Boletim Icms nº 22 - Novembro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 MULTAS E PENALIDADES
Aplicabilidade e principais disposições

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

    1.1. Principais disposições

2. HIPÓTESES EM QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO

3. DA APLICAÇÃO

4. DAS INFRAÇÕES E VALORES DE AUTUAÇÃO

    4.1. Das demais disposições quanto ás multas

5. REDUÇÃO DOS VALORES

6. DA PRÁTICA DE REINCIDÊNCIA

7. DO PAGAMENTO E DO SUJEITO ATIVO

8. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

9. DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

Nesta Matéria estaremos discorrendo sobre as infrações e penalidades aplicáveis aos contribuintes paraenses na inobservância de qualquer disposição prevista na legislação, nos termos dos artigos 727 e seguintes do RICMS/PA.

1.1. Principais disposições

A responsabilidade por infração relativa ao ICMS não depende da intenção do agente ou beneficiário, e respectiva efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Será considerada irregular a mercadoria ou serviço no território paraense se estiverem desacompanhados da documentação fiscal própria ou acompanhados de documento inidôneo.

Para todos os efeitos considera-se em situação irregular a mercadoria exposta à venda, armazenada para formação de estoque ou oculta ao Fisco por qualquer artifício, sem documentação que comprove sua origem ou o recolhimento do imposto devido.

O trânsito irregular de mercadoria, desacompanhada de documentação fiscal, não se corrige, para efeito de dispensa das penalidades, ou posteriormente apresentação da documentação fiscal.

2. HIPÓTESES EM QUE SERÁ CONSIDERADO DOCUMENTO FISCAL INIDÔNEO

O artigo 728 do RICMS/PA dispõe das hipóteses em que o documento fiscal será considerado inidôneo, as quais serão indicadas abaixo:

a.) omitir informações, inclusive as necessárias à perfeita indicação da operação ou prestação;

Nota: somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que não se preste para os fins a que se destine

b.) não for o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação, a exemplo de “Nota de Conferência”, “Orçamento”, “Pedido” e outros do gênero, quando, indevidamente, utilizado como documentos fiscais;

c.) não guardar os requisitos ou exigências regulamentares, inclusive no caso de utilização depois de vencido o prazo de validade nele indicado;

Nota: somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que não se preste para os fins a que se destine

d.) contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível ou contiver rasura ou emenda que lhe prejudique a clareza;

Nota: somente se considerará inidôneo o documento fiscal cujas irregularidades forem de tal ordem que não se preste para os fins a que se destine

e.) não se referir a uma efetiva operação ou prestação, salvo nos casos previstos neste Regulamento;

f.) embora revestido das formalidades legais, tiver sido utilizado com o intuito comprovado de fraude;

g.) for emitido por contribuinte:

g.1) fictício ou que não estiver mais exercendo suas atividades;

g.2) no período em que se encontrar com sua inscrição suspensa, baixada ou cassada;

h.) contiver indicações diferentes nas diversas vias;

i.) possuir em relação a outro documento do contribuinte, o mesmo número de ordem e a mesma série e subsérie;

j.) indicar operações e prestações tributadas como isentas, não-tributadas ou com o imposto diferido, suspenso, recolhido na operação anterior ou antecipadamente;

k.) estiver sem o selo fiscal de autenticidade ou selado em desacordo com as exigências legais;

l.) estiver sem a autenticação do SIAT ou sem o Selo Fiscal de Trânsito;

m.) tiver sido confeccionado:

m.1) sem autorização fiscal;

m.2) por estabelecimento diverso do indicado;

m.3) sem obediência aos requisitos previstos na legislação;

n.) tiver sido emitido por Máquina Registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV, Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ou por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando não cumpridas as exigências fiscais para utilização do equipamento;

o.) for emitido por contribuinte que esteja em situação cadastral irregular perante o Fisco.

p.) embora revestido das formalidades legais, acobertar operações ou prestações em desacordo com a legislação federal, estadual ou municipal que regulamenta o setor. 

