Boletim Icms nº 19 - Outubro/2011 - 1ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 OPERAÇÕES COM TRIGO EM GRÃO E SEUS DERIVADOS
Substituição tributária e benefícios fiscais

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA IMPORTAÇÃO

    2.1. Prazo para recolhimento

    2.2. Forma de cálculo do imposto

3. OPERAÇÕES INTERNAS

4. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

1. INTRODUÇÃO

Devido à importância econômica que o trigo representa para certos setores paraenses coube à legislação fiscal estabelecer disposições mais específicas no Regulamento do ICMS para as operações com o trigo em grão e seus derivados.

Sobre este assunto abordaremos nesta matéria as diversas disposições da legislação fiscal sobre o comércio do trigo e também seus derivados nas operações internas e também interestaduais.

2. RECOLHIMENTO ANTECIPADO PELA IMPORTAÇÃO

Sempre que um estabelecimento industrial promover a importação de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo este estabelecimento ficará responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) em relação às operações subseqüentes, ou seja, este estabelecimento deverá recolher o ICMS relativo à operação de importação e o ICMS substituição tributária pelas operações subseqüentes com os produtos citados. Conseqüentemente os próximos contribuintes não destacarão o ICMS em suas operações.

2.1. Prazo para recolhimento

Conforme artigo 117-A, Anexo I do RICMS/PA o contribuinte responsável pelo recolhimento do ICMS por substituição tributária terá até o décimo quinto dia após o desembaraço para efetuar este recolhimento, sendo que este recolhimento será tanto do ICMS-ST quanto do ICMS devido pela operação de importação.

2.2. Forma de cálculo do imposto

Para se chegar ao valor do imposto a recolher o contribuinte importador deverá aplicar a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo da operação, sendo que esta base de cálculo será determinada pela soma do valor da operação, a ser definido conforme inciso IV, artigo 23 do RICMS/PA que abaixo transcrevemos acrescido da aplicação do percentual de 120% (cento e vinte por cento).

Art. 23. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a base de cálculo do imposto é:

(...)

IV - no desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria constante no documento de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;”

Ainda, conforme artigo 119, Anexo I do regulamento paraense, o contribuinte de ICMS terá um benefício da redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária do ICMS seja equivalente ao percentual de 7% (sete por cento).

Vamos a um exemplo ilustrativo:

Valor da operação de importação, conforme artigo 23, inc. IV: 1.000,00

Margem de valor: 120%

Valor a ser acrescido ao cálculo: 1.200,00 (1.000,00 x 120%)

Base de cálculo da operação: 2.200,00

Base de cálculo com o benefício da redução: 905,96 (41,18% x 2.200,00)

ICMS a recolher: 154,01 (905,96 x 17% - alíquota interna)

Caso o contribuinte venha a promover operações com a farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo efetuar a retenção do imposto mesmo que estes produtos sejam destinados a estabelecimento industrial panificador.  Por outro lado a retenção não ocorrerá quando o produto for destinado industrial que se dedique a atividade de moagem do trigo.

Para os produtos trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo caso o estabelecimento importador também industrialize este produtos não haverá tributação para saídas internas dos produtos resultantes da farinha de trigo relacionados no artigo 120, parágrafo 1º, anexo I do RICMS/PA, que abaixo transcrevemos:

Art. 120. As subseqüentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.

§ 1º Para efeito do caput deste artigo, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:

I - pão, torrada e farinha de rosca;

II - bolacha e biscoito;

III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.”

Lembramos ainda que para o aproveitamento dos benefícios anteriormente citados, estes serão concedidos mediante solicitação por regime especial para o contribuinte importador que aufira receita bruta anual acima de um milhão e oitocentos mil reais, nos termos do artigo 119-A, Anexo I do Regulamento, sendo que:

“I - a solicitação deverá ser dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda e protocolizada na Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária de circunscrição da requerente;

II - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária e Não Tributária deverá instruir o expediente com o termo de verificação “in loco”, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;

III - a análise e deliberação do pedido do regime especial serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Padronização de Procedimentos Fiscais.”

Esta exigência para o regime especial não se aplica:

I - à indústria moageira;

II - ao estabelecimento que pratique atividade industrial com trigo e que realize operações de saída com média mensal acima de três milhões de reais.

3. OPERAÇÕES INTERNAS

Caso as operações internas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo não tenham sido contempladas com as disposições ora citadas caberá ao caberá ao remetente paraense a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária em relação às operações subseqüentes.

Esta retenção ocorrerá em qualquer hipótese de saída, inclusive as saídas para outro estabelecimento industrial, de acordo com o artigo 119-B, parágrafo 2º, Anexo I do RICMS/PA.

Para o cálculo o contribuinte responsável deverá aplicar a MVA de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre a base de cálculo definida no artigo 37, inciso III do regulamento, conforme abaixo:

Art. 37. A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto pelo responsável por substituição, nas operações internas, relativamente às operações subseqüentes é, sucessivamente:

(...)

III - na falta da fixação de preço referida nos incisos anteriores, o valor da operação própria realizada pelo remetente ou fornecedor, acrescido dos valores correspondentes a seguros, fretes, carretos, IPI e outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente, adicionando-se ao montante a margem de valor agregado.”

4. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS

Para as operações interestaduais fica atribuída a responsabilidade do recolhimento do ICMS por substituição tributária para o adquirente de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo que efetuar a aquisição de outro Estado, em relação às operações subseqüentes.

Em relação à base de cálculo para este recolhimento antecipado deveremos observar os artigos 108 e 109 do RICMS/PA que abaixo transcrevemos, sendo que, para o produto “farinha de trigo” deverão ser observados os valores de preços mínimos divulgados pela SEFA/PA pela Portaria 354/2005 cujo link de nossa página abaixo indicamos, atualizada para este item pela Portaria 027/2008.

https://www.econeteditora.com.br/icms_para/leg/portarias/secretario_da_fazenda/05/portaria_354_2005.php

Art. 108. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 109. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.”

Nas situações em que não couber a aplicação do preço mínimo divulgado pelo fisco o contribuinte paraense deverá aplicar as seguintes margens ao cálculo para recolhimento conforme artigo 119-C, § 2º, Anexo I do Regulamento paraense:

I - 120% (cento e vinte por cento) para o trigo em grão;

II - 100% (cem por cento) para farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo.

Com relação ao produto trigo em grão a base de cálculo do imposto ficará reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 7% de acordo com o artigo 119-D, Anexo I do regulamento.

Lembramos ainda que adoção dos benefícios citados nesta matéria estão condicionados à que o contribuinte esteja com sua situação regular perante o fisco paraense.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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