Boletim Icms nº 18 - Setembro/2011 - 2ª Quinzena


Matéria elaborada conforme a legislação vigente à época de sua publicação, sujeita a mudanças em decorrência das alterações legais.


ICMS/PA

 

 

 ARMAZÉM GERAL
Disposições Gerais - Parte II

ROTEIRO

1. INTRODUÇÃO

2. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM DE OUTRO ESTADO

3. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO.

4. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAM PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE

5. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAM PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA LOCALIZADO O DEPOSITANTE

1. INTRODUÇÃO

Em continuidade ao nosso trabalho sobre as operações com armazéns gerais abordaremos nesta matéria às demais operações, com um foco maior nas operações interestaduais, com o armazém geral localizado em outra unidade da federação.

2. SAÍDA DE MERCADORIA DEPOSITADA EM ARMAZÉM DE OUTRO ESTADO

Poderá ocorrer situação em que o armazém geral em que estejam depositadas as mercadorias se localize em Estado diverso do Estado em que se encontra o depositante, sendo estas mercadorias entregues a outro destinatário. Nesta situação caberá observar o artigo 629 do Regulamento do ICMS do Pará que estabelece que este depositante deverá emitir uma nota fiscal ao adquirente com todos os requisitos mínimos exigidos pela legislação quanto ao preenchimento de uma nota fiscal nas seguintes condições:

Natureza da operação: Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar / Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar

CFOP: 6.105/6.106

ICMS: Sem destaque do ICMS conforme artigo 629 do RICMS/PA.

Informações Complementares: a indicação de que as mercadorias serão retiradas do armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

O armazém geral, por sua vez deverá emitir duas notas fiscais, sendo que a primeira nota fiscal, emitida em nome do destinatário, conterá as informações abaixo, ainda conforme artigo 629 do RICMS/PA, parágrafo 2º:

“a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiro”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;”

Emitirá também uma nota fiscal em nome do estabelecimento depositante que contenha as seguintes informações:

“a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário, e o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso I deste parágrafo.”

Lembrando que esta nota fiscal será emitida sem o destaque de ICMS.

3. SAÍDA DE MERCADORIA PARA ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO.

Poderá ocorrer que uma empresa do Pará precise remeter uma mercadoria para armazém geral que se situe em Estado diferente do estabelecimento destinatário, ou seja, estabelecimento depositante.

Nesta situação o remetente paraense emitirá duas notas fiscais, sendo a primeira delas emitida conta o destinatário (depositante) que conterá, conforme artigo 633 do RICMS/PA, além das informações obrigatórias, as seguintes informações:

“a) como destinatário, o estabelecimento depositante;

b) o valor da operação;

c) a natureza da operação;

d) o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;

e) o destaque do ICMS, se devido;”

Também emitirá a nota fiscal ao armazém, esta sem destaque do ICMS, contendo além dos requisitos exigidos as seguintes informações:

“a) o valor da operação;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiro”;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento destinatário e depositante;

d) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior.”

Ainda em relação à esta operação o estabelecimento destinatário depositante deverá providenciar nota fiscal ao armazém geral referente à saída simbólica nas seguintes condições:

“I - o valor da operação;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa para armazém geral”;

III - o destaque do ICMS, se devido;”

IV - a indicação de que as mercadorias foram entregues diretamente no armazém geral, mencionando-se o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do caput pelo estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

Cabe observar que esta nota fiscal terá um prazo de dez dias para ser emitida, contados da efetiva saída da mercadoria e terá mais um prazo de cinco dias para ser entregue ao estabelecimento armazém.

Em relação aos lançamentos fiscais caberá ao armazém geral escriturar esta nota fiscal em seu Livro de Entradas citando em “observações” o número, série e data da emissão da nota fiscal emitida para acompanhar a mercadoria até o armazém geral e também os dados cadastrais relativos ao estabelecimento remetente.

4. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAM PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO NO MESMO ESTADO DO DEPOSITANTE

Uma situação comum quando se trata de operações com armazém geral é a venda dos produtos que já se encontram depositados no armazém geral. O Regulamento do ICMS/PA tratou desta situação em seu artigo 635 quando o estabelecimento depositante se encontra no mesmo Estado do armazém. Este estabelecimento transmitente fará a emissão da nota fiscal com as seguintes informações:

“I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do ICMS, se devido;

IV - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.”

Ainda de acordo com o artigo 635 caberá ao estabelecimento armazém geral a emissão de uma nota fiscal para o transmitente contendo as seguintes informações

“I - o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do caput deste artigo;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente.”

Esta nota fiscal não terá o destaque do ICMS e deverá ser enviada ao estabelecimento transmitente sendo que este estabelecimento deverá escritura-la dentro de dez dias contados da data de emissão.

O estabelecimento adquirente por sua vez deverá registrar a nota fiscal recebida do estabelecimento transmitente também dentro de um prazo de dez dias, contados da emissão da nota fiscal.

Como a mercadoria negociada entre o transmitente para o adquirente porém ainda continua depositada no armazém, este adquirente deverá emitir uma nota fiscal para o armazém, sem o destaque do ICMS, com as seguinte indicações:

“I - o valor das mercadorias, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.”

Lembrando que esta nota fiscal tem um prazo de cinco dias para ser registrada pelo armazém geral. Em relação ao destaque de ICMS, vale observar que haverá o destaque do ICMS se a operação for interestadual.

5. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE MERCADORIAS QUE DEVAM PERMANECER EM ARMAZÉM GERAL LOCALIZADO EM ESTADO DIVERSO DAQUELE ONDE ESTEJA LOCALIZADO O DEPOSITANTE

Para as situações em que a mercadoria se encontre no armazém geral em Estado diferente do estabelecimento transmitente a operação ocorrerá da seguinte forma:

O estabelecimento transmitente emitirá uma nota fiscal para o adquirente da mercadoria, sem ICMS, contendo as seguintes informações:

“I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a indicação de que as mercadorias se encontram depositadas em armazém geral, mencionando-se o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.”

Em seguida o armazém geral também emitirá uma nota fiscal para o depositante, sem ICMS, relativa ao retorno simbólico da mercadoria remetida anteriormente para depósito. Esta nota fiscal terá as seguites informações:

“a) o valor das mercadorias, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - retorno simbólico de armazém geral”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento adquirente;”

Os estabelecimentos terão um prazo de cinco dias para remeter a nota fiscal, no caso do armazém geral e também um prazo de cinco dias para o depositante efetuar o registro desta.

O Armazém também emitirá uma nota fiscal para o adquirente da mercadoria contendo além dos requisitos usualmente exigidos para a emissão da nota fiscal as seguintes indicações:

“a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

b) a natureza da operação: “Outras saídas - transmissão da propriedade de mercadorias por conta e ordem de terceiro”;

c) o destaque do ICMS, se devido;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.

§ 3º A Nota Fiscal a que alude o inciso II do § 1º será enviada, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá lançá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do seu recebimento, acrescentando-se, na coluna “Observações”, o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no caput deste artigo, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento depositante e transmitente.

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral, sem destaque do ICMS, que conterá os requisitos previstos e, especialmente:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do caput deste artigo;

II - a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica para armazém geral”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do caput deste artigo pelo estabelecimento depositante e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, deste.”

Vale observar que se o estabelecimento adquirente estiver localizado em outro Estado do armazém geral, a nota fiscal citada anteriormente terá o destaque do ICMS, se este for devido.

Esta nota fiscal também tem um prazo de cinco dias, contados da data da emissão, para ser enviada ao armazém geral, este por sua vez fará o registro tendo por limite também um prazo de cinco dias.

ECONET EDITORA EMPRESARIAL LTDA
Autor: Reginaldo Ramos

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