Boletim Icms nº 08 Abril / 2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 POLÍTICA DE INCENTIVOS AO DESENVOLVIMENTO SÓCIO-ECONÔMICO DO ESTADO DO PARÁ
Benefícios Fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. OBJETIVOS DA POLÍTICA DE INCENTIVOS

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

    3.1. Prazos para a fruição do empréstimo relativo ao ICMS

    3.2. Condições para a manutenção dos benefícios

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

    4.1. Comissão da Política de Incentivos

    4.2. Anexo Único

1. INTRODUÇÃO

Em setembro de 2002 o Governo do Estado do Pará publicou a Lei n. 6.489/2002 dispondo sobre a Política de Incentivos ao Desenvolvimento Sócio-econômico do Estado do Pará. Esta Lei visa, em conjunto com outras medidas governamentais, fomentar o desenvolvimento do Estado por meio da concessão de benefícios fiscais a vários setores da economia paraense.

Em outubro do mesmo ano o Governo divulgou o Decreto n. 5.615/2002 regulamentando e detalhando as disposições da Lei n. 6.489/2002.

Conforme disposições dos textos citados, os benefícios a serem concedidos deverão considerar desde a implantação de novos empreendimentos no Estado, o desenvolvimento de empreendimentos já existentes e também incentivos à execução de projetos de pesquisa científica ou tecnológica, em parceria com instituições de ensino públicas e privadas.

De acordo com o artigo 2º do Decreto 5.615/2002, de forma geral, serão contemplados pela política de incentivos os seguintes setores produtivos:

A - agropecuários, de pesca e aqüicultura, madeireiros florestais e reflorestamentos, minerários, agroindustriais e tecnológicos integrados ao processo de verticalização da produção no Estado;

B - dos setores comércio, transporte, energia, comunicação e turismo;

C - que promovam inovação tecnológica;

D - outros de interesse do desenvolvimento estratégico do Estado.”

2. OBJETIVOS DA POLÍTICA DE INCENTIVOS

São vários os objetivos propostos por esta política, estando todos relacionados no artigo 5º do Decreto 5.615/2002, sendo que podemos destacar os seguintes: aumento da geração de empregos, bem como o aperfeiçoamento da mão-de-obra disponível; expansão da base produtiva do Estado, incentivando a implantação de projetos produtivos em áreas diversificadas, além das regiões atualmente já utilizadas; incrementar a gestão empresarial no Estado por meio de novos processos gerenciais; acrescentar novas tecnologias aos processos produtivos dos empreendimentos existentes e fomentar o turismo paraense.

3. BENEFÍCIOS FISCAIS

Para alcançar os objetivos propostos pelo Estado, no sentido de desenvolver a atividade produtiva paraense, o Governo propõe a implantação de incentivos fiscais, os quais se darão nas seguintes modalidades, conforme artigo 6º do referido Decreto:

a) isenção;

b) redução da base de cálculo;

c) diferimento;

d) crédito presumido;

e) suspensão.

Também a título de incentivo fiscal será concedido, sob a forma de empréstimo, um valor correspondente a até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS gerado e recolhido pelo empreendimento, ainda que por empresa do mesmo grupo.

Em relação ao empréstimo citado os contribuintes deverão observar o seguinte:

- O empréstimo dependerá da aprovação do projeto do contribuinte conforme os critérios constantes do Anexo Único do Decreto 5.615/2002. O projeto também dependerá de aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará;

- O crédito a ser concedido será instrumento entre o Banco do Estado do Pará S/A – BANPARÁ e o contribuinte beneficiado;

- Os recursos a serem destinados como empréstimos, vinculados ao ICMS recolhido pelos contribuintes, serão de origem orçamentária e dependerão das possibilidades do Tesouro Estadual;

- Este empréstimo será atualizado por um índice a ser definido pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico – CDE, acrescido, no caso de inadimplência por parte do beneficiado, de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o valor devido. Para tanto será considerado um prazo de carência de 36 meses, sendo que, o pagamento se dará em parcelas mensais e sucessivas na quantidade liberada para o projeto, que poderão, inclusive, ser subsidiadas.

