Boletim Icms nº 20 - Outubro/2012 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


Assuntos Diversos/PA

 

 

IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI
Belém/PA - Parte II

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. FATO GERADOR

    2.1. Conceito bens imóveis

3. INCIDENCIA

    3.1. Considerações

4. NÃO INCIDENCIA

    4.1. Operações não contempladas pela não incidência

5. IMUNIDADE

6. ISENÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Iremos discorrer nesta matéria acerca do Imposto Municipal de Belém - ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais, que onera a compra de um bem imóvel por ato intervivos. Em especial, nesta etapa trataremos do fato gerador, incidência, não incidência, imunidade e isenção.

Este tributo está previsto na Legislação Municipal de Belém, no Decreto 67.738 /2011, vigente desde 19/09/2011, que regulamenta as disposições da Lei 8.792/2010, que trata do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles relativos, mediante ato oneroso inter vivos.

2. FATO GERADOR

Conforme especificado no artigo 2º do Decreto 67.738 /2011, o ITBI tem como fato gerador:

1.) A transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;

2.) A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

3.) A cessão de direitos relativos à aquisição dos bens imóveis referidos nos incisos anteriores.

2.1. Conceito bens imóveis

Nos termos do artigo 2º, § 1° e § 2°, do Decreto 67.738 /2011 são considerados como bens imóveis por sua natureza:

- O solo;

- Sua superfície;

- Os acessórios e adjacências naturais;

- As árvores e frutos pendentes;

- O espaço aéreo;

- E o subsolo.

Transmissão de bens imóveis por acessão física é tudo aquilo que for incorporado artificialmente e permanentemente ao solo, desde que não possa ser retirado sem modificação, fratura ou dano.

3. INCIDÊNCIA

Nos termos do artigo 3º temos que o imposto, ITBI, incide sobre as transmissões dos bens imóveis, situados nas áreas rurais e urbanas do Município de Belém, e dos direitos a eles relativos, tendo como hipóteses de incidência:

1.) A transmissão através de:

a.) Compra e venda pura ou condicional;

b.) Dação em pagamento;

c.) Permuta de bens imóveis e direitos a eles relativos.

2.) A aquisição decorrente de:

a.) Sentença que, nos inventários e partilhas, adjudicar bens de raiz em pagamento das dívidas da herança;

b.) Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;

3.) A aquisição por acessão física, quando houver pagamento de indenização;

4.) A transmissão de direitos reais sobre imóveis, compreendendo:

a.) Enfiteuse e sub-enfiteuse, quer na instituição como no resgate;

b.) Servidões prediais;

c.) Servidões pessoais decorrentes de usufruto ou de concessão real de uso;

d.) Rendas expressamente constituídas sobre imóveis;

e.) Promessa de compra e venda pura ou condicional.

5.) O fideicomisso, tanto na instituição quanto na extinção;

Obs.: Fideicomisso: Disposição testamentária em que um herdeiro ou legatário é encarregado de conservar e, por sua morte, transmitir a outrem a sua herança ou o seu legado.

6.) A incorporação ao patrimônio da pessoa jurídica, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º deste decreto;

7.) A transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um dos sócios, acionistas ou respectivos sucessores, ressalvadas as exceções previstas no art. 3º deste decreto;

8.) As tornas ou reposições que ocorram:

a.) Nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou herdeiro receber, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia;

b.) Nas divisões para a extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que a sua quota-parte ideal;

9.) O mandato em causa própria para transferência de imóveis ou poderes equivalentes e seus respectivos substabelecimentos;

10.) A procuração irrevogável e irretratável, sendo que na procuração deva constar expressamente a cláusula "em causa própria" e os requisitos essenciais à compra e venda ou sua cessão definidos em lei, sem a prestação de contas ou sem a comprovação da concretização do negócio;

11.) Qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos, não compreendido nos itens ou alíneas anteriores, que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

12.) A cessão inter vivos de direitos sobre imóveis, compreendendo:

a.) Usufruto;

b.) Arrematação ou adjudicação;

c.) Promessa de venda;

d.) Cessão de promessa de cessão;

e.) Cessão de direitos sobre permuta;

f.) Cessão de direitos à sucessão aberta de imóveis situados no município;

g.) Qualquer ato, não compreendido nas alíneas anteriores, que importe ou se resolva em cessão de direitos, a título oneroso, sobre bens imóveis, por sua natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre os mesmos, exceto os de garantia.

3.1. Considerações

Conforme determinado nos parágrafos 1º e do art. 3 deste decreto, não terá nova incidência do ITBI quando ocorrer de fato a concretização do negócio objeto da promessa ou da procuração, com o promitente comprador ou com o outorgado.

4. NÃO INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos, conforme artigo 4º, quando:

1.) Da transmissão dos bens ao cônjuge em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento;

2.) Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital nela inscrito;

3.) Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

4.) Decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do item 2, relativamente aos mesmos alienantes.

4.1. Operações não contempladas pela não incidência

A não incidência não terá validade quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Caracterizada a atividade preponderante:

a.) Quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 meses anteriores e nos 24 meses posteriores à aquisição;

b.) Quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 meses antes dela, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os 36 primeiros meses seguintes à data da aquisição.

Verificada a preponderância, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.

O disposto neste tópico, não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

Base legal: Parágrafos 1º ao do art. 4 deste decreto.

5. IMUNIDADE

A imunidade deste imposto, conforme art. 150, inciso VI, alíneas a, b e c da C. F. e art. 5º deste decreto, as transmissões ou acessões relativas ao patrimônio:

1.) Da União;

- Dos Estados;

- Do Distrito Federal;

- E dos Municípios.

Obs.: É extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que concerne suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.

E consideram-se mantidas pelo Poder Público, as autarquias e as fundações cuja receita decorra preponderantemente de recursos orçamentários provenientes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

2.) Dos templos de qualquer culto;

3.) Dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

- Das entidades sindicais dos trabalhadores;

- Das instituições de educação e de assistência social.

Desde que sem fins lucrativos e atendam os seguintes requisitos:

3.a.) Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação nos resultados;

3.b.) Aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

3.c.) Manterem escrituração das suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

6. ISENÇÂO

São isentos do Imposto do pagamento do ITBI, os seguintes atos:

1.) A transmissão de imóvel, quando adquirido por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha efetivamente participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei 5.315/1967, desde que não possua outro imóvel no município e o faça para sua moradia, sendo extensivo este benefício para sua viúva e filhos inválidos;

2.) A transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por cidadão convocado como "soldado da borracha", mediante apresentação de documento que comprove sua condição e desde que não possua outro imóvel no Município e o faça para sua moradia, sendo extensivo este benefício para sua viúva e filhos inválidos;

3.) A primeira transmissão de unidades habitacionais adquiridas no âmbito de Programa Habitacional de Interesse Social, destinado ao atendimento de famílias inscritas no cadastro da Secretaria Municipal de Habitação (SEHAB), com renda mensal de até 3 salários mínimos nacional, desde que não possua outro imóvel no Município de Belém;

4.) A primeira transmissão de imóveis objetos de programa de Regularização Fundiária do Município de Belém, instituído pela Lei Municipal 8.739/2010;

5.) A transmissão de imóvel vinculada à realização dos empreendimentos de que trata o inciso III, deste artigo;

6.) As cessões de direitos reais relativos a imóveis em construção ou imóveis novos antes do "habite-se", exceto para o último cessionário ou adquirente final, ao qual caberá o pagamento do imposto.

Base legal: Artigo 6º deste decreto.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora: Claudia Ochinski

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