Boletim Icms nº 19 - Outubro/2012 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CONSULTA TRIBUTÁRIA
Disposições Gerais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO E LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA

3. A FORMULAÇÃO DA CONSULTA

4. MATÉRIA OBJETO DA CONSULTA

5. PREPARO DO EXPEDIENTE DE CONSULTA

6. ENCAMINHAMENTO E EMISSÃO DE PARECER SOBRE A MATÉRIA CONSULTADA

7. A RESPOSTA À CONSULTA

8. EFEITOS DA CONSULTA

9. CONSULTAS SEM EFEITOS

10. CONSULTA INEPTA

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, abordaremos os aspectos atinentes à consulta tributária, que é o mecanismo colocado à disposição do contribuinte para sanar dúvidas acerca da interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

No Estado do Pará, o processo de consulta encontra-se disciplinado nos artigos 797 a 814 do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/2001, com suas alterações.

2. CONCEITO E LEGITIMIDADE PARA FORMULAR CONSULTA

A consulta tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.

Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.

O consulente poderá expor seu próprio ponto de vista e sua interpretação para a dúvida posta e acerca da solução que entenda deva ser dada à consulta.

3. A FORMULAÇÃO DA CONSULTA

A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:

- a qualificação do consulente;

- a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;

- a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;

- a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido;

- declaração, sob responsabilidade do consulente de que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

- declaração, sob responsabilidade do consulente de que o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;

- indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso.

O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

4. MATÉRIA OBJETO DA CONSULTA

A petição de consulta deverá referir-se a uma só matéria relativa ao ICMS, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.

São consideradas conexas duas ou mais matérias, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir.

5. PREPARO DO EXPEDIENTE DE CONSULTA

Compete à Delegacia Regional da Fazenda Estadual do domicílio fiscal do consulente, o preparo do expediente de consulta, com informações sobre:

- início de procedimento fiscal para apurar fatos relacionados à matéria objeto da consulta;

- existência de Auto de Infração, sobre a matéria consultada e em que fase se encontra o referido expediente.

6. ENCAMINHAMENTO E EMISSÃO DE PARECER SOBRE A MATÉRIA CONSULTADA

A Delegacia Regional da Fazenda Estadual deverá, no prazo de cinco dias após o recebimento da petição de consulta, encaminhá-la ao setor de tributação e estudos econômicos da SEFA.

O setor de tributação e estudos econômicos da SEFA emitirá parecer técnico conclusivo sobre a matéria consultada no prazo de vinte dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária.

7. A RESPOSTA À CONSULTA

Compete ao Secretário Executivo de Estado da Fazenda a decisão nos expedientes de consulta, instruídos com o parecer técnico citado acima.

A SEFA, por seu titular, poderá reformar de ofício decisão proferida nos processos de consulta, da qual deverá ser dada a ciência ao interessado.

Não é permitido ao Tribunal Administrativo de Recursos Tributários expedir resolução interpretativa que contrarie solução de consulta, salvo se reformada.

8. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:

- suspende o curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que for formulada;

- adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido, desde que, no prazo de quinze dias da data da ciência da decisão, o sujeito passivo efetue o recolhimento;

- exclui a punibilidade do consulente no que se refere a infrações meramente formais;

- impede ação fiscal, a partir da apresentação da consulta até o 15º dia da data da ciência da decisão.

O impedimento de ação fiscal no caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, só alcança seus associados ou filiados depois de cientificado o consulente da decisão.

O impedimento da ação fiscal não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, no AINF, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta. Se, da solução da consulta, resultar imposto a ser recolhido, o pagamento deste e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado até o 15º dia da data da ciência da decisã, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

A suspensão do curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que for formulada a consulta não se aplica:

- ao imposto devido sobre as demais operações realizadas pelo consulente;

- ao imposto já destacado em documentos fiscais;

- à consulta formulada após o prazo de pagamento do imposto devido;

- ao imposto declarado, periodicamente, pelo sujeito passivo;

- ao imposto cobrado por substituição tributária.

A decisão dada como resposta à consulta tributária não aproveita nem desaproveita a terceiros.

A ulterior modificação do entendimento expresso em consulta não será tomada em prejuízo daquele que consultou, se não foi previamente cientificado ou se a ela não adveio norma conflitante.

A solução de consulta sobressai a qualquer outra interpretação proferida por órgão interno da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

9. CONSULTAS SEM EFEITOS

Não produzirão os efeitos mencionados no tópico anterior as consultas:

- formuladas em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS;

- que versem sobre questões de direito já resolvidas por decisão definitiva nas esferas administrativa ou judicial antes da apresentação da consulta;

- formuladas por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada;

- que versarem sobre constitucionalidade ou legalidade da legislação tributária;

- sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

- sobre fato definido como crime ou contravenção penal.

10. CONSULTA INEPTA

A petição de consulta não será admitida quando:

- o fato houver sido objeto de solução anterior proferida em consulta em que tenha sido parte o consulente, e cujo entendimento por parte da administração não tenha sido alterado por ato superveniente;

- não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à sua solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade competente.

Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: André Luiz Doniak de Mello

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