3. DA APLICAÇÃO

Os contribuintes ou responsáveis pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que tenham concorrido, de qualquer forma, para a sua prática, ou que dela se tenham beneficiado.

Serão aplicadas aos contribuintes que não cumprirem exigências ou condições impostas pela legislação as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:

a.) multa;

b.) sujeição a regime especial de fiscalização e pagamento;

c.) cancelamento de benefícios fiscais concedidos sob condição de regularidade fiscal, atendida a regra prevista em lei complementar acerca da revogação de benefícios, favores, estímulos ou incentivos fiscais;

d.) cassação de Regime Especial, na forma do art. 795;

e.) proibição de firmar contratos de qualquer natureza e outros atos que importem em transação com o Estado.

4. DAS INFRAÇÕES E VALORES DE AUTUAÇÃO

Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido:

I - com relação ao recolhimento do imposto:

a) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, tendo emitido os documentos fiscais e lançado nos livros próprios as operações ou as prestações realizadas - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

b) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, no prazo legal, quando desobrigado da escrita fiscal e da emissão de documento - multa equivalente a 24% (vinte e quatro por cento) do valor do imposto;

c) deixar de recolher o imposto resultante da operação e prestação não escriturada em livros fiscais - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

d) deixar de recolher o imposto relativo à entrada de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação, destinadas ao uso, consumo ou à integração ao ativo permanente do estabelecimento - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

e) deixar de recolher o imposto relativo às prestações de serviços oriundas de outra unidade da Federação e que não estejam vinculadas à operação ou prestação subseqüente - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

f) deixar de recolher o imposto proveniente de saídas de mercadorias ou prestação de serviço dissimuladas por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

g) omitir saídas de mercadorias, apuradas através de levantamento específico - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

h) simular saída, para outra unidade federada, de mercadoria efetivamente internada no território paraense - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

i) internar, em território paraense, mercadoria oriunda de outra unidade federada e destinada a outro Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal após o pedido de baixa ou suspensão da inscrição do emitente no cadastro fiscal do Estado - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

k) deixar de recolher, no todo ou em parte, o imposto de responsabilidade do contribuinte substituto, cobrado ou não do substituído - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

l) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

II - com relação ao crédito do imposto:

a) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito antecipadamente aproveitado;

b) transferir, para outros estabelecimentos, crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do crédito irregularmente transferido;

c) falta de estorno, nos casos legalmente previstos, de crédito do imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria ou serviço - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito não estornado;

d) utilizar crédito indevido ou inexistente destacado em documento fiscal:

1. que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, salvo nos casos regularmente permitidos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;

2. que decorra de conluio entre as partes - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;

3. emitido com o valor da operação supervalorizado - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do crédito indevidamente utilizado;

e) utilizar, dolosamente, como crédito do imposto, importância resultante de adulteração ou falsificação de comprovante de recolhimento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do crédito indevidamente utilizado;

f) escriturar crédito a que tiver direito, não apropriado na época própria, quando estiver sob ação fiscal - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do crédito apropriado;

III - com relação aos documentos fiscais e à escrituração:

a) extraviar, perder ou inutilizar documento fiscal, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

b) relacionar mercadoria no livro Registro de Inventário, modelo 7, em desacordo com a descrição constante na nota fiscal de aquisição da mesma - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por registro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

c) deixar de apresentar, no prazo legal, o documento de arrecadação estadual, com saldo credor ou sem movimento - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA por mês ou fração de mês;

d) não devolver documento fiscal com o prazo de validade vencido - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

e) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, documento fiscal relativo à operação ou prestação - multa equivalente a 30 (trinta) UPF-PA por documento;

f) deixar de ter ou não exibir documentos fiscais, a partir da data em que era obrigatória sua adoção ou exibição - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por documento, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

g) imprimir, para si ou para outrem, ou mandar imprimir, documento sem a devida autorização - multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA por talonário, aplicável tanto ao impressor como ao usuário;

h) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto;

i) desviar mercadorias em trânsito, ou entregá-las, sem prévia autorização do órgão competente, a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

j) emitir documento fiscal com preço de mercadoria ou de serviço acentuadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto, calculado sobre a diferença de preço;

k) emitir documento fiscal relativo a operações e prestações tributadas, como isentas ou não tributadas - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto;

l) entregar mercadoria depositada a pessoas ou estabelecimentos diversos do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

m) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais hábeis, entendendo-se como tal a falta de emissão dos mesmos - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

n) deixar de emitir documento fiscal no fornecimento de alimentação, na saída de mercadorias ou na prestação de serviços - multa equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto;

o) acobertar mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadoria ou prestação de serviço - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

p) emitir documento fiscal:

1. com modelo, numeração e seriação em duplicidade - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

2. contendo indicações, inclusive valores, diferentes nas respectivas vias - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

q) forjar, adulterar ou falsificar documentos fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto, ou proporcionar a outrem a mesma vantagem - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

r) deixar de pagar o imposto em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação ou prestação - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

IV - com relação aos livros fiscais:

a) deixar de registrar em separado, no livro Registro de Inventário, modelo 7, mercadoria em sua posse, mas pertencente a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mercadoria não-registrada;

b) atrasar a escrituração de livro fiscal - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA por mês ou fração de mês e por livro;

c) deixar de ter ou não exibir livro fiscal, contado da data a partir da qual era obrigatória a sua adoção ou exibição - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por livro;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro fiscal, salvo quando resultante de furto, roubo ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 120 (cento e vinte) UPF-PA;

e) utilizar livro fiscal sem prévia autenticação - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA, por mês ou fração de mês e por livro, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA;

f) forjar, adulterar ou falsificar livros fiscais, com a finalidade de se eximir, no todo ou em parte, do pagamento do imposto - multa equivalente a 210% (duzentos e dez por cento) do valor do imposto;

V - com relação a equipamento emissor de cupom fiscal:

a) emitir documento fiscal através de equipamento emissor de cupom fiscal não autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento, sem prejuízo do imposto;

b) emitir cupom fiscal que deixe de identificar corretamente a mercadoria comercializada e a respectiva situação tributária, ocasionando prejuízo ao fisco - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

c) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento;

d) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, os dados relativos ao equipamento emissor de cupom fiscal, na forma deste regulamento, na hipótese de autorização de uso e/ou cessação de uso - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por equipamento;

e) utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido autorizado, ainda que os estabelecimentos pertençam ao mesmo titular - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

f) não registrar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, o atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal do estabelecimento, na forma deste regulamento - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA por registro;

g) emitir atestado de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal com rasura ou falta de preenchimento de campo obrigatório - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento;

h) não afixar a etiqueta evidenciadora de autorização de uso para equipamento emissor de cupom fiscal, ou fazê-lo de forma diversa do disposto neste regulamento - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA;

i) não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária:

1. relatório mensal de utilização de lacres de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

2. relatório mensal de devolução de lacres retirados de equipamentos emissores de cupom fiscal, acompanhado dos respectivos lacres - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

3. relatório mensal de emissão de atestados de intervenção técnica em equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por relatório;

4. relatório mensal de venda de equipamentos emissores de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por relatório;

5. a 1ª via do Atestado de Intervenção em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por atestado

j) emitir Atestado de Intervenção Técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal sem anexar as respectivas Leituras “X” de antes e depois da intervenção realizada, em todas as vias, ou, na impossibilidade da emissão daquelas leituras, de demonstrativo ou outro documento que as substitua, conforme previsto neste regulamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por documento;

k) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de equipamento emissor de cupom fiscal autorizado para aquele estabelecimento, salvo nos casos permitidos na legislação tributária - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA por equipamento;

Nota: Sujeita o infrator, além da penalidade pecuniária, à cassação do credenciamento junto à SEFA.

l) intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa credenciada junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, cujo credenciamento não englobe aquela marca e/ou modelo - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA;

m) utilizar em equipamento emissor de cupom fiscal:

1. percentual de situação tributária inferior ao estabelecido na legislação tributária para a operação e/ou prestação sujeitas ao imposto - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

2. operações tributadas como isentas ou não-tributadas - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

n) perda, extravio ou inutilização de lacre fornecido para utilização em equipamento emissor de cupom fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por lacre;

o) não comunicar a entrega ou prestar informações inverídicas à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda quando fornecer equipamento emissor de cupom fiscal a qualquer pessoa física ou jurídica, situada no Estado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;

p) deixar de entregar os atestados de intervenção técnica quando do encerramento das atividades ou cessação do credenciamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA;

q) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento emissor de cupom fiscal por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por documento;

r) seccionar a Fita Detalhe de forma diversa da prevista na legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por fita;

s) estabelecimento obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que não possuir o equipamento - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por mês ou fração de mês referente ao período em que já se encontrava obrigado ao uso, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta anual no caso de estabelecimento com receita bruta anual superior a R$1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);

t) estabelecimento que possua, na área de atendimento ao público, equipamento emissor de cupom fiscal sem autorização específica, ou qualquer outro equipamento eletrônico que emita cupom ou assemelhado, que possa ser confundido com cupom fiscal - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos;

u) efetuar o rompimento do lacre de equipamento emissor de cupom fiscal de forma diversa da estabelecida neste regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por lacre;

v) propiciar o uso de equipamento emissor de cupom fiscal que:

1. não atenda às exigências da legislação - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA, sem prejuízo da perda do credenciamento;

2. utilize versão de software básico anterior à última homologada, para a respectiva marca e modelo, pela COTEPE / ICMS - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

w) deixar a empresa credenciada de atualizar a versão do software básico dos equipamentos emissores de cupom fiscal autorizados para uso fiscal, na hipótese, na forma e nos prazos exigidos no Ato COTEPE que homologue a nova versão - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

x) perder, extraviar ou inutilizar Fita Detalhe, exceto se em decorrência de roubo, furto ou sinistro, devidamente comprovados por processo competente - multa equivalente a 3.000 (três mil) UPF-PA por fita;

y) utilizar equipamento emissor de cupom fiscal adulterado mediante a inserção de dispositivo não permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico, segundo o estabelecido no respectivo parecer de homologação do equipamento - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA por equipamento e apreensão dos mesmos, sem prejuízo do pagamento do imposto;

z) falta de emissão, por meio de equipamento emissor de cupom fiscal, do comprovante de pagamento relativo à operação ou prestação, efetuado por meio de cartão de crédito ou débito automático em conta corrente, por contribuinte obrigado ao uso de equipamento ECF - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA, por documento;

aa) deixar a empresa credenciada de apresentar ao Fisco laudo técnico do fabricante, quando obrigada - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por equipamento;

ab) deixar a empresa credenciada de comunicar ao Fisco a perda ou extravio de lacre e de Atestado de Intervenção Técnica, conforme dispuser a legislação - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

ac) utilizar programa aplicativo que não efetue, concomitantemente, a impressão de cada comando enviado com a indicação no dispositivo eletrônico que possibilite a visualização do registro das operações - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA por mês ou fração de mês;

ad) deixar de comunicar ao Fisco, através de nova declaração conjunta, qualquer alteração no Programa Aplicativo de usuário - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA por mês ou fração de mês;

ae) deixar a empresa credenciada ou a empresa usuária que técnico não habilitado pelo fabricante efetue intervenção técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - multa equivalente a 5.000 (cinco mil) UPF-PA;

af) deixar de comunicar por escrito ao fisco, até o quinto dia do mês subseqüente, em caso de ocorrência de defeito que impossibilite o uso de ECF autorizado por prazo superior a quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês; 

ag) deixar de utilizar equipamento ECF autorizado pela SEFA, por prazo superior a trinta dias, contados após a data de comunicação por escrito ao fisco de paralisação do equipamento por mais de quinze dias - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

