Boletim Icms nº 07 Abril / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 OPERAÇÕES DE VENDA DE MERCADORIAS REALIZADAS DENTRO DE AERONAVES EM VÔOS DOMÉSTICOS
Disposições gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. BASE LEGAL

3. REGIME ESPECIAL

4. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

    4.1. Nota Fiscal de Remessa

    4.2. Venda dentro da aeronave

    4.3. Nota Fiscal de Entrada

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria os procedimentos estabelecidos na legislação do ICMS para as operações de venda de mercadorias dentro de aeronaves, em vôos domésticos.

Dadas as condições especiais em que esta modalidade de venda ocorre, coube ao fisco paraense indicar um regime especial para os contribuintes prestadores de serviço de transporte aéreo, afim de que pudessem efetuar as operações de venda de forma regulamentada.

2. BASE LEGAL

Inicialmente, esta operação foi tratada no Ajuste SINIEF 007 de 05 de agosto de 2011, que dispôs sobre as condições do regime especial a ser concedido aos contribuintes que operam com vendas em vôos domésticos.

Este Ajuste já foi regulamentado por diversos Estados da federação e passou a viger para o Estado do Pará a partir de 1º de outubro de 2011, com a publicação do Decreto 337/2012.

As disposições do Decreto 337/2012 estão contempladas no RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, no Capítulo XXXIX, nos artigos 238 ao 245 do Anexo I.

3. REGIME ESPECIAL

Às empresas que realizarem vendas de mercadorias, assim entendidos os alimentos e demais produtos comercializados dentro das aeronaves, durante os vôos domésticos, nos termos do referido Ajuste SINIEF, será concedido um regime especial para emissão de documentos fiscais.

Para usufruir deste regime o contribuinte prestador do serviço de transporte deverá primeiramente estar inscrito no município de origem e destino dos vôos, assim entendido os locais de decolagem e pouco da aeronave considerando cada trecho percorrido.

4. EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

4.1. Nota Fiscal de Remessa

Por ocasião da decolagem da aeronave, partindo do município onde o prestador tenha inscrição estadual, será emitida uma nota fiscal de remessa, em nome do próprio prestador, que conterá os produtos que serão comercializados aos passageiros durantes o vôo.

Esta nota fiscal deverá ser eletrônica, modelo 55, e possuirá, além das informações habituais exigidas pela legislação do ICMS, também as seguintes:

Natureza da operação: Remessa para venda fora do estabelecimento

CFOP: 5.904 / 6.904

ICMS: Caso seja devido haverá o destaque normal do ICMS.

Informações Complementares: identificação completa da aeronave ou do vôo em que serão realizadas as vendas e a expressão: “Procedimento autorizado no Ajuste SINIEF 07/2011”.

Em relação ao ICMS devido pela operação salientamos que, conforme artigo 239, parágrafo 3º a base de cálculo corresponderá ao preço final de venda dos produtos, sendo que o ICMS será devido ao Estado onde se iniciou o vôo.

4.2. Venda dentro da aeronave

Para a venda propriamente dita, ocorrida durante o vôo, poderá ser utilizado pela empresa um equipamento eletrônico portátil – Personal Digital Assistant, PDA – vinculado a uma impressora térmica, sendo que este mecanismo permitirá gerar uma NF-e e também imprimir o DANFE simplificado.

Esta disposição é válida desde 1º de janeiro de 2012, pois até então era emitido o “Documento Auxiliar de Venda”, até a data de 31 de dezembro de 2011.

O referido Documento Auxiliar de Venda seria emitido individualmente a cada consumidor e conteria as seguintes informações obrigatórias, nos termos do artigo 242, anexo I, do RICMS/PA:

“I - identificação completa do estabelecimento emitente, contendo o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ;

II - informação, impressa em fonte Arial tamanho 14:

“Documento Não Fiscal”;

III - chave de acesso referente à respectiva NF-e;

IV - informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) após o término do vôo;

V - mensagem contendo o endereço na Internet onde o consumidor poderá obter o arquivo da NF-e correspondente à operação;

VI - a mensagem: “O consumidor poderá consultar a NF-e correspondente à operação no endereço www.nfe.fazenda.gov.br, utilizando a chave de acesso informada neste documento.”

Em relação à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e lembramos que o seu correspondente arquivo deverá ser disponibilizado no seguinte endereço: www.nfe.fazenda.gov.br, por meio da chave de acesso informada na DANFE.

Pode ocorrer a situação em que o consumidor final não forneça seus dados para a emissão da NF-e, assim, este documento será emitido com as seguintes informações, conforme parágrafo 2º do artigo 243, anexo I do RICMS/PA:

“I - destinatário: “Consumidor final de mercadoria a bordo de aeronave”;

II - CPF do destinatário: 999.999.999-99;

III - endereço: nome da Companhia Aérea e número do vôo;

IV - demais dados de endereço: cidade da origem do vôo.”

4.3. Nota Fiscal de Entrada

No encerramento do vôo, no Município de destino em que também o contribuinte possui inscrição, este deverá emitir duas notas fiscais, sendo a primeira uma nota fiscal simbólica, emitida para registrar a devolução das mercadorias não vendidas e também para fins de recuperação do imposto.

Esta nota fiscal será emitida com os seguintes dados:

Natureza da operação: Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento

CFOP: 1.904 / 2.904

ICMS: Caso seja devido haverá o destaque normal do ICMS

Informações Complementares: Efetuar uma referência à nota fiscal de remessa emitida por ocasião do início do transporte.

Emitirá também uma nota fiscal de transferência, tributada, em relação a estas mercadorias para o estabelecimento localizado no destino final do vôo, contendo os seguintes dados:

Natureza da operação: Transferência de mercadorias

CFOP: 5.152 / 6.152

ICMS: Destaque normal do ICMS

Informações Complementares: Efetuar uma referência à primeira nota fiscal de remessa emitida para a operação.

Ressaltamos que, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, para efeito de emissão dos documentos fiscais serão observadas as disposições da legislação do Estado de origem do vôo.

Por fim, lembramos que em todos os documentos fiscais emitidos, inclusive documentos não fiscais emitidos para controle interno, deverá ser feita a indicação referente ao Ajuste SINIEF 7/11.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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