Boletim Icms nº 24 - Dezembro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 LEITE E SEUS DERIVADOS
Disposições gerais e benefícios fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. ALÍQUOTA

3. ISENÇÃO

4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

5. DIFERIMENTO – LEITE FRESCO

6. CRÉDITO PRESUMIDO

    6.1. Diferimento

    6.2. Tratamento diferenciado

1. INTRODUÇÃO

Abordaremos nesta matéria as principais disposições para o produto leite e também os derivados do leite in natura, especialmente em relação ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos industriais destes derivados. Como produtos derivados do leite in natura podemos citar, como exemplo os queijos, iogurtes, cremes e manteigas. Os benefícios citados nesta matéria se encontram dispostos no Regulamento do ICMS do Pará, aprovado pelo Decreto 4.676 de 2001

2. ALÍQUOTA

A alíquota interna para o produto leite bem como seus derivados é de 17% (dezessete por cento) no Estado do Pará, conforme artigo 20, inciso VI do RICMS/PA.

3. ISENÇÃO

São isentas do recolhimento do ICMS as operações com leite "in natura" ou pasteurizado, tipos "B" e "C", de estabelecimento varejista e produtor com destino a consumidor final, situado neste Estado.

Observamos que esta isenção não se aplica às operações com leite tipo longa-vida.

4. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Ao leite em pó o fisco paraense concede o benefício da redução da base de cálculo nos termos do artigo 6º, Anexo III do RICMS/PA, visto que este produto é considerado produto relativo à cesta básica pelo fisco. O benefício em questão é válido para operações internas.

Este benefício consiste em que a alíquota efetivamente utilizada para a operação seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).

Este tratamento tributário será aplicado quando o imposto for recolhido na forma estabelecida no § 3º do art. 108 do RICMS-PA, relativamente à operação interna subseqüente com mercadoria oriunda de outra unidade da Federação.

Lembramos, contudo que esta redução da base de cálculo somente será aplicada quando o imposto for recolhido na forma estabelecida no § 3º do art. 108 do RICMS-PA, em relação às operações internas subseqüentes com mercadoria oriunda de outra unidade da Federação.

5. DIFERIMENTO – LEITE FRESCO

O termo diferimento indica adiamento ou postergação de uma ação ou evento. Quando tratamos do ICMS este termo é utilizado para indicar que haverá o recolhimento em uma etapa posterior da circulação da mercadoria. Em outras palavras podemos dizer que o primeiro ou os primeiros integrantes da cadeia comercial de um produto não recolherão este imposto, sendo que este ficará a cargo do último contribuinte da cadeia, que, no entanto recolherá o valor correspondente à sua saída.

Haverá a postergação do recolhimento do imposto – diferimento - com o leite fresco, pasteurizado ou não. Encerra a fase de diferimento nas seguintes operações:

I - nas saídas isentas de leite;

II - nas saídas de produtos resultantes da sua industrialização; e

III - nas saídas para outras unidades da Federação.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase de diferimento.

6. CRÉDITO PRESUMIDO

O governo do Estado do Pará concede o benefício do crédito presumido para o estabelecimento industrial em relação aos produtos derivados do leite in natura produzidos em território paraense, sendo que a carga tributária deverá ser equivalente à 4% (quatro por cento). Este benefício encontra-se fundamentado no artigo 145, anexo I do RICMS/PA.

Lembramos que, de acordo com o mesmo artigo citado anteriormente, será vedado ao contribuinte industrial que usufrua de quaisquer outros créditos de ICMS e ainda, a aplicação do benefício fica condicionada à regularidade fiscal do contribuinte.

Exemplo ilustrativo:

Valor da operação de saída do industrial: R$ 2.000,00

ICMS a recolher pela operação: R$ 340,00

Crédito presumido: 260

ICMS efetivamente devido à operação: R$ 80,00 (2.000,00 x 4%)

O crédito presumido apurado (260) deverá ser registrado em conta gráfica como “outros créditos” no livro registro de apuração do ICMS com anotação da base legal a que se refere este benefício.