ah) deixar de apresentar ao fisco a Leitura da Memória Fiscal - LMF, do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, a partir da data do último Termo de Conclusão de Fiscalização - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por Leitura da Memória Fiscal;

ai) deixar de apresentar o arquivo, em meio magnético, da leitura da Memória Fita-Detalhe - MFD do último dia útil de funcionamento do ECF, de cada mês, contendo os registros que representam o conjunto da segunda via de todos os documentos emitidos no ECF - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por mês ou fração de mês;

aj) adquirir equipamento ECF e não solicitar autorização de uso, observado o disposto em regulamento, pelo prazo de até sessenta dias, contados a partir da data de emissão da Nota Fiscal - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento;

ak) utilizar bobina para impressão de documentos em ECF, diferente da indicada técnica constante do manual do usuário fornecido pelo fabricante do equipamento - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por bobina;

al) utilizar qualquer equipamento que emita comprovante de transferência eletrônica de fundos, sem interligação com ECF, na área de atendimento ao público, conforme disposto neste Regulamento - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por equipamento;

am) extraviar, perder ou inutilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF autorizado pela SEFA - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA, por equipamento;

an) intervir em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem o respectivo credenciamento específico concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, ou durante o período de suspensão do credenciamento - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

ao) obter autorização para uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF mediante informações inverídicas ou com omissão de informações - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

ap) deixar de cumprir, o contribuinte usuário de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, as exigências legais para a cessação de seu uso - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

aq) deixar de emitir o Cupom de Redução "Z" ou emitir com indicações ilegíveis ou, ainda, com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por documento irregularmente emitido ou por cada Cupom de Redução não emitido;

ar) apresentar fita-detalhe com indicações ilegíveis ou com ausência de indicações que tenham repercussão na obrigação tributária principal - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

as) obter credenciamento mediante informações inverídicas - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA;

at) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica, quando obrigado - multa equivalente a 500 (quinhentas) UPF-PA, por documento;

au) deixar de comunicar, o credenciado, aos órgãos fazendários, a entrega de equipamento ao usuário - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA, por equipamento;

av) colocar em funcionamento, o credenciado, na área de atendimento ao público, equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, que não atenda às exigências legais - multa equivalente a 1.000 (um mil) UPF-PA, por equipamento;

aw) deixar de comunicar ao fisco estadual deste Estado, o valor de cada operação ou prestação efetuada por contribuinte do ICMS por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares - multa equivalente a 5 (cinco) UPF-PA, por operação ou prestação efetuada, até o limite de 300 (trezentas) UPF-PA.

VI - com relação ao sistema eletrônico de processamento de dados:

a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévia autorização da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda ou em desacordo com o autorizado - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações / prestações do período em que utilizou, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;

b) emitir Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de impressora que não seja equipamento Emissor de Cupom Fiscal, ou quando não estiver autorizada - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA por documento;

c) deixar de manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações realizadas no exercício de apuração, conforme estabelecido neste regulamento - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

d) deixar de comunicar à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda a alteração de uso de sistema eletrônico de processamento de dados - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

e) omitir ou apresentar de forma divergente as informações constantes no documento fiscal - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações / prestações omitidas/ divergentes, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;

i) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA;

VII - com relação à inscrição e às alterações no cadastro fiscal do Estado:

a) exercer qualquer atividade sem a devida inscrição no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 12 (doze) UPF-PA;

b) omitir, o contribuinte, informações ou prestar informações inverídicas ao se inscrever ou ao requerer alterações no cadastro fiscal do Estado, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;

c) deixar de comunicar, o contribuinte, qualquer alteração nos dados cadastrais, por mês ou fração de mês - multa equivalente a 6 (seis) UPF-PA;

VIII - com relação à apresentação, em qualquer meio, de informações econômicas e fiscais:

a) não entregar informações econômicas e fiscais - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;

3 - a 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea;

