) “NÃO SUJEITO AO ISSQN”, quando houver previsão legal de isenção e imunidade ou quando o serviço for prestador por profissional autônomo em situação regular no cadastro mobiliário;

b) “ISSQN RETIDO NA FONTE PELO TOMADOR”, quando o tomador for órgão pertencente à Administração Pública Direta e Indireta do município de Belém.

8CANCELAMENTO  

De acordo com o artigo 5° da Instrução Normativa n° 05/2012 a NFA-e emitida pode ser cancelada, mediante ingresso de processo pelo prestador do serviço na SEFIN.

O processo deverá ser instruído com a NFA-e, o DAM de pagamento da taxa de expediente e do ISSQN e a declaração do tomador do serviço dos motivos do cancelamento.

Após, o pedido será submetido à análise e providência do Departamento de Tributos Mobiliários (DETM) da SEFIN análise e providências.

Neste caso, o contribuinte poderá pleitear a restituição do imposto quando recolhido por meio de processo administrativo nos moldes da Instrução Normativa n° 04/98.

Tendo em vista que a taxa decorre da utilização de serviço público, entende-se que não haverá direito a restituição do valor recolhido, uma vez que o contribuinte fez uso do serviço disponibilizado pela Secretaria de Finanças.

9CORREÇÃO  

O artigo 6° da Instrução Normativa n° 05/2012 veda a alteração da NFA-e e dispõe que caso ocorra erro no seu preenchimento o prestador do serviço deverá fazer nova solicitação.

Assim como no cancelamento, caso ocorra correção do documento fiscal em que se verifique que o imposto foi recolhido a maior, o contribuinte poderá pleitear sua restituição por meio de processo administrativo instaurado com base na Instrução Normativa n° 04/98.

10. FISCALIZAÇÃO

O Departamento de Tributos Mobiliários (DETM) é competente para acompanhar e analisar os registros da NFA-e, para fins de controle fiscal, de acordo com o artigo 7° da Instrução Normativa n° 05/2012.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dayene Santos

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