Boletim Icms nº 05 - Março / 2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 REGIME EX OFFÍCIO
Normas aplicáveis

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

    1.1. Ativo não regular

2. HIPÓTESES PARA INCLUSÃO NO REGIME “EX OFFICIO”

3. PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS

    3.1. Do prazo de duração

4. DOS CRITÉRIOS PARA ESTABELECER O REGIME EX OFFÍCIO

5. DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS

    5.1. Nas aquisições interestaduais

    5.2. Nas saídas interestaduais

6.PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO FISCO

7. DA SUSPENSÃO DO REGIME

1. INTRODUÇÃO

A Instrução Normativa 2/2012 estabelece as normas para a inclusão, suspensão e exclusão de contribuintes paraenses no regime ex-offício de fiscalização e pagamento do ICMS, instituído pelo Decreto 309/2011

Nos termos do artigo 64 da Lei 5.530/89, está previsto o regime especial em que a solicitação poderá ser efetuada pelo contribuinte interessado ou “ex offício” pela SEFA/PA, para fins de cumprimento das obrigações fiscais,sendo aplicado para casos especiais, em que o objetivo é o de facilitar ou compelir à observância da legislação tributária.

Para aqueles contribuintes inscritos no cadastro de ICMS e identificados na situação de “ativo não regular”, para tanto será aplicado o regime ex offício, observados os procedimentos descritos neste Boletim.

1.1. Ativo não regular

A Instrução Normativa 13/2005 estabelece critérios para a identificação da situação de regularidade do contribuinte paraense, considerando ativo não regular, aqueles inadimplentes com o recolhimento do ICMS, com a apresentação da DIEF, com a entrega do arquivo magnético consistido por programa validador, estabelecida pelos artigos 364 e 365 do RICMS-PA, e com a apresentação da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

2. HIPÓTESES PARA INCLUSÃO NO REGIME “EX OFFICIO”

O contribuinte será incluído no regime “ex officio”, quando descumprir as obrigações principais ou acessórias,arroladas no artigo 1º do Decreto 309/2011:

a.) deixar de recolher o ICMS declarado periodicamente pelo sujeito passivo ou exigido por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

b.) deixar de emitir documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto;

c.) emitir documentos inidôneos para as operações ou prestações realizadas;

d.) emitir documentos fiscais que resultem em redução ou omissão do imposto devido;

e.) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, processo mecanizado, máquina registradora, terminal ponto de venda - PDV ou outro equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, inclusive na condição de emissor autônomo, em que resulte redução ou omissão do imposto devido, inclusive no caso de falta de apresentação do equipamento;

f.) efetuar operações mercantis ou prestações de serviços em estabelecimento não inscrito no cadastro de contribuintes;

g.) embargar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou prova não justificada;

h.) apresentar saldo credor continuado e injustificado por período igual ou superior a 6 (seis) meses;

i.) praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente, por mais de 2 (duas) vezes no mesmo exercício fiscal, com a lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal e/ou Termo de Apreensão;

j.)deixar de entregar Declaração de Informações Econômicos Fiscais - DIEF, ou entregar com informações incorretas ou sem preenchimento, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

k.) apresentar de forma injustificada nível de recolhimento do ICMS inferior à expectativa de receita calculada pelo Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT do ICMS antecipado, assegurado ao contribuinte acesso às informações e permissibilidade à contestação dos valores exigíveis pelo Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda;

l.) declarar ao fisco valores a menor quando comparado com dados internos e externos, sendo assegurado ao contribuinte acesso às informações.

O contribuinte deverá ser previamente notificado quanto à sua submissão ao Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento, o qual deverá especificar os critérios para sua aplicação, independentemente da fiscalização normal dos períodos anteriores.

É dispensada a notificação fiscal para os incisos “a” a “j” indicados acima.

3. PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO ICMS

Os contribuintes declarados sob Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento poderão ser enquadrados quanto ao recolhimento do ICMS, sem prejuízo do direito de crédito do imposto, nos seguintes prazos:

a.) a cada operação de saída de mercadorias ou prestação de serviços;

b.) a cada operação de entrada, no território paraense, de mercadorias ou prestação de serviços;

c.) diariamente;

e.) semanalmente;

f.) quinzenalmente.