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviços no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

b) entregar informações econômicas e fiscais fora do prazo previsto na legislação tributária - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 7.000 (sete mil) UPF-PA, no mês subseqüente ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação, incluído o primeiro até o último dia daquele mês;

3 - a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saída e/ou das prestações de serviço do período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês subseqüente referido no item 2 desta alínea;

4 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, não existindo operações de saída e/ou prestações de serviço no período em referência, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 200 (duzentas) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

Nota: Aplicam-se, também, as multas previstas na alínea "b" do inciso VIII na apresentação de retificação de dados ou informações econômicas e fiscais pelo sujeito passivo, nos períodos de que cuidam os itens da referida alínea.

Na hipótese de apresentação de informações econômicas e fiscais, em que o cumprimento da referida obrigação decorra dos efeitos da lavratura de auto de infração, não será aplicada a multa prevista na alínea "b" do inciso VIII quando a informação for entregue até 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do mencionado auto, que comine a penalidade prevista na alínea "a" do inciso VIII.

c) omitir ou indicar, de forma incorreta, dado ou informações econômicas e fiscais - multa equivalente:

1 - ao valor de 100 (cem) UPF-PA, a partir do dia seguinte à data prevista na legislação tributária para entrega da informação até o último dia do mês da referida data;

2 - a 1% (um por cento) do valor da diferença do dado omitido ou incorreto, aplicada cumulativamente com a multa prevista no item 1 desta alínea, até o limite de 10.000 (dez mil) UPF-PA, nos meses seguintes ao mês da data prevista na legislação tributária para entrega da informação;

d) fornecer informação em meio magnético, em padrão ou forma que não atenda às especificações estabelecidas pela legislação tributária ou que impossibilite sua leitura e tratamento, na hipótese de apresentação mediante o sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) das operações de saída e/ou das prestações de serviço do período em referência, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;

e) deixar de entregar informação correspondente ao controle de estoque e/ou registro de inventário em meio magnético, ou a entrega em condições que impossibilitem a sua leitura e tratamento ou com dados incompletos, relativamente ao sistema integrado de informações sobre operações com mercadorias e prestações de serviços - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor do estoque no final do período, não inferior a 500 (quinhentas) UPF-PA nem superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA;

IX - com relação ao Selo Fiscal:

a) deixar, o estabelecimento gráfico, de apor o selo fiscal de autenticidade no correspondente documento, conforme estabelecido na AIDF - multa equivalente a 20 (vinte) UPF-PA por documento irregular;

b) deixar de comunicar, ao Fisco, irregularidades que deveriam ter sido constatadas na conferência dos documentos pelo contribuinte - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por AIDF;

c) extraviar, o estabelecimento gráfico, selo fiscal de autenticidade - multa equivalente a 200 (duzentas) UPF-PA, por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFA, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento;

Nota: Serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento. A comunicação de extravio de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, ao Fisco, ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento).

d) deixar, o estabelecimento gráfico credenciado, de comunicar ao Fisco o extravio de selos fiscais - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

e) deixar, o estabelecimento gráfico, de devolver à SEFA selo fiscal de autenticidade inutilizado - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por unidade danificada;

f) deixar, o contribuinte, de comunicar à SEFA a existência de documento com selo fiscal irregular que tenha acobertado aquisição de mercadoria ou serviço - multa equivalente a 300 (trezentas) UPF-PA por documento;

g) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por selo, nunca inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) UPF-PA, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;

h) deixar, o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de documentos, de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento - multa equivalente a 2.000 (duas mil) UPF-PA;

i) deixar, o estabelecimento gráfico credenciado para confecção de selos fiscais, de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disciplinada em regulamento - multa equivalente a 25.000 (vinte e cinco mil) UPF-PA;

j) extraviar, o transportador, documento fiscal selado, inclusive formulário continuo - multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento;

k) deixar, o estabelecimento gráfico, de devolver à SEFA, os selos fiscais não utilizados por desistência de impressão ou cancelamento de AIDF, no prazo de 30 (trinta) dias - multa equivalente a 200 (duzentos) UPF-PA por selo fiscal não devolvido;

l) extraviar, o contribuinte, documento fiscal e formulário contínuo - multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, ou, na impossibilidade do arbitramento, multa equivalente a 100 (cem) UPF-PA por documento extraviado;

m) deixar, o contribuinte, de divulgar o extravio de documento fiscal ou formulário contínuo, no Diário Oficial do Estado e de informar ao Fisco - multa equivalente a 1.000 (mil) UPF-PA;

