Boletim ICMS n° 21 - Novembro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Responsável Pelo Pagamento do Imposto

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

    2.1. Responsabilidade solidária

    2.2. Responsabilidade subsidiária

3. ICMS

    3.1. Responsável tributário

    3.2. Responsável solidário

4. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

    4.1. Operações anteriores

    4.2. Operações concomitantes

    4.3. Operações subsequentes

1. INTRODUÇÃO

A presente matéria aborda a responsabilidade do pagamento do ICMS devido pelos contribuintes paraenses, conforme disposto no artigo 16 do RICMS/PA.

2. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Conforme disposto no artigo 128 do Código Tributário Nacional (CTN), somente a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não contribuinte, mas que, de alguma forma, esteja ligada ao fato gerador.

Desta forma, denomina-se então como responsável o sujeito passivo da obrigação tributária que, na condição de contribuinte, apesar de não ter ligação direta com o fato gerador respectivo, tem seu vínculo com a obrigação tributária.

Já o sujeito passivo é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, conforme estabelece o artigo 121 do CTN (Código Tributário Nacional).

2.1. Responsabilidade solidária

A responsabilidade solidária não é obrigação reserva, mas conjunta principal, ou seja, o credor pode acionar tanto um quanto o outro. Considerando que o devedor solidário responde também diretamente pela obrigação, não há necessidade de acionar o conjunto.

Após a compreensão do sujeito passivo, o artigo 124 do Código Tributário Nacional estabelece que são solidariamente obrigadas ao recolhimento dos tributos:

a) as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

b) as pessoas expressamente designadas por lei.

2.2. Responsabilidade subsidiária

A sucessão tributária é a transferência da responsabilidade tributária do responsável de fato para outro, conforme artigo 129 do CTN, ou seja, é a faculdade, estabelecida na legislação quanto à exigência do pagamento do imposto quando o sujeito passivo não possui condições para pagamento. Assim, havendo a impossibilidade de pagamento por parte do sujeito passivo, quem responde é o devedor subsidiário.

3. ICMS

A responsabilidade tributária do ICMS será, tendo em vista o exposto no tópico 2 desta matéria, conforme subtópicos seguintes.

3.1. Responsável tributário

Fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido e acréscimos legais, conforme previsão no artigo 16 do RICMS/PA:

a) ao arrematante, em relação à saída de mercadoria objeto de arrematação judicial;

b) ao alienante de mercadoria, pela operação subsequente, quando não comprovada a condição de contribuinte do adquirente, observando, quanto à base de cálculo, o disposto no artigo 45 do RICMS/PA;

c) ao síndico, o comissário, o inventariante ou o liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;

d) aos condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea;

e) ao armazém geral e o depositário a qualquer título, na saída ou na transmissão de propriedade de mercadoria depositada neste Estado por contribuinte de outra Unidade da Federação;

f) ao transportador em relação à mercadoria proveniente de outro Estado para entrega a destinatário incerto em território paraense;

g) à pessoa que, tendo recebido mercadoria ou serviço beneficiado com isenção ou não incidência sob determinadas condições, não lhe der a correta destinação ou desvirtuar a sua finalidade;

g) à pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

h) à pessoa jurídica que resultar de fusão, transformação ou incorporação, pelo débito fiscal da pessoa jurídica fusionada, transformada ou incorporada;

i) ao espólio, pelo débito fiscal do de cujus, até a data da abertura da sucessão;

j) às empresas interdependentes, nos casos de falta de recolhimento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis;

k) à pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, até a data do ato, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra denominação ou razão social ou, ainda, sob firma ou nome individual, na hipótese do alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

3.2. Responsável solidário

Nos termos do artigo 16 do RIMCS/PA, é atribuída de forma solidária a responsabilidade tributária:

a) ao armazém geral e o depositário a qualquer título, no recebimento ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;

b) ao transportador:

1- em relação à mercadoria que for negociada em território deste Estado durante o transporte;

2- em relação à mercadoria aceita para despacho ou para transporte sem documentação fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;

3- em relação à mercadoria entregue a destinatário diverso do indicado na documentação fiscal.

c) as empresas concessionárias ou permissionárias de portos e aeroportos e de recintos alfandegados, definidos pela legislação federal, ou outro depositário a qualquer título, ou outra pessoa que promover: 

1- a saída de mercadoria para o exterior sem a documentação fiscal correspondente;

2- a saída de mercadoria, originária do exterior, com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado, arrematado ou adquirido em licitação promovida pelo Poder Público;

3- a entrega de mercadoria importada do exterior, sem comprovação do recolhimento do imposto ou outro documento exigido pela legislação; 

4- a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

d) solidariamente, a pessoa jurídica que tiver absorvido patrimônio de outra em razão de cisão, total ou parcial, pelo débito fiscal da pessoa jurídica cindida, até a data do ato;

e) solidariamente, o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;

f) a pessoa natural ou jurídica, pelo débito fiscal do alienante, quando adquirir fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, na hipótese de o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade.

4. ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A responsabilidade pelo recolhimento dos tributos será estabelecida de acordo com a forma de tributação da mercadoria ou prestação de serviços.

A responsabilidade pelo recolhimento do tributo no regime de substituição tributária é atribuída de acordo com a modalidade. Observamos nos tópicos a seguir as modalidades da substituição tributária.

4.1. Operações anteriores

O diferimento é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento, conforme artigo 666 do RICMS/PA.

Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.

Quando da interrupção do diferimento, ou seja, a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.

4.2. Operações concomitantes

Nesta modalidade, o recolhimento do imposto é realizado no instante em que ocorre o fato gerador, como é o caso da substituição tributária do serviço de transporte prestado por autônomo ou empresas transportadoras não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado em que se inicia a prestação do serviço.

Conforme artigo 17 do RICMS/PA, a responsabilidade por substituição tributária será atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações concomitantes, na condição de substituto tributário:

a) ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;

b) ao depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

c) ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

4.3. Operações subsequentes

O artigo 17 do RICMS/PA determina que a responsabilidade por substituição tributária será atribuída, em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações subsequentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem mercadorias e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto:

a) ao produtor, extrator, gerador, industrial, distribuidor, comerciante, transportador ou outra categoria de contribuinte;

b) ao depositário a qualquer título em relação à mercadoria depositada por contribuinte;

c) ao contratante do serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor deste Estado fica atribuída aos remetentes das mercadorias constantes do Anexo XIII do RICMS/PA adquiridas em operações interestaduais, considerando que a operação seja contemplada por convênio ou protocolo firmado entre os Estados envolvidos na operação, de acordo com o artigo 642 do RICMS/PA.

Conforme o artigo 652 do RICMS/PA, nas saídas internas com as mercadorias constantes no Anexo XIII do RICMS/PA destinadas a contribuintes deste Estado, fica atribuída ao fabricante, importador, arrematante, engarrafador, distribuidor, depósito ou revendedor atacadista a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, pelo imposto correspondente às operações subsequentes.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Patrícia Getter

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