Boletim ICMS nº 21 - Novembro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


Assuntos Diversos/PA

 

 

 IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Belém/PA - Parte III

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRIBUINTES

3. RESPONSAVEIS SOLIDÁRIOS

4. BASE DE CALCULO

    4.1. Considerações quanto à avaliação

5. ALÍQUOTAS

6. DO PAGAMENTO

    6.1. Considerações

    6.2. Prazos para o pagamento

        6.2.1. Considerações

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, continuamos o estudo pertinente ao ITBI – Imposto de Transmissão “Inter Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos a eles relativos.

Previsto na Legislação Municipal de Belém no Decreto 67.738 /2011 vigente desde 19/09/2011, que regulamenta as disposições da Lei 8.792/2010, disciplinando o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante Ato Oneroso Inter Vivos - ITBI.

Nesta terceira parte, trataremos de quem é o contribuinte e responsável, base de calculo, alíquotas, forma de pagamento (como será cobrado) e suas considerações.

2. CONTRIBUINTES

São considerados contribuintes do ITBI o adquirente, o cessionário e o permutante perante os seguintes atos:

1.) No ato de transmissões, por ato oneroso:

- O adquirente ou promitente comprador.

Obs.: Nas transmissões de bens imóveis em que não tiver havido o recolhimento do ITBI devido sobre os atos realizados anteriormente, no decorrer da cadeia sucessória, o atual adquirente será responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre cada transmissão ocorrida nos últimos 5 anos, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.

2.) Nas cessões de direitos:

- O cessionário.

Obs.: Nas cessões de direitos a eles relativo, em que não tiver havido o recolhimento do ITBI devido sobre os atos realizados anteriormente, no decorrer da cadeia sucessória, o atual cessionário será responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre cada transmissão ocorrida nos últimos 5 anos, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais.

3.) Na permuta:

- Cada um dos permutantes, relativamente ao bem adquirido.

Base legal artigo 7º e seus parágrafos previstos no Decreto 67.738 /2011.

3. RESPONSAVEIS SOLIDÁRIOS

Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto devido, conforme parágrafo 2, art. 7º deste decreto, os seguintes contribuintes:

1.) O transmitente, o cedente e o promitente vendedor;

2.) Os tabeliães, escrivães, notários, oficiais de registros públicos e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou por omissões por que forem responsáveis.

4. BASE DE CALCULO

Nos termos do artigo 8º, a base de cálculo do Imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos.

O valor será determinado mediante avaliação, considerados os seguintes elementos:

1.) Preço corrente do mercado;

2.) Localização;

3.) Características do imóvel, tais como área, topografia, tipo de edificação e outros dados pertinentes.

4.1. Considerações quanto à avaliação

Nos casos onde o valor da avaliação não for aceito, o contribuinte poderá requerer a avaliação contraditória.

Obs.: Para avaliação contraditória deverá ser apresentado laudo técnico emitido por órgão habilitado no prazo de 5 dias úteis, contados do recebimento da guia de recolhimento do imposto.

Esta avaliação contraditória deverá ser apresentada ao Departamento de Tributos Imobiliários, para apreciação do pleito onde posteriormente o legislador irá expor sua decisão quanto ao valor a ser adotado como base de cálculo.

Nos casos onde o imóvel for adquirido em arrematação, adjudicação ou remição, o valor tributável será o correspondente ao da arrematação, adjudicação ou remição.

Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição do uso e do usufruto a base de cálculo será o correspondente a 50% do valor de avaliação do imóvel.

E nos casos que o valor determinado pela avaliação da administração tributária for menor que o declarado pelo contribuinte, prevalece este.

Base legal: parágrafos 2º ao do art. 8º

5. ALÍQUOTAS

Assim deferidas pelo artigo 9º, às alíquotas previstas do ITBI são as seguintes:

1.) Nas transmissões compreendidas no SFH (Sistema Financeiro de Habitação):

1.a.) Alíquota de 1% sobre:

- O valor efetivamente financiado;

- O valor, quando da utilização do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço –FGTS.

1.b.) Alíquota de 2% sobre:

- O valor não financiado;

2.) Alíquota de 2% sobre:

- Nas demais transmissões.

6. DO PAGAMENTO

O ITBI será pago antes do registro em cartório dos atos, artigo 1º e :

1.) A transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

2.) A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

3.) A cessão de direitos relativos à aquisição dos bens imóveis referidos nos incisos anteriores.

O imposto poderá ser pago (art.11º):

a.) Uma única vez;

b.) Ou poderá ser parcelado em até 6 cotas mensais e consecutivas, desde que cada parcela não seja inferior a R$ 100,00.

b.1.) A primeira cota deverá ser paga até o último dia útil do mês em que a guia for emitida.

b.2.) As cotas restantes, terão seu vencimento sucessivamente nos meses subsequentes, respeitada a data do vencimento da primeira.

6.1. Considerações

- O parcelamento para o pagamento do ITBI não poderá ser aplicado à aquisição de imóveis através de financiamento pelo SFH (Sistema Financeiro de Habitação).

- O valor mínimo estabelecido para as cotas poderá ser corrigido anualmente pelo índice utilizado para a correção monetária dos tributos municipais.

- As parcelas vencidas e não pagas, sofrerão incidência de  juros e multa de mora, na forma estabelecida na legislação tributária municipal;

- Será cancelado o parcelamento para os casos de não pagamento de qualquer uma das parcelas após 30 dias do vencimento da última parcela.

6.2. Prazos para o pagamento

O pagamento do ITBI ocorrerá nos prazos seguintes, conforme tratado no Art. 16º:

1.) Nas transmissões por instrumentos públicos, antes de lavrados nas Notas do Serviço Delegado, inclusive nas efetuadas por meio de procuração ou substabelecimento em causa própria, com valor declarado;

2.) Nas transmissões efetuadas por meio de procuração ou substabelecimento em causa própria, sem valor declarado, antes de sua lavratura, mediante apresentação deste instrumento à SEFIN;

3.) Dentro de 30 dias corridos, nas transmissões por instrumento particular, mediante a apresentação deste à SEFIN;

4.) No prazo de 30 dias corrido, nas transmissões por escrituras ou em virtude de título aquisitivo lavrado fora do Município de Belém, contados da lavratura do ato;

5.) Até 30 dias corridos após a homologação do ato, na arrematação, adjudicação ou remição, mediante guia expedida pela Secretaria Municipal de Finanças, a requerimento do interessado ou escrivão do feito;

6.) No prazo de 30 dias corridos do ato ou contrato, na incorporação de bens imóveis ao capital de sociedade que se dedique à compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil, mediante guia expedida pela SEFIN, a requerimento da sociedade, quando não houver escritura pública.

6.2.1. Considerações

Nos termos do artigo 17º, se o ITBI não for pago, não poderão ser lavrados no Município de Belém:

- Instrumentos públicos ou particulares;

- Termos judiciais ou extrajudiciais;

- Quaisquer escrituras ou registros;

- E anotações que importem na realização de atos jurídicos definidos na Lei 8.792/2010.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Claudia Ochinski

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