Nota: Serão aplicadas em dobro na hipótese de reincidência, sem prejuízo de instauração de processo administrativo para efeito de descredenciamento. A comunicação de extravio de selos, documentos fiscais e formulários contínuos, ao Fisco, ensejará a redução de 50% (cinqüenta por cento).

n) deixar, o contribuinte, o fabricante dos selos fiscais e o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento - multa equivalente a 800 (oitocentas) UPF-PA;

X - com relação a equipamento medidor de vazão e condutivímetro:

a) não utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saída, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração;

b) utilizar equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro em desacordo com as orientações, características, especificações técnicas ou sem regular homologação nos termos previstos na legislação tributária - multa equivalente a 10% (dez por cento) do total das operações de saídas, não inferior a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA por mês ou fração;

c) deixar de prestar ao Fisco informações em meio eletrônico, pertinentes à equipamento medidor de vazão e/ou condutivímetro e a operações por ele controladas, nos prazos e condições estabelecidos na legislação tributária - multa equivalente a 1.400 (mil e quatrocentas) UPF-PA.

XI - com relação a equipamento Contador Eletrônico de Abate:

a) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate, autorizado pela Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, sem lacre de inviolabilidade, com o lacre violado ou colocado de forma frouxa, ou ainda com lacre que não seja o legalmente exigido - multa equivalente a 5.000 (mil) UPF-PA por equipamento;

b) permitir a realização de intervenção técnica em equipamento Contador Eletrônico de Abate por empresa não-credenciada, para esse fim, junto à Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - multa equivalente a 10.000 (mil) UPF-PA;

c) utilizar equipamento Contador Eletrônico de Abate adulterado mediante a inserção de dispositivo não-permitido, retirada de dispositivo obrigatório ou modificação de software básico - multa equivalente a 10.000 (dez mil) UPF-PA por equipamento, sem prejuízo do pagamento do imposto;

XII - outras infringências:

a) deixar de promover o retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, de mercadorias remetidas com essa condição - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação;

b) deixar o contribuinte de recolher a mora correspondente ao pagamento do imposto devido, efetuado fora do prazo legal, espontaneamente - multa equivalente a 120% (cento e vinte por cento) do valor do acréscimo;

c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscalizadora por qualquer meio ou forma:

1. multa equivalente a 600 (seiscentas) UPF-PA, na atividade de fiscalização de mercadorias em trânsito;

2. multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento declarado do período constante da notificação ou, na sua falta, da movimentação econômica conhecida, nunca inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA e não superior a 10.000 (dez mil) UPF-PA, na atividade de auditoria fiscal-contábil

d) deixar de comunicar no prazo legal a apropriação extemporânea de crédito não escriturado na época própria - multa equivalente a 50 (cinqüenta) UPF-PA; 

e) recompor conta gráfica, sem autorização do fisco, que resulte em recolhimento do imposto - multa equivalente a 10 (dez) UPF-PA; 

f) faltas decorrentes do não-cumprimento das exigências previstas na legislação, para as quais não haja penalidade específica indicada neste artigo - multa de 10 (dez) a 200 (duzentas) UPF-PA, a critério da autoridade fazendária.

Cada UPF-PA equivale a R$ 2,1587(dois reais e quinze centavos).

2011

 2,1587

4.1. Das demais disposições quanto ás multas

As multas serão cumulativas quando resultarem, concomitantemente, do descumprimento de obrigação tributária acessória e principal, observado o disposto no parágrafo seguinte.

