Boletim Icms nº 24 - Dezembro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AÉREO
Da utilização e indicações necessárias

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. DA UTILIZAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

3. DAS INDICAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL

3.1. Do número de vias

4. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DESTINADOS Á ZONA FRANCA DE MANAUS

5. DA TRIBUTAÇÃO QUANTO AO ICMS

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

1. INTRODUÇÃO

Neste Boletim será discorrido sobre o Conhecimento de Transporte Aéreo modelo 10 na legislação paraense, conforme artigo 216 e seguintes do RICMS/PA, como sendo obrigatório para os prestadores de serviços de transportes aeroviário de cargas nos âmbitos intermunicipais, interestaduais ou internacionais.

2. DA UTILIZAÇÃO E DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O CTRA modelo 10 será utilizado pelo contribuinte do ICMS que executarem prestação de serviços de transporte aeroviário intermunicipais, interestaduais e internacionais de cargas, sendo emitido antes do início da prestação de serviços.

Nos termos do artigo 3º do RICMS/PA, nas prestações de serviços de transporte de pessoas, mercadorias ou valores, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:

a.) do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;

b.) do ato final da prestação de serviço de transporte iniciada no exterior;

c.) da utilização, por contribuinte, de serviço de transporte cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

Considera-se serviço de transporte iniciado no exterior aquele vinculado a contrato de transporte internacional, ainda que haja transbordo, subcontratação ou redespacho, inclusive em se tratando de transporte intermodal.

3. DAS INDICAÇÕES NO DOCUMENTO FISCAL

O conhecimento aéreo modelo 10, conterá as seguintes indicações:

a.) a denominação: “Conhecimento Aéreo”;

b.) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

c.) a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

d.) o local e a data da emissão;

e.) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

f.) a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

g.) a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;

h.) o local de origem;

i.) o local de destino;

j.) a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

k.) o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l), etc.;

m.) os valores dos componentes do frete;

n.) o valor total da prestação;

o.) a base de cálculo do ICMS;

p.) a alíquota aplicável;

q.) o valor do ICMS;

r.) a indicação do frete pago ou do frete a pagar;

s.) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento; a data e a quantidade de impressão; o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte; a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização.

No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CNPJ, do destinatário.

O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

3.1. Do número de vias

Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas, para destinatário localizado no  Estado do Pará, será emitido o Conhecimento Aéreo, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

a.) a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

b.) a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

c.) a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.

Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional (4ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino.

4. PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DESTINADOS Á ZONA FRANCA DE MANAUS

Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Área de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

5. DA TRIBUTAÇÃO QUANTO AO ICMS

Nos termos do artigo 21 inciso III do RICMS/PA dispõe quanto á alíquota de 4% (quatro por cento), na prestação de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal.

Nas prestações de serviços de transportes aéreos intermunicipais será aplicada a alíquota interna de 17%.

Nas prestações internacionais será aplicada a não incidência, conforme artigo 5º.inciso II do RICMS/PA nas operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A escrituração do conhecimento de transporte aéreo, pelo prestador de serviços será efetuada no livro registro de saídas, conforme artigo 494 do RICMS/PA nas colunas próprias.

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie.

Serão utilizados os CFOPs de acordo com a destinação quando interna ou interestadual e conforme o tomador, observado o artigo 515 do RICMS/PA e Convênio S/N 1970:

5.350

6.350

7.350

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

5.351

6.351

 

Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinados às prestações de serviços da mesma natureza.

5.352

6.352

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa.

5.353

6.353

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa.

5.354

 6.354

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação.

5.355

6.355

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica.

5.356

6.356

 

Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural.

5.357

6.357

 

Prestação de serviço de transporte a não contribuinte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas não indicadas nos códigos anteriores.

 

 

7.358

Prestação de serviço de transporte

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinado a estabelecimento no exterior.

5.359

6.359

 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal (Ajuste SINIEF 03/04).

Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada.

5.360

 

 

Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 06/07)

 

 6.360

 

Prestações de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte (Ajuste SINIEF 3/08) Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autora:Elisabete Ranciaro

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