Boletim ICMS n° 23 -Dezembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

IMPLANTES E PRÓTESES MÉDICO-HOSPITALARES
Regime Especial nas Remessas para Hospitais ou Clínicas

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. REGIME ESPECIAL

    2.1. Aplicabilidade das disposições do Ajuste SINIEF 11/2014

3. REMESSA DAS MERCADORIAS

    3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS

5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS

    5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

6. REMESSA DE ATIVO IMOBILIZADO EM COMODATO

    6.1. Não incidência do ICMS

    6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

7. RETORNO DO BEM REMETIDO A TÍTULO DE COMODATO

    7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD)

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL

1. INTRODUÇÃO  

Esta matéria tem por finalidade expor ao contribuinte a previsão de regime especial de ICMS aplicável às remessas de implantes e próteses médico-hospitalares para hospitais ou clínicas, com base nas disposições do Ajuste SINIEF 11/2014 e do Convênio ICMS 133/97

2. REGIME ESPECIAL 

O Ajuste SINIEF 11/2014 instituiu regime especial na remessa interna e interestadual de produtos médico-hospitalares, exceto medicamentos, relacionados a implantes e próteses médico-hospitalares, para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, estabelecendo os procedimentos a serem observados para emissão das notas fiscais que envolvem a operação, bem como para o armazenamento.  

2.1. Aplicabilidade das disposições do Ajuste SINIEF 11/2014 

Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), dispõe que compete ao Conselho promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.  

artigo 36 do Convênio ICMS 133/97, que estabelece a forma de regulamentação dos convênios e ajustes celebrados pelo CONFAZ, dispõe que os Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até 10 dias da data da reunião em que foram celebrados. Estabelece, ainda, que dentro do prazo de 20 dias a partir da publicação de um novo Ajuste SINIEF, o Estado deve publicar decreto ratificando ou não suas disposições, sendo que, caso não se manifeste no prazo mencionado considera-se que ratificou tacitamente.   

Portanto, embora no Estado do Pará não tenha sido publicado decreto ratificando as disposições do Ajuste SINIEF 11/2014, entende-se que este foi ratificado de forma tácita devendo ser aplicado.  

No entanto, preventivamente, orienta-se que o contribuinte formalize consulta tributária perante o fisco paraense, nos moldes do artigo 797 e seguintes, do RICMS/PA, a fim de se certificar da aplicabilidade das disposições do Ajuste SINIEF 11/2014

3. REMESSA DAS MERCADORIAS 

A cláusula primeira do Ajuste SINIEF 11/2014 estabelece que para remeter as mercadorias para o hospital ou clínica a empresa deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acobertar o transporte. 

Além dos requisitos previstos no artigo 170 do RICMS/PA, que dispõe sobre o preenchimento dos documentos fiscais, na nota fiscal emitida para remessa dos produtos hospitalares devem constar os seguintes dados:           

a) destaque do ICMS, conforme tratamento tributário previsto para a mercadoria; 

b) Natureza da operação: “Simples Remessa”; 

c) CFOP: a legislação não especifica o CFOP a ser utilizado, contudo, tendo em vista se tratar de simples remessa entende-se que deve ser utilizado o CFOP 5.949/6.949; 

d) Informações Complementares: nesse campo deve constar a informação: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14"

3.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

De acordo com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, páginas 31, 34, 39, 47 e 56, a nota fiscal de remessa das mercadorias, será lançada nos Registros C100 (dados do documento) e C190 (analítico dos documentos), preenchendo os campos “base de cálculo do ICMS” e “valor do ICMS”, caso a operação seja tributada. 

Ressalta-se que o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.      

Quanto à indicação do regime especial constante no campo “Informações Complementares” da nota fiscal de remessa de mercadorias, deverá ser informada no Registro C110 (complemento do documento), mediante a indicação do código da informação complementar do documento fiscal, que deverá ser cadastrado, previamente, no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). 

4. ARMAZENAMENTO DAS MERCADORIAS 

A cláusula segunda do Ajuste SINIEF 11/2014 estabelece que os hospitais ou clínicas que receberem os implantes e próteses médico-hospitalares sob o regime tratado nesta matéria deverão armazená-los em local preparado especialmente para este fim, separados dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização. 

A cláusula supracitada dispõe, ainda, que as administrações tributárias poderão solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas em cada hospital ou clínica. 

5. FATURAMENTO DAS MERCADORIAS 

Em conformidade com a cláusula terceira do Ajuste SINIEF 11/2014, ao utilizar o implante ou prótese em ato cirúrgico, o hospital ou clínica deve informar a empresa remetente para que esta, dentro do prazo de apuração do imposto, emita a nota fiscal de venda das mercadorias anteriormente enviadas. 

Para isso, a empresa fornecedora deverá emitir NF-e de entrada simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver. Embora a legislação não seja específica, entende-se que o documento fiscal deve ser emitido com o CFOP 1.949/2.949. 

Após a emissão da entrada simbólica deve ser emitida NF-e de faturamento que, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária, deverá conter: 

a) destaque do ICMS, conforme tratamento tributário previsto para a mercadoria; 

b) Natureza da operação: “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida ou de terceiros”; 

c) CFOP: 5.101/6.101 ou 5.102/6.102; 

d) Informações Complementares: nesse campo deve constar a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14"

O contribuinte deverá indicar no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" o número da chave de acesso da NF-e referente à simples remessa. 

