Boletim ICMS nº 22 - Novembro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


Assuntos Diversos/PA

 

 

 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Belém/PA - Parte
IV

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DO RECOLHIMENTO PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA

3. DAM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL

4. DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO ITBI

5. DA RESTITUIÇÃO

6. OBRIGAÇÕES LEGAIS

    6.1. Do relatório de informações sobre as transações imobiliárias

7. PENALIDADES

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

1. INTRODUÇÃO

Nesta matéria, continuamos o estudo pertinente quanto ao ITBI – Imposto de Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a eles relativos.

Previsto na Legislação Municipal de Belém no Decreto 67.738 /2011 vigente desde 19/09/2011 regulamenta as disposições da Lei 8.792/2010, que disciplina o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.

Nesta ultima parte, trataremos da responsabilidade pela construtora ou incorporadora, da DAM (documento de arrecadação municipal), da previsão de dispensa do ITBI, quando poderá solicitar a restituição do imposto já pago, das obrigações legais trazidas pelo referido decreto e as penalidades que serão aplicadas no caso de descumprimento no ato da aplicação do ITBI.

2. DO RECOLHIMENTO PELA CONSTRUTORA OU INCORPORADORA

Conforme determinado pelo artigo 13º deste decreto, as construtoras e/ou incorporadoras que recolherem o ITBI dos novos empreendimentos imobiliários, em nome dos adquirentes, no prazo de 30 dias, estes contados da emissão do Habite-se, terão redução de 20% no valor do imposto apurado, desde que contemplem no mínimo 50% do total das unidades do empreendimento.

O referido beneficio não poderá ser aplicado aos imóveis adquiridos através de financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação).

Estas obrigatoriamente deverão encaminhar à SEFIN, por ocasião do recolhimento do ITBI antecipado, os contratos de compra e venda concernentes à aquisição dos imóveis transacionados, bem como as informações de identificação de seus adquirentes.

Neste caso o ITBI não poderá ser parcelado, será pago em cota única.

3. DAM DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL

O ITBI deverá ser exclusivamente gerado Documento de Arrecadação Municipal – DAM, esta guia deverá ser paga nas instituições bancárias autorizadas.

Esta guia de recolhimento será transcrita nos atos definidos no artigo 1° da Lei n° 8.792/2010.

Nas transações em que figurarem como adquirentes ou cessionárias pessoas imunes ou isentas, o documento de arrecadação será substituído por declaração expedida pela SEFIN.

4. DA DISPENSA DO PAGAMENTO DO ITBI

Há previsão de dispensa do ITBI, conforme artigo 20º, somente nos casos quando o valor do custo da cobrança for superior ao valor do imposto devido, limitado este último, a R$ 15,00, este valor poderá ser corrigido anualmente pelo mesmo índice utilizado para a correção monetária dos tributos municipais.

5. DA RESTITUIÇÃO

O legislador municipal traz no artigo 21º deste decreto, que será restituído o valor pago de ITBI, no todo ou parte, nos seguintes casos que:

1 - Não ocorreu a concretização do ato ou negócio jurídico que ocasionou o pagamento;

2 - For declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou negócio jurídico;

3 - For considerado indevido por decisão administrativa final ou por decisão judicial transitada em julgado;

4 - Nos pagamentos efetuados a maior ou em duplicidade.

6. OBRIGAÇÕES LEGAIS

O artigo 22º trata que ficam legalmente obrigados a:

1 - Exigir do contribuinte o comprovante original do pagamento do imposto, com o atesto do seu recolhimento pela Secretaria Municipal de Finanças, ou a apresentação de documento declaratório de não incidência, isenção ou imunidade, expedido pela referida Secretaria, que será transcrito em seu inteiro teor no respectivo instrumento de transmissão;

2 - Lavrar instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer escrituras ou registros de atos relativos à transferência de imóveis por ato oneroso inter-vivos e direitos a eles relativos, somente após o recolhimento integral do ITBI, inclusive do valor parcelado;

3 - Facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal o exame dos livros, registros e outros documentos e a lhe fornecer, quando solicitadas, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos;

4 - Apresentar à SEFIN, até o 10º dia do mês subsequente, relatório contendo informações sobre as transações imobiliárias ocorridas e respectivos documentos de recolhimento do ITBI, relativos ao mês imediatamente anterior, preferencialmente por meio digital.