3.1. Do prazo de duração

O prazo de duração do Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será de até 12 (doze) meses, contados da ciência do contribuinte, podendo ser suspenso a qualquer tempo ou prorrogado por igual período, após parecer consubstanciado da Diretoria de Fiscalização ou da unidade fazendária de circunscrição do contribuinte.

4. DOS CRITÉRIOS PARA ESTABELECER O REGIME EX OFFÍCIO

O Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento será estabelecido por meio de Notificação Fiscal do Subsecretário da Administração Tributária ou do Diretor de Fiscalização com base nas situações enumeradas nos tópicos anteriores deste Boletim e consistira, isolada ou cumulativamente:

a.) na obrigatoriedade do pagamento do ICMS relativo às operações de saídas de mercadorias ou prestações de serviços e respectivos prazos, inclusive do imposto devido por substituição tributária;

b.) na obrigatoriedade do recolhimento do ICMS apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e na Instrução Normativa nº 18, de 19 de setembro de 2001;

c.) na obrigatoriedade do pagamento do imposto por antecipação, na primeira repartição fazendária da fronteira ou do percurso, na entrada no território deste Estado, relativamente a quaisquer mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, agregando-se ou não percentual conforme legislação pertinente;

d.) durante o prazo do regime, sujeitar-se-á o contribuinte a permanente fiscalização, inclusive com plantões no estabelecimento.

Os plantões fiscais terão por objetivo:

a.) a conferência dos recolhimentos dos tributos devidos, relativamente às operações de entrada e/ou saídas de mercadorias ou às prestações de serviços;

b.) a apuração dos valores a serem recolhidos;

c.) acompanhar carga e descarga de mercadorias;

d.) verificar a emissão de documentos fiscais em cada operação ou prestação;

e.) visar todos os documentos fiscais recebidos e emitidos pelo contribuinte, retendo as vias pertencentes ao fisco;

f.) efetuar levantamento de estoques de mercadorias.

Aplicar-se-á aos contribuintes sob o Regime Ex-officio de Fiscalização e Pagamento o disposto no artigo 8º da Lei nº 6.182/98( que dispõe sobre os procedimentos administrativo tributários no território paraense), relativamente à suspensão de todos os incentivos e benefícios fiscais concedidos sob a condição de regularidade fiscal.

5. DOS PROCEDIMENTOS APLICÁVEIS

Após o enquadramento do contribuinte em uma ou mais hipóteses elencadas no item 2 desta Matéria, caberá ao Diretor de Fiscalização ou Coordenador Regional ou Especial de Administração Tributária e Não tributária, antes de submetê-lo ao regime ex offício, determinar a expedição do Termo de Notificação a fim de dar conhecimento ao contribuinte.

Modelo - Anexo VI da IN 002/2012

Os procedimentos aplicáveis ao Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento são os seguintes:

1.) acompanhar todas as operações e prestações de serviços e de entradas e saídas de mercadorias ou bens concernentes aos tributos estaduais, devendo preencher os formulários próprios, conforme modelos constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa 002/2012, observado o seguinte:

a) apurar saldo no prazo estabelecido no Termo de Notificação de enquadramento dos contribuintes em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento;

b) caso o saldo apurado mencionado no item “a” seja devedor, conferir a efetivação do recolhimento do tributo, que deverá ser feito, conforme o caso, ou até o final do expediente bancário do dia seguinte a apuração ou por ocasião da saída da mercadoria ou da prestação do serviço do estabelecimento do contribuinte;

c) não havendo o recolhimento do imposto, conforme previsto na alínea anterior, proceder, imediatamente, à lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal – AINF;

2.) apresentar relatório das ocorrências relevantes, semanalmente, para os contribuintes enquadrados nos itens I e II do § 1º do art. 1º do Decreto nº 309/2011, e mensalmente para os demais casos, devendo:

