Boletim ICMS n° 19 - Outubro/2015 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

PRESERVATIVOS
Isenção do ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

5. PRESERVATIVOS. ISENÇÃO DO ICMS.

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO.

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

1. INTRODUÇÃO

Esta matéria visa esclarecer ao contribuinte acerca do benefício de isenção do ICMS nas operações com preservativos classificados no código 4014.10.00, conforme previsão do regulamento de ICMS do Estado do Pará, aprovado pelo Decreto n° 4.676/2001.

2. CONCEITO DE ISENÇÃO

O artigo 175 do Código Tributário Nacional dispõe que a isenção é causa de exclusão do crédito tributário e ressalta que a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias. 

Ricardo Alexandre (Direito Tributário Esquematizado. São Paulo: Editora Método, 2010. 4ª ed. Revista e atualizada p. 488) afirma que a isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido. Afirma, ainda, que segundo a tese que prevaleceu no Judiciário, a isenção não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, criando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por conseguinte, a constituição do crédito. 

3. CONDIÇÃO PARA CONCESSÃO DE ISENÇÃO

O artigo 155, § 2°, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal dispõe que compete à lei complementar regular a forma como os Estados e o Distrito Federal concederão isenções, incentivos e benefícios fiscais referentes ao ICMS. 

Para atender à determinação constitucional, em 09.01.1975 foi publicada a Lei Complementar n° 24/75, que determina que as isenções do ICMS serão concedidas ou revogadas nos termos de convênios celebrados e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal em reuniões para as quais tenham sido convocados representantes de todas as Unidades da Federação, sob a presidência de representantes do Governo Federal. 

A Lei Complementar n° 24/75 estabelece, ainda, que a concessão de benefícios dependerá sempre de decisão unânime dos Estados representados. 

Em observância à determinação da Constituição Federal e Lei Complementar n° 24/75, foi publicado o Convênio ICMS 116/98, a fim de conceder benefício de isenção do ICMS nas operações com preservativos, classificados no código 4014.10.00.

4. VALORES CONTEMPLADOS PELA ISENÇÃO

A isenção do ICMS contemplará os valores que fariam parte da base de cálculo do ICMS se a operação fosse tributada normalmente.   

Dessa forma, de acordo com o inciso I do artigo 23 do RICMS/PA, a base de cálculo, em regra , é formada pelo valor da operação.   

Também fazem parte da base de cálculo e, por consequência, também estariam sujeitas à isenção do imposto, as seguintes importâncias, de acordo com o artigo 26 do RICMS/PA:  

a) o montante do próprio imposto; 

b) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;   

c) frete relativo a transporte intramunicipal, intermunicipal ou interestadual, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado; 

d) IPI incidente sobre a operação, quando o produto for destinado ao uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente e a operação configurar fato gerador do IPI e do ICMS. 

5. PRESERVATIVOS. ISENÇÃO DO ICMS.

O artigo 63 do Anexo II do RICMS/PA concede a isenção do ICMS nas operações com preservativos classificados na NCM 4014.10.00.

Para usufruir do benefício fiscal o contribuinte deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando, expressamente, no documento fiscal, conforme determinação do § 1° do artigo 63 do Anexo II do RICMS/PA.

6. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO

O inciso I do artigo 68 do RICMS/PA dispõe que se a mercadoria for isenta ou não tributada, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto que tiver creditado por ocasião da sua aquisição.  

No entanto, o § 2° do artigo 63 do Anexo II do RICMS/PA dispõe que a saída da mercadoria com a isenção do imposto não acarretará o estorno do crédito fiscal.

7. SIMPLES NACIONAL. INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO.

A Lei Complementar n° 123/2006 dispõe sobre normas gerais referentes a um tratamento diferenciado e favorecido às empresas optantes pelo Simples Nacional, estabelecendo em seu artigo 24, que as empresas optantes por esse regime não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal. 

Dessa forma, o benefício tratado nesta matéria não se aplica às operações realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional. 

Para estas empresas, o Estado do Pará concede o benefício da isenção do ICMS, caso tenha realizado volume de negócios de até R$ 120 mil nos últimos doze meses, conforme disposto no artigo 231 do Anexo I do RICMS/PA. 