Para o aproveitamento do benefício previsto neste tópico caberá ao contribuinte observar as seguintes disposições, nos termos do parágrafo 2º, artigo 145, anexo I do RICMS/PA:

“I - a comunicação será endereçada ao Diretor de Fiscalização e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária de circunscrição do requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não-Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação “in loco”, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, à Diretoria de Fiscalização;

III - os procedimentos inerentes aos registros da opção e a ciência ao contribuinte são de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais;

IV - o contribuinte deverá registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência, a opção pelo benefício fiscal de que trata este artigo.”

6.1. Diferimento

Destacamos ainda que nas operações de saída, que ocorrerem internamente no Estado do Pará, de produto industrializado derivado do leite in natura, para outro estabelecimento industrial haverá o diferimento total do imposto, portanto nesta etapa não haverá apropriação do crédito presumido.

O ICMS que não fora recolhido na etapa comercial citada anteriormente será recolhido por ocasião da saída do novo produto pelo estabelecimento que efetuou o processo de industrialização, situação em que este estabelecimento poderá usufruir do crédito presumido.

Em relação ao crédito presumido e diferimento citados anteriormente podemos resumir o processo da seguinte maneira:

1. Primeiro caso:

Estabelecimento industrial se aproveitará do crédito presumido quanto efetuar saídas a outros estabelecimentos comerciais

Esta indústria recolheu ICMS por esta operação, contudo teve direito a um crédito presumido sobre esta operação, de forma que o ICMS recolhido resultou em valor correspondente ao percentual de 4%.

1. Segundo caso

Estabelecimento industrial efetua saída para outro estabelecimento industrial com produto derivado do leite, para preparação de um novo produto:

Nesta operação não houve recolhimento do ICMS pelo estabelecimento industrial “1” pois como visto há o diferimento total do ICMS quando o destinatário também utilizar o produto em processo produtivo. Como o ICMS diferido é a postergação do ICMS este imposto será recolhido quando da saída do estabelecimento industrial “2”.

6.2. Tratamento diferenciado

Os contribuintes industriais dos produtos derivados do leite in natura também poderão solicitar tratamento diferenciado para recolhimento do ICMS, de acordo com o artigo 146, anexo I do RICMS/PA.

Este tratamento diferenciado poderá ser concedido de acordo com as três situações abaixo:

“I - crédito presumido do ICMS, utilizado na saída do produto de estabelecimento industrial, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 2% (dois por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos;

II - não-exigência do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual a quando da aquisição, em outra unidade da Federação, de bens destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo;

III - não-exigência do ICMS na importação do exterior de máquinas e equipamentos sem similar nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa, vinculados ao processo produtivo.”

Para o aproveitamento deste tratamento diferenciado o contribuinte interessado deverá atender as seguintes condições, conforme próprio artigo 146:

“I - regularidade ambiental mediante licença expedida pelo órgão competente;

II - Certificado de Inspeção Sanitária, expedido pelo órgão competentes, quando for o caso;

III - regularidade fiscal com a Fazenda Estadual;

IV - idoneidade cadastral quando de operações pactuadas com o BANPARÁ;

V - apresentar à Secretaria Executiva de Indústria e Comércio e Mineração - SEICOM, para aprovação, documentação comprobatória, acompanhadas de cronograma de operação, de metas de investimentos, de produção, de faturamento, de empregos, relação das máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado e outras informações pertinentes.”

Conforme artigo 147 do RICMS/PA será concedida isenção de ICMS aos produtores que exerçam a atividade de coleta do leite. Esta isenção se refere aos equipamentos listados abaixo e contemplados no regime do tratamento diferenciado citados nos itens II e III anteriormente.

I - Tanque de Expansão ou Refrigeração - Código NCM 8434.20.10;

II - Tanque de Coleta ou Capitação - Código NCM 7309.00.90;

III - Máquina de Ordenhar - Código NCM 8434.10.00;

IV - Grupo Gerador de Energia de 5 (cinco) até 75 (setenta e cinco) KVA - Código NCM 8502.11.10;

V - Enciladeira - Código NCM 8433.40.00;

VI - Misturador - Código NCM 8479.82.10.

Vale observar que, conforme artigo 150, anexo I do RICMS/PA, não será exigido o recolhimento antecipado do imposto pela saída do território paraense para os produtos derivados do leite in natura produzidos no Pará, desde que o estabelecimento remetente tenha feito a opção pelo benefício do crédito presumido citado nesta matéria.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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