5.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Em análise do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, páginas 31, 34, 39, 47 e 56, a nota fiscal de faturamento das mercadorias, será informada nos Registros de saídas C100 (dados do documento) e C190 (analítico dos documentos), com o preenchimento dos campos referentes ao ICMS, caso seja devido na operação.    

Ressalta-se que, em ambos os lançamentos, o Registro C170 (itens do documento fiscal) é dispensado para as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria.      

Quanto à indicação constante no campo “Informações Complementares” das notas fiscais, deverá ser informada no Registro C110 (complemento do documento), mediante a indicação do código da informação complementar do documento fiscal, que deverá ser cadastrado, previamente, no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). 

A NF-e correspondente à remessa das mercadorias deverá ser informada no Registro C113 (documento fiscal referenciado), tanto no lançamento da nota fiscal de devolução simbólica, quanto na nota fiscal de faturamento. 

6. REMESSA DE ATIVO IMOBILIZADO EM COMODATO 

O comodato está previsto no artigo 579 do Código Civil, que o define como empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, ou seja, que não podem ser substituídos por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. 

A cláusula quarta do Ajuste SINIEF 11/2014 estabelece que na hipótese de remessa de instrumental vinculado à aplicação dos implantes e próteses médico-hospitalares, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, deve ser celebrado contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários e emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, conterá: 

a) o CFOP 5.908/6.908, com a seguinte natureza da operação: "Remessa de bem por conta de contrato de comodato";

b) a descrição do material remetido; 

c) o número de referência do fabricante (cadastro do produto); 

d) a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total. 

6.1. Não incidência do ICMS 

inciso VIII do artigo 5° do RICMS/PA, determina que não há incidência do ICMS nas operações resultantes de comodato mediante contrato escrito. 

Portanto, tanto na operação interna, quanto na interestadual, não haverá incidência do ICMS. 

6.2. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

Em conformidade com o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.17, páginas 31, 34, 39, 47 e 56, no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal) será lançada a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal que, neste caso, será a base legal que ampara a não incidência do ICMS e, portanto, deve ser mencionada a expressão “Não incide ICMS conforme inciso VIII do artigo 5° do RICMS/PA”.

Também deverão ser escriturados os Registros C100 (dados do documento), C110 (complemento do documento) e C190 (analítico dos documentos).   

Por se tratar de nota fiscal de emissão própria, não é necessário informar o Registro C170 (itens do documento fiscal). 

Ressalta-se que os campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” não devem ser preenchidos, porque nesta operação não há incidência do imposto. 

7. RETORNO DO BEM REMETIDO A TÍTULO DE COMODATO 

Quando o hospital ou clínica destinatários efetuarem a devolução do instrumental recebido a título de comodato, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" da nota fiscal referente à devolução deve constar o número da NF-e de remessa. 

É importante observar que, se o retorno for promovido por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais, o estabelecimento contribuinte que remeteu anteriormente o bem deve emitir a respectiva nota fiscal de entrada, em observância à determinação do artigo 178 do RICMS/PA. Neste caso, o documento será emitido com os seguintes dados: 

a) CFOP de entrada 1.909/2.909, cuja Natureza da operação é “Retorno de bem por conta de contrato de comodato";  

b) CST X41, sendo a empresa do regime normal ou CSOSN 400, caso seja optante pelo Simples Nacional. 

7.1. Lançamento na Escrituração Fiscal Digital (EFD) 

O contribuinte que receber o bem anteriormente remetido em comodato deve lançar a nota fiscal nos Registro C100 (dados do documento), C170 (itens do documento fiscal) e C190 (analítico dos documentos) da EFD, de acordo com a orientação do Guia Prático, versão 2.0.17. 

É importante observar que não é necessário efetuar o lançamento das notas fiscais de emissão própria no Registro C170 (itens do documento fiscal. Portanto, caso seja emitida nota fiscal de entrada, nos moldes do artigo 178 do RICMS/PA, não deve ser informado o Registro C170 (itens do documento fiscal). 

A indicação da não incidência e do número do contrato de comodato celebrado constantes no campo informações complementares da nota fiscal de retorno do ativo imobilizado remetido em comodato, deverá ser informada no Registro C110 (complemento do documento), mediante a indicação do código da informação complementar do documento fiscal, que deverá ser cadastrado, previamente, no Registro 0450 (tabela de informação complementar do documento fiscal). 

A NF-e correspondente à remessa de comodato deverá ser informada no Registro C113 (documento fiscal referenciado). 

8. SIMPLES NACIONAL. APLICABILIDADE DO REGIME ESPECIAL  

O Ajuste SINIEF 11/2014, que institui o regime especial em estudo nesta matéria, não traz previsão específica a ser observada pelas empresas optantes pelo Simples Nacional e também não estabelece vedação. 

Desta forma, entende-se que as empresas optantes por aquele regime podem fazer uso da sistemática exposta nesta matéria. 

É importante observar que o artigo 18 da Lei Complementar n° 123/2006, que dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido às empresas optantes pelo Simples Nacional, estabelece que tais empresas são tributadas pela receita auferida, portanto, somente a nota fiscal referente ao faturamento será tributada no PGDAS, de acordo com o anexo e faixa de receita em que a empresa estiver enquadrada. 

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Dayene Santos

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