- Compete também aos interessados no empréstimo observar os procedimentos estabelecidos pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico – CDE.

- Este empréstimo, bem como os demais incentivos citados no artigo 6º do Decreto 5.615/02, está vinculado ao oferecimento de garantias reais e/ou fidejussórias (fiança), que constaram em legislação específica.

Além dos benefícios fiscais, relativos ao ICMS, o Governo também proporcionará, por meio de incentivos de caráter infra-estrutural, a instalação ou relocalização de empreendimentos em vários polos do Estado.

É importante ressaltar que os incentivos concedidos pelo Estado dependerão fundamentalmente das características de organização e funcionamento do empreendimento apresentado pelo interessado, bem como do processo de produção e comercialização em que o projeto se encontra. Também será considerado o ambiente relativo aos mercados nacional e internacional, assim como políticas fiscais praticadas pelas outras unidades da federação.

3.1. Prazos para a Fruição do Empréstimo relativo ao ICMS

Em relação aos prazos para a vigência dos benefícios fiscais concedidos, o artigo n. 10 do Decreto n. 5.615/02 estabelece que os prazos se iniciam a partir da operação do empreendimento e podem se estender em até 15 (quinze) anos.

Ainda, para a concessão do prazo, caberá análise conforme as características de cada projeto, bem como o setor econômico ao qual pertence o empreendimento. Foi definido também que o prazo mínimo para a fruição do benefício será de 03 (três) anos.

3.2. Condições para a Manutenção dos Benefícios

Os contribuintes interessados em usufruir dos incentivos fiscais concedidos pelo Estado deverão observar, conforme disposições do artigo n. 12 do Decreto 5.615 as seguintes condições, integrais ou parciais, conforme a natureza do projeto:

1 - de caráter sócio-econômico:

1.a - manutenção ou geração de empregos, com utilização prioritária de mão-de-obra local;

1.b - manutenção ou geração de benefícios sociais aos empregados e à comunidade;

1.c - diversificação técnico-econômica e integração do empreendimento à economia do Estado, de modo a promover o processo de agregação de valor na atividade beneficiária;

1.d - elevação futura de receita do ICMS gerada na atividade beneficiária e/ou nas atividades econômicas interligadas;

1.e - redução de custos e melhoria dos serviços prestados;

2 - de caráter tecnológico e ambiental:

2.a - observância do disposto na legislação ambiental em vigor;

2.b - incorporação ao processo produtivo de tecnologias modernas e competitivas, adequadas ao meio ambiente;

2.c - reintegração de áreas degradadas ao ciclo produtivo;

2.d - utilização de normas de qualidade técnica no processo de produção e na prestação de serviços;

3 - de caráter espacial:

3.a - promoção da integração sócio-econômica do espaço estadual;

3.b - promoção da interiorização da atividade econômica;

3.c - localização em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do empreendimento;

3.d - instalação ou relocalização do empreendimento em áreas apropriadas, de modo a promover a desconcentração espacial da atividade econômica nos centros urbanos.

Além disso, os contribuintes interessados em usufruir dos benefícios citados deverão apresentar um projeto de viabilidade técnica, econômica e financeira, com alguns indicativos, conforme as características individuais de cada projeto, de acordo com o estabelecido no artigo 13º do referido Decreto. Abaixo, transcrevemos os indicativos a serem observados:

1 - de caráter sócio-econômico:

1.a - número de empregos a serem gerados e/ou mantidos pelo empreendimento, com os respectivos níveis de qualificação profissional e número de contratações no mercado local;

1.b - quantidade média e valor da produção final, com o respectivo destino de consumo (local/nacional/externo), bem como a equivalente identificação da quantidade média e valor dos diferentes tipos de insumos - e o correspondente mercado de origem (local/nacional/externo) - utilizados no processo produtivo;

1.c - projeção do ICMS anual que poderá ser gerado pelo projeto até o pleno alcance de sua capacidade produtiva.

