Boletim Icms nº 16 - Agosto/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Operações com isenção de ICMS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBSERVAÇÕES GERAIS

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

    3.1. Operações com energia elétrica e comunicações

    3.2. Operações com medicamentos

    3.3. Isenção para mercadorias em geral

4. BENEFÍCIOS PARA ÓRGÃOS PÚBLICOS

    4.1. Importação de mercadorias

    4.2. Produtos farmacêuticos

    4.3. Doações vindas do exterior

1. INTRODUÇÃO

Além das operações que os contribuintes de ICMS realizam entre si ou com as pessoas físicas em geral, também é comum ocorrerem transações comerciais com os órgãos da administração pública, federal, estadual e municipal. O Regulamento do ICMS do Pará trás algumas disposições para as operações com estas entidades, principalmente no que tange aos benefícios fiscais.

Trataremos nesta matéria, particularmente, das operações isentas de ICMS, previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, sendo que procuramos relacionar os benefícios mais utilizados pelos contribuintes.

2. OBSERVAÇÕES GERAIS

Antes de citar os benefícios propriamente ditos, colocaremos algumas observações que julgamos necessárias. As isenções citadas nesta matéria se destinam exclusivamente às empresas do regime normal de tributação, quer sejam do lucro presumido ou real, ou seja, não cabe qualquer destes benefícios às empresas optantes pelo Simples Nacional, que deverão verificar benefícios fiscais próprios ao seu regime de tributação.

A isenção do ICMS, citada no decorrer da matéria, consiste na dispensa integral do recolhimento do imposto em determinada operação. Nesta modalidade de dispensa da tributação normalmente é exigido também o estorno do crédito de ICMS apropriado quando da aquisição da mercadoria, que agora sai em operação isenta, exceto quando o legislador estabelecer a dispensa deste estorno, situação que indicaremos quando houver esta possibilidade.

Em relação às entidades citadas nesta matéria podemos observar, com base na doutrina relativa ao tema, que a Administração Direta é ligada diretamente ao poder executivo, seja federal, estadual ou municipal. São os próprios organismos dirigentes, seus ministérios e secretarias. Já a Administração Indireta é composta por entidades com personalidade jurídica própria, que foram criadas para realizar atividades de Governo de forma descentralizada. São exemplos as Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, cuja forma de criação e, sendo o caso, de autorização, estão previstas no inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

3.1. Operações com energia elétrica e telecomunicações

No que diz respeito às isenções podemos destacar as operações internas de fornecimento de energia elétrica aos órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Esta isenção está prevista no artigo 14, Anexo II, do RICMS/PA e também se aplica às prestações de serviços de telecomunicações utilizadas por estes órgãos.

3.2. Operações com medicamentos

Destacamos também a isenção prevista nas operações de venda para órgãos da administração pública estadual, federal e municipal dos fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 087/2002. Abaixo transcrevemos as condições a serem observadas pelo contribuinte que pretenda se utilizar do benefício, conforme artigo 42, Anexo I do RICMS/PA:

“I - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.”

Segue link relativo ao Anexo Único do Convênio 087/2002:

Quanto aos créditos pelas entradas observamos que os estabelecimentos industriais ou importadores estão dispensados de efetuar o estorno dos créditos, quando usufruírem deste benefício, porém o mesmo não ocorre com os demais estabelecimentos comerciais, que deverão providenciar o estorno integral dos créditos que eventualmente tenham sido adquiridos nas aquisições destes medicamentos.

3.3. Isenção para mercadorias em geral

Certamente um dos benefícios fiscais mais utilizados, nas operações de venda para órgãos públicos, é o estabelecido pelo Convênio ICMS 026/03 e previsto no artigo 82, anexo II do RICMS/PA, que concede isenção do ICMS a todas as operações ou prestações internas para os órgãos da adm. Pública Estadual direta, suas fundações e autarquias.