Todos os:

- Tabeliães;

- Escrivães;

- Oficiais de notas;

- Registro de imóveis;

- Registro de títulos e documentos;

- Registros civis de pessoas jurídicas e serventuários da justiça.

Quando da prática de atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, gerando desta forma a tributação do ITBI.

6.1. Do relatório de informações sobre as transações imobiliárias

No artigo 22º, parágrafo único, trata que o relatório, acima referido, deverá apresentar as informações abaixo especificadas:

1 - Identificação do cartório;

1.1 - Nome completo da pessoa física;

1.1.2 - E Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

1.2 - Razão social;

1.2.1 - E o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.

Do adquirente, do transmitente, do cedente, do cessionário ou dos permutantes, conforme cada caso.

2 - Número da inscrição imobiliária sequencia;

2.1 - Número do processo administrativo;

2.2 - A data;

2.3 - O tipo;

2.4. - E o valor da transmissão.

Da cessão ou da permuta, conforme cada caso.

3 - O número do Documento de Arrecadação Municipal – DAM;

3.1 - O valor do imposto recolhido;

3.2 - A data do pagamento;

3.3 - E a instituição arrecadadora.

7. PENALIDADES

Conforme especificado no artigo 23º deste decreto, as infrações para as normas previstas sujeitam o infrator às multas de:

1 - 100% sobre o imposto devido, com a respectiva atualização monetária, na hipótese de descumprimento das obrigações previstas nos itens 1 e 2 do tópico 11 desta matéria;

Obs.: 1 - Exigir do contribuinte o comprovante original do pagamento do imposto, com o atesto do seu recolhimento pela Secretaria Municipal de Finanças, ou a apresentação de documento declaratório de não incidência, isenção ou imunidade, expedido pela referida Secretaria, que será transcrito em seu inteiro teor no respectivo instrumento de transmissão;

2 - Lavrar instrumentos públicos ou particulares, termos judiciais ou extrajudiciais, ou quaisquer escrituras ou registros de atos relativos à transferência de imóveis por ato oneroso inter-vivos e direitos a eles relativos, somente após o recolhimento integral do ITBI, inclusive do valor parcelado;

2 - R$ 2.000,00 para o cartório que embaraçar, dificultar, impedir a ação fiscalizadora ou se recusar a entregar o documento regularmente requisitado;

Obs.: Conforme parágrafo único, deste artigo, para esta penalidade, será renovada a cada nova solicitação de documento desatendida.

3 - R$ 500,00 na falta de apresentação da declaração prevista no item 4 do tópico 11 desta matéria, por documento.

Obs.: 4 - Apresentar à SEFIN, até o 10º dia do mês subsequente, relatório contendo informações sobre as transações imobiliárias ocorridas e respectivos documentos de recolhimento do ITBI, relativos ao mês imediatamente anterior, preferencialmente por meio digital.

8. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Os agentes apontados no artigo 22º deste decreto, ficam obrigados a comunicar ao órgão competente do Poder Judiciário, as penalidades aplicadas pela não observância e dos deveres instrumentais e obrigações tributárias previstas na Lei n° 8.792/2010 (art. 24º deste decreto).

O Secretário Municipal de Finanças fica responsável por baixar as instruções complementares que se fizerem necessárias à fiel execução da Lei 8.792/2010, e deste Decreto (art. 25º deste decreto).

Para os casos omissos serão aplicadas subsidiariamente as normas previstas na Lei 7.056/1977 (Código Tributário e de Rendas do Município de Belém).

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Claudia Ochinski

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