Boletim Iss nº 02 - Janeiro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ISS/Belém

 

 

 CONSTRUÇÃO CIVIL E REFORMA DE EDIFÍCIOS
Critérios de Apuração e de Recolhimento do ISS

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A LC 116/2003

    3.1. Base de cálculo do ISS nos termos da Instrução Normativa 008/2009

    3.2. Da nota fiscal de venda de mercadorias

4.DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

    4.1. Declaração fiscal mensal de serviços (DFMS)

    4.2. Retenção ou Substituição tributária do ISS

    4.3. Demais obrigações acessórias

5. DO ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

6. DO INDÍCIO DE IRREGULARIDADES

7. PRESTADOR DE SERVIÇOS OPTANTE SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da CF/1988 inciso III em seu artigo 156, foi atribuída ao legislador municipal a competência para a criação da regra matriz e cobrança do ISS, definidos em Lei Complementar, atualmente a n.116/2003 que trouxe a lista de serviços não exaustiva, porém exemplificativa, excluindo os de comunicação e transporte interestadual e intermunicipal, ambos sujeitos á incidência do ICMS.

A Lei Complementar 116/2003 é a norma que disciplina o ISS, a nível nacional, ou seja, todos os municípios tiveram que adequar a legislação municipal com as disposições da referida lei.

Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre a base de cálculo do ISS para os serviços compreendidos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa à LC 116/2003, de acordo com as orientações previstas na Instrução Normativa GABS/SEFIN 008/2009 do Município de Belém.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

2. CONCEITO

Alguns conceitos tornam-se importante para que possamos dar continuidade neste Boletim, sobre a construção civil e o imposto municipal, inclusive com a conceituação extraída do RICMS/PA.

Nos termos do artigo 59 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001, empresa de construção civil, para fins de cumprimento das demais obrigações tributárias, inclusive inscrição estadual, toda pessoa física ou jurídica que executar obras de construção civil, efetuando a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiro.

E no parágrafo 1º.do mesmo artigo do RICMS/PA, dispõe sobre o entendimento por obras de construção civil, dentre outras, quando decorrentes de engenharia civil:

a.) construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;

b.) construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo-se os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c.) construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d.) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;

e.) execução de obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;

f.) execução de obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;

g.) execução de obras destinadas à geração e transmissão de energia;

h.) execução de obras de montagem e construção de estruturas em geral;

i.) prestação de serviços auxiliares ou complementares necessários à execução de obras, tais como serviços de alvenaria, de instalação de gás, de pintura, de marcenaria, de carpintaria, de serralharia, de vidraria.

As disposições indicadas acima se aplicam também aos empreiteiros e subempreiteiros responsáveis pela execução de obras, no todo ou em parte.

3. BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A LC 116/2003

Nos termos da LC 116/2003 artigo 7º. a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, exceto para os itens 7.02 e 7.05, que não serão considerados neste preço o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços.

7.02

Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.05

Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

3.1. Base de cálculo do ISS nos termos da Instrução Normativa 008/2009

Nos mesmos termos da LC 116/2003, a Instrução Normativa orienta que para fins de apuração da base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados nos subitens 7.02 e 7.05, nos termos do artigo 35 da Lei 7.056/77 e Lei 8.293/2003, é o preço do serviço, excluído o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços.

São considerados materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, as mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Os gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de insta­lação provisória, refeições, mobiliários e demais insumos e custos não são excluídos do preço dos serviços.

3.2. Da nota fiscal de venda de mercadorias

As mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da pres­tação do serviço somente podem ser excluídas da base de cálculo do ISSQN se forem incorporadas ao objeto dos serviços e se for comprovado, por meio de nota fiscal de venda de mercadorias, com o destaque do ICMS, emitida pelo prestador do serviço em nome do tomador do serviço.

A nota fiscal de venda de mercadorias deve ser anexada à nota fiscal de serviços emitida para o tomador do serviço.

4.DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A nota fiscal emitida na prestação dos serviços referente aos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços deve conter, no campo descrição do serviço, a indicação do número, à data e ao valor da nota fiscal de venda das mercadorias, quando houver fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da execução do serviço, cujo valor tenha sido excluído do preço do serviço.

4.1. Declaração fiscal mensal de serviços (DFMS)

A Declaração fiscal mensal de serviços será entregue pelo prestador de serviços com o preenchimento em campo próprio, quando for o caso, das informações referentes às notas fiscais emitidas para acobertar as saídas das mercadorias produzidas por ele fora do local da prestação de serviços.

4.2. Retenção ou Substituição tributária do ISS

Nos termos do artigo 3º. Da LC 116/2003 os itens 7.02 e 7.05 estão sujeitos á retenção do ISS, e conforme legislação de Belém através do artigo 1º.da Lei 8.293/2003, sendo de responsabilidade do tomador ou do intermediário a retenção do ISS.

Caberão ao tomador ou intermediário dos serviços exigirem do prestador dos serviços, os seguintes documentos fiscais:

a.) a nota fiscal de serviço relativa à prestação total ou parcial dos serviços;

b.) a nota fiscal de venda de mercadorias referente ao fornecimento das mer­cadorias produzidas pelo prestador fora do local da prestação do serviço.

Na ausência do cumprimento pelo prestador de serviços da nota fiscal prevista na alínea “b” indicada acima, implicará a retenção do ISS pelo tomador sobre o valor total do serviço.

O tomador ou intermediário dos serviços são responsáveis solidários pelo re­colhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

4.3. Demais obrigações acessórias

Além daquelas indicadas no tópico 4.1 deste Boletim, os responsáveis pela retenção do ISS estão obrigados a emitir e a entregar ao prestador do serviço, o recibo de retenção do ISSQN e a declarar os serviços tomados na DFMS.

5. DO ARQUIVO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O prestador do serviço que sofrer retenção do ISSQN da fonte pagado­ra deverá guardar o comprovante de retenção para apresentação ao Fisco municipal, quando solicitado.

Nos termos do CTN artigos 173 e 174 o prazo de guarda da documentação é de 5 anos, observadas as exceções:

 "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único. A prescrição se interrompe:

I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor".

6. DO INDÍCIO DE IRREGULARIDADES

Na hipótese de indício de exclusão de valores em desacordo com a legislação tratada nesta Instrução Normativa, a Secretaria Municipal de Finanças poderá exigir a homologação das notas fiscais, para fins de verificar antecipadamente se as mercadorias reúnem os requisitos obrigatórios para que os valores sejam excluídos do preço do serviço

Para a homologação, quando for o caso, o contribuinte deverá apresentar à SEFIN uma via da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao da emissão.

A homologação da nota fiscal não implica em homologação do ISSQN nem exonera o contribuinte de qualquer diferença que venha a ser apurada de acordo com o disposto na lei tributária.

7. PRESTADOR DE SERVIÇOS OPTANTE SIMPLES NACIONAL

Na prestação de serviços de construção civil, previstos nos itens 7.02 e 7.05, seguindo o mesmo conceito da Lei Complementar 116/2003, disposição atualmente prevista na Lei Complementar 123/2006 em seu artigo 18 parágrafo 23, o valor do material será abatido do valor da base de cálculo do ISS.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:Elisabete Ranciaro

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