Contudo, existem certas condições a serem observadas pelo contribuinte paraense para a fruição do benefício. A primeira condição expressa no texto legal se refere a um desconto que deverá ser concedido ao órgão público por ocasião da emissão da nota fiscal. Esse desconto deverá ser equivalente ao imposto que ora deixa de ser destacado no documento fiscal.

Assim, vamos supor que uma determinada empresa irá efetuar uma venda de mercadoria para a administração estadual, com os seguintes dados:

Valor das mercadorias: R$ 1.000,00

Alíquota de ICMS: 17%

ICMS referente à operação: 170,00

Como a empresa destacaria e recolheria o valor de R$ 170,00 a título de ICMS este será o desconto a considerar na nota fiscal, que inclusive deverá estar discriminado na nota fiscal.

Deste modo não haverá o destaque de ICMS no documento fiscal e, conforme nosso exemplo, este documento será emitido no valor total de R$ 830,00. A nota fiscal conterá no campo “dados adicionais” a seguinte observação: “Isenção de ICMS nos termos do artigo 82, Anexo II do Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676/2001.”

O mesmo exemplo citado também será seguido por empresas prestadoras de serviço de transporte, que deverão sobre o valor da prestação calcular o ICMS devido – pela alíquota de 17%(dezessete por cento) – e conceder o desconto correspondente, fazendo a indicação no conhecimento de transporte.

Caso uma empresa venha a efetuar operação com mercadoria importada deverá comprovar que esta não possui similar fabricado no Brasil. Esta comprovação será feita por órgão federal competente ou mesmo entidade de classe com competência para atestar a situação de inexistência no país.

Também frisamos que os créditos de ICMS pelas aquisições dos produtos remetidos não deverão ser estornados. Inclusive, em relação às mercadorias sujeitas à substituição tributária, cujo ICMS já foi recolhido em etapa anterior, poderá o contribuinte substituído, que agora faz a operação com isenção, se recuperar, como crédito do ICMS cobrado anteriormente. Neste caso entendemos que o crédito deverá ser lançado na coluna “outros créditos” do livro de apuração do ICMS, com a anotação do motivo do crédito bem como referência ao parágrafo 4º do próprio artigo 82, que autoriza o crédito.

Por fim, não nos custa lembrar que o benefício previsto neste tópico não se estende às vendas para Prefeituras ou outros órgãos municipais ou mesmo federais.

4. Benefícios para órgãos públicos

4.1. Importação de mercadorias

Também são isentas do ICMS as operações de importação de mercadorias do exterior realizadas pelos órgãos da administração pública Direta, suas fundações e autarquias, quando estas mercadorias servirem para compor o ativo imobilizado deste órgão ou mesmo para uso ou consumo. A condição principal para a fruição do benefício é que esta mercadoria não poderá ter similar no mercado nacional – art. 29, Anexo II, do RICMS/PA.

4.2. Produtos farmacêuticos

Conforme previsto inicialmente no Convênio ICMS 40/75 e disposto no artigo 41 do Anexo II do RICMS/PA são isentas do imposto estadual as operações com produtos farmacêuticos realizadas entre órgãos, incluindo os da administração pública estadual, direta ou indireta.

É importante destacar que este benefício da isenção se estende às saídas destes produtos farmacêuticos aos consumidores finais. Esta saída, no entanto não pode ser feita por preço superior ao custo dos produtos, assim entendido que sejam operações com caráter mais assistencialista.

4.3. Doações vindas do exterior

São também isentas de ICMS as aquisições, por doação, de produtos importados do exterior, quando esta importação for feita diretamente por órgãos da administração pública, direta ou indireta.

As condições abaixo deverão ser observadas pela entidade pública:

“I - não haja contratação de câmbio;

II - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

III - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador”.

A particularidade para este benefício é que este deverá ser concedido mediante despacho do Secretário Executivo de Estado da Fazenda. O órgão que pretender usufruir do benefício fará uma petição, sendo que este processo será necessário para cada processo de importação por doação em que se pretenda usufruir o benefício, conforme disposição do parágrafo 2º, artigo 10, Anexo II do RICMS/PA.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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