2 - de caráter tecnológico e ambiental:

2.a - projeção de produtividade, valor e quantidade de novos equipamentos e de novos processos técnicos de aplicação na produção e na qualidade e sustentabilidade ambiental, gastos com treinamento de mão-de-obra e capacitação gerencial;

2.b - superfície de áreas degradadas e/ou alteradas a ser incorporada no ciclo produtivo e/ou no processo de recuperação ambiental;

2.c - comprovação, fornecida por órgão competente, do cumprimento de normas nacionais e/ou internacionais de qualidade técnica de produção.

3 - de caráter espacial:

3.a - comprovação que assegure a localização do empreendimento no interior do Estado, em distritos industriais ou em áreas apropriadas à natureza do projeto, consoante com a desconcentração espacial de atividades econômicas dos centros urbanos.

Também, como condição necessária à obtenção dos benefícios citados, os contribuintes interessados deverão ser clientes do BANPARÁ, sendo que, por meio desta instituição, deverão efetuar os recolhimentos de tributos estaduais e também o pagamento da folha de pessoal, no caso de pagamentos feitos através de instituições financeiras.

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

4.1. Comissão da Política de Incentivos

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará é uma instituição que tem por objetivo disciplinar a política fiscal e financeira do Estado do Pará.

Esta comissão foi criada pela Lei nº 6.489/2002 sendo constituída por titulares da Secretaria de Estado de Desenvolvimento, Ciência e Tecnologia – SEDECT; Secretaria de Estado de Projetos Estratégicos - SEPE, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, do Banco do Estado do Pará - BANPARÁ e da Procuradoria-Geral do Estado – PGE.

São atribuições da Comissão da Política de Incentivos:

A - aprovar e modificar o seu Regimento Interno;

B - expedir normas administrativas e técnicas acerca da concessão de incentivos;

C - deferir ou indeferir a concessão de incentivos;

D - expedir e encaminhar, para publicação no Diário Oficial do Estado do Pará, resolução referente ao incentivo outorgado;

Também é função da comissão acompanhar o atendimento das metas estabelecidas no projeto. Caso a Comissão venha a constatar irregularidades nos projetos ou andamento dos empreendimentos haverá uma notificação para que o contribuinte apresente, no prazo de 30 dias, a defesa e demonstre o cumprimento das exigências apresentadas.

Lembramos ainda que enquanto perdurar o prazo para o aproveitamento dos benefícios previstos na Lei 6.489/02, os contribuintes deverão apresentar à Comissão da Política de Incentivos uma Certidão Negativa de Débito ou de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Estadual e Licença Ambiental fornecida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente. Observamos ainda que esta certidão deverão ser apresentada semestralmente.

Caso o beneficiário não cumpra com as condições estabelecidas pelo Decreto 5.615/2002 este será obrigado a ressarcir ao Tesouro Estadual o valor correspondente aos benefícios recebidos, com as devidas correções, nos termos do artigo 25 do referido Decreto. Ainda, os valores concedidos a título de benefícios que não forem revertidos de acordo com a Lei n. 6.489/2002 serão inscritos em dívida ativa pela SEFA e posteriormente remetidos à Procuradoria-Geral do Estado.

Por fim, observamos que sobre o valor dos benefícios concedidos sob o empréstimo relativo ao ICMS será estabelecido um desconto no valor de 2,5% (dois e meio por cento), para cobrir as despesas operacionais da Política de Incentivos promovida pelo Estado, conforme dispõe o artigo 27 do próprio Decreto 5.615/2002.

4.2. Anexo Único

Em maio de 2009 passou a viger o anexo único do Decreto 1.676/2009, assim, os contribuintes interessados nos incentivos fiscais concedidos por meio da política estabelecida pelo Governo, deverão seguir as disposições expressas no referido anexo.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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