Boletim
ICMS
nº 22 - Novembro/2012 - 2ª Quinzena |
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Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais. | ||
Assuntos Diversos/PA
ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO Nesta matéria, continuamos o estudo pertinente quanto ao ITBI – Imposto de Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a eles relativos. Previsto na Legislação Municipal de Belém no Decreto 67.738 /2011 vigente desde 19/09/2011 regulamenta as disposições da Lei 8.792/2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI. Nesta ultima parte, trataremos da responsabilidade pela construtora ou incorporadora, da DAM (documento de arrecadação municipal), da previsão de dispensa do ITBI, quando poderá solicitar a restituição do imposto já pago, das obrigações legais trazidas pelo referido decreto e as penalidades que serão aplicadas no caso de descumprimento no ato da aplicação do ITBI. 2. DO RECOLHIMENTO PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA Conforme determinado pelo artigo 13º deste decreto, as construtoras e/ou incorporadoras que recolherem o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, no prazo de 30 dias, estes contados da emissão do Habite-se, terão redução de 20% no valor do imposto apurado, desde que contemplem no mínimo 50% do total das unidades do empreendimento. O referido beneficio não poderá ser aplicado aos imóveis adquiridos através de financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação). Estas obrigatoriamente deverão encaminhar à SEFIN, por ocasião do recolhimento do ITBI antecipado, os contratos de compra e venda concernentes à aquisição dos imóveis transacionados, bem como as informações de identificação de seus adquirentes. Neste caso o ITBI não poderá ser parcelado, será pago em cota única. 3. DAM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL O ITBI deverá ser exclusivamente gerado Documento de Arrecadação Municipal – DAM, esta guia deverá ser paga nas instituições bancárias autorizadas. Esta guia de recolhimento será transcrita nos atos definidos no artigo 1° da Lei n° 8.792/2010. Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes ou isentas, o documento de arrecadação será substituído por declaração expedida pela SEFIN. 4. DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO ITBI Há previsão de dispensa do ITBI, conforme artigo 20º, somente nos casos quando o valor do custo da cobrança for superior ao valor do imposto devido, limitado este último, a R$ 15,00, este valor poderá ser corrigido anualmente pelo mesmo índice utilizado para a correção monetária dos tributos municipais. 5. DA RESTITUIÇÃO O legislador municipal traz no artigo 21º deste decreto, que será restituído o valor pago de ITBI, no todo ou parte, nos seguintes casos que: 1 - Não ocorreu a concretização do ato ou negócio jurídico que ocasionou o pagamento; 2 - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico; 3 - For considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado; 4 - Nos pagamentos efetuados a maior ou em duplicidade. 6. OBRIGAÇÕES LEGAIS O artigo 22º trata que ficam legalmente obrigados a: 1 - Exigir do contribuinte o comprovante original do pagamento do imposto, com o atesto do seu recolhimento pela Secretaria Municipal de Finanças, ou a apresentação de documento declaratório de não incidência, isenção ou imunidade, expedido pela referida Secretaria, que será transcrito em seu inteiro teor no respectivo instrumento de transmissão; 2 - Lavrar instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer escrituras ou registros de atos relativos à transferência de imóveis por ato oneroso inter-vivos e direitos a eles relativos, somente após o recolhimento integral do ITBI, inclusive do valor parcelado; 3 - Facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos; 4 - Apresentar à SEFIN, até o 10º dia do mês subsequente, relatório contendo informações sobre as transações imobiliárias ocorridas e respectivos documentos de recolhimento do ITBI, relativos ao mês imediatamente anterior, preferencialmente por meio digital. Todos os: - Tabeliães; - Escrivães; - Oficiais de notas; - Registro de imóveis; - Registro de títulos e documentos; - Registros civis de pessoas jurídicas e serventuários da justiça. Quando da prática de atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, gerando desta forma a tributação do ITBI. 6.1. Do relatório de informações sobre as transações imobiliárias No artigo 22º, parágrafo único, trata que o relatório, acima referido, deverá apresentar as informações abaixo especificadas: 1 - Identificação do cartório; 1.1 - Nome completo da pessoa física; 1.1.2 - E Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; 1.2 - Razão social; 1.2.1 - E o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ. Do adquirente, do transmitente, do cedente, do cessionário ou dos permutantes, conforme cada caso. 2 - Número da inscrição imobiliária sequencia; 2.1 - Número do processo administrativo; 2.2 - A data; 2.3 - O tipo; 2.4. - E o valor da transmissão. Da cessão ou da permuta, conforme cada caso. 3 - O número do Documento de Arrecadação Municipal – DAM; 3.1 - O valor do imposto recolhido; 3.2 - A data do pagamento; 3.3 - E a instituição arrecadadora. 7. PENALIDADES Conforme especificado no artigo 23º deste decreto, as infrações para as normas previstas sujeitam o infrator às multas de: 1 - 100% sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos itens 1 e 2 do tópico 11 desta matéria; Obs.: 1 - Exigir do contribuinte o comprovante original do pagamento do imposto, com o atesto do seu recolhimento pela Secretaria Municipal de Finanças, ou a apresentação de documento declaratório de não incidência, isenção ou imunidade, expedido pela referida Secretaria, que será transcrito em seu inteiro teor no respectivo instrumento de transmissão; 2 - Lavrar instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer escrituras ou registros de atos relativos à transferência de imóveis por ato oneroso inter-vivos e direitos a eles relativos, somente após o recolhimento integral do ITBI, inclusive do valor parcelado; 2 - R$ 2.000,00 para o cartório que embaraçar, dificultar, impedir a ação fiscalizadora ou se recusar a entregar o documento regularmente requisitado; Obs.: Conforme parágrafo único, deste artigo, para esta penalidade, será renovada a cada nova solicitação de documento desatendida. 3 - R$ 500,00 na falta de apresentação da declaração prevista no item 4 do tópico 11 desta matéria, por documento. Obs.: 4 - Apresentar à SEFIN, até o 10º dia do mês subsequente, relatório contendo informações sobre as transações imobiliárias ocorridas e respectivos documentos de recolhimento do ITBI, relativos ao mês imediatamente anterior, preferencialmente por meio digital. 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS Os agentes apontados no artigo 22º deste decreto, ficam obrigados a comunicar ao órgão competente do Poder Judiciário, as penalidades aplicadas pela não observância e dos deveres instrumentais e obrigações tributárias previstas na Lei n° 8.792/2010 (art. 24º deste decreto). O Secretário Municipal de Finanças fica responsável por baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à fiel execução da Lei 8.792/2010, e deste Decreto (art. 25º deste decreto). Para os casos omissos serão aplicadas subsidiariamente as normas previstas na Lei 7.056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém).
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