(O Tópico 2 deste Boletim itens a e b contempla os itens I e II do Decreto 309/2011)

a.) deixar de recolher o ICMS declarado periodicamente pelo sujeito passivo ou exigido por meio de Auto de Infração e Notificação Fiscal, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda;

b.) deixar de emitir documentos fiscais exigidos para operações ou prestações realizadas, ainda que não tributadas ou isentas do imposto”;

a) sugerir outros procedimentos por parte do fisco, tais como, fiscalização em profundidade ou a adoção de outros instrumentos de controle no trânsito de mercadorias;

b) anexar uma via de cada levantamento efetuado, para efeito de controle da ação fiscal;

c) declarar sucintamente a quantidade, número e valor dos autos de infração lavrados;

d) efetuar um relato sintético do andamento dos trabalhos, narrando inclusive, os problemas e dificuldades ocorridos e encontrados;

e) propor a continuidade, a suspensão ou, se for o caso, a prorrogação do referido regime, fundamentando a sua sugestão;

Os documentos e relatórios citados nos incisos 1 e 2 deste Tópico e suas alíneas deverão ser entregues à Coordenação Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição do contribuinte nos prazos especificados, para que os remetam à Diretoria de Fiscalização no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento.

3.) no início da operação, deverão ser levantadas e autuadas de imediato todas as obrigações acessórias descumpridas, e atendidos os seguintes procedimentos fiscais básicos:

a) no levantamento de estoque:

1. solicitar listagem de estoque do contribuinte e/ou Livro Registro de Inventário;

2. promover a contagem do estoque, levantando o valor das mercadorias existentes;

3. rubricar, datar e colocar número de matrícula no verso das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de compras efetuadas ainda não registradas;

4. solicitar e acompanhar o registro das últimas notas fiscais de aquisição, proveniente de compras efetuadas ainda não registradas;

5. emitir termo de inicio de procedimento fiscal no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, datando-o e assinando-o, com a respectiva matrícula;

6. efetuar trancamento nos livros e documentos fiscais em uso pelo contribuinte.

b) promover o levantamento unitário e específico de mercadorias, preenchendo os formulários, conforme modelos constantes dos Anexos III, IV e V da IN 002/2012;

c) no levantamento da conta mercadoria, observar o valor do estoque de mercadorias no dia da deflagração do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, ao final de cada mês e no término do mesmo.

5.1. Nas aquisições interestaduais

Nas operações de entradas interestaduais o sistema informatizado do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará da seguinte forma:

a.) canal verde - indicará que o sistema não apresenta quaisquer procedimentos de alerta ou cobrança antecipada do ICMS;

b.) canal vermelho - indicará cobrança antecipada do imposto no ato de entrada das mercadorias em território paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular, situação cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.

5.2. Nas saídas interestaduais

Nas operações de saídas interestaduais o sistema informatizado do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento funcionará da seguinte forma:

a.) canal verde - indicará que o sistema não apresenta quaisquer procedimentos de alerta para cobrança antecipada do ICMS;

b.) canal vermelho - indicará cobrança antecipada do imposto no ato de saída interestadual das mercadorias de território paraense em decorrência de situação fiscal de ativo não regular, situação cadastral irregular e inclusão em Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.

6. PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO FISCO

Na fiscalização de mercadorias em trânsito, inclusive em horário fora do expediente comercial, caberá à Coordenadoria de Controle de Mercadorias em Trânsito - CECOMT dar suporte à equipe de acompanhamento do contribuinte sob Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.

O Sistema Integrado de Administração Tributária - SIAT deverá ser parametrizado para suportar os seguintes procedimentos:

a.) permitir a inclusão, suspensão e exclusão do Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento, mediante sistemas de controle de fiscalização de mercadorias em trânsito chamados canal verde e vermelho;

b.) registrar as mensagens nos relatórios-espelhos de digitação utilizadas pelas CECOMT nos casos dos procedimentos adotados nas entradas e saídas interestaduais das mercadorias.

7. DA SUSPENSÃO DO REGIME

O Subsecretário da Administração Tributária e o titular da Diretoria de Fiscalização são competentes para incluir, prorrogar, suspender e revogar o Regime Ex-Offício de Fiscalização e Pagamento.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Elisabete Ranciaro

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