Para fins de aplicação do benefício, os §§ 2° e do artigo 231 do RICMS/PA, determinam que se consideram volume de negócios todas as receitas provenientes de operações e prestações realizadas dentro do campo de incidência do ICMS, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

Na hipótese de, nos últimos doze meses, o valor das entradas efetuadas pelo contribuinte ser superior ao valor das receitas, será considerado como volume de negócios, para fins de fruição do benefício, o valor das entradas. 

Por fim, cabe ressaltar que o benefício previsto no artigo 231 do RICMS/PA não se aplica nas hipóteses previstas em seu § 1°, quais sejam: 

a) às operações e prestações tributadas de que trata o inciso XIII do §1° do artigo 13 da Lei Complementar n° 123/2006

b) aos contribuintes optantes pela sistemática de pagamento do Simples Nacional pelo regime de caixa. 

8. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O artigo 708, inciso VII e o Anexo XIII, ambos do RICMS/PA, estabelecem que o preservativo de NCM 4014.10.00 está sujeito ao regime de substituição tributária.

Ocorre que, as saídas de preservativos ocorrerão com benefício de isenção do ICMS, portanto, como o benefício se aplica em todas as saídas não será devido o recolhimento do ICMS por substituição tributária.

9. EMISSÃO DO DOCUMENTO FISCAL

Para acobertar a saída da mercadoria o fornecedor deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme obrigatoriedade, demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme disposto no § 1° do artigo 63 do Anexo II do RICMS/PA. 

O documento fiscal será emitido com as seguintes indicações: 

a) Destinatário: o adquirente da mercadoria;

b) CFOP:

1. Na operação interna: CFOP 5.101 (se industrializado pelo estabelecimento) ou CFOP 5.102 (se mercadoria adquirida de terceiros);

2. Na operação interestadual: CFOP 6.101(se industrializado pelo estabelecimento), CFOP 5.102 (se mercadoria adquirida de terceiros), ou ainda, CFOP 6.107 (se industrializado pelo estabelecimento e destinada a não contribuinte) e CFOP 6.108 (se mercadoria adquirida de terceiros e destinada a não contribuinte); 

c) Natureza da operação: “Venda de produção do estabelecimento” ou “Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”; 

d) CST: X40; 

e) Desconto: Valor referente ao ICMS dispensado em razão do benefício; 

f) Dados adicionais: a expressão “Isenção do ICMS no valor de R$ ...,  conforme artigo 63 do Anexo II do RICMS/PA”. 

Ressalta-se que, de acordo com o Ajuste SINIEF 10/2012 e com a Nota Técnica 2013.005, versão 1.22, páginas 63 e 64, o valor do imposto dispensado em razão da isenção será indicado nos campos “Valor do ICMS desonerado” (vICMSDeson) e “Motivo da desoneração” (motDesICMS).  

10. LANÇAMENTO NA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD)

Em análise do Guia Prático de Escrituração Fiscal Digital, versão 2.0.16, páginas 31, 33, 39, 47 e 56, verifica-se que inicialmente, o contribuinte deverá efetuar lançamento no Registro 0450 a fim de codificar todas as informações complementares dos documentos fiscais. Portanto, na situação em estudo, este registro será lançado para indicar a informação referente ao benefício aplicado e a correspondente base legal, por meio da expressão: “Isenção do ICMS no valor de R$ ...,  conforme artigo 63 do Anexo II do RICMS/PA”. 

A nota fiscal de venda será lançada nos Registros C100, C170 e C190, que correspondem, respectivamente, aos dados do documento fiscal emitido, aos itens da nota fiscal e ao registro analítico do documento.  

Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de emissão própria, não é necessário informar o Registro C170. 

Também deverá ser efetuado o lançamento no Registro C110 para indicar a informação constante nos dados adicionais do documento fiscal, previamente cadastrada no Registro 0450. 

É necessário ressaltar que ao efetuar o lançamento da nota fiscal de venda no Registro C100, os campos “VL_BC_ICMS” e “VL_ICMS” não serão preenchidos. Além disso, o valor do desconto decorrente do benefício será indicado no campo “VL_DESC” e “VL_ABAT_NT”.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Dayene Santos

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