No descumprimento de obrigação tributária acessória será absorvida pela multa prevista para o descumprimento da obrigação tributária principal, sempre que esta última for uma conseqüência direta da primeira.

Na aplicação das penalidades observar-se-ão as normas previstas no RICMS/PA, aprovado pelo Decreto 4.676/2001 no tocante à intimação, impugnação, instrução, prazos, julgamento, recursos e demais procedimentos.

Na hipótese de retificação de dados ou informações constantes em campos que não expressam valores monetários, aplicar-se-á somente a multa equivalente ao valor de 100 (cem) UPF-PA por apresentação.

5. REDUÇÃO DOS VALORES

Será aplicada redução nos percentuais das multas, nas seguintes hipóteses:

a.) em 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando do pagamento integral do crédito tributário dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que se considera feita a notificação ao sujeito passivo;

b.) em 30% (trinta por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral do crédito tributário após decorridos mais de 15 (quinze) dias da ciência do Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF e antes da decisão de primeira instância administrativa;

c.) em 20% (vinte por cento) de seu valor, na hipótese de pagamento integral da importância exigida no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da decisão de primeira instância administrativa.

Considera-se feita a notificação ou intimação ao sujeito passivo:

a.) quando pessoal, na data da respectiva assinatura no instrumento, expediente ou termo;

b.) quando por remessa, na data do recebimento ou, se omitida e se a remessa for:

b.1) por via postal, na data em que for devolvido o documento pelo órgão encarregado da postagem;

b.2) por qualquer outro meio ou via, 8 (oito) dias após a data da expedição;

c.) quando por edital, 15 (quinze) dias após a data de publicação ou afixação do edital.

6. DA PRÁTICA DE REINCIDÊNCIA

Considera-se reincidência a prática da mesma infração por parte do mesmo sujeito passivo, respondida anteriormente mediante procedimento fiscal e transitada em julgado a decisão final na esfera administrativa.

A reincidência pelo mesmo sujeito passivo à infração tributária, dentro de um período inferior a 5 (cinco) exercícios da prática da mesma infração anterior, será punida com o acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da respectiva penalidade.

7. DO PAGAMENTO E DO SUJEITO ATIVO

O pagamento da multa não exime o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o exime do cumprimento das exigências regulamentares que a tiverem determinado.

As multas serão aplicadas pelas autoridades competentes aos infratores das disposições do RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001,sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

8. DENÚNCIA ESPONTÂNEA

A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, apresentada por escrito à repartição fiscal de circunscrição do domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada, se for o caso, do pagamento do imposto devido, inclusive os acréscimos decorrentes da mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do imposto depender de posterior apuração. 

A denúncia espontânea não será aplicada referente a tributo declarado periodicamente pelo sujeito passivo, bem como relativamente ao descumprimento da obrigação de entrega da declaração.

A denúncia espontânea não será aceita se já instaurado procedimento administrativo tributário contra o sujeito passivo.

Com exceção indicada na hipótese acima tratada neste item, a denúncia espontânea referente ao não-cumprimento de obrigação acessória poderá ser apresentada apenas uma vez dentro do mesmo exercício financeiro, sobre o mesmo fato ou obrigação, e deverá ser cumprida, impreterivelmente, até 30 (trinta) dias após a apresentação da denúncia.

Vide mais informações complementares conforme Boletim ICMS sobre “Denúncia espontânea”, conforme link abaixo:

https://www.econeteditora.com.br/boletim_icms/bo-icms-pa/pa-11/boletim-09/icms_pa_denuncia_espontanea.php

9. DA NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Poderão ser considerados nulos os autos de infração, lavrados pelo sujeito ativo (Ente federativo estadual) , observados os seguintes requisitos, conforme artigo 735 do RICMS/PA:

a.) os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;

b.) os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.

A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou solução do expediente.

Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas acima não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

A nulidade será declarada pela autoridade competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA

Autora: Elisabete Ranciaro

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