Boletim ICMS nº 24 - Dezembro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 LIVROS FISCAIS
Disposições gerais - III

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

3. PRAZO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS LIVROS

4. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

5. DEMAIS CONSIDERAÇÕES

1. INTRODUÇÃO

Nesta ultima etapa, discorreremos sobre os as alterações contratuais, prazo de guarda e conservação dos livros, autenticação e demais considerações, assim como, informações disponibilizadas pelo Fisco estadual quanto a algumas questões.

2. DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS

Quando ocorrer aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, fusão, incorporação, cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento deverá transferir, para o seu nome, por intermédio da repartição competente do Fisco estadual, no prazo de 30 dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

O Fisco Estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos que estão em uso.

Seguem os procedimentos para Averbação dos livros fiscais quando das alterações cadastrais:

Manual de Atendimento ao Cidadão

Nome do Serviço: Averbação de livros fiscais.

Descrição: É o reconhecimento da autenticidade do livro fiscal apresentado pelo contribuinte, cujas informações relativas ao próprio contribuinte tenham sido modificadas, em função de alteração de dados cadastrais. Da-se por aposição de carimbo e assinatura de servidor fazendário no livro em questão.

Base Legal: Art. 11, da Lei 5.931/95.

Prazo: Até 30 dias após a alteração cadastral.

Retirada da autorização/documento: Os livros averbados serão entregues ao sócio/titular do estabelecimento solicitante, ou a pessoa por ele autorizada.

Taxa: Não tem.

Código da Taxa: Não tem.

Local para apresentação da solicitação: conforme circunscrição do contribuinte, no protocolo das Coordenações Executivas -CERAT`s de Abaetetuba, Altamira, Belém, Breves, Capanema, Castanhal, Marabá, Marituba, Paragominas, Redenção, Santarém e Tucuruí

Pré-requisito para realização do serviço:

- Em caso de livros confeccionados via PED - Processamento Eletrônico de Dados, o contribuinte deve possuir autorização específica da Secretaria para tal.

- Os livros a averbar devem ser compatíveis com a atividade econômica do

Contribuinte

- A Alteração cadastral deve estar devidamente registrada no Cadastro de Contribuintes da Secretaria.

Quem pode solicitar: O contribuinte ou seu procurador autorizado.

Documentos necessários:

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

1. Requerimento em 1 via especificando o tipo e a quantidade de livros a averbar, devidamente assinado.

2. Ficha de autógrafo, caso ainda não tenha apresentado a mesma.

3. Procuração reconhecida em cartório, acompanhada da copia do RG, no caso do solicitante não ser o proprietário da empresa.

4. Livros a averbar.

5. Documentos comprobatórios da alteração cadastral ocorrida.

Formulários: Não há.

Modelo do Requerimento:

Ilmo(a)º. Sr(a). Coordenador(a) Executivo da Fazenda Estadual

CERAT/CEEAT_______________________________

_________________________________________
(Razão Social/ Nome)

empresa estabelecida nesta cidade na _____________________ bairro _______________________, entre _________________ e ________________, com inscrição estadual __________________ ______________ e CNPJ nº _____________________, vem mui respeitosamente solicitar a V. Sª. solicitar a averbação de seus livros fiscais descritos abaixo. Anexamos a documentação necessária.

Nestes Termos

P. Deferimento.

_________, ______de ______________de 200__.

 _________________________________________
(assinatura do responsável ou representante legal)

Nome, endereço e telefone do escritório de contabilidade e/ou pessoa p/ contato ________________________________________________________________________________________________________.

O novo titular assumirá, também, a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao fisco dos livros fiscais já encerrados, pertencentes ao estabelecimento, bem como daqueles substituídos (art. 69, § Único do Convênio S. Nº/1970 e art. 128 e seus §§§ do RICMS/PA).

3. PRAZO DE GUARDA E CONSERVAÇÃO DOS LIVROS

Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 anos, contados da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida após aquele prazo (art. 125 do RICMS/PA).

Caso ocorra dissolução de sociedade, observado o prazo fixado acima, serão atendidas, quanto aos livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de escrituração (art. 127 do RICMS/PA).

Caberá a mesma prerrogativa na hipótese de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, fusão ou cisão, bem como nos casos de transmissão a herdeiro ou legatário, o novo titular do estabelecimento, também terá a responsabilidade pela guarda, conservação e exibição ao Fisco dos livros fiscais já encerrados pertencentes ao estabelecimento.

O Fisco Estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriormente em uso, sendo permitido, também, a utilização dos livros mediante a aposição de carimbo com o novo nome comercial ou o novo endereço, conforme o caso (art. 128, §§ 1º e do RICMS/PA).

4. AUTENTICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS

Conforme disposto no Manual do Contribuinte na pagina da SEFAZ do Pará, segue a tratativa dada pela legislação para autenticação:

Manual de Atendimento ao Cidadão

Nome do Serviço: Autenticação de livros fiscais

Descrição: É o reconhecimento por parte da Secretaria da autenticidade de um livro fiscal apresentado pelo contribuinte. Todos os livros fiscais utilizados pelo contribuinte deverão possuir autenticação para os termos de abertura e encerramento.

Base Legal: Decreto 4.676/01 RICMS - art. 505 e art. 378.

Prazo: Só poderão ser usados depois de visados pela repartição fiscal do domicílio fiscal do contribuinte.

Para encerramento, até 5 dias após a última escrituração para os livros manuais e o s livros escriturados por sistema eletrônico de processamentos de dados serão encadernados e autenticados dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento.

Retirada da autorização/documento: Os livros autenticados serão entregues ao sócio/titular do estabelecimento solicitante, ou a pessoa por ele autorizada.

Taxa: Não há.

Código da Taxa: Não há.

Local para apresentação da solicitação: Setor de Protocolo/Serviço de Informações Econômico-fiscais da Coordenadoria de circunscrição do contribuinte.

Pré-requisito para realização do serviço:

- Em caso de livros confeccionados via PED - Processamento Eletrônico de Dados, o contribuinte deve possuir autorização específica da Secretaria para tal.

- Os livros a autenticar devem ser compatíveis com a atividade econômica do Contribuinte

- Em caso de extravio do livro anterior, o fato deve estar devidamente registrado

Quem pode solicitar: O contribuinte ou seu procurador autorizado.

Documentos necessários:

O pedido deve ser instruído com os seguintes documentos:

- Requerimento especificando o tipo e a quantidade de livros, devidamente assinada.

- Procuração reconhecida em cartório, acompanhada da copia do RG, no caso do solicitante não ser o proprietário da empresa.

- Livro(s) a autenticar e último(s) livro(s) para encerrar, quando houver.

- Comprovante de registro de denúncia espontânea, para autenticação de encerramento de

livro, em caso de vencimento do prazo de 5 dias após o esgotamento do mesmo - Documento opcional.

Formulários: Não há.

5. DEMAIS CONSIDERAÇÕES

Nos termos do § 6º do art. 491 do RICMS/PA, o disposto não se aplica aos produtores agropecuários e extratores.

Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS como participantes do Programa "Farmácia Popular do Brasil", Lei Federal 10.858/2004, ficam dispensados da adoção dos livros elencados no art. 491, exceto com relação ao Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Modelo 6 (§ 8º do art. 491 do RICMS/PA).

O art. 508 do RICMS/PA constitui como instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral, o copiador de faturas, o registro de duplicatas, as notas fiscais, os documentos de arrecadação estadual e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA.
Autora: Claudia Ochinski

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