Boletim Icms nº 18 - Setembro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 PRODUTOR RURAL
Procedimentos

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. CONCEITO

3. HIPÓTESES EM QUE HÁ EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL

    3.1. Das obrigações acessórias

4. CONTRIBUINTES NÃO EQUIPARADOS

    4.1. Das obrigações acessórias

5. DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

6. NOTA FISCAL MODELO 4

7. NOTA FISCAL AVULSA 

1. INTRODUÇÃO

O produtor rural é considerado contribuinte perante a legislação tributária, devendo cumprir as obrigações principais ou acessórias definida pela legislação estadual.

Nesta Matéria serão abordados os principais aspectos a serem observados pelo produtor rural conforme legislação paraense, nos termos do RICMS/PA aprovado pelo Decreto 4.676/2001.

2. CONCEITO

Para que possamos dar continuidade ao cumprimento das obrigações principais e acessórias pelo produtor rural torna-se necessária a conceituação das seguintes hipóteses:

Nos termos da IN SRF 257/2002, a atividade rural é aquela em que a exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa jurídica, em decorrência das seguintes atividades consideradas rurais:

a.) a agricultura;

b.) a pecuária;

c.) a extração e a exploração vegetal e animal;

d.) a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;

e.) o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;

f.) a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;

g.) a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como:

g.1) beneficiamento de produtos agrícolas:

1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;

2. debulha de milho;

3. conserva de frutas;

g.2) transformação de produtos agrícolas:

1. moagem de trigo e de milho;

2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;

3. grãos em farinha ou farelo;

g.3) transformação de produtos zootécnicos:

1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;

2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de leite em queijo, manteiga e requeijão);

3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;

4. produção de adubos orgânicos;

g.4) transformação de produtos florestais:

1. produção de carvão vegetal;

2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;

3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;

g.5) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

A atividade de captura de pescado in natura é considerada extração animal, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.

Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação para captura in natura do pescado, e o imóvel, ou qualquer lugar, utilizado para exploração ininterrupta da atividade rural.

Não são consideradas atividades rurais:

a.) a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral, óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de vinho com uvas ou frutas;

b.) a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a 52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos;

c.) o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;

d.) o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária de rebanho, entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples possuidora do rebanho) para o fim específico de procriação, ainda que o rendimento seja predeterminado em número de animais;

e.) as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas, equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral, inclusive a de transporte de produtos de terceiros;

f.) as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos de propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras;

g.) as receitas financeiras de aplicações de recursos no período compreendido entre dois ciclos de produção;

h.) os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que participarem em concursos, competições, feiras e exposições;

i.) os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos proprietários, criadores e profissionais do turfe;

j.) as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.

3. HIPÓTESES EM QUE HÁ EQUIPARAÇÃO A COMERCIANTE OU INDUSTRIAL

Nos termos do artigo 540 do RICMS/PA o produtor e o extrator equiparam-se a comerciante ou a industrial, nas seguintes hipóteses:

I - constituídos como pessoas jurídicas;

II - equiparados à pessoa jurídica;

III - promoverem saída interestadual de mercadoria com o fim específico de exportação.

3.1. Das obrigações acessórias

Os produtores rurais e os extratores, quando equiparados a comerciantes ou industriais:

a.) devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na condição de contribuinte normais;

b.) estão sujeitos à emissão de documentos fiscais, de acordo com as operações que realizarem.

4. CONTRIBUINTES NÃO EQUIPARADOS

Ficam dispensados de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como de manterem livros e documentos fiscais, o produtor rural e o extrator não equiparados a comerciantes ou a industriais, assim entendidas as pessoas físicas que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais, à extração de substâncias vegetais, animais e minerais.

4.1. Das obrigações acessórias

Nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou industriais, sendo o estabelecimento destinatário comerciante, industrial ou cooperativa, inscrito na condição de contribuinte enquadrado no regime normal.

Nos termos do artigo 178 do RICMS/PA o contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;

Nos termos do mesmo artigo 178 § 1º do RICMS/PA a nota fiscal de entrada servirá para acompanhar o trânsito das mercadorias, até o local do estabelecimento emitente quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, a qualquer título, remetidas por particulares ou por produtores agropecuários, do mesmo ou de outro Município.

Aplica-se também quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias ou bens, a qualquer título, no mesmo Município ou de um Município para outro, neste Estado.

Na hipótese de o destinatário não assumir o encargo de retirar ou de transportar as mercadorias, será observado o seguinte:

a.) nas saídas de produtos agrícolas, pecuários ou extrativos, quando efetuadas pelo produtor ou extrator, a emissão dos documentos fiscais far-se-á na primeira unidade fiscal do percurso, ou no dia imediatamente útil subseqüente à saída, ainda que a operação seja isenta ou não tributada;

b.) na hipótese do inciso anterior, é vedada a aplicação de penalidade sempre que o interessado, espontaneamente, procurar o primeiro posto fiscal do percurso para regularização das obrigações tributárias;

c.) o tratamento fiscal previsto no inciso anterior será adotado, inclusive, tratando-se de ação fiscal desenvolvida em unidades móveis ou volantes, ressalvado o caso em que, pelo percurso ou circunstâncias de qualquer natureza, seja comprovado, inequivocamente, que o contribuinte não buscava a regularização de sua situação fiscal.

Os produtores rurais e os extratores, quando dispensados de inscrição estadual, ao efetuarem aquisições de mercadorias ou bens em outras unidades da Federação, para fins de aplicação da alíquota interestadual, deverão instruir os seus fornecedores ou prestadores no sentido de, nos documentos fiscais a serem emitidos, além da denominação e da localização da fazenda, sítio ou jazida de destino, fazerem constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão: “Mercadoria ou serviço destinado a contribuinte do ICMS - produtor rural dispensado de inscrição estadual: RICMS-PA, art. 544”.

5. DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DEVIDO

O recolhimento do imposto será feito mediante emissão de Nota Fiscal Avulsa e documento de arrecadação estadual.

Nos termos do artigo 108 do RICMS/PA o recolhimento do ICMS far-se-á no ato da saída dos produtos primários pelo produtor ou extrator.

6. NOTA FISCAL MODELO 4

Os estabelecimentos de produtores agropecuários e os extratores, quando inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal de Produtor, modelo 4:

a.) sempre que promoverem a saída de mercadorias;

b.) na transmissão da propriedade de mercadorias;

c.) sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 178.

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser dispensada mediante ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do Fisco.

A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações:

I - no quadro “Emitente”:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização, com indicação do bairro, distrito, e, conforme o caso, do endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, transferência, devolução, importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de industrialização ou outra), retorno de exposição ou feira;

j) o número de inscrição estadual;

l) a denominação “Nota Fiscal de Produtor”;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente;

n) o número e destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor:

1. a indicação “00.00.00”;

2. a data de validade da inscrição estadual;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro “Destinatário”:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

c) o endereço, constando, se for o caso, o bairro ou distrito e o Código de Endereçamento Postal;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição estadual;

III - no quadro “Dados do Produto”:

a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro “Cálculo do Imposto”:

a) o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS e a data, quando exigidos;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro “Transportador / Volumes Transportados”:

a) o nome ou a razão/denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição estadual do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro “Dados Adicionais”:

a) no campo “Informações Complementares” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) o número de controle do formulário, no caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados;

VII - no rodapé ou na lateral da Nota Fiscal de Produtor: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ/MF, do impressor da nota; a data e a quantidade da impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série; o número do PAIDF e da AIDF; a identificação da repartição fiscal da circunscrição do contribuinte produtor; a série e os números, inicial e final, do selo fiscal de autenticidade e a data-limite para utilização;

VIII - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, na forma de canhoto destacável, observado o disposto no § 16:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal de Produtor”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor.

A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

Nas hipóteses de entrada de mercadoria ou bem na propriedade rural a qualquer título, quando o remetente não estiver obrigado a emitir documento fiscal, o produtor deverá especificar essa circunstância no campo natureza de operação.

A Nota Fiscal de Produtor poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no campo “Informações Complementares”, caso em que a denominação prevista na alínea “l” do inciso I e na alínea “d” do inciso VIII, passa a ser “Nota Fiscal-Fatura de Produtor”.

Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro “Dados do Produto” deverão ser subtotalizados por alíquota.

Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo “Nome / Razão Social”, do quadro “Transportador / Volumes Transportados”, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações das alíneas “b” e “e” a “i” do inciso V.

No campo “Placa do Veículo” do quadro “Transportador / Volumes Transportados”, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo “Informações Complementares”.

A aposição de carimbos na Nota Fiscal de Produtor, durante o trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso da mesma, salvo quando as vias forem carbonadas.

Caso o campo “Informações Complementares” não seja suficiente para conter todas as indicações, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro “Dados do Produto”, desde que não prejudique a sua clareza.

É facultada:

a.) a indicação de outras informações complementares de interesse do produtor ou extrator, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 x 15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 9º;

b.) a impressão de pautas no quadro “Dados do Produto” de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

Serão dispensadas as indicações do inciso III se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal de Produtor, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

a.) o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “j”, “m”, “n”, “p” e “q” do inciso I; do inciso II; da alínea “e” do inciso IV; das alíneas “a” a “h” do inciso V e do inciso VII;

b.) a Nota Fiscal de Produtor deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e, este, do número e da data daquela.

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o seguinte:

a.) poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;

b.) deverão ser cumpridos, no que couber, os requisitos da legislação pertinente em relação a contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

A Nota Fiscal de Produtor poderá ser confeccionada em tamanho inferior ao estabelecido no § 1º, exclusivamente nos casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º.

Fica dispensada a inserção na Nota Fiscal de Produtor, do canhoto destacável, comprovante da entrega da mercadoria, mediante indicação na AIDF.

A Nota Fiscal de Produtor será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias ou, em se tratando de saída de mercadoria para outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias:

I - Nas operações internas, ou nas saídas para o exterior, em que o embarque das mercadorias se processe neste Estado as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) a 3ª via será entregue pelo produtor à repartição fiscal de sua circunscrição;

II - Nas operações interestaduais, ou nas saídas para o exterior em que o embarque das mercadorias se processe em outra unidade federada, as vias da Nota Fiscal de Produtor terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará a mercadoria no seu transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco deste Estado;

c) a 3ª via acompanhará a mercadoria para fins de controle do Fisco na unidade federada de destino;

d) a 4ª via será entregue pelo emitente à repartição fiscal de sua circunscrição.

A SEFAZ/PA poderá facultativamente:

a.)exigir número maior de vias;

b.) autorizar a confecção da Nota Fiscal de Produtor em apenas 3 (três) vias, na hipótese do inciso II do artigo anterior.

O produtor rural poderá utilizar cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal de Produtor, quando:

a.)na hipótese do inciso II do artigo anterior, realizar operação prevista no inciso II do art. 192, para substituir a 4ª via;

b.) a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acobertar o trânsito da mercadoria.

Em substituição à Nota Fiscal de Produtor de que trata esta Seção, o contribuinte poderá emitir a Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A.

7. NOTA FISCAL AVULSA

 A Nota Fiscal Avulsa, conforme prevista no artigo 346 do RICMS/PA será emitida nas saídas de mercadorias efetuadas por produtores rurais ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, ou por outros contribuintes, quando pela sua atividade não esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal própria, inclusive nas entradas de mercadorias procedentes do exterior.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Elisabete Ranciaro

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