Boletim Icms
nº 05 - Março / 2012 - 1ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
ICMS/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO A Instrução Normativa 2/2012 estabelece as normas para a inclusão, suspensão e exclusão de contribuintes paraenses no regime ex-offício de fiscalização e pagamento do ICMS, instituído pelo Decreto 309/2011. Nos termos do artigo 64 da Lei 5.530/89, está previsto o regime especial em que a solicitação poderá ser efetuada pelo contribuinte interessado ou “ex offício” pela SEFA/PA, para fins de cumprimento das obrigações fiscais,sendo aplicado para casos especiais, em que o objetivo é o de facilitar ou compelir à observância da legislação tributária. Para aqueles contribuintes inscritos no cadastro de ICMS e identificados na situação de “ativo não regular”, para tanto será aplicado o regime ex offício, observados os procedimentos descritos neste Boletim. 1.1. Ativo não regular A Instrução Normativa 13/2005 estabelece critérios para a identificação da situação de regularidade do contribuinte paraense, considerando ativo não regular, aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos artigos 364 e 365 do RICMS-PA, e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD. 2. HIPÓTESES PARA INCLUSÃO NO REGIME “EX OFFICIO” O contribuinte será incluído no regime “ex officio”, quando descumprir as obrigações principais ou acessórias,arroladas no artigo 1º do Decreto 309/2011: a.) deixar de recolher o ICMS declarado periodicamente pelo sujeito passivo ou exigido por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda; b.) deixar de emitir documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto; c.) emitir documentos inidôneos para as operações ou prestações realizadas; d.) emitir documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido; e.) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou outro equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, inclusive na condição de emissor autônomo, em que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento; f.) efetuar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes; g.) embargar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou prova não justificada; h.) apresentar saldo credor continuado e injustificado por período igual ou superior a 6 (seis) meses; i.) praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente, por mais de 2 (duas) vezes no mesmo exercício fiscal, com a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e/ou Termo de Apreensão; j.)deixar de entregar Declaração de Informações Econômicos Fiscais - DIEF, ou entregar com informações incorretas ou sem preenchimento, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda; k.) apresentar de forma injustificada nível de recolhimento do ICMS inferior à expectativa de receita calculada pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT do ICMS antecipado, assegurado ao contribuinte acesso às informações e permissibilidade à contestação dos valores exigíveis pelo Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda; l.) declarar ao fisco valores a menor quando comparado com dados internos e externos, sendo assegurado ao contribuinte acesso às informações. O contribuinte deverá ser previamente notificado quanto à sua submissão ao Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento, o qual deverá especificar os critérios para sua aplicação, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores. É dispensada a notificação fiscal para os incisos “a” a “j” indicados acima. 3. PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS Os contribuintes declarados sob Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento poderão ser enquadrados quanto ao recolhimento do ICMS, sem prejuízo do direito de crédito do imposto, nos seguintes prazos: a.) a cada operação de saída de mercadorias ou prestação de serviços; b.) a cada operação de entrada, no território paraense, de mercadorias ou prestação de serviços; c.) diariamente; e.) semanalmente; f.) quinzenalmente. 3.1. Do prazo de duração O prazo de duração do Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será de até 12 (doze) meses, contados da ciência do contribuinte, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado por igual período, após parecer consubstanciado da Diretoria de Fiscalização ou da unidade fazendária de circunscrição do contribuinte. 4. DOS CRITÉRIOS PARA ESTABELECER O REGIME EX OFFÍCIO O Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será estabelecido por meio de Notificação Fiscal do Subsecretário da Administração Tributária ou do Diretor de Fiscalização com base nas situações enumeradas nos tópicos anteriores deste Boletim e consistira, isolada ou cumulativamente: a.) na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços e respectivos prazos, inclusive do imposto devido por substituição tributária; b.) na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e na Instrução Normativa nº 18, de 19 de setembro de 2001; c.) na obrigatoriedade do pagamento do imposto por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente a quaisquer mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, agregando-se ou não percentual conforme legislação pertinente; d.) durante o prazo do regime, sujeitar-se-á o contribuinte a permanente fiscalização, inclusive com plantões no estabelecimento. Os plantões fiscais terão por objetivo: a.) a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos, relativamente às operações de entrada e/ou saídas de mercadorias ou às prestações de serviços; b.) a apuração dos valores a serem recolhidos; c.) acompanhar carga e descarga de mercadorias; d.) verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação; e.) visar todos os documentos fiscais recebidos e emitidos pelo contribuinte, retendo as vias pertencentes ao fisco; f.) efetuar levantamento de estoques de mercadorias. Aplicar-se-á aos contribuintes sob o Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.182/98( que dispõe sobre os procedimentos administrativo tributários no território paraense), relativamente à suspensão de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob a condição de regularidade fiscal. 5. DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS Após o enquadramento do contribuinte em uma ou mais hipóteses elencadas no item 2 desta Matéria, caberá ao Diretor de Fiscalização ou Coordenador Regional ou Especial de Administração Tributária e Não tributária, antes de submetê-lo ao regime ex offício, determinar a expedição do Termo de Notificação a fim de dar conhecimento ao contribuinte. Modelo - Anexo VI da IN 002/2012 Os procedimentos aplicáveis ao Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento são os seguintes: 1.) acompanhar todas as operações e prestações de serviços e de entradas e saídas de mercadorias ou bens concernentes aos tributos estaduais, devendo preencher os formulários próprios, conforme modelos constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa 002/2012, observado o seguinte: a) apurar saldo no prazo estabelecido no Termo de Notificação de enquadramento dos contribuintes em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento; b) caso o saldo apurado mencionado no item “a” seja devedor, conferir a efetivação do recolhimento do tributo, que deverá ser feito, conforme o caso, ou até o final do expediente bancário do dia seguinte a apuração ou por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação do serviço do estabelecimento do contribuinte; c) não havendo o recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea anterior, proceder, imediatamente, à lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF; 2.) apresentar relatório das ocorrências relevantes, semanalmente, para os contribuintes enquadrados nos itens I e II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 309/2011, e mensalmente para os demais casos, devendo: (O Tópico 2 deste Boletim itens a e b contempla os itens I e II do Decreto 309/2011) a.) deixar de recolher o ICMS declarado periodicamente pelo sujeito passivo ou exigido por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda; b.) deixar de emitir documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto”; a) sugerir outros procedimentos por parte do fisco, tais como, fiscalização em profundidade ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias; b) anexar uma via de cada levantamento efetuado, para efeito de controle da ação fiscal; c) declarar sucintamente a quantidade, número e valor dos autos de infração lavrados; d) efetuar um relato sintético do andamento dos trabalhos, narrando inclusive, os problemas e dificuldades ocorridos e encontrados; e) propor a continuidade, a suspensão ou, se for o caso, a prorrogação do referido regime, fundamentando a sua sugestão; Os documentos e relatórios citados nos incisos 1 e 2 deste Tópico e suas alíneas deverão ser entregues à Coordenação Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do contribuinte nos prazos especificados, para que os remetam à Diretoria de Fiscalização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento. 3.) no início da operação, deverão ser levantadas e autuadas de imediato todas as obrigações acessórias descumpridas, e atendidos os seguintes procedimentos fiscais básicos: a) no levantamento de estoque: 1. solicitar listagem de estoque do contribuinte e/ou Livro Registro de Inventário; 2. promover a contagem do estoque, levantando o valor das mercadorias existentes; 3. rubricar, datar e colocar número de matrícula no verso das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de compras efetuadas ainda não registradas; 4. solicitar e acompanhar o registro das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de compras efetuadas ainda não registradas; 5. emitir termo de inicio de procedimento fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, datando-o e assinando-o, com a respectiva matrícula; 6. efetuar trancamento nos livros e documentos fiscais em uso pelo contribuinte. b) promover o levantamento unitário e específico de mercadorias, preenchendo os formulários, conforme modelos constantes dos Anexos III, IV e V da IN 002/2012; c) no levantamento da conta mercadoria, observar o valor do estoque de mercadorias no dia da deflagração do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, ao final de cada mês e no término do mesmo. 5.1. Nas aquisições interestaduais Nas operações de entradas interestaduais o sistema informatizado do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará da seguinte forma: a.) canal verde - indicará que o sistema não apresenta quaisquer procedimentos de alerta ou cobrança antecipada do ICMS; b.) canal vermelho - indicará cobrança antecipada do imposto no ato de entrada das mercadorias em território paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular, situação cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento. 5.2. Nas saídas interestaduais Nas operações de saídas interestaduais o sistema informatizado do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará da seguinte forma: a.) canal verde - indicará que o sistema não apresenta quaisquer procedimentos de alerta para cobrança antecipada do ICMS; b.) canal vermelho - indicará cobrança antecipada do imposto no ato de saída interestadual das mercadorias de território paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular, situação cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento. 6. PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO FISCO Na fiscalização de mercadorias em trânsito, inclusive em horário fora do expediente comercial, caberá à Coordenadoria de Controle de Mercadorias em Trânsito - CECOMT dar suporte à equipe de acompanhamento do contribuinte sob Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento. O Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT deverá ser parametrizado para suportar os seguintes procedimentos: a.) permitir a inclusão, suspensão e exclusão do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, mediante sistemas de controle de fiscalização de mercadorias em trânsito chamados canal verde e vermelho; b.) registrar as mensagens nos relatórios-espelhos de digitação utilizadas pelas CECOMT nos casos dos procedimentos adotados nas entradas e saídas interestaduais das mercadorias. 7. DA SUSPENSÃO DO REGIME O Subsecretário da Administração Tributária e o titular da Diretoria de Fiscalização são competentes para incluir, prorrogar, suspender e revogar o Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.
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